-
Periculosidade: se for inimputável (artigo 26, caput, CP), a periculosidade é
presumida, decorre da lei. Se for semi-imputável (artigo 26, § único, CP), a periculosidade é
real, isto é, deve ser comprovada para que haja a diminuição da pena.
Culpabilidade: é um juízo de censura ou de reprovação que recai sobre o agente, em
face de uma determinada conduta. Hoje é estruturada pela teoria limitada da culpabilidade:
a) Imputabilidade;
b) Potencial consciência da ilicitude;
c) Exigibilidade de conduta diversa.
Em função do aspecto de valoração (FRANK) atribuído à culpabilidade normativa é que surge a contrariedade com a periculosidade, pois, esta tem finalidades diversas da primeira. Podendo-se vislumbrar o caso concreto de se constatar um vínculo efetivo e real na personalidade criminológica do agente que o leve de forma irrefutável à ação.
Diante deste aspecto valorativo fornecido à culpabilidade normativa, com um elemento ético e social como imperativo para uma reprovação, requerendo a presença de um elemento subjetivo, seja de cunho perverso ou anti-social, para se falar em culpabilidade do agente, é que se diz "entre culpa normativa e periculosidade não há portanto nexo algum, mas antes contradição: uma coisa é julgar um fato merecedor de censura porque fruto de uma motivação que podia ser evitada, outra coisa é dizer que um individuo poderá no futuro vir a cometer crimes ulteriores. Se os dois juízos devem ser igualmente circunstanciados, para aderir à realidade ética e naturalística, a individualização é para fins tolo coelo diversos: num a ‘reprovação’ importa em retribuição e portanto em pena, no outro a ‘previsão’ do dano postula uma medida preventiva. Também a capacidade de delinqüir, como critério de medida de culpabilidade, não tem a ver com a periculosidade: uma é um juízo ético, a outra um juízo naturalístico. A primeira diagnostica para fins retributivos, a segunda prognostica para fins preventivo"
BETTIOL, op. cit., p. 36-7
-
Pessoal, de modo mais simples:que há elementos normativos na culpabilidade (3º substrato do crime), tudo bem... (lembrando: elemento que o juiz deverá valorar - juízo de valor). (Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude).
Conforme Luiz Flavio Gomes:
"Há dois modelos de direito penal: o da ofensividade e o da periculosidade. O primeiro exige lesão ou concreto perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. O segundo vai além e também admite o perigo abstrato (ou presumido).
Para o primeiro, que nós seguimos, o crime exige necessariamente (a) desvalor da ação e (b) desvalor do resultado jurídico. Para o segundo basta o desvalor da ação (também chamado desvalor da conduta).
Esse segundo modelo viola flagrantemente o art. 13 do CP, que exige resultado em todos os crimes (sejam materiais, formais ou de mera conduta). Logo, o resultado que está presente no art. 13 é o jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido)."
Em suma, no conceito de periculosidade, dispensa-se a valoração realizada pelo Juiz. O que não coaduna com o conceito normativo da culpabilidade.LETRA "D" correta.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19534/direito-penal-da-ofensividade-contra-o-direito-penal-da-periculosidade#ixzz36gvYmnA1
-
Por quê a letra C está errada?
-
Diante deste aspecto valorativo fornecido à culpabilidade normativa, com um elemento ético e social como imperativo para uma reprovação, requerendo a presença de um elemento subjetivo, seja de cunho perverso ou anti-social, para se falar em culpabilidade do agente, é que se diz "entre culpa normativa e periculosidade não há portanto nexo algum, mas antes contradição: uma coisa é julgar um fato merecedor de censura porque fruto de uma motivação que podia ser evitada, outra coisa é dizer que um individuo poderá no futuro vir a cometer crimes ulteriores. Se os dois juízos devem ser igualmente circunstanciados, para aderir à realidade ética e naturalística, a individualização é para fins tolo coelo diversos: num a ‘reprovação’ importa em retribuição e portanto em pena, no outro a ‘previsão’ do dano postula uma medida preventiva. Também a capacidade de delinqüir, como critério de medida de culpabilidade, não tem a ver com a periculosidade: uma é um juízo ético, a outra um juízo naturalístico. A primeira diagnostica para fins retributivos, a segunda prognostica para fins preventivo" [27]
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3557/o-principio-da-culpabilidade-no-direito-penal-tributario#ixzz38VR3TLOW
-
Danielli, A "c" está erra pq atualmente não são todos os crimes que possuem a exigência do exame criminológico.
