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ID
1137883
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento espontâneo do valor executado mediante o depósito de trinta por cento do valor à vista e a diferença em até seis prestações mensais, pode ser utilizado também na fase executiva do título judicial, não sendo restrita às execuções de títulos extrajudicias.

II. Na fase de cumprimento de sentença, a intimação para o pagamento da dívida sob pena do acréscimo da multa de dez por cento deve ser feita na pessoa do executado, não suprindo sua falta a intimação na pessoa do Defensor Público.

III. É cabível execução provisória contra a Fazenda Pública.

IV. Em execução de título extrajudicial, quando o bloqueio on-line de quantia depositada em conta bancária de titularidade do devedor for determinado no momento em que a inicial é admitida, a medida terá natureza de arresto cautelar e não arresto executivo, mesmo diante da afirmação do exequente de que o executado está em local incerto e não sabido.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.

    1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.

    2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).

    3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).

    4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line , a ser efetivado na origem.

    (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013, p. DJe 15/08/2013).    



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26625/da-admissibilidade-do-arresto-on-line-antes-da-citacao-na-execucao-de-titulo-executivo-extrajudicial-segundo-a-jurisprudencia-do-stj#ixzz340osUmJq

  • ITEM I. CORRETO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC  não foi configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está impelido a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão. 2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do  título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.

    3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A.

    4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente. [...]. 

    (REsp 1264272/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/06/2012). 

  • ITEM II. ‘considerado’ CORRETO. (Só achei jurisprudência em sentido contrário!?!)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO DE DEFENSOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha, a Corte Especial, na sessão do dia 7 de abril de 2010 (acórdão publicado no DJe de 31.5.2010), firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada, por outro lado, sua intimação por intermédio de seu advogado. 2. O fato de a parte ser representada em juízo pela Defensoria Pública não afasta esse entendimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 36.371/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.

    1. Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J não mais o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigência da Lei 11.232/05, há incidência da multa.

    2. Inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, sendo válida a intimação do defensor público, desde que feita pessoalmente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1032436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). 


  • ITEM III. CORRETO.

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. [...]. 

    3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável.

    4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.737/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014).


    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado" (AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/12).


    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTOS DEVIDOS AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTE. [...]. 

    2. As limitações à concessão de antecipação dos efeitos da tutela, ou mesmo da execução de sentença antes do trânsito em julgado, contra o Poder Público, previstas na Lei nº 9.494, de 1997, não alcançam os pagamentos devidos aos servidores inativos e pensionistas, na linha da jurisprudência (AgRg na SLS n. 1.545/RN, Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 15/5/2012). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1121797/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013). 

  • Apenas para fazer um pequeno comentário no que tange às brilhantes considerações do nobre colega Veni, aponto que este concurso público apontou expressamente o Item II como correta porque é um entendimento consolidado em âmbito do TJSP (tribunal do estado onde foi aplicada a prova). Vejam a seguinte ementa:

    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20661602220138260000 SP 2066160-22.2013.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 07/02/2014

    Ementa: Cumprimento de sentença. Art. 475-J do Cód. Proc. Civil. Executados assistidos por Defensora Pública. Necessidade de intimação pessoal para atendimento do julgado. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. Diante das alterações do Código de Processo Civil, não há necessidade de intimação pessoal do devedor para a fase inicial de cumprimento da sentença. Porém, na hipótese específica, os executados estão assistidos pela Defensoria Pública, razão pela qual devem ser intimados pessoalmente para pagamento, como, aliás, vem decidindo este Tribunal.


  • Mais sobre a assertiva IV:

    "Por Anderson Nascimento Fernandes: 

    • O arresto executivo é uma medida levada a efeito pelo oficial de justiça quando, não sendo possível realizar a citação do executado em razão de sua não localização, mas localizando-se bem ou bens de seu patrimônio, o oficial de justiça procede a apreensão (arresto) de tantos bens quantos bastem para para garantir a dívida. 
      O arresto cautelar é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade de futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado, possa ser realizado a penhora de tais bens.
      O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários para a sua concessão, pois no arresto cautelar devem-se verificar o fummus boni iuris e o periculum in mora, e, no arresto executivo, a frustração da citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo porque o arresto executivo é realizado de ofício pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar."

