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Questões de Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento


ID
114856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Como parte de um movimento de sistematização e aprimoramento
de meios para intervenção profissional, várias são as formas de
registro e distintas as suas funções. Acerca desse tema, julgue os
itens a seguir.

O assistente social, na função de perito em procedimentos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve atuar de acordo com a postura técnica própria da sua profissão, contribuindo com os demais profissionais da equipe.

Alternativas
Comentários
  •  

    Tirei a resposta do site do mp.pr. Aí vai:

    "O legislador não especificou quais são e quem integra os serviços auxiliares da Justiça da Infância e da Juventude, fazendo referência apenas à equipe interprofissional (ECA, art. 150 e 151). No Estado de São Paulo, norma administrativa da Egrégia Corregedoria de Justiça (* Provimento CG 50/89 Cap. XI n.º 23 Bloco de atualização n.º 3.63, detalhou como serviços auxiliares aqueles desenvolvidos por assistentes sociais, psicólogos e comissariado de menores voluntário. No entanto, tal norma, poderá no futuro incluir outros profissionais, como pedagogos, psiquiatras, etc..

    O objetivo principal dos serviços auxiliares, na definição do legislador menorista (ECA, art. 150) é assessorar a Justiça da Infância e da Juventude mediante o fornecimento de subsídios por escrito através de laudos, ou verbalmente na audiência. Também desenvolve trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, acompanhamento, ficando sob imediata subordinação ao Juiz (* A legislação francesa - Código Civil, art. 287-1 - estabelece como objetivo da pesquisa social, obter o maior número possível de "informações sobre a situação material e moral da família, sobre as condições nas quais vivem e são criados os filhos e sobre as medidas que devem ser tomadas no interesse deles". 64.

    Esta intervenção, dependendo da forma e da oportunidade como ocorre, apresenta duas situações distintas:

    a) o atuar do assistente social e psicólogo eqüivale-se ao perito judicial, na medida em que observa, investiga e conclui seu trabalho com a apresentação de um lado, diagnosticando as situações que envolvem a criança ou o adolescente e sua família, com os encaminhamentos pertinentes ao caso; ou [...]"


    Fonte: site: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_28_2_3_2.php
    Revistas Igualdade. Revista Igualdade XXXII. .Estudos. LUIZ ANTONIO MIGUEL FERREIRA. Aspectos jurídicos da intervenção social e psicológica no processo de adoção. 02.    SERVIÇOS AUXILIARES - EQUIPE INTERPROFISSIONAL

  • Os peritos são usados no procedimento do eca quando constatada ausência ou insuficiência de servidores para as avaliações necessárias.

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do . 

  • Apenas complementando: Resolução CFESS 273/93. código de ética do assistente social. Artigo 10* são deveres do assistente social: d. incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar.

ID
211738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento que desenvolvem programas de abrigo para crianças e adolescentes devem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A assertiva "b" consiste na união dos enunciados nos incisos I, III e IV do art. 92 da Lei 8.069/90 (ECA). Identifiquemos a solução para as demais assertivas:

    a) O "não desmembramento de grupos de irmãos" é um princípio (art. 92, V);

    c) A promoção da reintegração familiar é incentivada por lei (art. 92, I);

    d) Não há previsão de tal dever. Incentiva-se, porém, a participação na vida da comunidade local (art. 92, VII);

    e) A "participação de pessoas da comunidade no processo educativo" é um princípio (art. 92, VIII).

  • letra b.

    LEI 8069/90

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo

  • vlw muito obrigado gente continuem asim em ...vcs sao muito inteligentes suhsuhsu

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão desatualizada.

    Os programas de abrigo foram revogados em 2009.

    Referência ao antigo 101, VII - abrigo em entidade.

    E antigo parágrafo único: O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Todos revogados.

    A nomenclatura foi atualizada para "acolhimento institucional".


ID
228817
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar o seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

  • Wislley Vieira copiou o comentário e grifos anterior


ID
423295
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O artigo 94 do ECA relaciona obrigações que devem ser cumpridas pelas entidades que desenvolvem programas de internação de adolescentes. Em relação à questão de crença e culto religioso, essas entidades devem propiciar assistência religiosa, na seguinte condição:

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa "b", conforme art. 94, XII, da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

            I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

            II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

            III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

    (...)

            X - propiciar escolarização e profissionalização;

            XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

            XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

            XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

            XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à  autoridade competente;

    (...)

             § 1o  Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)         

    § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade
    .

  • Capítulo II
    Das Entidades de Atendimento
     
    Seção I
    Disposições Gerais - [ do ECA ]

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças [1];

    [1]
    Vide art. 14, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; art. 5º, incisos VI e VII, da CF e arts. 16, inciso III e 124, inciso XIV, do ECA.

    Os socioeducandos não podem ser obrigados a frequentar cultos ou serviços religiosos de qualquer natureza, e nem os programas socioeducativos podem incluir a pregação religiosa como uma das atividades a serem desenvolvidas como parte da proposta de atendimento. A participação em atividades de cunho religoso deve ser sempre facultativa e ocorrer de forma complementar e ecumênica, sem vinculação a determinada congregação religiosa.
     
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a obrigação de crença e culto religioso que deve ser cumprida pelas entidades que desenvolvem programas de internação de adolescentes.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 94, XII, ECA, que preceitua:

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

    Assim, as entidades que desenvolvem programas de internação de adolescentes devem oferecer assistência religiosa aos adolescentes que desejarem, de acordo com sua orientação religiosa.

    Gabarito: B


ID
428377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe o ECA a respeito de ato infracional, medidas socioeducativas, entidades de atendimento e direito à saúde.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 13 do ECA, a suspeita ou confirmação de maus-tratos, devem ser comunicadas somente ao Conselho Tutelar.
  • Gabarito correto: Letra B

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

    c) esteja irregularmente constituída;

    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

    e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • A)Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • a) As entidades governamentais de atendimento ao menor que descumprirem as obrigações relacionadas ao desenvolvimento de programas de internação estão sujeitas às seguintes penalidades: advertência, suspensão total do repasse de verbas, interdição das unidades ou suspensão do programa.

    Tratam-se, na verdade, de medidas aplicadas a entidades não-governamentais.

    b)CORRETA

    c) Nenhum adolescente pode ser privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional, permitindo-se a sua prisão preventiva ou temporária desde que decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    d) O prazo máximo da internação provisória do adolescente, para a aplicação de medida socioeducativa, é de até sessenta dias, constituindo a privação da liberdade verdadeira medida cautelar.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    e) As situações de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser imediata e concomitantemente informadas ao MP, ao juiz da localidade e ao conselho tutelar, sem prejuízo de outras providências.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.




     

  • A) ERRADA

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    B) CERTA

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    (...)

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

    C) ERRADA



    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    D) ERRADA

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    E) ERRADA


    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO.
    EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA.
    CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
    1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido.
    2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art.
    122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado.

    3. Ordem concedida.
    (HC 99.501/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 28/10/2008)
  • (Art. 97) Medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem (…):

    ADVERTENCIA

    +

    Se governamental (Federal): Afastamento....(...): Fechamento....

    Se NAO governamentaL: SuspenSÃO (…); InterdiÇÃO (…); CassaÇÃO (…)

     

  • d) A internação provisória (art. 108) é sempre uma medida cautelar, nunca medida socioeducativa.

    Enquanto as medidas socioeducativas, salvo advertência, requerem prova de autoria e materialidade para sua aplicação (art. 114); a medida cautelar somente requer indícios (p.ú, art. 108).

    Além disso, sua aplicação não requer o preenchimento dos requisitos do art. 122, mas de requisitos próprios.


    É usada em dois momentos:


    1. como meio de conversão da prisão em flagrante (cf. art. 174), quando se tratar de apuração de ato infracional.

    Nesse caso, apura-se a gravidade da infração e a repercussão social.

    Possui finalidades específicas: segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    2. quando do recebimento da representação pelo juiz. (cf. art. 184).

    Aqui o artigo usa o dispositivo genérico do artigo 108, que não requer sequer análise de gravidade do ato, mas que seja demonstrada somente a necessidade imperiosa da medida e os indícios.


    O prazo máx. é de 45 dias. Improrrogável.


    Fonte: ECA.


    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.




  • FUNDAMENTAÇÕES:

    a. Art. 97, II, alíneas a, b, c e d, do ECA.

    b. Art. 91, §2º, do ECA.

    c. Art. 106, caput, do ECA.

    d. Art. 108, caput + art. 121, §3º, do ECA.

    e. Art. 13, do ECA.


ID
862702
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento da criança e do adolescente, governamentais e não governamentais, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90), são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigações nele contidas:


I. Às entidades governamentais: advertência, afastamento provisório de seus dirigentes, afastamento definitivo de seus dirigentes e fechamento de unidade ou interdição de programa.


II. Às entidades não governamentais: advertência, suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas, interdição de unidades ou suspensão de programa e cassação do registro.


III. Às entidades governamentais: afastamento provisório de seus dirigentes, afastamento definitivo de seus dirigentes, intervenção administrativa e fechamento de unidade ou interdição de programa.


IV. Às entidades não governamentais: advertência, suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas, interdição de unidades ou suspensão de programa e intervenção administrativa.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 97 do ECA: São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • Completando a resposta acima...


    O gabarito é a alternativa E.

  • Resolvi a questão apenas observando que a intervenção administrativa não é possível para ambas as entidades!

    Bons estudos!
  • ECA

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.


