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ID
1137868
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João teve seus dados inseridos indevidamente em cadastros de consumidores inadimplentes. Descobriu que terceira pessoa firmou de forma fraudulenta contrato de abertura de conta corrente em dois bancos, os quais emitiram talonários de cheques ao falsário, que os usou. As contas não possuíam saldo para a compensação dos cheques. João procurou a Defensoria Pública informando que nunca possuiu conta em banco. A Defenso- ria ajuizou a demanda através de um único processo, formando litisconsórcio passivo entre os bancos “A” e “B”. Por sentença foram declaradas inexistentes as relações contratuais entre João e as instituições bancárias, sendo estas condenadas a pagar àquele a quantia de dez mil reais cada, a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, além das verbas de sucumbência. Apenas o banco “A” ofereceu recurso de apelação, que foi provido para reformar a sentença afastando a condenação ao pagamento, por inexistência de dano moral, eis que João possuía pendências legítimas anteriores com outros estabelecimentos comerciais. O acórdão afastou também a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, reconhecendo a sucumbência recíproca. A decisão transitou em julgado. Neste caso, a Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • No litisconsórcio simples, a conduta alternativa (aquela pela qual a parte busca uma melhora da sua situação) de um litisconsorte não aproveita aos demais.

  • Resposta: letra "C".


    Art. 48 do Código de Processo Civil: "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros."


  • Colega Aurélio, não cabe o 509 pq o litisconsórcio no caso é simples, não unitário. :)


    Litisconsórcio nos Recursos

    Litisconsórcio é a reunião de mais de uma pessoa como parte, litigando do mesmo lado de um processo devido à demanda pela comunhão, afinidade ou conexidade de interesses sobre o mesmo objeto demandado.

    Desse modo, existem vários tipos de litisconsórcio (passivo, ativo, necessário, facultativo, simples, unitário) sendo aquele mencionado no art. 509 o litisconsórcio unitário, ou seja, a decisão judicial tem que ser igual para todos os autores e todos os réus, quanto ao direito material postulado.

    Assim a regra do artigo não se aplica ao litisconsórcio facultativo simples em que os litigantes são autônomos uns em relação aos outros.(NERY JR, Teoria Geral dos Recursos. 5ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999)


  • Na verdade o colega Aurélio está correto, pois mesmo no litisconsórcio simples,  épreciso verificar qual o teor do ato praticado, para verificar que tipo dealegação foi feita pelo litisconsorte, pois, se for comum, de interesse geral,acabará beneficiando também os demais, já que não se pode acolher matériascomuns em relação a uns e não a outros, sob pena de a sentença ficarincoerente.


    A banca entendeu de maneira diversa porque a prova é para a Defensoria e o candidato não pode deixar o assistido "na mão".

  • CORRETA ALTERNATIVA "C" - REGRA DO 509, DO CPC SÓ SE APLICA EM CASO DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 509, CAPUT, DO CPC. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não estando caracterizado o litisconsórcio passivo unitário, não incide o efeito expansivo subjetivo dos recursos, por conta da regra do caput, do art , 509, CPC, pelo que, no caso concreto, em se tratando de litisconsórcio facultativo simples, não se pode admitir o alcance do provimento da apelação aos que desistiram na origem do referido recurso, tendo em vista que não integravam mais o pólo ativo da relação jurídico-processual. 2. A propósito: "a possibilidade do recurso interposto por um litisconsorte aproveitar aos demais não decorre da necessariedade do litisconsórcio, e sim da sua unidade. É que a norma que prevê tal possibilidade, inserta no art. 509, caput, do CPC, incide apenas na hipótese de litisconsórcio unitário. Aos demais, aplica-se o princípio da autonomia dos litisconsortes, previsto no art. 48 do CPC". (REsp 827.935/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27/08/2008). 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp: 1225106 CE 2010/0219911-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)

  • Devemos observar que esse tipo de orientação de banca é válido para a fase discursiva, e, ainda assim, devem ser pontuadas as duas possibilidades, a depender do concurso, adotando a linha mais aceita para o cargo que se pleiteia! Demais disso, em sede de questão objetiva, a ideia é seguir o padrão lógico de resposta, mesmo porque, se acaso a referida questão cair num outro certame, com resposta diversa, será anulada facilmente.