  • Alguém poderia, por gentileza, esclarecer o erro do item IV?

    Segundo o art. 653, do CPC, "o oficial de justiça, não encontrando o devedor,arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (hipótese de arresto executivo, na qual, pelo que identifiquei na doutrina (NEVES, 2013, p. 1.010), há necessidade da realização de atos tendentes a localizar o devedor - frustração da citação).

    O erro do item estaria, então, em dizer que o arresto seria cautelar "mesmo diante da afirmação de que o executado está em lugar incerto e não sabido", quando, em realidade, esta incógnita seria exatamente um dos fundamentos dedutíveis para pleitear a cautelar de arresto?

    Ou haveria  quem sustente (doutrina ou jurisprudência) a possibilidade de arresto executivo baseado na mera alegação de ausência, sem sequer terem sido realizados atos tendentes a localizar o devedor?

    Grato desde já.

  • GABARITO: "D"

    Comentário sobre o erro da IV, que afirma o seguinte:

    "Em execução de título extrajudicial, quando o bloqueio on-line de quantia depositada em conta bancária de titularidade do devedor for determinado no momento em que a inicial é admitida, a medida terá natureza de arresto cautelar e não arresto executivo, mesmo diante da afirmação do exequente de que o executado está em local incerto e não sabido"

    Segundo o que eu entendo, arresto cautelar = fora da execução (antes ou depois, mas é processo autônomo - art. 813) / arresto executivo = ocorre já na execução, dentro dessa ação (art. 653, inserido no capítulo chamado "da execução por quantia certa...").

    Assim, como a questão fala "Em execução... momento em que a inicial é admitida", a inicial referida é a do processo de execução, ou seja, só pode ser o arresto executivo, porque o outro pressupõe uma ação cautelar autônoma. Por isso, o erro da questão está em dizer "a medida terá natureza de arresto cautelar, e não arresto executivo". Errado, a medida terá sim natureza de arresto executivo.

    Referência de pesquisa: http://www.perguntedireito.com.br/339/qual-diferenca-entre-arresto-execucao-cautelar-de-arresto

  • Audrey, primeiramente, agradeço pela colaboração.

    Ao ver sua resposta, fui buscar novamente na doutrina e na jurisprudência outros fundamentos para considerar o item IV como errado, pois, data vênia, ainda fiquei com uma "pulga atrás da orelha" em relação ao entendimento de que o arresto apontado no item seria executivo visto que somente esta modalidade poderia se dar durante a execução, pois, com base na doutrina de Daniel Neves (2013, p. 1226), a tutela cautelar pode ser concedida de forma incidental - inclusive, o jurista defende expressamente o cabimento de o arresto ser requerido incidentalmente na petição/requerimento inicial de execução (ibidem, p. 1247).

    Encontrei um julgado do STJ (REsp 1.338.032/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Sidnei Beneti. j. 05.11.2013.) e acabei me convencendo, salvo melhor juízo, que se trata, com efeito, de arresto executivo, mas em razão de outra fundamentação, a qual resumo a seguir.

    Em seu voto, o Min. Relator expõe, valendo-se de lições e julgados, em relação ao art. 653 do CPC – o qual possibilita ao oficial de justiça proceder ao arresto executivo – que a citação, em realidade, seria condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a constrição. Indo além, menciona, ainda, que é possível aplicar ao arresto executivo, por analogia, o art. 655-A do CPC, o qual permite a penhora online.

    Eu fui atrás disso porque achei estranho o fato de essa construção ao final do enunciado “mesmo diante da afirmação do exequente de que o executado está em local incerto e não sabido” estar ali sem propósito algum... Penso que essa alegação seria exatamente o argumento plausível para se requerer que a medida constritiva fosse realizada desde logo, em homenagem à celeridade, sem necessidade de se aguardar a frustração da citação.

    Segue o link do julgado: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1278634&num_registro=201201672796&data=20131129&formato=PDF

    O que acha?


