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ID
1137847
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de direito de propriedade e regularização fundiária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Certa

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.


    B) Certa.

    Art. 2.035 ...

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    D) Certa.

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.





  • C- CERTA

    E- ERRADA (resposta)


  • Letra E - ERRADO

    A Lei Federal nº 11.977/2009 definiu dois tipos básicos de regularização fundiária para dar conta dessas situações:

    regularização fundiária de interesse social: aplicável a assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda em que a garantia do direito constitucional à moradia justifica que se apliquem instrumentos, procedimentos e requisitos técnicos especiais; 



    regularização fundiária de interesse específico: aplicável a assentamentos irregulares não enquadrados como de interesse social. Nesses assentamentos não se podem utilizar as condições especiais desenhadas para a regularização fundiária de interesse social.


    http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/28/documentos/cartilharfcidades.pdf


    Bons Estudos!


  • Acho que o item mais diferentão aí é o da assertiva C. Então aí vai um pouco de informação sobre o mesmo:

    Lei 11977/09

    Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. 

    § 1o  Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: 

    I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; 

    II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; 

    III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e 

    IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. 

    § 2o  As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público. 

    § 3o  No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.


  • Complementando...


    Alternativa a ser marcada: E (incorreta)

    A localização do imóvel em ZEIS (Zona de Especial Interesse Social) não é a única hipótese de regularização de interesse social de assentamentos ocupados por população de baixa renda. Os outros casos estão dispostos nas alíneas "a" e "c" do inciso VII, do art. 47 da Lei 11.977009, abaixo destacados:

    Lei 11.977/09. Art. 47.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:

    (...)

    VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos

    a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

    b) de imóveis situados em ZEIS; ou 

    c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;

  • A Letra B está certa pela disposição especial de usucapião especial previsto na Lei do Minha Casa Minha Vida. Acredite, está lá a previsão legal do usucapião extrajudicial

  • Várias disposições da Lei 11977 revogadas, inclusive o art. 60.

     

    De qualquer forma, a lei revogadora (13465/2017) manteve as mesmas disposições:

     

    Art. 26.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.  

  • poxa ta certo que a letra "d" é letra de lei, mas pegar um paragrafo isolado, sem considerar todos os requisitos do artigo e considera-lo correto e forçar um pouco a barra... EXISTE UM MONTE DE REQUISITOS (QUE NÃO FORAM CITADOS) PARA O ENUNCIADO DO "D" ESTAR CORRETO.

  • letra A me fez escorregar.

  • letra A me fez escorregar.

  • A questão trata de direito de propriedade e regularização fundiária.

    A) O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a sua finalidade social e econômica, observada a função ambiental da propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    Código Civil:

    O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a sua finalidade social e econômica, observada a função ambiental da propriedade.

    Correta letra “A”.


    B) Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tal como o estabelecido pelo Código Civil para assegurar a função social da propriedade.

    Código Civil:

    Art. 2.035. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tal como o estabelecido pelo Código Civil para assegurar a função social da propriedade.

    Correta letra “B”.

    C) O detentor do título de legitimação de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística pode requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão da posse em propriedade em virtude de sua aquisição por usucapião “extrajudicial” após cinco anos do registro da legitimação de posse.

    Lei nº 11.977/2009 (em vigor à época da prova):

    Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.               (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

      

    Lei nº 13.465/2017:

    Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

    O detentor do título de legitimação de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística pode requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão da posse em propriedade em virtude de sua aquisição por usucapião “extrajudicial” após cinco anos do registro da legitimação de posse.

    Correta letra “C”.

    D) O Código Civil presume como absoluto o abandono de imóvel urbano quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais.

    Código Civil:

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    O Código Civil presume como absoluto o abandono de imóvel urbano quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais.

    Correta letra “D”.

    E) A localização do imóvel em área definida como ZEIS (Zona de Especial Interesse Social) é a única hipótese de regularização fundiária de interesse social de assentamentos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, prevista na Lei no 11.977/09 (Regularização Fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas).

    Lei nº 11.977/2009 (em vigor à época do concurso):

    Art. 47.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

    VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

    a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;            (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

    a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)         

    a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;              (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)          (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

    b) de imóveis situados em ZEIS; ou           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

    c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Lei nº 13.465/2017:

    Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

    § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

    A localização do imóvel em área definida como ZEIS (Zona de Especial Interesse Social) não é a única hipótese de regularização fundiária de interesse social de assentamentos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, prevista na Lei no 11.977/09 (Regularização Fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas), sendo hipóteses, também, em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; e de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Ordem direta: Os bons alunos merecem os elogios dos colegas durante todo o ano.

    Esse e um adjunto adverbial de tempo e está deslocado.