  • E) CORRETA. PARA MATAR A QUESTÃO, MESMO QUE O CANDIDATO NÃO TENHA SE LEMBRADO DA REDAÇÃO DO ART. 97 DO ECA, PODERIA RESPONDER A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO, OU SEJA, ERA SÓ ELIMINAR OS ITENS II E III, PORQUE TRATAM DA INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA, EXPRESSÃO ESTRANHA AO OLHAR ATENTO DO CANDIDATO.

  • I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) Fechamento de Unidade ou Interdição de programa.  macete -  FUI

  • NÃO ELIMINE O ITEM II

  • ECA:

    Da Fiscalização das Entidades

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    § 1 Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. 

    § 2 As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.

  • procedimento apuraçao de irregularidades

    A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento


ID
866023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às entidades de atendimento ao público infantojuvenil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •       § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

     § 2o  Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • GABARITO CORRETO - Alternativa B.

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
    (...)
    Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito (antiga redação).
    § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • Amigos, acredito que a  Q268042 trata de quase todos os temas abordados pelas alternativas dessa questão, por isso sugiro que dêem uma olhada nos comentários dos outros colegas.
    Abraço e bons estudos.
  • Gabarito: B
    a) O texto atual do ECA veda taxativamente a realização de qualquer tipo de acolhimento institucional sem prévia autorização judicial. ERRADA conforme art. 93 ECA As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão , em  caráter excepcional e de urgência,a colher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de resposnabilidade.

    b) A guarda de criança ou adolescente inseridos em programa de acolhimento institucional cabe ao dirigente da entidade que os acolha, para todos os efeitos de direito. CORRETA   conforme art. 33 ECA A guarda obriga a prestação de assitência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. + art. 91 §1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
    c) A essas entidades de atendimento é vedada a realização de programas socioeducativos em regime de internação. ERRADA conforme art. 90 As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das prórprias entidadades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção sócio educativos destinados a crianças e adolescente (...).

    d) Os recursos públicos necessários à implementação e à manutenção dos programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes devem ser liberados pelo gestor municipal de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. ERRADA conforme art. 90, §2º  ECA Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previsto nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos, encarregados das áreas de Educação, saúde e Assitência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta lei. Art 227 CF: é  dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à limentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, è dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 4º  ECA É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
    e) Dado o princípio da livre iniciativa, o funcionamento das entidades não governamentais criadas e mantidas com recursos exclusivamente privados independerá de qualquer registro ou autorização prévia em órgão público. ERRADA  conforme art. 90, §1º ECA As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
  • Justificativa da letra e): Art. 91, ECA. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

  • Cuidado.

    Ambas as entidades deverão registrar os seus programas, mas somente a não governamental deverá SE registrar.

    Art. 90, § 1° As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

  • c-artigo 90 eca: As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    VIII - internação


ID
950704
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao regular funcionamento de entidades de atendimento a crianças e adolescentes, nos termos da Lei n° 8069/90.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 92, § 1o ECA. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito letra C, conforme art. 92, §1 do ECA:

    Art. 92 § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
    • a) As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
    • ECA ART. 90 § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    • b) As entidades que mantenham programas de abrigo não poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente. 
    • ECA ART. 93 As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
    •  c) O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.  (CORRETA)
    • ECA ART. 92 § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
    •  d) As entidades que desenvolvem programas de internação têm a obrigação de comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares.
    • ECA ART. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
    • VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
    •  e) As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, mediante provocação do Conselho Tutelar.
    • ECA ART. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
  • Hoje a questão estaria desatualizada. Senão vejamos:

           

    § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.


ID
1137979
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que diz respeito à apuração de irregularidades em entidade de atendimento, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

    B) Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

    C) Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    D) ART. 191 - Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

    E)  ART. 193 - § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

  • Porque esta questão foi anulada?!!

  • A resposta considerada pela banca foi a "E", mas foi anulada por ser contrária ao ECA (art. 193, §3º).

    Art. 193. (...) § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.


  • Conforme dispõe o ECA, o gabarito correto seria a letra A.

    A) Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.


ID
1137985
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos regimes disciplinares previstos na Lei nº 12.594 (SINASE), de 12 de janeiro de 2012, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta. Nesse novo site não consigo copiar a alternativa e colar nos comentários. Esse novo formato está ruim ;(

    Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: 

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções


    Letra A - Errada

    III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar


    Letra B - Errada

    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório; 


    Letra C - Errada

    Art. 73.  Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 


    Letra E - Errada

    Art. 72.  O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido. 




  • Vale a pena confrontar: 

     

    Art. 49 da LEP. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

     

    Art. 71 do SINASE. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções.

  • Lei do SINASE:

    DOS REGIMES DISCIPLINARES

    Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;

    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

    III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

    IV - sanção de duração determinada;

    V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;

    VI - enumeração explícita das garantias de defesa;

    VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e

    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

    Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.

    Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

    Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.

    Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:

    I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;

    II - em legítima defesa, própria ou de outrem.

  • SINASE

    Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;


ID
1289377
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades públicas e privadas de atendimento, responsáveis pelo planejamento e execução de seus programas de proteção e socioeducativos, são diretamente fiscalizadas

Alternativas
Comentários
  • Letra B:   Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo MinistérioPúblico e pelos Conselhos Tutelares.

  • Interessante notar que o artigo que responde a questão fala em "entidades governamentais e não-governamentais"; do mesmo modo, o artigo 90, ao qual faz remissão o artigo 95, também não fala em entidades públicas e privadas, mas, sim, "entidades governamentais e não-governamentais" 

  • ECA:

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional; 

    V - prestação de serviços à comunidade; 

    VI - liberdade assistida; 

    VII - semiliberdade; e

    VIII - internação.

    § 1 As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 

    § 2 Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4 desta Lei.

  • ECA:

    Da Fiscalização das Entidades

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • A questão em comento versa sobre entidades públicas e privadas de atendimento à criança e adolescente e a fiscalização de tais entidades.

    A resposta está na literalidade do ECA:

    “Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não alberga todas as hipóteses do art. 95 do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o exposto no art. 95 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não alberga todas as hipóteses do art. 95 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não alberga todas as hipóteses do art. 95 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não alberga todas as hipóteses do art. 95 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.


ID
1314658
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente somente poderão funcionar depois de registradas perante o

Alternativas
Comentários
  • Art. 91. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade....

    Portanto a resposta é a b

  • Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

    c) esteja irregularmente constituída;

    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

    e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


  • Confesso que não sabia esse o artigo da questão, mas com o princípio da municipalização deu para responder.

    Um conselho: estudem os princípios do ECA, pois sabendo-os vocês irão resolver muitas questões.

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • Pessoal, para agente educador, em que parte do ECA devemos no focar?
  • Sillas Santana o ideal é que você faça questões e anote os artigos relacionados o para ler em seguida.

  • As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.


ID
1315285
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às entidades de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ECA - Lei 8.069/90

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

  • Quanto à fiscalização, veja a redação do artigo 95 do ECA:

    "As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares."

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Com relação às entidades de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

     

     a) é vedada a criação de entidade com programa de internação.(ERRADA)As entidades de atendimento poderão desenvolver programa de internação (art. 90, VIII c.c art. 94)

     

     b) as entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (CORRETA) art. 91

     

    c) as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar deverão incentivar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de adolescentes abrigados.(ERRADA) - Estas entidades deverão evitarsempre que possivel, a transferência (art. 92, VI)

     

    d) as entidades governamentais serão fiscalizadas exclusivamente pelo Ministério Público, e as não governamentais, pelo Conselho Tutelar (ERRADA) - Ambas as entidades serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares (art. 95)

     

    e) é vedada a criação de entidade com programa de regime de semiliberdade (ERRADA) - As entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de semiliberdade (art. 90, VII)

     

    Bons Estudos !!!

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 91 – as entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

     

    a) as entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de internação (Art. 90, inciso VIII);

    c) deverão evitar (Art. 92, inciso VI);

    d) as duas serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo MP e pelos Conselhos Tutelares (Art. 95);

    e) as entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de semiliberdade (Art. 90, inciso VII);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
1441786
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao Direito da Criança e do Adolescente, julgue os seguintes itens:

I – Com base na Lei Federal nº 12.318/10, o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

II – Em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), a União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos, objetivando verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.

III – O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento, sendo que, para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, tal documento será confeccionado no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que o infrator adentrou no citado programa.

IV - Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

V - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

Estão corretas as seguintes assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - INCORRETA - Lei 12.3018/2010 - Art. 5º  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 3º  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

    ASSERTIVA III - CORRETA - Lei 12.594/2012 - Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Parágrafo único.  O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 ECA, civil e criminal. Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. Art. 55. Parágrafo único.  O PIA será elaborado no prazo de até 45 dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    ASSERTIVA V - INCORRETA - ECA - Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.



  • I - Art.5º, §3º da Lei 12318

    II - Art.18, caput e §1º da Lei 12564

    III - Art.52, 55 e 56 da Lei 12564

    IV - Art.52-C, do ECA

    V - Art.93 do ECA

  • I - INCORRETA - PRAZO - 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

    II - CORRETA - Art. 18.  A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos. 


    III- CORRETA - O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento, sendo que, para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, tal documento será confeccionado no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que o infrator adentrou no citado programa.IV - CORRETA - 

    Estabelecida a necessária intermediação e processada a adoção junto ao Juízo competente no país de origem da criança, com o seu deferimento, a CEJAI no Estado comunica a ocorrência da adoção à autoridade central brasileira, e esta promove a emissão do correspondente Certificado de Naturalização Provisório da criança ou do adolescente, sempre ouvido o Ministério Público acerca da conveniência da medida, como prevê o ECA:

    “Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

    § 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

    § 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem” (Estatuto da Criança e do Adolescente).



