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Questões de Autonomia da Defensoria Pública


ID
173638
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a Defensoria Pública tem assegurada, além da autonomia funcional e administrativa, a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude do que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Para responder satisfatoriamente a questão será necessário conjugar o art. 97-B da L.C 80/94 com o art. 17, IV da L.C 19/94, in verbis:

    Art. 97-B - A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

    Art. 17, IV – submeter ao Conselho Superior as propostas de criação e extinção de cargos da carreira e dos Serviços Auxiliares e o orçamento anual;

     

  • É terminantemente proibido de afrontar a liberdade orçamentária da Defensoria Pública, sendo inconstitucional

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Como dito pelo colega Rafael, teria que conjugar a LC 80/94 e a específica do Estado que esta prestando.

     

    Mas geralmente o racicínio é o que segue:

     

    Pode ser elaborado pelo Conselho da Defensoria Pública ou Defensor Público Geral, porém este deve  encaminhar para o Conselho da Defensoria Pública, o qual aprovando, o Defensor Público envia para o Chefe do Executivo e esta para Assembleia Legislativa.

     

    Obs. Em regra sempre deverá a proposta orçamentária deve passar (submeter) pelo crivo do Conselho Superior da Defensoria Pública. Sabendo esta regra eleminariamos as letra: A, C, D e E, ou seja, com uma simples regra e lendo com calma a questão, acertaria a mesma.


ID
173641
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A autonomia funcional da Defensoria Pública, assegurada pela Constituição Federal, significa que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    "De acordo com o entendimento do STF, é inconstitucional lei editada pelo estado-membro que prevê a vinculação da DPE a determinada secretaria de estado". Esta foi uma das assertivas corretas contidas no certame da Defensoria Pública de Alagoas (2009), que cobrou do candidato o conhecimento da ADI 3.569/PE.  Com o advento da E.C 45/04, a celeuma deixou obrigatoriamente de existir, pois foi consagrada a autonomia funcional da Defensoria Pública Estadual, indicando que se trata de instituição independente, que age de acordo com a Constituição e com as leis. Enfim, a Defensoria Pública não se subordina ao Poder Executivo, tampouco ao Legislativo e Judiciário.

    Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) se trata de garantia do defensor público no exercício da função;

    b) este entendimento se coaduna com a idéia de independência funcional;

    c) a nomeação do Defensor Público Geral Estadual a ser feita pelo Governador independe da quantidade de votos, pois se trata de livre escolha dentre os nomes constantes na lista tríplice;

    d) o controle externo é feito pelo Poder Legislativo. Ademais, se trata de autonomia financeira.

  • As alternativas "A" e "E" estão corretas. Não existe esforço de interpretação capaz de infirmar a assertiva de que "os Defensores Públicos têm independência funcional." Independência Funcional, inclusive, é um dos Princípios Institucionais da Defensoria Pública (Art. 3 da LC 80/94).

    Infelizmente nós concurseiros temos que lidar com esse tipo de questão.


  • Olha que legal: Pelo gabarito, na maneira que foi escrito,  a Defensoria não se submete às normas editadas pelo Executivo, "cujos atos normativos não a alcançam". Portanto, você que é Defensor agora, esqueça o teor de quaisquer medidas provisórias em vigor no País, pois os concursos para sua instituição endossam a tese de que você está imune a essa espécie de normas. MPs etc não alcançam Defensores! Uau!

  • O comentário do Phelipe provou como é possível atribuir interpretações esdrúxulas a textos e não que a questão padece de defeito Hehehe

     

    A independencia funcional refere-se a uma garantia do Defensor Público.

     

    A autonomia funciona refere-se a uma prerrogativa da instituição Defensoria Pública. Não há vinculação das Defensorias aos demais órgãos, apesar do respeito à CF e às leis.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • "os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário não são hierarquicamente superiores aos Defensores Públicos."

    Isso está certo, mas talvez não a respeito da autonomia da DP.

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Questão ótima, porque ajuda a coneituar um tema quase não perguntado em provas, o qual sugiro até anotar.

     

    Ademais, segue abaixo uma rápída diferenciação entre autonomia funcional e indepência funcional, o qual no ano que foi formulado a questão, os cursinhos gostavam muito de deixar claro esta diferênça.