  • Pois é, Rich, analisando esse julgado (e o encontrei comentado aqui: http://www.conjur.com.br/2013-abr-29/arresto-online-antes-citacao-execucao-titulo-possivel), concluo que ele não exclui, necessariamente, a minha argumentação anterior, pois, de qualquer forma, não há ação cautelar autônoma, a medida foi tomada dentro da ação de execução. Se houvesse ação cautelar (que é autônoma), o arresto de natureza cautelar estaria claramente configurado. Vi que também não há consenso entre os autores (http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/leandroantoniopamplona/amplitude.html).

    Mas, seguindo a linha de raciocínio desse ponto que levantaste, penso o seguinte: se a citação não é condição para a constrição, pode-se arrestar sem citar. Analogicamente utilizam o 655-A, então esse arresto pode ser "online". 

    Se o oficial de Justiça procura o executado e não o encontra: 653, chamado pacificamente de arresto executivo. A questão, embora não deixe claro que o exequente requereu uma medida acautelatória (art. 615, III) na inicial, dispõe ter ele dito que o executado estava em local incerto e não sabido. Então é o que, em tese, o oficial de Justiça descobriria se tentasse cumprir um mandado; e, não encontrando o executado, procederia ao arresto. Dá quase na mesma, mas com um grau maior de insegurança, porque pode ser precipitação. O juiz se utilizou do Poder geral de cautela (art. 798) para determinar o bloqueio online de quantia. É uma discricionariedade dele, pode conceder medidas acautelatórias inclusive de ofício, caso ache melhor prevenir, ao invés de "pagar para ver".

    Penso ser isso, contudo, achei a questão realmente bem pesada, hehe. Ufa! Abraços.


  • Audrey, muito obrigado mais uma vez. Agora entendi melhor o gabarito.

    Sucesso!

  • O ITEM II ESTÁ ERRADO, conforme jurisprudencia.


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165 , 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇADESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃOPESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC . PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE. 1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se fundamentamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A intimaçãopessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC , bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado. Precedentes. 3. O princípio da menor onerosidade, expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com a forma de intimaçãodo devedor para o pagamento do débito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Gente, o item II tá certo pq é Defensor Público....intima pessoalmente o defensor e considera intimado o executado? claro q não...se fosse advogado aí tudo bem..mas o defensor nao vai sair de sua sala pra ir chamar o executado em casa...

  • ITEM IV ESTÁ CORRETO, de acordo com o entendimento do STJ.

    O STJ admite tanto o (i) arresto executivo on-line [art. 653 c/c aplicação analógica do art. 655-A] quanto o (ii) arresto cautelar on-line [art. 813 c/c aplicação analógica do art. 655-A]. Entretanto, segundo o STJ, somente é possível o arresto executivo on-line após tentativa frustrada de localizar o devedor para citação, nos termos do art. 653 do CPC. Em outras palavras, antes da prática de atos judiciais tendentes a localizar o devedor para a citação, somente cabe o arresto cautelar on-line, o qual exige requisitos diversos, quais sejam, a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 813 do CPC.

    O ITEM IV diz que o bloqueio on-line foi determinado no momento em que a inicial foi admitida, ou seja, antes da prática de qualquer tentativa de citação. Logo, neste momento, somente é possível o arresto cautelar on-line. Portanto, o ITEM IV está correto.

    RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

    1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes.

    2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC.

    3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC.

    4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.

    5. Recurso especial não provido.

    (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.407.723/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013, p. DJe 29/11/2013).


