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I – CORRETO
Achei esse artigo, muito
interessante, que fala sobre o tema:
http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica
II – CORRETO – Sum. 493, STJ: é inadmissível
a fixação de pena substitutiva (art. 44CP) como condição especial ao regime
aberto.
III – ERRADO
"Em razão da peculiaridade do
caso, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para
reconhecer nulidade processual em face da não intimação da Defensoria Pública
do local de cumprimento de carta precatória.
Na espécie, o juízo deprecado
nomeara defensora dativa para acompanhar audiência de inquirição da vítima.
Destacou-se que, na origem, o acusado fora assistido por defensor público, o
qual não poderia deslocar-se para outro estado e prestar assistência ao réu,
tendo em conta a existência, no juízo deprecado, de Defensoria Pública estadual
estruturada.
Assentou-se que, embora a
jurisprudência do STF estivesse consolidada no sentido da prescindibilidade da
intimação da defesa para audiência a ocorrer no juízo deprecado — necessária
apenas a ciência da expedição da carta precatória —, a questão posta nos autos
mereceria ressalva em respeito àquela instituição."
RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber,
30.10.2012. (RHC-106394)
Fonte: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/search/label/Processo%20Penal?updated-max=2012-12-06T04:02:00-08:00&max-results=20&start=40&by-date=false
IV- CORRETO, vide Informativo 516
do STJ
GABARITO - letra E
-
Sobre a III tem outra questao que diz exatamente o contrario como certo.
O que fazer nestes casos:
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Em razão da peculiaridade do caso, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer nulidade processual em face da não intimação da Defensoria Pública do local de cumprimento de carta precatória.
Na espécie, o juízo deprecado nomeara defensora dativa para acompanhar audiência de inquirição da vítima. Destacou-se que, na origem, o acusado fora assistido por defensor público, o qual não poderia deslocar-se para outro estado e prestar assistência ao réu, tendo em conta a existência, no juízo deprecado, de Defensoria Pública estadual estruturada.
Assentou-se que, embora a jurisprudência do STF estivesse consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para audiência a ocorrer no juízo deprecado — necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória —, a questão posta nos autos mereceria ressalva em respeito àquela instituição.
RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30.10.2012. (RHC-106394)
-
O que acontece se o Promotor de Justiça se recusa a oferecer a proposta e o juiz entender que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício? A posição majoritária é expressa na Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Neste julgado da 5ª Turma do STJ, entendeu-se que, se perceber que os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício são insubsistentes e que o acusado preenche os requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, o próprio juiz deverá oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado. Vale ressaltar que existem julgados do STJ também aplicando a Súmula 696-STF, sendo o precedente divulgado neste Informativo um caso isolado. Portanto, o entendimento majoritário, para fins de concurso, é a posição do STF. 2) O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova? SIM. O STF e o STJ entendem que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova.
Quinta Turma. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
Sexta Turma. HC 208.497-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2012.
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Quanto ao item III, no que se refere a nulidade caso a defensoria não seja intimada por audiência em juízo deprecado, a jurisprudência trazida pelo colega que dispensa a intimação da defensoria diz respeito a audiência no juízo deprecado para a oitiva de testemunha. O réu, indiciado, deve estar sempre acompanhado de advogado/defensor público.
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Justificativa para o item IV (correto):
No caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário. A preparação prevista no art. 422 do CPP, que consiste, entre outras coisas, na apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, é ato antecedente ao julgamento em si. Praticado o referido ato de preparação — que não se confunde com o ato de julgamento propriamente dito —, ocorrerá, em regra, a sua preclusão consumativa. Dessa maneira, tendo sido provida apelação tão somente para a realização de novo julgamento, não será possível repetir a realização de outro ato (o de preparação) que já fora consumado, sendo cabível proceder apenas ao novo julgamento do acusado. Além do mais, se o Tribunal ad quem determina um novo julgamento por estar convencido de que o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença anterior seria manifestamente contrário à prova dos autos, deve o novo Júri realizar uma nova análise sobre o mesmo acervo de provas anteriormente analisado. Caso contrário, estar-se-ia, no novo Conselho de Sentença, diante do primeiro juízo de valoração de prova inédita — que não fora valorada no primeiro julgamento — sem que fosse possível outro pleito de anulação desse novo julgamento com base no art. 593, III, d, do CPP, visto que a norma contida na parte final do § 3º do aludido dispositivo impede a interposição de segunda apelação fundamentada no mesmo motivo. HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013.