    V - INCORRETA - PRAZO - 24 HORAS
  • Vamos organizar aqui:

    I – Com base na Lei Federal nº 12.318/10, o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.  (( INCORRETA - PRAZO - 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. ))

    II – Em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), a União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos, objetivando verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas. ((II - CORRETA - Art. 18.  A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.))

    III – O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento, sendo que, para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, tal documento será confeccionado no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que o infrator adentrou no citado programa. ((CORRETA - Lei 12.594/2012 - Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Parágrafo único.  O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 ECA, civil e criminal. Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. Art. 55. Parágrafo único.  O PIA será elaborado no prazo de até 45 dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.))

     

  • IV - Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. 

    IV - CORRETA - 

    Estabelecida a necessária intermediação e processada a adoção junto ao Juízo competente no país de origem da criança, com o seu deferimento, a CEJAI no Estado comunica a ocorrência da adoção à autoridade central brasileira, e esta promove a emissão do correspondente Certificado de Naturalização Provisório da criança ou do adolescente, sempre ouvido o Ministério Público acerca da conveniência da medida, como prevê o ECA:

    “Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

    § 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

    § 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem” (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    V - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

    ASSERTIVA V - INCORRETA - ECA - Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Lei 12.594/2012 do SINASE leitura obrigatória

  • I – Com base na Lei Federal nº 12.318/10, o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 
    Incorreta. Art. 5º, § 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

     

    II – Em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), a União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos, objetivando verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas. 
    Correta. 
    Art. 18, caput e § 1º.


    III – O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento, sendo que, para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, tal documento será confeccionado no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que o infrator adentrou no citado programa.
    Correta. 
    Art. 56, parágrafo único, c/c art. 56, Lei do SINASE.


    IV - Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. 
    Correta. 
    Art. 52-C, ECA.


    V - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Incorreta. ECA, Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.


ID
1481323
Banca
IDECAN
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Quadro Operativo do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil estrutura-se em torno de 6 eixos estratégicos, sendo definidos em cada um deles os objetivos e as metas a serem alcançadas, as ações a serem executadas, os prazos e as parcerias. É importante ressaltar que o Plano é orgânico e integrado, o que significa que sua operacionalização implica, obrigatoriamente, ações articuladas dos diferentes eixos. Relacione adequadamente o conteúdo à descrição dos respectivos eixos.

1. Análise da situação.
2. Mobilização e articulação.
3. Defesa e responsabilização.
4. Atendimento.
5. Prevenção.
6. Protagonismo infanto-juvenil.

(   ) Fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; comprometer a sociedade civil no enfrentamento dessa problemática; divulgar o posicionamento do Brasil em relação ao sexo turismo e ao tráfico para fins sexuais; e, avaliar os impactos e resultados das ações de mobilização.
(   ) Conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes em todo o país; o diagnóstico da situação do enfrentamento da problemática; as condições e a garantia de financiamento do Plano; o monitoramento e a avaliação do Plano; e, a divulgação de todos os dados e informações à sociedade civil brasileira.
(   ) Promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e comprometê-los com o monitoramento da execução do Plano Nacional.
(   ) Assegurar ações preventivas contra a violência sexual, possibilitando que as crianças e adolescentes sejam educados para o fortalecimento da sua autodefesa e atuar junto à Frente Parlamentar no sentido da legislação referente a internet.
(   ) Atualizar a legislação sobre crimes sexuais; combater a impunidade; disponibilizar serviços de notificação e capacitar os profissionais da área jurídico-policial; e, implantar e implementar os Conselhos Tutelares, o SIPIA e as Delegacias especializadas de crimes contra crianças e adolescentes.
(   ) Efetuar e garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, por profissionais especializados e capacitados.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  •  Análise da Situação – conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes por meio de diagnósticos, levantamento de dados, pesquisas.   Mobilização e Articulação – fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; envolve redes, fóruns, comissões, conselhos e etc.   Defesa e Responsabilização – atualizar a legislação sobre crimes sexuais, combater a impunidade, disponibilizar serviços de notificação e responsabilização qualificados.   Atendimento - garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, realizado por profissionais especializados e capacitados.   Prevenção - assegurar ações preventivas contra a violência sexual. Ações de educação, sensibilização e de autodefesa.   Protagonismo Infantojuvenil – promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e na execução de políticas de proteção de seus direitos. 

  • Gabarito: B

  • Consegui responder por eliminação. Sempre cai questão de protagonismo, em que se promove a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e comprometê-los com o monitoramento da execução do Plano Nacional.

    Assim, esse seria o terceiro item, logo, a única resposta é a letra B

  • Gabarito: B

    1. Análise da situação. 

    2. Mobilização e articulação. 

    3. Defesa e responsabilização. 

    4. Atendimento. 

    5. Prevenção. 

    6. Protagonismo infanto-juvenil. 

    ( 2 ) Fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; comprometer a sociedade civil no enfrentamento dessa problemática; divulgar o posicionamento do Brasil em relação ao sexo turismo e ao tráfico para fins sexuais; e, avaliar os impactos e resultados das ações de mobilização. 

    ( 1 ) Conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes em todo o país; o diagnóstico (análise) da situação do enfrentamento da problemática; as condições e a garantia de financiamento do Plano; o monitoramento e a avaliação do Plano; e, a divulgação de todos os dados e informações à sociedade civil brasileira. 

    ( 6 ) Promover a participação ativa (protagonismo) de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e comprometê-los com o monitoramento da execução do Plano Nacional. 

    ( 5 ) Assegurar ações preventivas (prevenção) contra a violência sexual, possibilitando que as crianças e adolescentes sejam educados para o fortalecimento da sua autodefesa e atuar junto à Frente Parlamentar no sentido da legislação referente a internet. 

    ( 3 ) Atualizar a legislação sobre crimes sexuais; combater (defender) a impunidade; disponibilizar serviços de notificação e capacitar os profissionais da área jurídico-policial; e, implantar e implementar os Conselhos Tutelares, o SIPIA e as Delegacias especializadas de crimes contra crianças e adolescentes. 

    ( 4 ) Efetuar e garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, por profissionais especializados e capacitados. 

    Dá pra responder seguindo as palavras-chaves.

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

    @futuro_pp

  • Isso tem no ECA mesmo ? se tem qual Art. ?

  • beleza, acertei por eliminação. Mas n lembro de ter visto isso no ECA


ID
1559353
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Rio Abaixo - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária pretende, com sua execução, materializar a todas as crianças, o direito fundamental à convivência familiar e comunitária. Indique a alternativa descreve INCORRETAMENTE um dos resultados programáticos pretendidos pelo respectivo Plano, conforme contexto supracitado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c. 

    Atendimento na proteção social básica e na proteção social especial orientado pelo conhecimento das famílias, em sua diversidade de arranjos e em seu contexto comunitário, Cultural e social. 

  • Atendimento na proteção social básica e na proteção social especial orientado por conhecimentos e orientação unificados em um padrão social nacional, independente de arranjos e contextos comunitários locais (ERRADO)

  • Gabarito C

    Questãozinha ridícula

  • O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária pretende, com sua execução, materializar esse direito fundamental, alcançando resultados programáticos a seguir descritos:

    1.  Políticas de proteção social básica e de proteção social especial articuladas de forma a melhor defender o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;
    2. Atendimento na proteção social básica e na proteção social especial orientado pelo conhecimento das famílias, em sua diversidade de arranjos e em seu contexto comunitário, cultural e social; 
    3. Políticas efetivas de participação da sociedade no enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente – violência física, sexual, psicológica, negligência, abandono, exploração, trabalho infantil, tráfico, desaparecimento, dentre outras;
    4. Prevenção e tratamento do uso, abuso e dependência de álcool e outras drogas na rede de saúde, com apoio das redes de educação e de assistência social, bem como da mídia no que se refere à prevenção;

ID
1559365
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Rio Abaixo - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes é um instrumento de garantia e defesa de direitos de crianças e adolescentes que pretende criar, fortalecer e implementar um conjunto articulado de ações e metas fundamentais para assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente em situação ou risco de violência sexual. Assinale a alternativa que descreve INCORRETAMENTE um dos objetivos específicos do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

Alternativas
Comentários
  •  D) Não participar do processo de investigação científica, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

  • Ai como eu queria uma banca dessas no meu concuros..kkkkk

    D

  • Seria ruim, sabia? Até os leigos iram acertar esse tipo de questão, desmereçendo você que passou mais tempo estudando e, consequentemente, aumentando a concorrência.

  • essa questão e sopara perder tempo no enunciado 

  • Isaías 57:10

    Você se cansou

    com todos os seus caminhos,

    mas não quis dizer: 'Não há esperança!'

    Você recuperou as forças,

    e por isso não esmoreceu.

    Tá bem perto de tu entrar vi !!!

  • Para quem estuda esse tipo de pergunta não ajuda em nada, pois até que não estuda irá acertar.

  • Garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual consumada.

    Mesmo sendo uma das corretas, esquisita esta afirmativa. Não achei nada disso sobre ser "consumada"


ID
1758910
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No exercício da fiscalização e controle das entidades de atendimento,

Alternativas
Comentários
  • ECA -  Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento



    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

  • Todos os artigos do ECA

    Letras A, B e C - Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

    Letra D - Art. 192 (...)

    § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

  • e) a Justiça da Infância e Juventude deve apurar se as entidades governamentais ou não governamentais, irregularmente, não possuem registro deferido pelo Conselho de Direitos


     artigo 90§ 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.  