    Ultrapassada essa questão de metodologia de aplicação de conhecimento em questões de concursos, nessa questão não incide a regra do art. 509 CPC, justamente por se tratar de litisconsórcio facultativo simples, e não litisconsórcio unitário. Para visualizar a questão fica fácil se o candidato responder às seguintes indagações: 1ª) Posso ajuizar ações distintas contra as instituições, ainda que as condutas tenham sido as mesmas? Nesse caso, a resposta será positiva! 2ª) Posso ajuizar uma única ação contra ambas instituições, tendo em vista a conduta delas ter sido a mesma? Nesse caso, a resposta também será SIM. Portanto, diante das duas respostas positivas verifica-se a possibilidade de formação de um litisconsórcio, que no caso, será facultativo, e não unitário (as instituições não se uniram para permitir as práticas delituosas que lesaram o cliente, elas, INDIVIDUALMENTE, e sem ter conhecimento do que se passava na realidade, permitiram que um falsário cometesse os delitos).

    Espero ter ajudado!

    Cumprimentos!

  • Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo simples (juiz decide de modo diferente para cada um dos litisconsortes). A questão faz referência indireta à súmula do STJ sobre inscrição pretérita em cadastro de restrição ao crédito não gerar direito à reparação por danos morais, mas na verdade acaba por induzir ao erro pois o banco que não recorreu não se beneficiará do recurso interposto por outro.

    A tese somente beneficiaria ambos se se tratasse de litisconsórcio unitário (juiz decide do mesmo modo para todos os litisconsortes).

  • De início, importa lembrar que o litisconsórcio facultativo passivo é considerado “unitário" quando a decisão a ser proferida pelo juízo dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os réus, e é considerado “simples" ou “comum", quando a decisão puder ser diversa em relação a cada um deles. O caso concreto trazido pela questão trata de litisconsórcio facultativo passivo simples.

    Determina o art. 48, do CPC/73, que, salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, de forma que os atos e as omissões de um não prejudicarão e nem beneficiarão os outros. Em decorrência desta disposição legal, que impõe a independência de um litisconsorte em relação ao outro, pode-se afirmar que o recurso interposto por um não aproveitará, e nem prejudicará, como regra geral, os demais. Ocorre que o art. 509, do CPC/73, ao dispor sobre uma regra geral aplicável aos recursos, determina que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". É este o ponto que leva o candidato ao erro.

    É importante lembrar que o art. 509, do CPC/73, apesar de estabelecer uma exceção à regra da independência dos litisconsortes, tem aplicação somente em dois casos: nos de litisconsórcio unitário; e nos de litisconsórcio simples, decorrentes de solidariedade entre os devedores que possuam, em relação ao credor, defesas comuns. Ou seja, para que a regra contida no art. 509, do CPC/73, seja aplicável ao litisconsórcio simples, este deve decorrer de uma obrigação solidária e a defesa a ser apresentada por cada um dos devedores deve ser comum a todos eles.

    Não é o caso da questão em comento, em que as instituições financeiras figuram conjuntamente no polo passivo por mera opção do autor, não havendo qualquer vínculo obrigacional de solidariedade entre elas.

    Neste sentido encontra-se a jurisprudência do STJ, senão vejamos no seguinte julgado escolhido a título de amostragem: “Processo civil. Embargos de declaração. Aplicação do art. 509 do CPC. Litisconsórcio simples. Impossibilidade. Condutas distintas. Prevalência do art. 48 do CPC. Autonomia entre os litisconsortes. Embargos rejeitados. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação do art. 509 do CPC ocorre nos casos em que o litisconsórcio é unitário, ou seja, quando a relação jurídica que une os litisconsortes é marcada pela indivisibilidade, exigindo-se a prolação de decisão homogênea. 2. Na espécie, contudo, trata-se de litisconsórcio simples, tendo cada corréu sido processado por condutas distintas, na medida da respectiva participação… Nesse contexto, deve prevalecer a regra contida no art. 48 do CPC, que consagra a autonomia entre os litisconsortes. Embargos de declaração rejeitados" (STJ. EDcl no REsp nº. 1.228.306/PB. Rel. Min. Castro Meira. Julgado em 04/12/2012).

