A) Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária
designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de
atendimento.
B) Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
C) Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e
não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou
representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste,
necessariamente, resumo dos fatos.
D) ART. 191 - Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade, mediante decisão fundamentada.
E) ART. 193 - § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar
prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o
processo será extinto, sem julgamento de mérito.