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) esteja irregularmente constituída;


    Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
  • Erro da E:

    O ECA dá a entender que só as entidades não-governamentais precisam do prévio registro da entidade no Conselho Municipal:

    "Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: ... c) esteja irregularmente constituída"


    As entidades governamentais só precisam "registrar" (=inscrever) seus PROGRAMAS DE ATENDIMENTO:

    "Art. 90 § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações ..."


    Por outro lado, a Justiça da Infância apura sim as irregularidades (creio que todas, inclusive problemas no registro da entidade):

    "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: ...

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;"

  • Ainda não entendi o erro da letra E...

  • Gabarito - alternativa B.

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     

  • Rosamaria Marques, o erro da "E" é incluir como "registrável" a entidade governamental. Isso porque, a teor do que dispõe o art. 91 do ECA, são as entidades "NÃO governamentais" que somente poderão funcionar depois de registradas.

    PS: não confundir "registro da entidade" com "inscrição do programa" (art. 90, §1º, do ECA) - este sim obrigatório para entidades governamentais E não governamentais.

  • Lucas Mandel, vc errou na citação do art. 192, o escorreito é o art. 193 do ECA!

  • eca

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

  • LETRA C

    Afastamento de dirigente é apenas para entidades governamentais, conforme o art. 97, I, a, b, c/c 193, parágrafo 2°, ECA.

    LETRA E

    Somente entidade não governamental precisa de registro, tanto que apenas a esta se aplica a medida de cassação de registro, conforme art. 97 II, ECA.

    ___________________

    "abraços"

  • APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

    INÍCIO: PORTARIA DO JUIZ ou REPRESENTAÇÃO DO MP ou DO CONSELHO TUTELAR (com resumo dos fatos)

    MOTIVO GRAVE: LIMINARMENTE + OITIVA DO MP = AFASTAMENTO DO DIRIGENTE

    CITAÇÃO: DIRIGENTE PARA OFERECER RESPOSTA EM 10 DIAS QUE, APRESENTADA OU NÃO, SERÁ DESIGNADA AIJ (se necessária)

    PARTES e MP: 05 DIAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS (salvo se feita em audiência)

    AFASTAMENTO PROVISÓRIO ou DEFINITIVO: OFÍCIO AO SUPERIOR DO DIRIGENTE MARCANDO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO + MULTA e ADVERTÊNCIA AO DIRIGENTE

    ANTES DO AFASTAMENTO: PODE O JUIZ DETERMINAR A REMOÇÃO DAS IRREGULARIDADES, FINDO AS QUAIS SERÁ EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

  • A) Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do MP ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    .

    C) Art. 191. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MP, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

    Art. 193. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    .

    D) Art. 193. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    .

    E) Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    § 1 Será negado o registro à entidade que: 

    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

    c) esteja irregularmente constituída;

    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

    As entidades governamentais não precisa de registro no Conselho de Direitos.


ID
1803511
Banca
CETRO
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma meta para controle de incidentes críticos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

  • Nossa, quanta criatividade (Sqn

  • Metas para controle de incidentes críticos: 

    *Preservar a vida;

    * Manter a segurança de pessoas;

    * Evitar fugas;

    *Manter a segurança e proteção do patrimônio público;

    *Requisitar assistência de outros Centros de Atendimento e/ou dos serviços de emergências

  • A resposta desta e de outras questões acerca de CONCEITOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS - Superintendência de Segurança e Disciplina está no documento deste link, da Fundação Casa


ID
1803517
Banca
CETRO
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às atribuições do Coordenador de Equipe na revista de Centro de Atendimento, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Dividir a equipe de segurança interna do Centro de Atendimento e designar a função de cada Agente de Apoio Socioeducativo na revista.

( ) Finalizar o trabalho somente quando todo o material não permitido for relacionado e retirado do Centro de Atendimento.

( ) Revistar o Centro de Atendimento quinzenalmente, de acordo com as Diretrizes de Segurança.

( ) Possuir e criar ferramentas e equipamentos para melhor a execução das revistas minuciosas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

  • A revista é diariamente

  • Atribuições do Coordenador de Equipe na revista de Centro de Atendimento:

     Padronizar as revistas no Centro de Atendimento;

     Revistar o Centro de Atendimento semanalmente de acordo com as Diretrizes de Segurança;

     Elaborar relatório de organização e conferência;

     Acompanhar toda a revista, coordenando os trabalhos dos funcionários de cada setor a ser revistado até o final;

     Finalizar o trabalho somente quando todo material, não permitido, for relacionado e retirado do Centro de Atendimento;

     Antes de iniciar a revista, reunir-se com o diretor e coordenadores do Centro de Atendimento para traçar a estratégia;

     Dividir a equipe de segurança interna do Centro de Atendimento e designar a função de cada Agente de Apoio Socioeducativo na revista. 

     Controlar e registrar todas as ocorrências, material não permitido encontrado, avarias em dormitórios, nomes e atribuições para cada funcionário. Distribuir os equipamentos para as equipes conforme a função, registrando os equipamentos utilizados por cada servidor.

     Elaborar relatório de revista do Centro de Atendimento, com dados e fotos dos materiais encontrados, procedimentos e desempenhos de funcionários. 

     Informar a Sala de Situação o início e o término da ocorrência, com todos os objetos encontrados na revista;

     Possuir e criar ferramentas e equipamentos para melhor a execução das revistas minuciosas.

    CONCEITOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS. Superintendência de Segurança e Disciplina, São paulo- SP 2014.

  • Atribuições do Coordenador de Equipe na revista de Centro de Atendimento:

     Padronizar as revistas no Centro de Atendimento;

     Revistar o Centro de Atendimento semanalmente de acordo com as Diretrizes de Segurança;

     Elaborar relatório de organização e conferência;

     Acompanhar toda a revista, coordenando os trabalhos dos funcionários de cada setor a ser revistado até o final;

     Finalizar o trabalho somente quando todo material, não permitido, for relacionado e retirado do Centro de Atendimento;

     Antes de iniciar a revista, reunir-se com o diretor e coordenadores do Centro de Atendimento para traçar a estratégia;

     Dividir a equipe de segurança interna do Centro de Atendimento e designar a função de cada Agente de Apoio Socioeducativo na revista. 

     Controlar e registrar todas as ocorrências, material não permitido encontrado, avarias em dormitórios, nomes e atribuições para cada funcionário. Distribuir os equipamentos para as equipes conforme a função, registrando os equipamentos utilizados por cada servidor.

     Elaborar relatório de revista do Centro de Atendimento, com dados e fotos dos materiais encontrados, procedimentos e desempenhos de funcionários. 

     Informar a Sala de Situação o início e o término da ocorrência, com todos os objetos encontrados na revista;

     Possuir e criar ferramentas e equipamentos para melhor a execução das revistas minuciosas.

    CONCEITOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS. Superintendência de Segurança e Disciplina, São paulo- SP 2014.


ID
1923067
Banca
MGA
Órgão
Prefeitura de Pelotas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Art. 97, da Lei 8.069/90, são medidas aplicáveis às entidades governamentais que descumprirem obrigação constante do Art. 94, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 97. São MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES DE ATENDIMENTO QUE DESCUMPRIREM obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - ÀS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

    II - ÀS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro. 

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as medidas aplicáveis, quando do descumprimento de obrigação, pelas entidades de atendimento, que são os órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos é a entidade de atendimento. 

    De acordo com Nucci, “entidades de atendimento são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente”.

    É importante destacar que o art. 97 diferencia as medidas conforme a natureza da entidade de atendimento. O ponto central da questão versa sobre as medidas aplicáveis às entidades governamentais. Veja:

    Art. 97 ECA: são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigente ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    Art. 97, II, ECA: às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. A advertência é uma medida que pode ser aplicada tanto para as entidades governamentais como às não-governamentais.

    B - correta. O afastamento provisório de seus dirigentes é uma medida que pode ser aplicada à entidade governamental (art. 97, I, b, ECA).

    C - incorreta. A suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas é uma medida que pode ser aplicada à entidade não-governamental, e não à governamental (art. 97, II, b, ECA).

    D - correta. O fechamento de unidade ou interdição de programa é uma medida que pode ser aplicada à unidade governamental (art. 97, I, d, ECA).

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 255.

    Gabarito: C


ID
1930162
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), assinale a alternativa correta no que se refere à fiscalização e às medidas aplicáveis às entidades de atendimento não governamentais que descumprirem obrigação constante do art. 94.

Alternativas
Comentários
  • Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    * artigo do ECA

  • Não confundir:

    Entidades governamentais: fechamento de unidade ou interdição de programa.

    Entidades não-governamentais: interdição de unidades ou suspensão de programa

  •  a) Advertência (Governamental e não-governamental) e afastamento definitivo de seus dirigentes. (Governamental)

     b) Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas(não-governamental) e interdição de unidades ou suspensão de programa. (não-governamental)

     c) Afastamento provisório de seus dirigentes(Governamental) e cassação do registro. (não-governamental)

     d) Fechamento de unidade ou interdição de programa(Governamental) e afastamento definitivo de seus dirigentes.(Governamental) 

  • Macete que peguei de algum colega aqui do QC

     

    ECA, art. 97: medidas aplicáveis às entidades de atendimento: [MACETE]

    . governAMENTais: afastAMENTo...; fechAMENTo...

    . Não governamentais: suspensÃO; interdiçÃO; cassaçÃO

    Atenção: advertência: p/ ambas.

  • b) Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas e interdição de unidades ou suspensão de programa.

     

     

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     

     

     

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

     

     

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

     

     

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as medidas aplicáveis, quando do descumprimento de obrigação, pelas entidades de atendimento, que são os órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos é a entidade de atendimento. 