     

    A autonomia funcional é quanto ao órgão da Defensoria Pública, desvinculada do Executivo, ou seja, não se subordina, já independência funcional é quanto ao Defensor Público.


ID
726634
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. A Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional no 01/69, previu pela primeira vez a instalação da Defensoria Pública nos Estados da Federação.
II. A Resolução no 2.656/11 da Organização dos Estados Americanos - OEA - afirma o acesso à justiça como direito humano fundamental autônomo, sendo o primeiro ato normativo da entidade que impulsiona o modelo de Defensoria Pública como ferramenta eficaz para a salvaguarda daquele direito.
III. De acordo com a regulamentação interna da Defensoria Pública de São Paulo, o Defensor Público poderá denegar o atendimento de usuário ao notar que ele apresenta claros sinais de transtorno mental, uma vez que lhe falta capacidade civil.
IV. O Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo disciplinou que terão prioridade de atuação jurídico-processual, no âmbito da instituição, os procedimentos judiciais de competência da Justiça da Infância e Juventude e os procedimentos extrajudiciais a eles relacionados.
V. Em razão da Deliberação no 195/2010 do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, é assegurado às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha do prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça ou é identificada, nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da ins- tituição.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe como localizar a Resolução no 2.656/11 da Organização dos Estados Americanos - OEA? Entrei no site da OEA e não consegui.
    Grata... 
  • Questão correta alternativa D.

    I) Na ordem jurídica do Brasil, foi com a constituição brasileira de 1934 que a assistência judiciária gratuita surgiu como garantia constitucional. Teve significativa influência da Constituição Alemã de Weimar de 1919. Assim é que esse diploma inaugurou o Título IV – Da Ordem Econômica e Social, notadamente no que pertine aos direitos trabalhistas, instituindo a justiça do trabalho, prevendo a participação de representantes dos empregados e empregadores.
  • II- correta: A 41º Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), realizada no período de 5 a 7 de junho, em El Salvador, aprovou, por unanimidade, a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11), que trata das "Garantias para o acesso à Justiça". O documento é o primeiro ato normativo aprovado pela OEA que aborda o tema do acesso à Justiça como um direito autônomo, que permite exercer e proteger outros direitos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública como ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.
  • IV- correta 
    Deliberação CSDP nº144/2009:

    DELIBERA:

     

    Art. 1º. Terão prioridade de atuação jurídico-processual, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os procedimentos judiciais de competência da Justiça da Infância e Juventude e extrajudiciais a eles relacionados.

    Art. 2º. Em cada comarca onde estiver instalada Unidade da Defensoria Pública do Estado deverá prioritariamente ser promovido o atendimento integral à área da Infância e Juventude, em conformidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.

    § 1º. O provisionamento ou indicação de advogados conveniados com a Defensoria Pública do Estado será permitido apenas nas Comarcas onde não houver Unidade da Defensoria Pública.

    § 2º. As atribuições dos Defensores Públicos com atuação na área da Infância e Juventude serão estabelecidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública em Deliberação própria, em conformidade com a definição das atribuições gerais e específicas.

  • V-Correta:
    Deliberação CSDP nº 195/2010:

    DELIBERA:

    Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta Deliberação, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

    Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada pela comunidade e inserção social.

    § 1º Os membros e servidores públicos da Instituição deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

    § 2º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

  • Bastava saber que a III está errada. 

  • Questão pra eliminar capacitista kk


ID
834103
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a Defensoria Pública, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários

ID
904837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando as prerrogativas, a autonomia funcional e o poder de requisição do DP, bem como as funções e os princípios institucionais da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Colega Rodrigo,

    o p. da unidade refere-se à ideia de que os defensores públicos integram um mesmo órgão, regidos pela mesma disciplina, por diretrizes e finalidades próprias, e sob o pálio de uma mesma chefia. Lembrando que a unidade somente existe em cada ramo da DP.

    Já o p. da indivisibilidade é que indica que os membros da DP podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja prejuízo ao exercício das funções do órgão.

    Espero ter ajudado!
  • Não estava entendendo o gabarito, pois tal afirmativa NÃO está na LC 80/94, daí fui pesquisar e achei:

    LEI Nº 9.020, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

    Conversão da MPv nº 930, de 1995

    Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências

     


    Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.

  • Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção - o DPG pode rquisitar servidopres da adminstração federal, desde que assegure todos os direitos.
  • tambem nao entendo o erro da alternativa E :

    Unidade em doutrina: "entende-se que a Defensoria Publica corresponde a um todo organico, sob a mesma direção,mesmos fundamentos e mesmas finalidades. PERMITE-SE AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PUBLICA SUBISTITUIREM-SE UNS AOS OUTROS. cada um deles é parte de um todo, sob a mesma direção, atuando pelos mesmos fundamentos e com as mesmas finalidades.(PIMENTA, Marilia Gonçalves. Acesso à justiça em preto e branco: retratos institucionais da DP) 

    *extraido da coleção Leis Especiais Para Concurso, editora Jus Podivm  - vol. 9 , autor: Guilherme Freire de Melo Barros, pg. 36, 2012
  • a alternativa "e" corresponde ao princípio da indivisibilidade. O princípio da unidade traduz-se no entendimento de que todos os membros da Defensoria Pública fazem parte de um todo.

  • O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. O entendimento é da Corte Especial do STJ, que negou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de SP.

    Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com a expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória. "Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença", acrescentou.REsp 1201674


  • Questão incompleta, em face de atualização jurisprudencial:

    "A Administração Pública Federal não está mais obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor público efetuada pelo Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da Lei n. 9.020/1995." (Informativo 575 do STJ)


ID
922489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca da DP.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C"

    Justificativa: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF -  INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOS NECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
    I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
    II - O artigo 74 da Lei Complementar Estadual 35/2003, por compreender-se no conceito de lei estadual, não pode dar ensejo a abertura desta Instância especial. Incide, na espécie, por analogia o óbice da Súmula n. 280/STF.
    III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.
    IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida.
    V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.
    VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1190865/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)
  • Sobre a letra d):

    DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
    O Tribunal a quo asseverou que não houve intimação pessoal do defensor público para que ele apresentasse as contra-razões do recurso de apelação. Logo, conforme o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e o art. 44 da Lei Complementar n. 80/1994, é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal, e sua não-realização acarreta a nulidade absoluta. Assim, a Turma cassou os atos posteriores à sentença e determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que seja regularizada a intimação da Defensoria Pública, oportunizando-se a apresentação de contra-razões à apelação. Precedentes citados: REsp 476.471-RS, DJ 3/11/2003; REsp 808.411-PR, DJ 10/4/2006, e REsp 793.362-RS, DJ 11/6/2007. REsp 1.035.716-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2008.


    Informativo nº 0356 
  • Sobre a letra e):

    Obs. além de tudo, há erro material na letra "e", pois é rAtificação e não rEtificação, como consta na questão.


    Informativo nº 341
    Período: 3 a 7 de dezembro de 2007. 3ª Turma DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. STJ. RATIFICAÇÃO. RECURSO. Os julgamentos dos recursos interpostos pelos defensores públicos estaduais devem ser acompanhados no STJ pela Defensoria Pública da União - DPU, que deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. Entretanto, a atuação da DPU não é exclusiva. Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual, essa pode ser intimada e atuar sem restrições no STJ. Assim, o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual não precisa ser ratificado pela Defensoria Pública da União, pois ambas têm capacidade postulatória perante o STJ. Anote-se que, pelo instituto da preclusão consumativa, interposto o recurso, não há como aditá-lo, logo não admitir a capacidade postulatória do defensor estadual ao final levaria a negar-se conhecimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: EDcl no AI 237.400-RS, DJ 24/11/2000; HC 82.118-SP, DJ 29/11/2002; do STJ: QO na Ag 378.777-MG, DJ 25/6/2001.AgRg no REsp 802.745-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
  • Texto bastante esclarecedor que aponta, além do acerto da letra C, o erro da letra A:

    "O ministro José Delgado, relator do caso, votou pelo acolhimento, reconhecendo indevida verba honorária à Defensoria Pública do Estado em face de condenação contra a mesma pessoa de direito público. “A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, pelo que se denota a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor”, afirmou, na ocasião, ressaltando, à época, decisão no mesmo sentido já tomada pela Primeira Seção.

    Em 2008, a Primeira Turma corroborou tal entendimento, ao julgar o Resp 1.052.920, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, após decisão do Tribunal de Justiça estadual decidir contrariamente. “Embora a Emenda Constitucional 45/2004 tenha conferido às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa, esta condição não alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, o que a impede de pleitear honorários advocatícios", afirmou o desembargador."

