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ID
1138003
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação à Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua jurisprudência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: entenda o caso:

    Karen Atala, no divórcio, ficou com a guarda de 3 filhas. depois disso iniciou relação homoafetiva. O ex-marido ingressou com medido de guarda alegando que o ambiente doméstico era prejudicial às crianças. Foi concedida custódia provisória ao pai, mas indeferido o pedido ao final do processo. Em apelação, o Tribunal manteve a decisão singular de 1º grau. Na Suprema Corte, afirmou-se que a orientação sexual da mãe expunha as crianças à confusão e discriminação. Concedeu, assim, guarda definitiva ao pai.

    A Corte interamericana entendeu que tal decisão da Suprema Corte Chilena ofendeu diversos princípios do Pacto de São José da Costa Rica, dentre os quais: igualdade, não discriminação, proteção à vida privada.

  • Quanto à letra B: amicus curiae tem um sentido um pouco diferente do que nos é conhecido. Para a Corte, seria um documento escrito, apresentado por terceiro de forma voluntária, para colaborar com o tribunal na resolução do feito. Qualquer pessoa ou entidade pode apresentá-lo, desde que no máximo até 15 dias após a audiência - art. 44 do regulamento da Corte.

  • todas as questões comentadas


    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4

  • A) Em caso de reiterado descumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos por parte de algum Estado, a Corte submeterá à consideração da Assembleia Geral da OEA um relatório indicando os casos de descumprimento do Estado infrator, bem como recomendando a sua suspensão ou exclusão.

    Errada: Não há previsão no art. 65 do Pacto desse tipo de sanção.

    (B) A Corte Interamericana de Direitos Humanos admite o ingresso da figura do amicus curiae nos procedimentos consultivos e nos contenciosos em qualquer momento do processo até as alegações finais, mas não admite nos procedimentos relativos à supervisão do cumprimento de sentenças e às medidas provisórias.

    Errada: De acordo com o regulamento da Corte, o amicus curiae também poderá participar do procedimento relativo ao cumprimento da sentença.

    (C) No caso Atala Riffo y ninãs, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu pela responsabilidade internacional do Estado violador em face do tratamento discriminatório e da interferência indevida na vida privada da vítima em razão de sua orientação sexual.

    Correto!

    (D) O pedido de interpretação das sentenças de exceções preliminares, mérito ou reparações e custas da Corte Interamericana de Direitos Humanos poderá ser formulado apenas pela Comissão Interamericana e pelos Estados Partes (autor ou réu), cabendo indicar com precisão as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença cuja interpretação é solicitada.

    Errada: De acordo com o art. 67 do Pacto o pedido de interpretação pode ser formulado por qualquer uma das partes.

    (E) A Corte Interamericana não poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes em assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento por meio da Comissão Interamericana ou dos Estados Partes.

    Errada: Art. 63 do Pacto. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4
  • Só para complementar:

    Na conclusão da sentença, a Corte Interamericana não agiu como quarta instância a fim de reformar a decisão da justiça chilena. A sentença foi puramente reparatória, estabelecendo um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelo Chile: i) prestar assistência médica e acesso psicológico ou psiquiátrico e imediata, adequada e eficaz, através de suas instituições especializadas públicas de saúde às vítimas que o solicitem; ii) publicar o resumo do julgamento, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de circulação nacional, divulgando o inteiro teor no site oficial; iii) realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional para os fatos do presente caso; iv) continuar a implementar, dentro de um prazo razoável, programas permanentes e cursos de educação e formação para os funcionários públicos regionais e nacional e, particularmente, para servidores de todas as áreas e escalões do Judiciário; v) pagar determinadas quantias a título de compensação por danos materiais e morais e reembolso de custos e despesas, conforme o caso.

  • Atala Riffo era uma juíza chilena, que separou de seu marido para viver uma união estável homoafetiva. O ex-cônjuge ajuizou ação de guarda das filhas, pelo simples fato de Atala Riffo viver com uma pessoa do mesmo sexo, o que foi acolhido pelas Cortes chilenas. O caso foi levado à Corte IDH, que entendeu que houve inegável violação aos direitos previstos na CADH, condenando o Chile ao pagamento de indenização em dinheiro.

    É importante lembrar da TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO aplicada no caso pela Corte IDH. É que, no caso, não se decidiu o mérito do processo – a guarda das crianças – utilizando-se essa justificativa. Segundo a teoria da margem de apreciação, o juízo doméstico (nacional) é o que, em regra, conhece melhor os conflitos envolvendo a alguns assuntos internos, como é o caso do direito de guarda.

    Assim, em casos tais, a Corte não julga o mérito do processo, apenas aprecia a (in)convencionalidade dos fundamentos invocados pelas Cortes nacionais.