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ID
1137835
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A conversão substancial do negócio jurídico NÃO.

Alternativas
Comentários
  • A conversão substancial do negócio jurídico é medida conservatória pelo qual se aproveita o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido. Depende da vontade das partes. Não se apresenta como mecanismo de manutenção de negócio jurídico inválido, mas trata-se de uma medida sanatória onde  o negócio jurídico viciado se transformará em um novo, totalmente distinto, conservando apenas o fim que visavam as partes.

  • Art. 170 CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Olá Companheiros!

    Complementando o que já foi dito pelos colegas, um bom exemplo de conversão do negócio jurídico dado pela doutrina é o aproveitamento de um contrato de compra e venda nulo pela forma em um contrato de promessa de compra e venda.

    Força, foco e fé!

  • as outras respostas estariam corretas se tirasse o "NÃO" da pergunta?

  • Onde posso encontrar a fundamentação para resposta? O juiz não pode decretar ofício???

  • Alternatica C. A conversão substancial do negócio jurídico não pode ser realizado de ofício pelo juiz, pois possui como requisito subjetivo o interesse das partes. É uma medida conservatória que visa assegurar a vontade das partes caso exista um negocio jurídico nulo, geralmente pela falta de uma formalidade, que contenham elementos de um outro negócio válido que atenda a vontade das partes. Diante disso, para o juiz decidir pela conversão do negócio jurídico deve haver ao menos o pedido de uma das partes ou de terceiros interessados nos efeitos do negócio jurídico.

  • O art. 170 do Código Civil estabelece que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.

    Art. 170, CC - Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Exemplo: se as partes participam de escritura pública nula porque lavrada em desacordo com os princípios legais, mas se o ato puder valer como documento particular, atingirá o efeito procurado pelas partes. Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico. Aproveita-se o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido.

    O instituto da conversão observa dois requisitos: a) objetivo: concernente a necessidade de que o segundo negócio, em que se converteu o nulo, tenha por suporte os mesmos elementos fáticos deste; b) subjetivo: relativo à intenção das partes de obter o efeito prático resultante do negócio em que se converte o inválido. 

    Ademais, o ordenamento jurídico nem sempre permite essa conversão, o que deve ser examinado no caso concreto. Em matéria de testamento, por exemplo, não se aplica a conversão, pois, inválido o testamento pela forma pública, não pode ser admitida sua validade como testamento particular.

    Destaca-se que a conversão substancial não sana a invalidade absoluta. Ela apenas viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido distinto quando possuir requisitos de outro e desde que o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. 

    Fonte: LFG e Carlos Roberto Gonçalves. 

    Bons estudos!


  • O Código Civil, em seu art. 170, trata da chamada conversão do negócio jurídico. Consolida-se a ideia de que se deve, sempre que possível, aproveitar os atos jurídicos, ainda que contaminados por vícios sanáveis ou insanáveis. Assim, quando o ato jurídico contém algum vício, deve-se decretar a sanção de invalidade somente quando não houver condições de aproveitá-lo.

    A exemplificar temos os casos de conversão legal:

    a) o da aceitação convertida em oferta - art. 1.083, do CC;

    b) o reconhecimento de filho incestuoso ou adulterino para os efeitos de prestação de alimentos - art. 405, CC;

    c) a instituição de fideicomisso, em que, sendo nula a indicação do fiduciário, é convertida em substituição vulgar - art. 1.740, CC;

     d) a compra e venda com pacto de retrovenda, quando se trata de negócio simulado.


    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080915173545942  

  • Creio que o embasamento legal da alternativa "c" se encontra no art. 168 do CC: As nulidades...podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo MP...

  • a) Errada. Pode perfeitamente ser arguída pelas partes ou por quem tem interesse na conversão do negócio.

    "A lei exige um elemento subjetivo, eis que é necessário que os contratantes queiram o outro negócio ou contrato para o qual o negócio será convertido". 

    b) Errada. A conversão visa à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada.

    c) Certa. Não pode ser determinada de ofício pelo juiz, pois deve advir da vontade das partes na conversão do negócio.

    d) Errada. Há também um aspecto objetivo, conforme Enunciado 13, CJF - Art. 170: "O aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se."

    e) Errada. 