  • Afirmativa I) A regra que permite o parcelamento do débito nas execuções fundadas em títulos extrajudiciais está contida no art. 745-A, do CPC/73, nos seguintes termos: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês". Havendo disposição expressa de aplicação subsidiária do regramento da execução dos títulos extrajudiciais aos títulos judiciais, ou seja, ao cumprimento de sentença (art. 475-R, CPC/73), o entendimento do STJ é pacífico no sentido da possibilidade de aplicação do aludido parcelamento em ambos os tipos de execução. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A questão é polêmica, pois embora adote entendimento fixado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este vai de encontro aos julgamentos proferidos pelo STJ a respeito do tema. O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no seguinte sentido: "[...] 1. A partir do julgamento do REsp 940.274/MS... a Corte Especial, na sessão do dia 7 de abril de 2010 (acórdão publicado no DJe de 31.5.2010), firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada, por outro lado, sua intimação por intermédio de seu advogado. 2. O fato de a parte ser representada em juízo pela Defensoria Pública não afasta esse entendimento. Precedentes" (STJ. AgRg no AREsp nº 36.371/RJ. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 01/08/2012). Consideramos a afirmativa incorreta apesar do gabarito fornecido pela banca examinadora, pois entendemos que em concursos públicos deve prevalecer a cobrança do entendimento dos tribunais superiores e não dos tribunais locais.
    Afirmativa III) De fato, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que é possível a realização de execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo esta vedada apenas nas hipóteses trazidas pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O arresto executivo, também denominado de pré-penhora, é realizado quando, apesar de não ser possível localizar o réu, é possível a localização de seus bens. No âmbito do STJ, prevalece a tese de que, em sede de execução de título extrajudicial, a citação do réu somente é requisito para a conversão do arresto em penhora e não para a realização do próprio arresto executivo (etapa prévia à penhora propriamente dita), se não vejamos: "[...] 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admitido o arresto de seus bens na modalidade on-line... 3. Com a citação, qualquer que seja a sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora..." (STJ. REsp 1.370.687/MG. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. DJe 15/08/2013). Afirmativa incorreta.
  • Entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca do item II:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 

    1. Na hipótese, não se verifica argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência recente desta Corte Superior no sentido de ser descabida nova discussão dos critérios adotados pela sentença exequenda em relação ao valor patrimonial da ação, em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 

    2. Rever o alegado excesso de execução importaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07 do STJ. 

    3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 

    4. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado. 

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1223891 RS 2010/0218597-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/02/2011,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011)


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 

    1. Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, o trânsito em julgado da sentença e a intimação da parte, por seu advogado. 

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 629497 RS 2014/0317808-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2015,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015)

  • Sobre o item III e a jurisprudência do STF (notícias, Quarta-feira, 24 de maio de 2017).

    Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda Pública

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que na “obrigação de fazer”, prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

    O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 573872, com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC.

    No recurso, a União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício.

    Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.

    Antes de recorrer ao STF a União havia apresentado embargos de declaração junto ao TRF-4, que foram desprovidos. A União então recorreu ao STF e no recurso foi reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre o mesmo tema.

    Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.

    Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

    Contudo, quanto à pagamento de quantia, parece que o § 1º do art. 100 exige para expedição do precatório o trânsito em julgado e o § 3º do art. 100 exige para expedição do RPV o trânsito em julgado. Logo, as duas formas de executar a Fazenda Pública dependem do trânsito em julgado. Se já tiver o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença será definitiva, pois o titulo executivo será definitivo.

    Portanto, na execução de pagar quantia, parece que não cabe cumprimento provisório de sentença

  • Vale dizer o seguinte:

    O art. 100, §5º da Constituição Federal prevê expressamente a necessidade de trânsito em julgado da decisão para expedição do precatório, o projeto original do Código de Processo Civil, a fim de ratificar esta exigência passou a incluir na redação original no art. 501 a necessidade de trânsito em julgado da fase de conhecimento, para fins de afastar qualquer dúvida quanto à possibilidade de execução provisória contra a Fazenda. Contudo, o renumerado art. 549 do projeto alterado pelo Senado passou a excluir esta previsão do dispositivo original, porém, esta omissão não representa afronta a norma constitucional, mas o legislador perdeu a oportunidade de atuar de forma cautelosa, para fins de evitar interpretações dúbias sobre o dispositivo.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. EC 30/2000. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 730 do CPC, e ante a alteração promovida no art. 100, § 1º, da CF pela EC 30/2000, é inviável a Execução Provisória contra a Fazenda Pública. Tal dispositivo determina que devem ser incluídos nos orçamentos anuais apenas os precatórios referentes a sentenças condenatórias transitadas em julgado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Hipótese em que a Apelação interposta pelo INCRA contra a sentença que julgou os Embargos à Execução foi recebida no efeito devolutivo e suspensivo. Portanto, inexistem valores incontroversos que possam ser objeto de Execução Provisória. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag 1057363/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009)

     

    EM RESUMO

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

     

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer?

    SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro.

     

    Mas isso não viola o sistema de precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao regime de precatórios?

    NÃO.

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/cumprimento-de-sentenca-contra-fazenda.html