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CPC/2015
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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Gab: b
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gabarito letra "B"
O curador especial exerce um múnus público.
Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.
Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
Segundo o art. 4º, XVI, da LC 80/94, uma das funções institucionais da Defensoria Pública é a de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
Marinoni e Mitidiero defendem que, se existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105).
Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 9º [NCPC 72], entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.
Sendo assim, havendo Defensoria instalada na comarca ou sessão judiciária, o múnus da curadoria deve recair obrigatoriamente sobre esta. Trata-se de função atípica. De mais a mais, diante da impossibilidade de que o réu providencie sua defesa, presume-se a necessidade. A vulnerabilidade, nesses casos, independe da situação econômica do demandado.
Art. 72 do NCPC. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
fontes: https://www.conjur.com.br/2015-nov-17/tribuna-defensoria-atuacao-defensor-curador-especial-efeito-endoprocessual
http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/somente-devera-ser-nomeado-curador.html
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Alguém consegue explicar o porquê da letra b? Não entendi.
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Isabelle, a curadoria especial atua quando o réu for preso, ou, citado por edital ou hora certa, não constitua advogado nem apresente defesa. Nos dois últimos casos, a citação é ficta.
Contudo, doutrina e jurisprudência entendem que se o réu for pessoa incerta, indeterminada não há necessidade de atuação do curador especial. Por exemplo, nas hipóteses de usucapião ou ação de adoção em que um dos genitores for desconhecido. Só há curador especial se o réu for pessoa determinada.
Assim, se o réu for pessoa indeterminada, não há atuação da curadoria especial.
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quando a citação editalícia é direcionada para réus incertos ou indeterminados, a intervenção do curador especial é
dispensada.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL RÉUS INCERTOS E INDETERMINADOS. DESNECESSIDADE.
Não há necessidade da nomeação de curador especial haja vista que é impossível defender interesse de alguém que nem ao menos se pode identificar; a nomeação de curador especial se dá para réus certos, revéis, citados por edital, não para os incertos e desconhecidos, como preconiza o art. 9º, II, do CPC.
(TJ-MG - AI: 10145084361651004 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 24/09/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013)
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Só pra desabafar... Eu fiz essa questão em janeiro, em fevereiro e em março. Errei as 3 vezes. Sempre interpreto como "A curadoria especial não incide em favor de"... réus revéis incertos e réus revéis citados fictamente. Daí eu penso: ok, não cabe pra réus incertos, mas cabe sim pros citados fictamente hahah
Agora acho que "decorei" que ela diz réus incertos revéis que foram citados fictamente, e, finalmente, acertei a questão.
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Minha contribuição:
NÃO CONCORDO COM O GABARITO, CONFORME ABAIXO SEGUE:
Primeiramente, importa ressaltar que "citações fictas" são aquelas que são realizadas por edital e por mandado, quando realizada por hora certa, porque o réu se oculta, as demais são reais.
Assim, conforme art. 4º, XVI da LC 80/94, são funções institucionais da Defensoria Pública, exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei, ou seja, esta lei seria o CPC, no artigo 72, II, que informa quando o Defensor Público que exercerá a curadoria especial, inclusive ao revel citado por edital, enquanto não for constituido advogado.
Ademais, o próprio CPC em seu artigo 256, I, determina que a citação por edital também ocorrerá quando a parte for incerta.
Sendo assim, cabe ao Defensor Público exercer a Curadoria Especial, ao reu revel citado por edital, e não havendo ressalva.
Por fim, no que tange ao jurisprudência, realmente existe decisão de acordo com a resposta do gabarito, porém são decisões monocráticas, ou seja, não é a maioria das decisões, conforme segue decisão nos dois sentidos, e vou mais além, existe mais no sentido de sim exigir a curadoria especial para as partes reveis incertas citadas fictamente.