    De acordo com Nucci, “entidades de atendimento são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente”.

    É importante destacar que o art. 97 diferencia as medidas conforme a natureza da entidade de atendimento. O ponto central da questão versa sobre as medidas aplicáveis às entidades não-governamentais. Veja:

    Art. 97, II, ECA: às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; (alternativa B)

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa; (alternativa B)

    d) cassação do registro.

    Conforme se observa do rol do art. 97, I, a única alternativa que traz medidas aplicáveis às entidades não-governamentais é a letra B: suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas e interdição de unidades ou suspensão de programa.

    Observe as penalidades aplicáveis às entidades governamentais:

    Art. 97 ECA: são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigente ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 255.

    Gabarito: B


ID
2172064
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    A questão misturou os artigos 191 e 193 do ECA, afirmando existir um prazo de 24 horas, que não consta na lei.

    Art. 191, Parágrafo único do ECA: Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

    Art. 193, § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

  •  GABARITO INCORRETA C  Isadora FB já respondeu 

    A) Um dos princípios que rege a aplicação das medidas específicas de proteção é o do “interesse superior da criança e do adolescente”. Referido princípio, embora preconize que a intervenção deva atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, permite que sejam considerados outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;  CORRETO

    ART. 100, IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;   

     b) O acesso ao processo de adoção poderá ser deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica; CORRETO

    ECA, ART. 48   Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.    

     d) No procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar, se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação; correta

      Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

     

     

  • continuação...

    e) No procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, o requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido.  correta

       Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

            I -quando este for lavrado na presença do requerido; pelo autuante, no próprio auto,

  • Apenas para complementar o comentário da Isadora FB:

     alem da ausência de prazo na lei, o oficialmente à autoridade administrativa superior apenas será feito nas entidades governamentais, já que as não-governamentais não possum a tal "autoridade administrativa superior". Inclusive, foi por esse motivo que consegui acertar a questão. 

  •  

    A - CERTA 

    ART. 100, IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;  

     

    B - CERTA - 

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.  

    Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.   

     

    C  - ERRADA ( a questão pediu a errada)

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental (...)

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

    Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias ( e não 24h), oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.(...)

    § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

     

     

    D - CERTA

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    ( O juiz não vai determinar que o superior hierarquico assuma o lugar, mas ele vai determinar que o superir informe quem substituiu o afastado)

     

     

    E - CERTA 

    Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

    I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

     

     

  • A medida de afastamento provisório ou definitivo de dirigente da entidade só é cabível quando se tratar de entidade governamental, não sendo possível em caso de entidade não governamental, o que torna a alternativa C incorreta.

     

      Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:       

            I - às entidades governamentais:

            a) advertência;

            b) afastamento provisório de seus dirigentes;

            c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

            d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

            II - às entidades não-governamentais:

            a) advertência;

            b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

            c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

            d) cassação do registro.

     

  • Complementando: Uma comparação entre a apuração de infração em entidade governamental e não-governamental X apuração de infração administrativa.

     

     

    IRREGULARIDADES EM ENTIDADES

    Exemplo: Entidade que descumpre dispositivos do SINASE para o funcionamento do estabelecimento, p.ex., impondo medida de isolamento em adolescente fora das hipoteses excepcionais (art. 48, §2°, do SINASE).

     

     

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante

    - portaria da autoridade judiciária ou

    - representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     

     

     

    INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Exemplo: Cinema que anuncia filmes sem a indicação de idade (art. 253 do ECA).

     

     

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por

    - representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou

    - auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

  • Prazo é de 10 dias para oferecer resposta escrita (e não 24hs).

  •  Esse prazo de 24hs é lá do Estatuto do Idoso (art. 68,§2º)..

     


ID
2488507
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Agente público executor de medida socioeducativa de internação, a pretexto de manter a disciplina e a ordem na unidade em que atua, ordena que dois adolescentes se vistam com roupas femininas e desfilem para os demais internos, que escolherão a “garota da unidade”.

Em visita à unidade, uma equipe composta pela Comissão de Direitos Humanos da OAB e pelo Conselho Tutelar toma ciência do caso. Segundo restou apurado, o agente teria atuado de tal forma porque os dois adolescentes eram muito rebeldes e não cumpriam regularmente as determinações da unidade.

Com base apenas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras sanções, assinale a opção que indica a medida que poderá ser adotada imediatamente pela equipe que fiscalizava a unidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B 

     

    ECA

     

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

     

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

     

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

     

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

     

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

     

    V - advertência.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

     

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

  • A) Transferência imediata dos adolescentes para outra unidade socioeducativa.  

    A alternativa A está INCORRETA, pois a transferência imediata dos adolescentes para outra unidade socioeducativa não é medida prevista no artigo 18-B do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    ____________________________________________________________________________
    C) Advertência do agente público aplicada pela Comissão de Direitos Humanos da OAB.

    A alternativa C está INCORRETA, pois a advertência do agente público aplicada pela Comissão de Direitos Humanos da OAB não é medida prevista no artigo 18-B do ECA (Lei 8.069/90). A advertência está prevista no artigo 18-B, inciso V, do ECA, mas a medida é aplicada pelo Conselho Tutelar, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 18-B do ECA, não pela Comissão dos Direitos Humanos da OAB:

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    ____________________________________________________________________________
    D) Transferência imediata do agente público para outra unidade.  

    A alternativa D está INCORRETA, pois a transferência imediata do agente público para outra unidade não é medida prevista no artigo 18-B do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    ____________________________________________________________________________
    B) Advertência do agente público aplicada pelo Conselho Tutelar. 

    A alternativa B está CORRETA, pois a advertência está prevista no artigo 18-B, inciso V, do ECA, e deve ser aplicada pelo Conselho Tutelar, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 18-B do ECA:

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Bom dia senhores, essa questão é complicada, pois vejamos:

    A questão diz que poderá ser aplicada imediatamente, ora, e o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa que devem estar presentes em todos os processos judiciários e administrativos. Conforme o gabarito, foi apenas apurado sem dar ao agente público a oportunidade de se defender. Concordo que a sanção a ser aplicada ao comento comento é sim a de advertência, porém, não de maneira imediata, pois o princípio constitucional do devido processo legal veda tal atitude.

    Se houver algum estudioso que possa me esclarecer sobre esse ponto, sou todo ouvidos. email:davisonsantosadv@gmail.com

    Obrigado!!!!!

  • GABARITO B

    Eca

     

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência.            (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

  • gabarito B

    eca;

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.   

    ...

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Capítulo III

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.   

    ...

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Capítulo III

  • Gabarito (B) Advertência do agente público aplicada pelo Conselho Tutelar. 

    Base legal:

    Art.18-B, V, ECA, in verbis "(...)Os pais, os responsáveis, OS AGENTES PÚBLICOS, (...), estão sujeitos as seguintes medidas que serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras:

    (...)

    V- Advertência

  • Gabarito letra B

    Complementando os caros colegas, creio que não seja apenas o art. 18 do ECA, se analisar o contexto e assegurar o devido processo legal, primeiramente a advertência, competência do Conselho Tutelar, depois oficializar a advertência levando para o judiciário e por aí vai, como consta no art 191 e seguintes do ECA.

    Por favor, me corrigem se eu estiver errada.


ID
2527129
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” (artigo 86), das quais participam entidades de atendimento, que no desenvolvimento de programas de internação devem cumprir, entre outras, as obrigações descritas no seu artigo 94, como por exemplo: não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças. Ao tomar conhecimento de que em uma entidade governamental a direção editou regra impeditiva de visita dos pais de interno que não tivessem bom comportamento, marque a medida que poderia ser aplicada à entidade:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
     

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • Entidades Governamentais: GAAAF 

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa. 

    Entidades Não Governamentais: NASIC

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.   

     

    Gabarito: A             Bons estudos a todos!!!

  • Letra A! As demais medidas são aplicadas as não governamentais.

  • complementando...

     

    dava pra matar com esse bizu:

     

    "(...)

    II - às entidades nÃO-governamentais:

    a) advertência; (tb cabe pras governamentais)

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro."

     

    bons estudos

  • Para decorar fiz o: NÃO ao SACI. (NÃO GOVERNAMENTAL)

    NÃO ao Suspensão total/parcial repasses verbas

                  Advertência

                  Cassação registros

                  Interdição/suspensão

    Outras opções que aparecerem serão da entidade governamental que é o FAAA: Fechamento/interdição. Afastamento provisório dirigentes, Afastamento definitivo, Advertência.

  • Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:  GAAAF

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:NASIC

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 97, inciso I e alíneas do ECA. Os dispositivos mencionados são reproduzidos a seguir: “são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa”.

    Resposta: Letra A

  • Entre as opções mencionadas, apenas o "afastamento provisório de seus dirigentes" diz respeito a uma medida aplicável às entidades governamentais. As demais medidas são aplicáveis às entidades não-governamentais.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    DDD = Dica Da Dani = NÃO rima com “ÃO”. Para as entidades NÃO-governamentais, as medidas terminam com “ÃO”: suspensÃO, interdiçÃO e cassaçÃO

    Gabarito: A

  • NÃO rima com “ÃO”.

    Entidades NÃO-governamentais = as medidas terminam com “ÃO”: suspensÃO, interdiçÃO e cassaçÃO

    Mais dicas no Instagram: @prof.daniellesilva

  • Letra A é para orgão governamentais, o restante é para orgãos não governamentais.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as medidas aplicáveis, quando do descumprimento de obrigação, pelas entidades de atendimento, que são os órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos é a entidade de atendimento. 