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Com tanta coisa pra cobrar, eles ficam cobrando em múltipla escolha coisas que são totalmente discutíveis!!
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É incrível como as bancas vêm cobrando PRECEDENTES como se fossem JURISPRUDÊNCIA. A exemplo dos itens I e III, que são precedentes que contrariam a jurisprudência antes consolidada.... Enfim, que comecem os "os jogos".
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O item I está ERRADO, segundo jurisprudência consolidada do STF.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DODELITO PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NÃO SUSPENSÃO. 1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Precedentes. Foram apresentados elementos concretos idôneos para motivar a negativa de suspensão condicional do processo. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (STF, 115997 2013)
O SURSIS processual (que não é direito subjetivo do réu) pode não ser oferecido pelo MP caso o Promotor entenda descabido e justifique tal decisão. O juiz, caso discorde do Promotor, poderá enviar os autos ao Procurador Geral de Justiça (analogia ao art. 28). Enfim, o juiz não pode conceder o benefício ex officio (segundo erro da questão). Vide Súmula 696 do STF.
GABARITO ESTÁ ERRADO!
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
- É um direito subjetivo do réu - INFORMATIVO 513 DO STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR
PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no
âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do
processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada,
não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para
negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no
art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um
direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos
previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa
razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério
Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder
Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte
do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir
com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão
condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por
efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de
suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais,
conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos
requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo,
exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77,
II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério
Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo
elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado
sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os
requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados
no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a
importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar
o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao
juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.
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ITEM I - CORRETA DE ACORDO COM O
INFORMATIVO 513 DO STJ
ITEM II - CORRETA - é o teor da
Súmula 493 do STJ: " "É inadmissível a fixação de pena substitutiva
(artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto"
ITEM III - ERRRADO - NOS TERMOS
DO INFORMATIVO 686 DO STF :
Em razão da peculiaridade do caso, a 1ª Turma
deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer nulidade
processual em face da não intimação da Defensoria Pública do local de
cumprimento de carta precatória. Na espécie, o juízo deprecado nomeara
defensora dativa para acompanhar audiência de inquirição da vítima. Destacou-se
que, na origem, o acusado fora assistido por defensor público, o qual não
poderia deslocar-se para outro estado e prestar assistência ao réu, tendo em
conta a existência, no juízo deprecado, de Defensoria Pública estadual
estruturada. Assentou-se que, embora a jurisprudência do STF estivesse
consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para
audiência a ocorrer no juízo deprecado — necessária apenas a ciência da
expedição da carta precatória —, a questão posta nos autos mereceria ressalva
em respeito àquela instituição
-
ITEM IV - CORRETO - EM
CONFORMIDADE COM O INFORMATIVO 516 DO STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 422 DO CPP APÓS
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO § 3º DO ART. 593 DO CPP.
No caso em que o Tribunal, em
apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que
a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é
possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório
mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário.
A preparação prevista no art. 422 do CPP, que consiste, entre outras coisas, na
apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, é ato
antecedente ao julgamento em si. Praticado o referido ato de preparação — que
não se confunde com o ato de julgamento propriamente dito —, ocorrerá, em
regra, a sua preclusão consumativa. Dessa maneira, tendo sido provida apelação
tão somente para a realização de novo julgamento, não será possível repetir a
realização de outro ato (o de preparação) que já fora consumado, sendo cabível
proceder apenas ao novo julgamento do acusado. Além do mais, se o Tribunal ad
quem determina um novo julgamento por estar convencido de que o veredicto
exarado pelo Conselho de Sentença anterior seria manifestamente contrário à
prova dos autos, deve o novo Júri realizar uma nova análise sobre o mesmo
acervo de provas anteriormente analisado. ....... HC 243.452-SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013.
RESUMO: CORRETAS: I II E IV
ITEM IV - CORRETO - EM
CONFORMIDADE COM O INFORMATIVO 516 DO STJ:
-
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 422 DO CPP APÓS
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO § 3º DO ART. 593 DO CPP.
No caso em que o Tribunal, em
apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que
a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é
possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório
mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário.