    (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96234)

  • Alguém pode me explicar o erro da letra "b".
    Penso que a DP fica restrita as causas de interesse dos necessitados.
  • Cara Emilia, a Defensoria é legitimada para propor ACP, conforme disposição da Lei 7.347, e não encontramos nenhum outro requisito
    para que esta entre com referida ação, logo, pode propor, não necessáriamente, para os necessitados.
    Mas há divergência no tema.

    Espero ter ajudado.
  • LETRA B -


    PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
    1. A Defensoria Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos consumidores, tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94. Precedentes.
    2. À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicial. Precedentes.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)

  • Sobre a alternativa "a": A DP é órgão, não tem personalidade jurídica.

    “A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor.”Recurso Especial 493.342/RS
    Trata-se de trecho do julgado que originou o enunciado 421 do STJ, segundo o qual: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jul-18/embargado-sumula-afasta-honorarios-defensoria-inconstitucional
  • Letra C:

    Importante observar que o NCPC, diverge do entendimento firmado pelo STJ, dispondo em seu art. 1.003, § 1º que das decisões proferidas em audiência o Defensor Público já sai pessoalmente intimado, vejam:

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

     

  • Identifiquei alguns pontos que poderiam ensejar a anulação da questão, senão vejamos:

     

    A ASSERTIVA PEDE PARA CONSIDERAMOS O ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA, "INTIMAÇÃO PESSOAL". 

    O QUE DIZ A LEI:

     

    Lei Complementar n.° 80/94:

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    "Inclusive quando necessário", segundo dispões a lei sobre o assunto, não pode ser considerado OBRIGATORIEDADE, mas uma FACULDADE, entretando esta é a literalidade legal, vamos ao STJ;

     

     

    STJ:

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ REsp 1.278.239-RJ).

    ATÉ AQUI TUDO BEM, ENTENDIMENTO ESTE QUE INDICARIA A CORREÇÃO DA ASSERTIVA, ENTRETANTO O MESMO STJ CONSIDERA NÃO SE APLICÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SENÃO VEJAMOS:

    (...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)

    (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012)

    (...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...)

    (HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010)

     

    PORTANTO, A ASSERTIVA DEVERIA CONSIDERAR A EXCEÇÃO QUE O STJ APONTA, UMA VEZ QUE CONSIDEROU NÃO APLICÁVEL A REGRA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS JUIZADOS.

     

     

    EM 2015, O STF DECIDIU ASSIM:

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 

     

    CONFORME APONTA O PROFESSOR MÁRCIO ANDRÉ (DIZER O DIREITO), EM UMA PROVA OBJETVA, QUANTO À ESTE TEMA, DIANTE DA LITERALIDADE DA LEI, DECISÕES "DIFERENTES" DO STJ E STF, A ASSERTIVA DEVE TRATAR CLARAMENTE SOBRE A QUESTÃO. PORTANTO, O EXAMINADOR AO CONSIDERAR O ENTENDIMENTO DO STJ, E TRAZER POR ESCRITO PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO DO STF, COMPROMETE A AVALIAÇÃO DA QUESTÃO. SE CONSIDERARMOS A DATA DE APLICAÇÃO DA PROVA, MAIS AINDA SE FAZ CONTROVERSO O GABARITO.

    VAMOS QUE VAMOS!

     

  • Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • "Em julgamento de questão de ordem, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a defensoria estadual não possui representação em Brasília.

    Para o colegiado, ainda que não possua espaço físico na capital federal, a defensoria alagoana aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    Em sua manifestação, a DPU alegou que é sua atribuição acompanhar e atuar nos processos que tramitam nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, tendo a garantia do recebimento de intimações pessoais nesses feitos. Por isso, a DPU pedia a alteração da representação do assistido no recurso em curso no STJ.

    Já a Defensoria Pública de Alagoas argumentou que o processo eletrônico é a realidade em quase a totalidade das ações submetidas ao STJ, e que, em razão de não possuir escritório em Brasília, só faria sentido a sua substituição pela DPU no caso de processos físicos, o que não é a hipótese dos autos.