LC 80/94: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
CPC: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
CPC: Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
CPC: Art. 341. (...)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO FICTA.ART -9 CPC -73. Conforme estabelece o ART-9 do CPC -73, somente nos casos de citação ficta (por edital ou hora certa)é que haverá necessidade de nomeação de curador especial.Agravo improvido.(TRF-4 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGA 13655 PR 97.04.13655-2 (TRF-4)
Ementa: "(...) No que se refere ao mérito, assiste razão aos agravantes, na medida em que não há razão para a nomeação de curador para réus incertos ou interessados, em razão da natureza da ação de usucapião "que gera efeitos perante toda a coletividade." (...) (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 8796267 PR 879626-7 (Decisão Monocrática)
Obs. Caso alguém discorde de forma fundamentada, por favor me envie um e-mail ou deixe uma mensagem no meu perfiu deste site, segue e-mail: uiliancarvalho@gmail.com
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Penso exatamente igual ao que a colega Anita Spies da Cunha pensou e acrescento que a redação está muito, muito horrível.
Realmente, talvez a intenção do examinador era dizer: " A curadoria especial não incide em favor de réus revéis incertos, citados fictamente"
Porém o examinador acrescentou uma conjunção "e" e alterou tudo, dando realmente a impressão de que a curadoria especial não incide também em favor de réus citados fictamente, o que não é verdade. Logo, apesar de a afirmação estar certa até a palavra incertos, ela torna-se errada em excluir da curadoria os citados fictamente.
Já é barra conhecer tudo do direito para uma prova, mas nada é tão ruim que não possa piorar, pois agora temos de fazer interpretações de texto, para alcançar o que desejava dizer o examinador!
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Enunciado nº 14 do Aviso Conjunto TJRJ/CEDES nº 22/2015: “Não é obrigatória a nomeação de
curador especial nas hipóteses do art. 259 do CPC/2015. Justificativa: Muito embora o art. 259 do
CPC/2015 determine a publicação de editais de citação na ação de usucapião de imóvel, de recuperação
ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal,
a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, em tais casos não é obrigatória nomeação de curador especial. Trata-se de requisito legal de publicidade, que não se amolda às hipóteses de nomeação de curador especial (art. 72 do CPC/2015).”
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A questão está correta a luz do julgado (de 2013) colacionado pelo colega. No entanto, com a previsão atual do CPC, a defensoria está prevista para agir na defesa de pessoas incertas processualmente falando, como na hipótese das ações possessórias coletivas, em que a defensoria é citada para atuar em defesa daqueles que não foram citados no local. Nesta hipótese, nos termos do código, é possível que sequer saibam quem são essas pessoas.
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Acredito (opinião pessoal) que a letra 'B' não pode ser o gabarito correto.
A pergunta tem este enunciado: "No que se refere à função institucional da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, assinale a opção correta."
Diz a alternativa "B" que: A curadoria especial não incide em favor de réus revéis incertos e citados fictamente.
Acredito que ao dizer não incide em favor, salvo melhor juízo, está dizendo "não é aplicável em benefício de".
Quanto aos revéis incertos pode-se ('pode' e não deve, já que a jurisprudência oscila e nesse ponto, ao que me lembro, não é pacífica. O raciocínio comum é "melhor a garantia que o prejuízo") justificar a inaplicabilidade pelo entendimento de que não é possível defender pessoa não identificada.
Mas, quanto aos citados fictamente, diz o Código de Processo Civil, no artigo 72, inciso II, que o juiz nomeará (ordem, determinação ao juízo do processo) curador especial ao (...) réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital (citação ficta) ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Os requisitos para citação por edital estão no artigo 256, do Código de Processo Civil (I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei).
Acredito que dentre as possíveis, a que mais se adequa é a alternativa 'E'. Isso também porque o simples fato da banca expressar "No que se refere à função institucional da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial", não exclui a necessidade de adequação da resposta ao contexto legal de sua aplicação.
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Ver Depezete Raiz e Anita Spies.... Explicam a situação. Muita gente (eu tb) errou por erro de interpretação de texto.
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Me parece que a alternativa 'b' estaria mais fácil de interpretar (e até mais correta), se estivesse escrita assim: A curadoria especial não incide em favor de réus incertos, ainda que revéis ou citados fictamente.