    De acordo com Nucci, “entidades de atendimento são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente”.

    É importante destacar que o art. 97 diferencia as medidas conforme a natureza da entidade de atendimento. O ponto central da questão versa sobre as medidas aplicáveis às entidades governamentais. Veja:

    Art. 97 ECA: são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigente ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes; (alternativa A)

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    Conforme se observa do rol do art. 97, I, a única alternativa que traz uma medida aplicável às entidades governamentais é a letra A: afastamento provisório de seus dirigentes. Em relação às demais alternativas, elas trazem penalidades aplicáveis às entidades de atendimento não governamentais. Veja:

    Art. 97, II, ECA: às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; (alternativa B)

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa; (alternativa C)

    d) cassação do registro. (alternativa D)

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 255.

    Gabarito: A

  • NÃO GOVERNAMENTAL

    Suspensão total/parcial repasses verbas

    Cassação registros

    Interdição/suspensão

    Advertência

     

     

    Outras opções que aparecerem serão da entidade governamental que é o FAAA

    Fechamento/interdição. 

    Afastamento provisório dirigentes

    Afastamento definitivo

    Advertência.


ID
2547883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Durante inspeção da entidade de execução de medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, foi apurado que a instituição inspecionada não propicia escolarização e profissionalização.


Nessa situação hipotética, a instituição poderá ser penalizada com

Alternativas
Comentários
  • Resposta D e explicando as demais:

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • ADVERTÊNCIA - ambos

    REPA$$E - falou em verba, entidade particular

    Afastamento (provisório/definitivo) de dirigentes - pública (depende de decisão judicial)

     

    ONDE A CESPE MAIS PEGA GENTE (MUITAS QUESTÕES SOBRE EXATAMENTE A MESMA DEFINIÇÃO):

     

    FUIP (como se fosse alguma fundação, poder público)

    F echamento de

    U nidade

    I nterdição de

    P rograma

     

    IUSP (como se fosse uma dessas faculdades privadas vagabundas por aí)

    I nterdição de

    U nidade

    S uspensão de

    P rograma

     

    Espero que ajude!

  • Acredito que essa questão, s.j.m., poderia ser anulada.

     

     

    Apesar da literalidade do art. 97, inc. I, alíneas "a" e "b", o próprio ECA, mais adiante, prevê claramente que "havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada" (art. 191, p. único).

     

     

    Esse preceito também é disposto no art. 92, § 6º, pois o "descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal".

     

     

    Na lei comentada e anotada pelo MPPR, por exemplo, esclarece-se que "Durante muito tempo persistiu a controvérsia acerca da possibilidade do decreto do afastamento provisório do dirigente de entidade não governamental, pois tal medida somente era prevista, de maneira expressa, em relação a dirigente de entidade governamental (cf. art. 97, inciso I, alínea “b”, do ECA). Ocorre que, com o advento do art. 92, §6º, do ECA, acrescido pela Lei nº 12.010/2009, tal controvérsia se dissipou, não mais havendo dúvida quanto à possibilidade do afastamento do dirigente da entidade, em qualquer caso (partindo da constatação elementar de que “quem pode o mais” - o afastamento definitivo do dirigente, “pode o menos” - seu afastamento provisório). Com efeito, mesmo antes da referida inovação legislativa, já defendíamos que, por se tratar de uma providência de caráter cautelar, orientada pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (que objetiva, em última análise, a remoção das irregularidades existentes), e ainda considerando que a alternativa seria a suspensão do programa em execução (cf. art. 97, inciso II, alínea “c”, do ECA), com prejuízo ao atendimento prestado às crianças e adolescentes a ele vinculadas, a única interpretação razoável (inteligência dos arts. 1º, 5º, 6º e 100, par. único, inciso II, do ECA e art. 5º, inciso XXXV, da CF), seria no sentido da possibilidade, quando necessário, também o afastamento de dirigente de entidade não governamental".

     

     

    Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/eca_anotado_2013_6ed.pdf

  • Governamental -  GAAAF (gafe)
    Advertência

    Afastamento

    Afastamento

    Fechamento

     

    Não Governamental - NASIC

    Advertência

    Suspensão

    Interdição

    Cassação

     

     

  • Da Fiscalização das Entidades

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • gabarito letra "D"

    ECA

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    (...)

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    (...)

    X - propiciar escolarização e profissionalização;

  • São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação 

    MACETE:

    às entidades governamentais:

    ADVERTEEEEEEEEEE AFASTA ( Provisório ou definitivamente) E FECHA

    às entidades NÃO-governamentais:

    ADVERTE-SUSPENDE-INTERDITA E CASSA

    ADVERTE-SUSPENDE-INTERDITA E CASSA

    ADVERTE-SUSPENDE-INTERDITA E CASSA

    ADVERTE-SUSPENDE-INTERDITA E CASSA

     

  • Não governamental: suspensão total ou parcial, interdição de unidades, cassação, advertência.

     

     

  • ECA, art. 97: medidas aplicáveis às entidades de atendimento: [MACETE]

    . governAMENTais: afastAMENTo...; fechAMENTo...

    . nÃO gov/ais: suspensÃO; interdiçÃO; cassaçÃO

    Atenção: advertência: p/ ambas.

    Bom treino!

  • São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante acima, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    Às entidades governamentais:

    a)      advertência;

    b)      afastamento provisório de seus dirigentes;

    c)      afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d)      fechamento de unidade ou interdição de programa.

    Às entidades não-governamentais:

    a)      advertência;

    b)      suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c)      interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d)      cassação do registro.

  • Art. 97 do ECA - São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

     

    I - às entidades governamentais:

            a) advertência;

            b) afastamento provisório de seus dirigentes;

            c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

            d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

     

    II - às entidades não-governamentais:

            a) advertência;

            b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

            c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

            d) cassação do registro.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  a) afastamento provisório de seus dirigentes, apenas no caso de entidade não governamental

    INCORRETO - afastamento provisório de seus dirigente ocorre quando diante de entidade governamental.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    Em se tratando de entidade não governamental, não há previsão de afastamento de seus dirigentes. 

     

     b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas, no caso de entidade governamental.

    INCORRETO. A suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas ocorre quando diante de entidade não governamental.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: II - às entidades não-governamentais: b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

     

     c) afastamento definitivo de seus dirigentes, no caso de entidade não governamental. 

    INCORRETO  - o afastamento definitivo de seus dirigentes ocorre quando diante de entidade governamental.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:  I - às entidades governamentais: c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    Às atividades não-governamentais aplicam-se: 

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

     

     

     d) fechamento da unidade ou interdição do programa, no caso de entidade governamental.

    CORRETO - art. 97, I, "d", do ECA.

     

     e) advertência, apenas no caso de entidade não governamental.

    INCORRETO: tanto as entidades governamentais, como as não governamentais estão sujeitas à advertência. Art. 97, inc. I, "a" e inc. II, "a".

  • Entidades governamentais: 

    - advertência;

    - afastamento provisório de seus dirigentes;

    - afastamento definitivo de seus dirigentes;

    - fechamento de unidade ou interdição de programa.

    Entidades não governamentais:

    - advertência;

    - suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    - interdição de unidades ou suspensão de programa;

    - cassação de registro.

  • A suspensão e a cassação é para entidade não governamental. 

  • Vou contribuir também com a tentativa de lembrarmos desse dispositivo hehe.


    Os seguintes são raciocínios não necessariamente jurídicos:


    Vamos diferenciar governamental e não-governamental em público e privado; Não se pode tirar dirigente de empresa privada. A empresa que deve escolher por quem é dirigida. Livre iniciativa (170, CF); A governamental já é pública, então sua verba já é toda pública. Quem recebe repasse público é a privada (não-gov), de quem você pode suspender; A entidade governamental já é criada pra isso. Só quem precisa se registrar é a não-governamental. Portanto, é só quem pode ter o registro caçado.
  • Macete,

    ADVERTENCIA   tem nas duas modalidade tando governamental como não governamental.

     

     palavras chaves começados com F

    Entidades governamentais: 

    - advertência;                                                                       

    - afastamento provisório de seus dirigentes;                        afastamento      

    - afastamento definitivo de seus dirigentes;                         afastamento        

    - fechamento de unidade ou interdição de programa.          fechamento

     aqui as palavra chave não se repetem

    Entidades não governamentais:                         

    - advertência;

    - suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    - interdição de unidades ou suspensão de programa;

    - cassação de registro.

  • GABARITO: D

     

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 97 - ...

     

    I às entidades governamentais:

     

          a) advertência;

          b) afastamento provisório de seus dirigentes;

          c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

          d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

     

    II às entidades não-governamentais:

     

          a) advertência;

          b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

          c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

          d) cassação do registro.

     

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • usem a regra do ÃO:


    nÃO governamental é tudo com ÃO--> (i) cassaçÃO de registro; (ii) suspensÃO total/parcial de repasse de verbas públicas e (iii) interdiçÃO de unidade ou suspensÃO de programa.


    governamental é o que não tem ÃO + o IP --> (i) afastamento provisório ou definitivo de dirigentes; (ii) fechamento de unidade; (iii) IP - interdição de programa.


    advertência: pra AMBOS.
  • NASCI (É só pensar em você mesmo, que não é Órgão Governamental).

    Não governamental

    a)    A advertência; (comum aos dois)

    b)   Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    d)   Cassação do registro.

    c)    Interdição de unidades ou suspensão de programa;

  • Li todos os macetes postados. Absolutamente não me lembraria de nenhum deles no momento da prova.