    "A lei exige um elemento subjetivo, eis que é necessário que os contratantes queiram o outro negócio ou contrato para o qual o negócio será convertido". 


    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce, Ed. Método, 2011, pgs. 233-235

  • A conversão substancial do NJ não pode ser determinada, de ofício, pelo juiz, posto a determinação do art. 172, autorizando as partes a convalidação, do art. 177, a anulabilidade só se fará por sentença nem se processará de ofício (por simetria, sua conversão deve ser a mesma forma da anulação, ou seja, expressa, e tbm pelo princípio da autonomia da vontade privada), por fim, o art. 173, visto que apenas as partes podem dizer se o negócio condiz com a substância almejada e deve existir a vontade (das partes) expressa de mantê-lo.

  • As nulidades devem ser RECONHECIDAS pelo juiz (Art. 168, p.u., CC), mas para haver conversão substancial, as partes devem ter interesse (requisito subjetivo do art. 170, CC). Assim, mesmo sendo possível a conversão, se as partes não tiverem interesse no seu resultado prático, não pode o juiz obrigá-las a aceitá-la. Seria ato contrário à autonomia privada...

  • c) ERRADA. Juiz não pronuncia a conversão de NJ de ofício.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • Olá pessoal! Não entendi o comentário da Renata no sentido de que a "conversão não valida o NJ nulo". Vi no livro de TARTUCE( 2014), que é uma espécie de convalidação, sim!

    alguém poderia explicar melhor?

    "Para tanto, imprescindível que as partes, após manifestações de vontade livres, denotem as suas intenções de celebrar esse novo negócio jurídico, elemento subjetivo sem o qual a conversão não é possível. Além disso, o negócio a ser convertido deve ter os requisitos mínimos do outro negócio, o que possibilita a sua convalidação, mas com outros efeitos jurídicos"


    obrigada!

  • A conversão substancial do negócio jurídico NÃO.

    Letra “A” - pode ser arguida pelas partes ou por terceiro interessa- do em seus efeitos. 

    A conversão substancial do negócio jurídico pode ser argüida pelas partes ou por terceiro interessado em seus efeitos, desde que as partes tenham a intenção de obter o efeito prático resultante do negócio em que se converte o inválido.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - decorre do princípio da conservação dos negócios jurídicos, diversamente da confirmação e da redução dos negócios jurídicos anuláveis.

    A conversão substancial do negócio jurídico decorre do princípio da autonomia da vontade, sendo que o instituto da conversão permite que, se observados certos requisitos, o negócio jurídico, em princípio nulo, se transforme em outro, para propiciar a consecução do resultado prático que as partes visavam com ele alcançar.

    Letra “C” - pode ser determinada de ofício pelo juiz. 

    Código Civil:

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    A conversão substancial do negócio jurídico não pode ser determinada de ofício pelo juiz. Para que isso ocorra é necessária a vontade das partes. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - tem como requisito objetivo que o negócio jurídico sucedâneo válido tenha suporte fático no negócio jurídico inicial nulo.

    A conversão substancial do negócio jurídico tem como requisito objetivo que o segundo negócio jurídico, em que se converteu o nulo, tenha por suporte os mesmos elementos fáticos do negócio jurídico anterior.

    Enunciado 13 da I Jornada de Direito Civil:

    O aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - Tem como requisito subjetivo a vontade das partes na ocorrência do resultado prático recorrente da conversão do negócio jurídico nulo.

    A conversão substancial do negócio jurídico tem como requisito subjetivo a intenção das partes de obter o efeito prático resultante do negócio em que se converte o inválido.


    Incorreta letra “E”.



    Gabarito C.


  • O embasamento legal para o gabarito é o art. 170 do CC, conforme Tartuce. O doutrinador ainda cita o enunciado '13 da I jornada CJF.

  •  

    No que concerne à d:

    ENUNCIADO 13  

     

    13 – Art. 170: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

     

    Somos vencedores!

    Abração.

  • RESPOSTA: C

     

    TEORIA DA CONSERVAÇÃO / CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

  • Lembremos do "NAO" no enunciado!
  • Nossa Senhora do Chute, obrigado! kkkkkkkk