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UNIDADE: todos os membros fazem parte de um TODO
INDIVISIBILIDADE: defensores podem ser substituidos entre si sem afetar a continuidade do processo
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Olá
Companheiros de Jornada!
A seguir, as definições dos princípios
institucionais da Defensoria Pública:
OBS: Utilizei como fonte literal o Livro
DEFENSORIA PÚBLICA do autor Frederico Rodrigues Viana de Lima:
1) Princípio da Unidade: A unidade representa
que os Defensores Públicos integram um mesmo órgão, regidos pela mesma
disciplina, por diretrizes e finalidades próprias, e sob o pálio de uma mesma
chefia. Todos os membros da carreira fazem parte de um todo, que é a Defensoria Pública.
2) Principio da Indivisibilidade: A indivisibilidade
indica que os membros da Defensoria Pública podem ser substituídos uns pelos
outros sem que haja prejuízo ao exercício da funções do órgão. Isto é, podem se
alternar entre si sem que haja a paralisação do serviço jurídico prestado pela
defensoria pública.
O que se quer com o princípio institucional da indivisibilidade é que a
assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública não sofra solução de
continuidade, ou seja, que não permita que ela cesse em virtude da ausência
temporária de um dos seu integrantes. O principio institucional da
indivisibilidade permite que hipotéticas substituições ocorram sem que haja
prejuízos com relação à representação processual do assistido hipossuficiente.
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3)
Independência Funcional: A independência como principio institucional da
Defensoria Pública tem um significado diferente da independência funcional como
garantia do membro da Defensoria Pública. Sob esta ótica, Sílvio Roberto Mello
Moraes formula preciosa lição:" A independência funcional é princípio dos
mais valiosos para a instituição. Para que cumpra o seu dever constitucional de
manutenção do Estado Democrático de Direito, assegurando a igualdade
substancial entre todos os cidadãos, bem como instrumentalizando o exercício de
diversos direitos e garantias individuais, representando junto, aos poderes
constituídos, os hipossuficientes, não raras vezes contra o próprio Estado, é
necessário que a Defensoria Pública guarde uma posição de independência e
autonomia em relação aos demais organismos estatais e ao próprio Poder ao qual
encontra-se, de certa forma vinculada.
Além disso, pontua Felipe de Caldas
Menezes, outro aspecto da independência funcional, quando diz que "tal
princípio institucional elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos
demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de
justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia".
ATENÇÃO:
A questão que está sendo analisada está
mais diretamente relacionada à
independência funcional, enquanto garantia
do Defensor Público: Nesse sentido, exprime a garantia do exercício livre e
desempedido das funções jurídicas. É a certeza de que irá pautar sua atuação
jurídica de acordo com a interpretação que extrair das leis e do caso concreto.
Ele age, portando consoante o seu entendimento jurídico e a sua consciência.
PRINCIPIO DA UNIDADE
Todos os membros da Defensoria Pública,
enquanto instituição, fazem parte de UM TODO.
PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE
Os membros da Defensoria Pública podem ser
substituídos uns pelos outros sem que haja prejuízo ao exercício das funções
dos órgãos,
PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL
O Defensor Público age de acordo com o seu
entendimento jurídico e a sua consciência.
Força, Foco e FÉ!
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GAB.: D
O princípio da unidade ou unicidade (art. 3º da LC nº 80/1994) indica que a Defensoria Pública deve ser vista como instituição única, compondo seus membros um mesmo todo unitário. Em virtude da unidade da Instituição, os atos praticados pelo Defensor Público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas atribuídos à própria Defensoria Pública a qual integra.
O princípio da indivisibilidade ou impessoalidade (art. 3º da LC nº 80/1994) constitui verdadeiro corolário do princípio da unidade. Ele indica a existência de uma Instituição incindível, não podendo ser desagregada ou fracionada. Por formarem um mesmo todo indivisível, os membros da Defensoria Pública podem substituir uns aos outros indiferentemente, sem que haja solução de continuidade do serviço público de assistência jurídica gratuita. A indivisibilidade garante que a atuação da Defensoria Pública ocorra sempre de maneira ininterrupta, seja como representante jurídico do cidadão hipossuficiente ou como parte no exercício de sua função de controle.
A independência funcional (art. 3º da LC nº 80/1994) garante ao Defensor Público a necessária autonomia de convicção no exercício de suas funções institucionais, evitando que interferências políticas ou fatores exógenos estranhos ao mérito da causa interfiram na adequada defesa da ordem jurídico democrática do país. Em virtude de sua independência funcional, os Defensores Públicos podem atuar livremente no exercício de suas funções institucionais, rendendo obediência apenas à lei e à sua própria consciência.
Fonte: Princípios institucionais da defensoria pública-Franklin Roger, Diogo Esteves.