Estou viajando? Heheh.
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se alguém, assim como eu, marcou C e achou que estava abalando, aqui está a justificativa do erro: O juiz abre procedimento para apurar a condição do pretenso incapaz e nomeia curador para receber a citação (pode até ser a defensoria, mas somente caso não tenha alguém da família)
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
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Pessoal, entendo de forma diferente o motivo pela qual a B seja certa.
O art 72, II assim dispõe:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
(...)
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Acredito que a questão cobra o entendimento sobre a debilidade da representação nessas duas hipóteses existir independentemente da constituição de advogado ou não. Na doutrina institucional, a corrente intervencionista aditiva que advoga que mesmo havendo a constituição de advogado, há necessidade da curadoria, e de outro lado a corrente intervencionista subsidiária, entendendo a curadoria ser cabível somente quando da não contratação de advogado. O CPC acabou tendendo para a segunda, ao fazer constar expressamente a não constituição de advogado.
Por isso, a alternativa, ao estabelecer de forma genérica a necessidade da curadoria, incorre em imprecisão. Se o preso fosse revel, mas com advogado constituído, por exemplo, não seria o caso da atuação da DP. O mesmo com relação aoo réu citado por edital ou hora certa, revel, com advogado constituído.
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Não entendi foi nada desse gabarito.
Peçam resposta do professor!!!
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Realmente, a questão é bem esquisita, mas relendo algumas vezes, me parece que o ponto do item B está na frase réu "incerto", tendo em vista que o art. 72, II, do CPC, diz que a curadoria será deferida nos casos de réu "preso" (com lugar certo...) e nos casos de citação por edital ou com hora certa. É uma questão sem o menor nexo, mas nesse contexto faz um pouco mais de sentido.
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Exemplo de réus incertos: CPC, Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel;
II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Nesses casos não existe curadoria especial.
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Gabarito: b.
Comentários extraídos do livro Revisaço DPE:
Inicialmente, é preciso trazer lição doutrinária sobre a curadoria especial. “Função processual: curadoria especial deve ser compreendida em sentido estrito, abarcando apenas a curadoria de natureza processual, a ‘curadoria à lide’, visto que a curadoria de direito material exigiria uma série de encargos que não se compatibilizam com a natureza ou estrutura da Defensoria Pública.” (Comentários à lei da Defensoria Pública. Ed. Saraiva, 2013, p. 82).
a) A atuação da curadoria em nada interfere nas atribuições do Ministério Público.
b) O réu revel incerto é aquele que não sabemos quem é. A ação é ajuizada em face de “fulano de tal”. Por exemplo: réu de uma ação possessória – A e B, “além de outros que estejam no imóvel”. Esses outros que estão no imóvel (ou podem estar no imóvel) não serão amparados pela curadoria, até porque não se sabe sequer se efetivamente há outras pessoas no local.
c) A curadoria tem função processual (conforme doutrina acima). É feita apenas a defesa processual. Não é cabível recebimento de citação que deve ocorrer conforme as peculiaridades do caso. Exemplo: se a curadoria se deu porque o réu está em local incerto e não sabido, havendo aforamento de outra ação, nova citação editalícia deve ocorrer, seguindo-se, mantida a revelia, de nova designação de curador especial.
d) O defensor não litigará contra o curatelado. Porém, se for o caso de litigar contra o curatelado, o juiz não precisará autorizar. Nesse caso, entendemos que a curatela deve ser exercida por defensor distinto daquele que litigará contra o curatelado.
e) O art. 72, II, do CPC mostra o erro da assertiva: “O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”
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SOBRE A LETRA A:
Art. 1.770. CC Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.179. CPC Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9º)
Se a ação de interdição for proposta por outro legitimidade que não seja o MP, será necessária a nomeação de curador especial?
NÃO. Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial.
Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP.
A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).
Resumindo:
• Ação de interdição proposta pelo MP: o juiz deverá nomear curador à lide (curador especial);
• Ação de interdição proposta por outro legitimado: não é necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já irá fazer a defesa dos interesses do interditando.
FONTE: DIZER O DIREITO