    Intimação eletrônica

    Relator da questão de ordem, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o entendimento firmado pela Corte Especial no Ag. 378.377, no sentido de que a DPU deve acompanhar, perante o STJ, o julgamento de recursos interpostos por defensores públicos estaduais, ressalvados os casos em que o órgão estadual mantenha representação em Brasília." Fonte: STJ


ID
935488
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em determinada ação judicial, na qual atuava um defensor público representando um assistido como autor, que postulava o fornecimento de medicamentos em face do Município, sobreveio decisão do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul que julgou procedente o pleito, mas deixou de condenar o réu no pagamento de honorários advocatícios sobre o fundamento de que a parte vencedora foi assistida pela Defensoria Pública. Nessa situação, pode-se afirmar que a referida decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Apenas lembrando que se a demanda fosse em face do Estado, não seriam devidos honorários:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA.
    (...)
    3. Ressalva do cabimento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, exceto quando a parte vencida for a pessoa jurídica de direito público à qual pertence a instituição. Súmula 421/STJ.
    4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    (REsp 1297354/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)
  • Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte (Súmula 421 STJ).

    Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

    Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

    Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

    Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).”


  • O STJ EM 03/03/2010  entendeu quenão eram devidos honorários e editou o enunciado 421 (Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.).

    o STJ justificou tal entendimento apontando que o pagamento dos honorários pelo mesmo ente ao qual pertencia a defensoria ocasionaria o que se indica por confusão no direito civil (art. 381 do Código Civil), sendo esta caracterizada no memento em que numa única pessoa se reúne a qualidade de credor e devedor, extinguindo-se a relação (Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.).

    Posteriormente, entendeu o STJ que a súmula 421 tbem se aplica nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra as entidades (Administração Indireta) que integram a mesma pessoa jurídica (REsp 1199715/RJ).

    Em recente decisão AR 1937, O STF entendeu que em face da autonomia conferidas às DPE's pela EC 45/2004, que incluiu o § 2º ao art. 134, reforçada pela EC 80/2014, há imposição constitucional, devendo o haver o pagamento dos honorários pela pessoa jurídica litigante não havendo que se falar em confusão eis que a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo. 

     

    “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

     


ID
952801
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado possui, em razão de expressa previsão constitucional (art. 134, § 2o , da Constituição Federal brasileira), autonomia administrativa e funcional, que lhe assegura

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia explicar qual é o erro da alternativa "C"?

  • Acredito que a Defensoria tenha autonomia financeira, administrativa, mas não independência, pertencendo ainda ao Poder Executivo.

  • Lei Complementar nº 80/94

    Art.97-B, § 5º  As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

  • a) a eficácia plena e a executoriedade imediata de suas decisões, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

     

    Artigo 97-B - § 5º  "As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas."     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    b) o exercício de suas funções institucionais livre de pressões, uma vez que não está sujeita a controles externos.

    Artigo 97-B (LC.80/94) - § 6º: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. 

     

    c) independência em relação ao Poder Executivo, não mais o integrando.

    Questão controvertida - (meu humilde entendimento: Considerando a E.C 45/2004, que assegurou às defensorias públicas estaduais: autonomia funcional, administrativa, cabendo a si a iniciativa de sua proposta orçamentária (financeira); a E.C 80/2014 - afirmando seus princípios institucionais de Unidade, Indivisibilidade e INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: "§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional"; e ainda o mais recente entendimento do STF no sentido de que cabe às defensorias receberem honorários sucumbênciais inclusive dos entes que pertençam (U, E, DF) - lembrando que não há Defensoria Municipal, embora possa ser feito convenio com a OAB/Faculades.

    Assim foi o exposto em artigo do site dizer o direito:

    "Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo." FONTE:  http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

     

    d) a competência legislativa de seu Conselho Superior.

     

    e) a possibilidade de criação de cargos por ato administrativo do Defensor Público-Geral, após a análise pelo Conselho Superior.

  • Também reputo correta a alternativa C.

    Segundo Frederico Lima, na obra Defensoria Pública, autonomia é o poder de autogoverno, de guiar-se de acordo com a Constituição e com as leis. É a não subserviência a ninguém e a nenhum dos Poderes. Para Mazzilli, sinifica que seus membros, no desempenho de seus deveres profissionais, não estão subordinados a nenhum órgão ou poder - nem ao Poder Executivo, nem ao Poder Judiciário, nem ao Poder Legislativo - submetendo-se apenas à sua consciência e aos limites imperativos da lei. Maria Helena Diniz assevera que é a soma de poderes que dispõe a pj de direito público interno da Adm direta ou indireta para o exercício das atividades ou serviços públicos, assim como para gerir seus bens e recursos.