A preparação prevista no art. 422 do CPP, que consiste, entre outras coisas, na
apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, é ato
antecedente ao julgamento em si. Praticado o referido ato de preparação — que
não se confunde com o ato de julgamento propriamente dito —, ocorrerá, em
regra, a sua preclusão consumativa. Dessa maneira, tendo sido provida apelação
tão somente para a realização de novo julgamento, não será possível repetir a
realização de outro ato (o de preparação) que já fora consumado, sendo cabível
proceder apenas ao novo julgamento do acusado. Além do mais, se o Tribunal ad
quem determina um novo julgamento por estar convencido de que o veredicto
exarado pelo Conselho de Sentença anterior seria manifestamente contrário à
prova dos autos, deve o novo Júri realizar uma nova análise sobre o mesmo
acervo de provas anteriormente analisado. ....... HC 243.452-SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013.
RESUMO: CORRETAS: I II E IV
-
Não acredito que o Item I esteja correto, ainda mais pra uma prova pra Defensor Público.
Caso fosse uma prova pra Juiz dava até pra engolir essa.
De acordo com o STF a suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Caso o MP não requeira o sursis, o juiz poderá aplicar o art. 28 do CPP. Súmula 696 do STF: “REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” Assim, também entende a 6ª Turma do STJ: RHC 21.445/BA, em 2010. Diante do sistema acusatório, a legitimidade para oferecer a suspensão condicional do processo, nos crimes de ação penal pública, é do MP (art. 129, I, da CF) e não do Juiz. Este não pode substituir aquele, concedendo o benefício de ofício. Ademais, tratando-se de verdadeira transação processual, não há direito público subjetivo à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95. Todavia, quando a ação penal for privada, como a legitimidade para propor a suspensão é do querelante, o juiz e o MP não poderão fazê-lo, conforme precedentes do STF e do STJ.
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Pra reforçar o que eu disse abaixo, a própria FCC na prova de Defensor Público de AM em 2013 demonstra sua contradição e falta de segurança quanto as respostas.
De acordo com entendimento sumulado,
a) cabe habeas corpus ainda quando extinta a pena privativa de liberdade.
b) reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, poderá propô-la de ofício. (CONSIDEROU ERRADA)
c) a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser fundamentada, justificando-a unicamente o decurso do tempo.
d) não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
e) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Link da questão: https://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/fcc-2013-dpe-am-defensor-publico
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Outra. Esta é quente. Prova de Defensor-CE que eu fiz domingo!
A FCC também considerou errada.
67. Em relação à Lei dos Juizados Especiais, é correto afirmar, de acordo com entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que
(A) o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um 01 (um) ano. (CERTO)
(B) nos crimes em que a pena mínima cominada for superior a 01 (um) ano, ainda que alternativamente seja prevista pena de multa, não é cabível suspensão condicional do processo.
(C) reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, poderá propô-la de ofício. (ERRADO)
(D) não se admite a transação penal em crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a 01 (um) ano.
(E) a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei no 9.099/1995 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, não se permite que o Ministério Público dê continuidade à persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Resumindo: há conflito entre o entendimento em relação a Suspensão Condicional do Processo entre a 5ª Turma do STJ (HC 131.108-RJ) e o STF (achei decisões de turma e não do pleno), que confirmou o entendimento em 2013 (RHC 115997 / PA) :
5ª Turma do STJ: 1. Direito Subjetivo. 2. Ministério Público não pode deixar de oferecer sem justa causa. 3. Juiz deverá aplicar o benefício.
STF: 1. Não é direito Subjetivo. 2. Ministério Público não pode deixar de oferecer sem justa causa. 3. Juiz aplica o Art. 28 do CPP.
Se a questão especificar qual é o tribunal fica fácil resolver.
Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.
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A assertiva III trata de um tema espinhoso que pode nos levar a erro. Por essa razão, fiz algumas pesquisas cujas informações obtidas eu divido com os colegas:
De acordo com o
entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, “intimada a defesa da expedição da carta precatória,
torna-se desnecessária
intimação da data da audiência no juízo deprecado” (Súmula n. 273). Nesse sentido, a
seguinte assertiva foi considerada incorreta: “O advogado deverá ser intimado
da data da audiência designada no juízo deprecado”. (Questão 80, MP/SP – 2015).
