A) Certa
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
B) Certa.
Art. 2.035 ...
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
D) Certa.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
A questão trata de direito de propriedade e
regularização fundiária.
A) O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a sua
finalidade social e econômica, observada a função ambiental da propriedade.
Código
Civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar,
gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
§ 1 o O direito
de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o
equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas.
Código
Civil:
O direito
de propriedade deve ser exercido em consonância com a sua finalidade social e
econômica, observada a função ambiental da propriedade.
Correta
letra “A”.
B) Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tal
como o estabelecido pelo Código Civil para assegurar a função social da
propriedade.
Código Civil:
Art. 2.035. Parágrafo único. Nenhuma convenção
prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os
estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e
dos contratos.
Nenhuma
convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tal como o
estabelecido pelo Código Civil para assegurar a função social da propriedade.
Correta
letra “B”.
C) O
detentor do título de legitimação de posse de imóvel objeto de demarcação
urbanística pode requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão da
posse em propriedade em virtude de sua aquisição por usucapião “extrajudicial”
após cinco anos do registro da legitimação de posse.
Lei nº
11.977/2009 (em vigor à época da prova):
Art.
60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente,
o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu
registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse
título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião,
nos termos do art.
183 da Constituição Federal.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Lei nº
13.465/2017:
Art. 26. Sem prejuízo dos
direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em
cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de
cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de
propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art.
183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou
prática de ato registral.
O
detentor do título de legitimação de posse de imóvel objeto de demarcação
urbanística pode requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão da
posse em propriedade em virtude de sua aquisição por usucapião “extrajudicial”
após cinco anos do registro da legitimação de posse.
Correta
letra “C”.
D) O Código Civil presume como absoluto o abandono de imóvel urbano quando,
cessados os atos de posse, o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais.
Código
Civil:
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário
abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se
não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal,
se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 2 o
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este
artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer
os ônus fiscais.
O Código
Civil presume como absoluto o abandono de imóvel urbano quando, cessados os
atos de posse, o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais.
Correta
letra “D”.
E) A
localização do imóvel em área definida como ZEIS (Zona de Especial Interesse
Social) é a única hipótese de regularização fundiária de interesse social de
assentamentos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda,
prevista na Lei no 11.977/09 (Regularização Fundiária de assentamentos
localizados em áreas urbanas).
Lei nº
11.977/2009 (em vigor à época do concurso):
Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de
assentamentos urbanos, consideram-se:
(Revogado
pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
VII – regularização fundiária de interesse social: regularização
fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por
população de baixa renda, nos casos:
(Revogado
pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) em que tenham sido preenchidos
os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) em que a área esteja
ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco
anos; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
a) em que a área esteja ocupada,
de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco)
anos;
(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) de imóveis situados em ZEIS;
ou (Revogado
pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
c) de áreas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Lei nº
13.465/2017:
Art. 18. O Município e o Distrito
Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de
ordenamento de seu território.
§ 1º Para efeitos desta Lei,
considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou
definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de
baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo.
A
localização do imóvel em área definida como ZEIS (Zona de Especial Interesse
Social) não é a única hipótese de regularização fundiária de interesse
social de assentamentos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda,
prevista na Lei no 11.977/09 (Regularização Fundiária de assentamentos
localizados em áreas urbanas), sendo hipóteses, também, em que a
área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; e
de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas
de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de
interesse social.
Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.