    Por fim, a banca FCC considerou correta a seguinte alternativa quando perguntou o que significava a autonomia funcional da DP: a DP deve conduzir suas atividades na forma da le, visando à plena realização das suas atribuições institucionais, sem subordinação alguma ao Poder Executivo, cujos atos normativos não a alcançam.

  • Acredito que o erro na alternativa C esteja no trecho "não mais o integrando", visto que a Defensoria nunca integrou o Poder Executivo.


ID
1118641
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Preocupado com o expressivo número de ações propostas para compelir a internação em hospitais públicos, o Conselho Superior da Defensoria Pública alterou as atribuições do órgão de atuação de Henrique, Defensor Público Titular, para que ele não pudesse mais ingressar com as referidas ações. Dessa forma há flagrante violação à garantia da:

Alternativas
Comentários
  •  Inamovibilidade:  através  da  garantia  de  independência  funcional,  o  de­

    fensor público é livre para desempenhar suas funções de acordo com sua 

    consciência,  sempre  nos  interesses de seu  assistido,  sem  sofrer ingerên­

    cias  ou  pressões  externas.  E  exatamente  para  garantir  a  independência 

    funcional do defensor público é que lhe é assegurada a inamovibilidade. A 

    inamovibilidade abrange não só a transferência do defensor público para 

    outra comarca ou seção judiciária, como seu deslocamento para órgão de 

    atuação diverso, ainda que na mesma comarca. A garantia da inamovibili­

    dade impede que o defensor público seja transferido do local onde exerce 

    suas  funções,  seja  na  mesma  comarca  ou  seção judiciária  ou  em  outra 

    diversa.

    Guilherme Freire - Defensoria Pública - 2013, p. 181.

  • Para complementar, até porque por ora, o comentário abaixo do colega trouxe somente um aspecto da garantia da INAMOVIBILIDADE do Defensor Público, que ao meu ver, não responde a questão, segue abaixo:

     

    ASSERTIVA:

    "Preocupado com o expressivo número de ações propostas para compelir a internação em hospitais públicos, o Conselho Superior da Defensoria Pública alterou as atribuições do órgão de atuação de Henrique, Defensor Público Titular, para que ele não pudesse mais ingressar com as referidas ações. Dessa forma há flagrante violação à garantia da inamovibilidade", SOB O ASPECTO DE IMPEDIR A RETIRADA DE PROCESSOS DE RESPONSABILIDADE DE DETERMINADO DEFENSOR PÚBLICO, COM EXCEÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS POR ESPECIALIDADE (CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS) OU EM CASOS DE DECORRÊNCIA DE LEI (AVOCAÇÃO POR COMPETÊNCIA, ETC).

     

    Assim, a garantia da INAMOVIBILIDADE se expressa de duas formas: 

     

    I) Garantia demembros da DP de que não serão arbitrariamente removidos de sua lotação pelos órgãos de gestão da DP,salvo por interesse público (mediante procedimento administrativo) ou a pedido.

     

    II) Não retirada de processos sob sua responsabilidade, salvo hipóteses legais nos termos escrito acima.

  • Credo!! não conhecia essa faceta da inamovibilidade

  • Gabarito: C



    INAMOVIBILIDADE: A garantida de inamovibilidade resguarda o defensor público para que exerça suas funções livremente, sem que seja compelido a assumir atribuições surpresas, sem pressão de terceiros ou de outras autoridades públicas, o que contribui para o exercício normal de suas funções, sempre com respaldo no interesse público.


    REMOÇÃO COMPULSÓRIA: Como se vê a Remoção Compulsória é um tipo de sansão aplicado aos membros da Defensoria Pública (da UNIÃO, Estados, DF e Territórios) e será aplicada pelo Defensor Público Geral, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo. A contar da data que foi cometida a Remoção Compulsória, prescrevem em 2 anos.