-
Quanto ao item "c" - a Lei de Execução Penal não traz mais a
exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a
jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em
virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada.
Os requisitos são bom comportamento carcerário e lapso temporal (em regra a progressão de regime se dá com 1/6 da pena)
-
Vamos lá:
Alternativa A: errada. O tratamento penal diferenciado dado a uma pessoa por conta de sua periculosidade é manifestação do direito penal do autor. Fonte: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao021/Nivaldo_Brunoni.htm(item 1);
Alternativa B: errada. Teve seu início com as concepções de Lombroso e outras teorias a desenvolveram, como o direito penal do autor. Fonte: novamente no site acima;
Teoria diversa é a do labelling approach. Ela é muito extensa para ser tratada aqui nos comentários, mas suas ideias básicas são: (1) os meios sociais de controle da criminalidade (polícia, ministério público etc) ajudam a aumentar a criminalidade (ex.: sujeito que furta galinha vai preso, é condenado e se torna um bandido pior; as rondas policiais humilhantes em bairros pobres fomentam a criminalidade etc - inclusive tais rondas são denominadas por essa teoria de "cerimonias degradantes"); (2) o fato de alguém ter cometido um crime não significa que é um criminoso (ex.: um sujeito que furta uma galinha não é um bandido), só que a sociedade o rotula como um criminoso. A sociedade o enxerga como um ladrão, "rotulando-o" desta forma. (3) O rótulo é criado também pelas instituições que combatem a criminalidade (ex.: sujeito pobre e mal vestido é motivo para a polícia o parar e fazer a revista, pois ele é rotulado como um possível criminoso); (4) A conduta criminosa do sujeito é um resultado de uma reação social (ex.: o sujeito só rouba por que é pobre e não por que é um criminoso em si). Enfim, não existem textos fáceis na internet para explicar esta teoria, mas todo mundo sabe o que ela é: de que os agentes que cometem crimes não são bandidos, não devem ser tratados como bandidos, eles cometem crimes por serem vítima de uma sociedade problemática e de instituições imperfeitas. Resumindo: é obrigação daquele que estuda para Defensoria Pública saber o que é esta teoria.
Alternativa C: errada. Foi revogada a exigência "para progressão de regime" em 2003. Mas os tribunais se armaram da súmula 439 (STJ) para exigir o exame criminológico na progressão de regime, a depender do caso. Ou seja: o que antes era uma obrigação o exame criminológico (lei de execuções penais), hoje é uma exceção (súmula 439).
Lembrando ainda que existe exame criminológico para classificar o condenado (art. 8º LEP).
Alternativa D: correto. O direito penal brasileiro só se utiliza da periculosidade quanto à medida de segurança (art. 97, CP). Há duas acepções sobre a culpabilidade: (1) no princípio regulador da pena e (2) afastar a responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva). A periculosidade não é usada em nenhum dos casos.
Alternativa E: errada. Ver justificativa da D.
Infelizmente, é triste ver vários comentários sobre a alternativa correta e nenhum sobre as erradas. Quanto mais conhecimento acumular, melhor.
-
A PENA reclama CULPABILIDADE e destina-se aos imputáveis e semi-imputáveis SEM periculosidade.
A MEDIDADE DE SEGURANÇA reclama PERICULOSIDADE e destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis COM periculosidade.
-
O Direito Penal brasileiro adotou o Direito Penal do Fato e não do Autor. Não podendo-se levado em conta a periculosidade do criminoso, em sua culpabilidade.
Entretando deve-se salientar que em relação a fixação do montante da pena, escolha do regime inicial, apreciação acerca do cabimento da substituição da pena privativa da liberdade por sanção alternativa, avaliação da possilibilidade de se aplicar a sursis, a legislação brasileira adotou o direito penal do autor.