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quem decide sobre a gratuidade da justica ( custas judicias ) é o juiz. isso é regulado pela lei 1060/50.
quem decide se o assistido faz jus ao atendimento pela DPE ( se é ou nao necessitado) isso é a propria DPE, sem interferencia do judiciario.
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Olá Companheiros de Jornada!
Acredito que a resposta da questão pode ser abstraída da dicção do artigo 5º da Lei 1060/50 ( estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados):
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Diante do artigo em questão, se o juiz acreditar que a situação econômica da pessoa lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Força, Foco e Fé!
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Importante ressaltar julgado destacado no livro "Comentários à Lei da Defensoria Pública" de Gustavo Augusto Soares dos Reis, Daniel Guimarães Zveibil e Gustavo Junqueira:
"Administrativo. Processual Civil. Defensor Público. Determinação judicial de cessação do patrocínio da Defensoria Pública. Impossibilidade. Violação, por via oblíqua, do princípio da inamovibilidade do Defensor Público. Inexistência de relação de hierarquia ou subordinação entre Defensores Públicos e Magistrados. Hipótese em que o Juízo de 1º grau indeferiu requerimento de assistência judiciária gratuita e determinou a cessação do patrocínio da DP. O Poder Judiciário não tem como intervir na relação cliente-advogado e, do ponto de vista meramente administrativo, é da DP o juízo de oportunidade e conveniência da atividade de representação judicial dos necessitados, respeitados os limites éticos e disciplinares impostos pela própria instituição. (...) Se diferentemente do juiz, o defensor público entende que seu assistido é necessitado a justificar a atuação da Defensoria Pública, nada pode o juiz fazer a respeito. Afinal de contas, o Magistrado decide sobre a concessão, ou não, da gratuidade de Justiça e não sobre a representação judicial da parte. (...) Por isso, ainda que tenha negado a assistência judiciária gratuita, não pode, o Juiz, obstaculizar a representação da parte por Defensor Público (...)" "Este é um exemplo da distinção entre assistência jurídica gratuita e gratuidade judiciária. Outro exemplo é que, enquanto a a assistência jurídica deve ser integral (abrangendo propositura de ações, defesa, impugnações etc.), a gratuidade de justiça pode ser deferida parcialmente." Bons estudos!
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Doutrina. Franklin Roger (2014)
Como princípio primordial, a independência funcional está diretamente ligada à insurreição do Defensor Público contra os demais poderes do Estado no exercício de suas funções, haja vista ser a Defensoria Pública considerada pela Constituição como instituição essencial à função jurisdicional do Estado e possuir, a princípio, a capacidade de demandar contra quaisquer dos entes estatais.
Por tal razão, não pode o defensor público se sujeitar a influências externas no desempenho de suas atribuições, sendo vedada a ingerência através de constrangimento, ou seja, pressão política, manipulação de remuneração, dentre outras. Assim, seus atos administrativos, como a identificação dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade, estão sob o pálio desta independência funcional. (ARAÚJO, José Aurélio de. CABRAL, Saullo Tassio Gato. A atribuição exclusiva do Defensor Público para aferir o direito à gratuidade de justiça, Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, 2006, n.21, pág. 186)
Portanto, quem afere e reconhece o direito à assistência jurídica estatal gratuita é o Defensor Público com atribuição para realizar o atendimento do necessitado econômico, não sendo admitida a interferência vinculante de qualquer autoridade pública na escolha dos destinatários finais dos serviços prestados pela Instituição.
Nessa ótica, quando o indivíduo ingressa em juízo como autor, réu ou interveniente, a questão colocada à análise do juiz refere-se unicamente ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça; não possui o julgador qualquer ingerência quanto ao direito à assistência jurídica estatal gratuita reconhecida administrativamente pelo Defensor Público39.
Mesmo que a gratuidade de justiça seja denegada pelo juiz ou tribunal, não poderá o Defensor Público ser impedido de continuar prestando a assistência jurídica gratuita ao indivíduo. Caso entenda ser inadequada a atuação positiva do Defensor Público, deverá o juiz realizar a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, para que fiscalize a atividade funcional do membro da Instituição.
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Discordo do gabarito.
A letra E está errada, pois fala em autonomia administrativa. De fato, a decisao do juiz nao vinculo o atuar do defensor e da instituição, logo é facultativa no campo das funções da DP.
Por isso entendo que o correto é a letra A.
Alguem concorda?
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A autonomia administrativa da DP refere-se às atividades inerentes à organização de sua estrutrura, ao poder hierárquico-disciplinar, à realização de concursos públicos, dentre outras. A autonomia funcional refere-se ao funcionamento da Defensoria Pública no tocante à sua função institucional (art. 4o da LC 80-1994).
A decisão que nega a gratuidade judiciária guarda relação com a atuação funcional e não administrativa da DP. Daí parecer mais acertada a assertiva A.
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Gratuidade Judiciária, não seria a atuação na fase Processual da Defensoria? Pois foi assim que o enunciado foi colocado. Logo haveria sim violação da Autonomia Funcional da DPE.
Assim sendo, apenas caberia ao Juiz negar a gratuidade das custas judiciais e não da atuação da DPE.
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A prerrogativa de atendimento pela Defensoria Pública não se confunde com a Assistência Judiciária Gratuita.
Abraços.
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Túlio Alves de Oliveira,
Acrescento, ao art. 5o. da Lei 1.060/50, o §2o do art. 99 do Novo CPC, com o procedimento do magistrado para a situação de eventual indeferimento do pedido de gratuidade. Combinando os dois: não havendo motivos fundados para o indeferimento, defere o pedido "de plano", e nem precisa motivar. Havendo elementos para o seu indeferimento, porém, deve o magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de o indeferir (ou seja, o indeferimento não pode se dar "de plano"...)
"Art. 99. ...
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."