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Letra D - Correta
Quando é o MP o autor da Remissão, a consequência processual é a EXCLUSÃO do processo.
Quando é o juiz o autor, as consequências são:
Suspensão
Extinção
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Letra D - Correta
Quando é o MP o autor da Remissão, a consequência processual é a EXCLUSÃO do processo.
Quando é o juiz o autor, as consequências são:
Suspensão
Extinção
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E a pergunta que não quer calar: O que seria a tal "exclusão" do processo, senão a sua extinção?
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GABARITO: D.
É hipótese de exclusão porque concedida pelo MP antes do procedimento judicial. Na questão isso é claro, pois a remissão é concedida logo após o recebimento do adolescente pelo MP, por oitiva informal.
Só teria caráter de exclusão ou suspensão caso concedida no âmbito do procedimento judicial, como determina o parágrafo único do art. 126 do ECA.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional,
o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de
exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao
contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
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Quando o promotor requer a remissão antes do início do processo, trata-se de EXCLUSÃO.
Quando concedida após o início do processo pelo juiz, trata-se de EXTINÇÃO do processo!
Espero ter ajudado!
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Luiz Guilherme Carvalho Guimaraes,
Acredito que "excluir" significaria não deixar que o processo nasça. Assim, se o MP conceder remissão, evitará que o processo se inicie. Já "extinção" significa que o processo nasceu e vai acabar, vai realmente se extinguir.
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A remissão Ministerial não passa de um mero ato administrativo levando a exclusão do processo, com homologação do juíz
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Não se deve confundir a exclusão do processo (caput do art. 126 da Lei 8069) com a extinção prevista no § único.
A primeira só pode ocorrer antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional. Portanto o processo judicial não chega a ser instaurado, havendo a exclusão desta possibilidade.
Já na extinção pode ser concedida pelo juiz, após a instauração do procedimento judicial.
Fonte: http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-126livro-2---tema-remissao
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Exclusão pelo MP (art. 126, "caput", ECA): ato não jurisdicional, praticado pelo MP, em que se pede que não seja instaurado o procedimento judicial de apuração de ato infracional; assemelha-se à promoção de arquivamento do inquérito policial (TJSP. E. Esp. - AI 21870).
Extinção pelo juiz (art. 126, p.ú, ECA): ato jurisdicional do juiz que pressupõe o início do procedimento de apuração de ato infracional, extinguindo (encerrando) o procedimento já iniciado.
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Queria só questões assim na minha prova...
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Entendo perfeitamente que a alternativa correta é a que trata da exclusão do processo. No entanto, a ideia de remissão não está ligada com o perdão? Não poderia gerar algum problema essa questão?
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ECA:
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
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Sobre a alternativa: "A".
Segundo o Prof. Damásio: "Perdão judicial é 'a faculdade concedida ao juiz de comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais'”.
Perdão judicial é prerrogativa do juiz, como a questão já fala de cara em MP, já pode-se descartar essa alternativa.
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A título de complementação acerca da REMISSÃO...
=>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
=>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo
=>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
=> Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;
=>Não fixa antecedentes;
=>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;
=>REMISSÃO:
A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;
B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.
=>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);
=>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.
FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS
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Exclusão do Processo = impede que nasça o processo. Concedida pelo MP.
Suspensão do Processo ou de Extinção do Processo = (já existe um processo instaurado). Pode ser cumulada com medida socioeducativa (somente o Juiz pode cumular). Nunca poderá ser uma medida que imponha a restrição da liberdade. Concedida pelo MAGISTRADO.