    O melhor macete, decorar esse treco escrevendo no papel todos os dias durante, no mínimo, um mês. Repetir como um mantra durante o banho, no caminho para o trabalho etc.

  • Ao invés de decorar, acho que o raciocínio ajuda mais. Vejam:

    As entidades governamentais:

    a) advertência: obviamente, pois há prestação de serviço público.

    b) afastamento provisório/definitivo de seus dirigentes: pois os dirigentes são equiparados a funcionários públicos.

    d) fechamento de unidade/interdição de programa: se é governamental, pode fechar a unidade ou interditar o programa.

    As entidades não governamentais:

    a) advertência: obviamente, pois há prestação de serviço público.

    b) suspensão total/parcial do repasse de verbas públicas: como recebe $ público, há controle público.

    c) interdição de unidades/suspensão de programa: como é entidade privada, o poder público pode interditar a unidade (lembre do poder de polícia, por exemplo) e suspender o programa que está sendo executado com autorização pública.

    d) cassação do registro: como é entidade privada, o registro público de funcionamento pode ser cassado.

    Pense assim:

    O governo fecha a unidade governamental (dele próprio); mas apenas interdita unidade privada (de outrem).

    O governo interdita programa governamental (dele próprio); mas apenas suspende programa de unidade privada (de outrem).

  • Serão aplicadas as entidades que descumprirem suas obrigações:

    1. Entidades governamentais:

    a. Advertência;

    b. Afastamento provisório de sus dirigentes;

    c. Afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d. Fechamento de unidade ou interdição de programa;

    2. As entidades não governamentais:

    a. Advertência;

    b. Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c. Interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d. Cassação de registro

  • Entidade Governamental

    Advertência;

    Afastamento provisório de seus dirigentes;

    Afastamento definitivo de seus dirigentes;

    Fechamento de unidade ou interdição de programa.

     

    Entidade Não Governamental

    Advertência;

    Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    Interdição de unidades ou suspensão de programa;

    Cassação do registro.

  • A – Errada. O afastamento provisório de seus dirigentes se aplica apenas no caso de entidade governamental.

    Art. 97, I - às entidades governamentais: (...) b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    B – Errada. A suspensão do repasse de verbas públicas é aplicável apenas às entidades NÃO governamentais. 

    Art. 97, II - às entidades não-governamentais: (...) b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    C – Errada. O afastamento definitivo dos dirigentes é aplicável às entidades governamentais.

    Art. 97, I - às entidades governamentais: (...) c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    D – Correta. O fechamento da unidade ou interdição do programa é aplicável às entidades governamentais.

    Art. 97, I - às entidades governamentais: (...) d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    E – Errada. A advertência é aplicável a ambas as entidades: governamental e não-governamental.

    Art. 97, I - às entidades governamentais: a) advertência;

    Art. 97, II - às entidades não-governamentais: a) advertência;

    DDD (Dica Da Dani):

    * A única medida que se aplica a ambas as entidades é a advertência. As demais medidas são diferentes. NÃO rima com “ÃO”.

    * Para as entidades NÃO-governamentais, as medidas terminam com “ÃO”: suspensÃO, interdiçÃO e cassaçÃO

    * Para as entidades governamentais, as medidas terminam com “MENTO”: afastaMENTO e fechaMENTO.

    Gabarito: D

  • GAB: D

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • A questão em comento exige conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 97 do ECA:

    “ Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Em se tratando de entidade não governamental, impossível falarmos, à luz do art. 97, do ECA, em afastamento de seus dirigentes.

    LETRA B- INCORRETA. A suspensão do repasse de verbas públicas aplica-se à entidade não governamental, não se aplicando à entidade governamental. É o que resta evidente no art. 97 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Afastamento definitivo de dirigentes é medida para entidades governamentais, não para entidades não governamentais, conforme reza o art. 97 do ECA.

    LETRA D- CORRETA. Compatível com o art. 97, I, “d", do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. A advertência também é cabível no caso de entidade governamental, tudo nos termos do art. 97 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Governamental -  GAAAF

    Advertência

    Afastamento

    Afastamento

    Fechamento

     

    Não Governamental - NASIC

    Advertência

    Suspensão

    Interdição

    Cassação

    Gab:D.

  • Questão difícil. "Decoreba", vamos lá:

    ADVERTÊNCIA: ambos;

    REINCIDÊNCIA E DISSOLUÇÃO: ambos;

    INTERDIÇÃO DA UNIDADE: ambos;

    AFASTAMENTO PROVISÓRIO OU DEFINITIVO DIRIGENTES: só governamental;

    FECHAMENTO DA UNIDADE/PROGRAMA: só governamental;

    x

    SUSPENSÃO DO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS: só não-governamental;

    SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO REGISTRO: só não-governamental;

  • ENTIDADE GOVERNAMENTAL: "adverte, afasta, fecha ou interdita programa"


ID
2796397
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na apuração de irregularidades em entidade de atendimento destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes, prevista no art. 191 da Lei no 8.069/1990, o dirigente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    Lei  8069/90

     

     

    Seção VI

    Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

         Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

              Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

         Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

         Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

              § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

              § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

              § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

              § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

     

    bons estudos

  • É B. 

  • GABARITO: B

    Lei  8069/90

     Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

  • Interessante que a questão da revelia é interpretativa, pois não fala de forma expressa na lei, mas fala que "apresentada ou não a resposto .. a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento.

  • Tudo bem, o prazo para que o dirigente se manifeste é de DEZ DIAS, nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil.


    Mas a pergunta é: caso o dirigente se mantenha omisso, haverá revelia? E, se houver, decorrerão efeitos desta revelia? 


    Precisamos ter em mente que a revelia é um estado, uma condição apta a produzir consequências (que podem advir ou não, a depender da natureza do direito em questão). É a situação do réu que não apresentou contestação. Ponto.


    Da revelia, a depender da natureza do direito em litígio, poderão se originar duas consequências: (i) a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a (ii) desnecessidade de intimação do réu para os demais atos do processo.


    Agora vamos nos perguntar mais uma vez: no procedimento apuração de irregularidades em entidade destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes, se o dirigente se omite, há revelia?


    NÃO. Afinal, a ausência de manifestação não é sequer capaz de produzir consequência, considerado a total omissão do legislador.


    É diferente, por exemplo, de um processo judicial em que se discute, exclusivamente, matéria de direito. Caso o réu se omita, haverá revelia, porém, não será presumida a versão autoral como verdadeira! Ou seja, há revelia, mas não se irradiam os seus efeitos.


    Logo, já conseguimos esclarecer que também, neste caso, não se darão efeitos da revelia, porque nem mesmo se dará a revelia (a omissão não levará a nada, a não ser a continuidade do procedimento).


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • essa questão está passiva de recurso, pois no artigo 191 não cita, em nenhum momento, o prazo.

    logo se no artigo 192 cita o prazo de dez dias, o enunciado está incorreto.

    bons estudos.

  • » A resposta do dirigente da entidade pode ser escrita tendo a opção de juntar documentos e produzir a prova no prazo máximo de 10 dias;

  • Não confundam com o CPC15. Aqui no ECA não ocorre os efeitos da revelia e sim uma fixação de prazo para sanar quaisquer irregularidades e / ou aplicação de multa e advertência. Conforme § 3 e 4 do Art. 193 do ECA.

  •   Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. (1ª parte)

      Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes (2ª parte) - não há revelia, uma vez que o juiz não faz presumir em desfavor do dirigente, mas dá continuidade à instrução, para fins de apuração.


ID
3247435
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um Promotor de Justiça recebe denúncia, por meio da Ouvidoria do MPRJ, noticiando que o dirigente da entidade de acolhimento municipal “Casa da Criança” tem aplicado castigos imoderados e proferido ofensas verbais contra os acolhidos. Após a realização de inspeção in loco para apuração da denúncia, o Promotor de Justiça constata que existem indícios da prática das condutas narradas e expede Recomendação ao Secretário Municipal de Assistência Social, visando ao afastamento do dirigente. A Recomendação não é atendida pelo gestor e o Promotor de Justiça propõe em Juízo Representação para Apuração de Irregularidade em Entidade de Atendimento.

Considerando o procedimento previsto na Lei nº 8.069/90 (ECA), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Os artigos 191 ao 193 do ECA regulamentam o procedimento para apuração de irregularidades em entidades de atendimento.

    Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

    Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

    § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

    § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    (...)

  • Se ler o texto você erra.

  • Sobre a letra E:

    Art. 193, ECA

    § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

  •  Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

     Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

    § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

    § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

  • A – Errada. O ECA não prevê a possibilidade de o Promotor de Justiça realizar a intervenção nomeando interventor. No caso de afastamento do dirigente da entidade, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    Art. 193, § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    B – Errada. O Conselho Tutelar tem, sim, legitimidade para oferecer representação em Juízo para iniciar procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental.

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou REPRESENTAÇÃO do Ministério Público ou do CONSELHO TUTELAR, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. 

    C – Correta. Antes da aplicação de qualquer medida, na hipótese de serem sanadas as irregularidades verificadas, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    Art. 193, § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    D – Errada. Não é o Promotor de Justiça quem indica substituto do dirigente, mas sim a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado.

    Art. 193, § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    E – Errada. Há, sim, previsão legal de penalidade pecuniária a ser imposta ao dirigente da entidade.

    Art. 193, § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

    Gabarito: C

  • Questão maluca: ainda que "satisfeitas as exigências" feitas pelo juízo, não há como promover "remoção das irregularidades" de "castigos imoderados" e "ofensas verbais" já praticados!

    "§3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito."

  • Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante: 1. portaria da autoridade judiciária ou 2. representação do Ministério Público ou 3. do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. [PODEM DAR INICIO AO PROCEDIMENTO: JUIZ DE OFICIO MEDIANTE PORTARIA; REPRESENTAÇÃO DO MP OU REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR]

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. 

     Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. [DIRIGENTE = OFERECERÁ DEFESA EM 10 DIAS]

     Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. 

    § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. [ALEGAÇÕES FINAIS EM 5 DIAS]

    § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. 

    § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito

    § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento

  • A) o Promotor de Justiça pode realizar a intervenção na entidade de acolhimento, nomeando interventor, por intermédio de portaria específica para essa finalidade;

    ERRADO. O juiz pode afastar provisoriamente o dirigente. O MP entretanto, não pode intervir diretamente.

     Art. 191. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

    B) o procedimento poderia ter sido iniciado mediante portaria da autoridade judicial, não tendo o Conselho Tutelar legitimidade para oferecer Representação em Juízo na hipótese;

    ERRADO. O Conselho Tutelar tem legitimidade.

     Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    C) antes da aplicação de qualquer medida, na hipótese de serem sanadas as irregularidades verificadas, o processo será extinto, sem julgamento de mérito;

    CERTO.

    Art. 193. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    D) na hipótese de afastamento liminar ou definitivo do dirigente da entidade, a autoridade judiciária intimará o Promotor de Justiça, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para indicar substituto do dirigente;

    ERRADO. Quem indica o substituto é a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA imediatamente superior ao afastado.

    Art. 193. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    E) não há a previsão legal de penalidade pecuniária a ser imposta ao dirigente da entidade, mas somente a previsão de seu afastamento liminar ou definitivo.

    ERRADO.

    Art. 193. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

  • A FGV interpreta a lei de acordo com sua conveniência.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Diz o art. 193 do ECA:

    “Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

    § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

    § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

     

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é uma medida que o Ministério Público pode tomar.

    Diz o ECA:

    “Art. 191.

    (...)Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.”

    LETRA B- INCORRETA. O Conselho Tutelar tem legitimidade.

    Diz o ECA:

    “Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.”

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 193, §3º, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Quem indica o substituto, nos termos do art. 193, §2º, do ECA, é a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado.

    LETRA E- INCORRETA. Cabe aplicação de multa e advertência.

    Diz o ECA:

    “Art. 193.

    (...) § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
4907383
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

NÃO se inclui entre as medidas aplicáveis às entidades de atendimento governamentais que descumprirem as obrigações preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência; (letra B)

    b) afastamento provisório de seus dirigentes; (letra C)

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa. (letras D e E)

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro. (letra A - incorreta)

  • GAB: A

    I - às entidades governamentais:

    Mnemônico: AFA

    > Advertência;

    > Fechamento de unidade ou interdição de programa;

    > Afastamento definitivo/provisório de seus dirigentes.

  • Para memorizar:

    às entidades não-governamentais:

    SACI

    suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    advertência;

    cassação do registro.

    interdição de unidades ou suspensão de programa;

    É importante saber que nenhuma delas leva multa.

    Bons estudos!

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as medidas aplicáveis, quando do descumprimento de obrigação, pelas entidades de atendimento, que são os órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos é a entidade de atendimento. De acordo com Nucci, “entidades de atendimento são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente”.

    É importante destacar que o art. 97 diferencia as medidas conforme a natureza da entidade de atendimento. O ponto central da questão versa sobre as medidas aplicáveis às entidades governamentais. Veja:

    Art. 97 ECA: são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigente ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência; (ALTERNATIVA B)

    b) afastamento provisório de seus dirigentes; (ALTERNATIVA C)

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa. (ALTERNATIVAS D - E)

    Conforme se observa do rol do art. 97, I, a única alternativa que não traz uma medida aplicável às entidades governamentais é a letra A: cassação de registro. Em verdade, essa é uma medida aplicável à entidade não governamental.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 255.

    GABARITO: A

  • Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    Gabarito - Letra A

  • Gabarito A

    Cassação de registro é apenas para orgãos não-governamentais

  • Pra cima deles, pertenceremos!

  • Seção II

    Da Fiscalização das Entidades

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

     Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

     Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    medidas aplicáveis.

    GOVERNAMENTAIS → FAFAFA

    • Fechamento/interdição da unidade
    • Advertência
    • FAstamento definitivo
    • FAstamento temporário

    Não-GOVERNAMENTAIS → CISSA

    • Cassação
    • Interdição
    • Suspensão de repasse de verbas
    • Suspensão de programa
    • Advertência

    → em caso de reiteração comunica ao MP!

    pertenceremos!

    FONTE: L8069

  • Gabarito: A

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.


ID
5592511
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O promotor de justiça da Infância e Juventude de Macapá recebe denúncia anônima, através do serviço “Disque 100”, noticiando que Josenildo, dirigente da entidade de acolhimento institucional do município, tem se apropriado indevidamente de itens alimentícios encaminhados pela Prefeitura para as crianças e adolescentes em acolhimento. Após a confirmação da ocorrência dos fatos, o promotor de justiça ajuíza representação para apuração de irregularidade em entidade de atendimento não governamental, em conformidade com o rito procedimental previsto na Lei nº 8.069/1990 para essa hipótese. Após regular citação, o dirigente continua a se apropriar dos alimentos, levando-os para a sua casa, e deixando os acolhidos sem proteína em sua alimentação diária. Em virtude disso, o promotor de justiça requer o afastamento provisório do dirigente da entidade de acolhimento.


Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     

    Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

     Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

    § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

    § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

  • A) Em virtude do princípio da celeridade processual, o ECA não prevê a realização de audiência de instrução e julgamento para o procedimento de apuração de irregularidades em entidades;

    Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

     

     

     

    B) caso defira o pedido de afastamento provisório do dirigente, o magistrado deverá nomear diretamente interventor para gerir a entidade, dentre as pessoas de conduta ilibada na comarca;

     

    Art. 193 § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

     

     

    C) não há previsão legal para afastamento provisório do dirigente da entidade, antes de concluída a instrução do procedimento;

     

    Art.191 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     

    CORRETA!!! D) antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas;

    Art. 193 - § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

     

     

    E) caso julgado procedente o pedido, será aplicável ao dirigente da entidade a pena privativa de liberdade, a ser fixada em consonância com a gravidade de sua conduta, conforme previsão do ECA.

    Art. 193 § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

  • a) sendo necessário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

    b) o juiz oficiará à autoridade administrativa superior ao afastado, com prazo para substituição.

    c) o juiz pode determinar o afastamento provisório (liminarmente, motivo grave, ouvido o MP).

    d) correta.

    e) poderão ser impostas multa e advertência ao dirigente (pena privativa de liberdade não).

  • Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

    A

    em virtude do princípio da celeridade processual, o ECA não prevê a realização de audiência de instrução e julgamento para o procedimento de apuração de irregularidades em entidades;

    No art. 193, caput, tem essa previsão.

    B

    caso defira o pedido de afastamento provisório do dirigente, o magistrado deverá nomear diretamente interventor para gerir a entidade, dentre as pessoas de conduta ilibada na comarca;

    Primeiro, que se trata de entidade de atendimento não governamental (está no texto de apoio à questão). Segundo, o art. 193, § 2º, trata do afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental. Nada fala sobre entidade não governamental. E mesmo que fosse a governamental, não seria o juiz que nomearia um dirigente interventor. Aliás, o ECA nem fala em dirigente interventor. Ele fala em dirigente substituto e quem deve realizar a substituição é a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado.

    C

    não há previsão legal para afastamento provisório do dirigente da entidade, antes de concluída a instrução do procedimento;

    Tem sim. Lá no art. 191, parágrafo único.

    D

    antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas;

    Questão correta. O art. 193, § 3º, faz essa previsão. Como consequência, o processo é extinto sem julgamento de mérito.

    E

    caso julgado procedente o pedido, será aplicável ao dirigente da entidade a pena privativa de liberdade, a ser fixada em consonância com a gravidade de sua conduta, conforme previsão do ECA.

    As penas são brandas e estão previstas no § 4º do art. 193 e são elas multa e advertência.

  • Tudo bem que a alternativa correta é transcrição da lei, mas seu conteúdo não tem coerência nenhuma com a hipótese fática.

    A lei apenas diz que o juiz pode demarcar prazo para afastar a regularidade. Ou seja, obviamente, depende de qual exatamente é esta regularidade.

    Um caso de desvio de produtos claramente não se resolve com prazo para afastar a regularidade... seria como se o juiz dissesse: "diretor, vou fixar o prazo de quinze dias para você parar de furtar (ou apropriar indevidamente)..."

    Enfim, não basta saber a lei, mas também interpretar que o examinador quer que você ignore o enunciado...

  • Apuração de irregularidades em atendimento terá início mediante PORTARIA.

    Apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e adolescente terá inicio por REPRESENTAÇÃO, o enunciado da questão troca.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 193

    (...) § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.”

    Há possibilidade, portanto, de que, removidas as irregularidades, o processo seja extinto, sem julgamento de mérito.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Existe, sim, previsão de audiência de instrução e julgamento.

    Diz o ECA:

    “Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.”

    LETRA B- INCORRETA. Havendo afastamento do dirigente, não há nomeação de substituto diretamente pelo juiz.

    Diz o ECA:

    “Art. 193

    (...) § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.”

    LETRA C- INCORRETA. Existe, sim, a previsão do afastamento provisório.

    Diz o ECA:

    “Art.191.Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.”

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 193, §3º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão de pena privativa de liberdade.

    Diz o ECA:

    “Art. 193

    (...) § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

     Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

     Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

    § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

    § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.