    Resposta: Letra C.

  • Aurélio, veja que o STJ recentemente entendeu como você e não no sentido da questão: 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS.

    DEFESA COMUM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO LITISCONSORTE QUE NÃO APELOU. CABIMENTO. EXTENSÃO SUBJETIVA DA EFICÁCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    1. Condenação de duas empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais, em face da demora no fornecimento de peças para o conserto de veículo importado.

    2. Provimento da apelação interposta por apenas um dos litisconsortes, cujo litisconsórcio passivo não é unitário.

    3. Extensão dos efeitos da apelação ao litisconsorte que não apelou, em decorrência da eficácia expansiva subjetiva do recurso.

    4. Aplicação da regra do parágrafo único do art. 509 do CPC, incidente nas hipóteses de solidariedade passiva, embora facultativo o litisconsórcio.

    5. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.

    6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1366676/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014)


  • Moema..acredito que a diferença do julgado para o entendimento da presente questão é que no referido julgado do STJ  a responsabilidade é solidária entre as empresas, mesmo fato, o que não é o caso da questão, se eu estiver errada alguém me corrija. 

  • De acordo com Maurício Cunha, no livro "Revisaço de processo civil", sendo a conduta benéfica (também chamadas de alternativa), esta beneficiará a todos, nos litisconsórcios unitários. Em se tratando de litisconsórcio simples, beneficiará apenas quem a praticou. 
    As condutas desfavoráveis (ou determinantes), serão ineficazes para todos, no litisconsórcio unitário; e prejudicam somente quem as praticou, no simples.

    Dessa forma, deve-se analisar em primeiro lugar se o litisconsórcio é simples ou unitário e, posteriormente, se a conduta praticada é alternativa ou determinante. Na questão o litisconsórcio é simples e a conduta é alternativa, motivo pelo qual somente beneficia quem a praticou (correta "C"). 
    Espero ter ajudado, pois esse raciocínio me foi muito útil. 
  • Questão inteligente!

  • novo cpc o art. correspondente eh o art. 117.

  • Comentário nota 1000 o da professora do QC.

  • Pelo NCPC:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • CPC15, Art. 117:  "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar".

     

    No caso narrado, o litisconsórcio é simples, logo, como cada um pode ser julgado de maneira diferente, em regra os atos benéficos e os atos prejudiciais não beneficiam e nem prejudicam os demais litisconsortes.

     

    Porém, excepcionalmente, mesmo sendo litisconsórcio simples os atos benéficos podem beneficiar os demais litisconsortes nos seguintes casos: (i) recurso com matéria comum (art. 1.005); (ii) prova comum (art. 345, I); (iii) contestação com tese comum.

     

    Nenhuma das exceções encaixa ao caso:

    (i) recurso contra matéria comum: para que a regra contida no art. 1005 do CPC/15 ("o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses"), seja aplicável ao litisconsórcio simples, este deve decorrer de uma obrigação solidária e a defesa a ser apresentada por cada um dos devedores deve ser comum a todos eles. Não é o caso da questão, já que as instituições financeiras figuram conjuntamente no polo passivo por mera opção do autor, não havendo qualquer vínculo obrigacional de solidariedade entre elas.

     

    (ii) prova comum (art. 345, I): "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". A questão não fala nada sobre revelia.


    (iii) contestação com tese comum: A questão também não fala nada sobre isto.

     

    Logo, a resposta correta é a C: deverá prosseguir com a fase de cumprimento da sentença em face do banco “B” objetivando o recebimento de dez mil reais, com os acréscimos legais e verbas de sucumbência, tendo em vista que o litisconsórcio é simples, não podendo o banco que deixou de oferecer recurso beneficiar-se da decisão de segunda instância.

  • Só não entendi porque não é Unitário kkkk