ATENÇÃO: A
regra genérica da Súmula 273/STJ, que consagra o entendimento de que, intimadas as partes da
expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sem
necessidade da intimação da data designada para audiência no juízo deprecado,
não se aplica às situações em que a defesa esteja a cargo da Defensoria Pública
desde que a instituição esteja estruturada no local de cumprimento da
precatória, hipótese em que o órgão deverá ser notificado, sob pena de
invalidade da audiência acompanhada por defensor ad hoc. Nesse sentido, a seguinte assertiva foi
considerada correta: “Constitui
nulidade processual a não intimação da Defensoria Pública do local de
cumprimento de carta precatória quando, na origem, o acusado fora assistido por
defensor público e existir, no juízo deprecado, Defensoria Pública estruturada”.[1]
OBS.1: Em relação ao
mesmo tema das intimações no caso de precatórias, a seguinte afirmativa foi considerada correta: De acordo com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação da expedição de
precatória para a oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa do processo
criminal”.[2]
OBS.2: A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha
não suspenderá a instrução criminal[3].
OBS.3: A pendência de cumprimento de carta precatória NÃO impede
o julgamento do feito. (Questão 80, MP/SP – 2015).
[1]
Questão 31 da prova da Defensoria-SP/2013.
[2]
Questão 34 da Defensoria-MG/2014.
[3]
Questão 34 da Defensoria-MG/2014.
-
Com a devida vênia, discordo da interpretação do colega Eymard Filho em relação à assertiva I.
É verdade que a FCC (questão 53, DPE/AM - 2013, e questão 67, DPE/CE – 2014) adotou o entendimento da Súmula 696/STF ao considerar incabível que o juiz proponha a suspensão condicional do processo de ofício, isto é, sem que o MP tenha proposto ou, ao menos, o defensor do acusado tenha feito o requerimento da suspensão.
Porém, é preciso perceber que essa hipótese é diferente da situação apresentada na questão 31 da DPE/SP - 2013, em que o defensor fez o requerimento e o MP amparou a sua negativa em fundamentos que são insubsistentes em razão do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
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Quanto à assertiva "I", parece que a banca adotou posição minoritária do STJ, que não deve ser levada em conta para provas de concurso.
Nesse sentido segue o informativo 513 do STJ, comentado pelo site Dizer o Direito, afirmando justamente isso, que se trata de posição minoritária, a ser desconsiderada em provas objetivas.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-513-stj_22.html
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O gabarito não está errado. Este é o estilo da prova da Defensoria de São Paulo. Afasta aqueles que não pensam como defensor e não se dedicaram a conhecer o estilo da prova.
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Aconselho aos colegas que não irão realizar prova de defensor público a marcar como incorreto o item I. Segundo vem se posicionando as bancas, conforme posicionamento majoritário, quando o MP se recusar a propor o SURSIS, deverá adotar o procedimento do requerimento de arquivamento do inquérito, ou seja, encaminhar ao chefe do MP, que decidirá sobre o caso. Não cabe ao magistrado a propositura de ofício do dito benefício, haja vista ser a titularidade da ação penal pública do MP.
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RESPOSTA: ´´E``
A) Errada, Súmula 696/ STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da
suspensão condicional do
processo, mas se recusando o promotor de justiça a propôla, o juiz, dissentindo,
remeterá a questão ao procuradorgeral, aplicando-se por analogiao art. 28 do Código
de Processo Penal. Mas, existe uma posição minoritária que defendo que o juiz pode propor suspensão condicional do processo quando MP não o fizer, mas temos jurisprudência do STF em sentido contrário.
B)
Correta, Súmula 493/STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva como
condição especial para o regime aberto.
C)
Não encontrei justificativa.
D)
Correta
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Para aqueles que afirmam que você deve estudar conforme o concurso e pensar como o futuro servidor do aludido certame, no direito, a interpretação é plenamente válida. Agora ir de encontro com a legislação e a jurisprudência majoritária não é justo com os candidatos, que se dedicam para entender o direito de forma sistemática e teleológica. As bancas precisam uniformizar o método de aplicação de provas e conteúdos. Não podemos ficar a mercê delas e da forma e do jeito que elas ACHAM QUE É CONVENIENTE.
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Gente, conforme o colega Luis Fernando apontou abaixo, é importante perceber que trata-se de situação excepcional no enunciado I, pela existencia de requerimento da defesã parã concessão da suspensão condicional do processo. Acrédito que a súmula 696 não foi desconsiderada e quem acompanhava a jurisprudência deve ter acertado a questão.