    GARANTIA DE ESTABILIDADE: Os membros da Defensoria Pública não possuem VITALICIEDADE, mas APENAS ESTABILIDADE. Veja que, conforme a LC nº 80/94 Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União: ( Isso vale para todas as DPEs tb) (... ) IV - a estabilidade ( inclusive a Lei 8.112/90 é aplicada subsidiariamente á DPU), aplicando-se a ele o disposto no art. 41 da Constituição. Dessa forma, somente perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo e avaliação periódica de desempenho, sempre assegurada a ampla defesa.


  • Só tenho uma coisa a falar, tá difícil estudar com a FGV

  • Eu consegui resolver assim:

    A questão pede "....violação á GARANTIA da:"......

    Logo: as que são GARANTIAS nas opções são: Estabilidade e Inamovibilidade segundo a LC 80/94

    Unidade e Indivisibilidade são PRINCIPIOS tanto na LC 06 e na LC 80 e na CF

    Autonomia Administrativa é um beneficio, um direito está na LC 06/77 , art 4" A DP gozara de autonomia adm e financeira....." e tbm na CF

  • Atenção, o gabarito é a LETRA B, não a letra C como colocou o colega Gabriel!

  • Segue trecho do livro do Franklyn Roger sobre inamovibilidade -

    "Tradicionalmente, a garantia da inamovibilidade vem associada à ideia de impossibilidade de remoção involuntária do Defensor Público do órgão de atuação, impedindo a transferência de uma comarca para a outra, bem como de um órgão para outro, ainda que situado na mesma comarca ou nas dependências do mesmo fórum11. No entanto, para que possa ser adequadamente compreendida, a garantia da inamovibilidade não deve ser analisada sob uma perspectiva meramente geográfica ou espacial, associada unicamente à estrutura física do órgão de atuação. Na realidade, a inamovibilidade deve ser entendida sob um prisma eminentemente funcional, estando diretamente ligada ao plexo de atribuições inerentes ao órgão. A inamovibilidade não tem o objetivo de assegurar a permanência do Defensor Público em determinada localidade; a garantia pretende preservar as características intrínsecas do órgão de atuação, evitando que o conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo membro da Defensoria Pública seja suprimido ou esvaziado12. Por essa razão, para que ocorra qualquer espécie de exclusão de atribuições de determinado órgão de atuação, deve haver a prévia anuência do membro da Defensoria Pública. Além disso, o acréscimo de atribuições não pode ser utilizado como instrumento para sufocar o trabalho do Defensor Público, prejudicando sua atuação em determinadas áreas sensíveis ou forçando-o a requerer a remoção voluntária. Dentro da mesma lógica funcional, não pode o Defensor Público ser involuntariamente retirado das atribuições de determinado órgão de atuação em virtude de eventual promoção na carreira. Se essa hipótese fosse admitida, estaria aberta a possibilidade de violação maquiada da garantia da inamovibilidade, pois o membro da Defensoria Pública poderia ser involuntariamente afastado de suas atribuições por força da elevação à categoria superior na carreira; seria uma espécie de punição disfarçada de prêmio13. Justamente para evitar essa hipótese velada de violação à inamovibilidade, os arts. 32, 77 e 116, § 1º, da LC nº 80/1994 preveem que as promoções serão sempre facultativas, não sendo possível compelir o Defensor Público a aceitar o cargo superior14."


ID
1138018
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere a hipótese de a gratuidade judiciária ter sido negada por autoridade judicial, sob o argumento de que o requerente não preenche os requisitos legais. Nesse contexto, a decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • quem decide sobre a gratuidade da justica ( custas judicias ) é o juiz. isso é regulado pela lei 1060/50. 

    quem decide se o assistido faz jus ao atendimento pela DPE ( se é ou nao necessitado) isso é a propria DPE, sem interferencia do judiciario. 

  • Olá Companheiros de Jornada!


    Acredito que a resposta da questão pode ser abstraída da dicção do artigo 5º da Lei 1060/50 ( estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados):

           Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

    Diante do artigo em questão, se o juiz acreditar que a situação econômica da pessoa lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.

    Força, Foco e Fé!

  • Importante ressaltar julgado destacado no livro "Comentários à Lei da Defensoria Pública" de Gustavo Augusto Soares dos Reis, Daniel Guimarães Zveibil e Gustavo Junqueira:

    "Administrativo. Processual Civil. Defensor Público. Determinação judicial de cessação do patrocínio da Defensoria Pública. Impossibilidade. Violação, por via oblíqua, do princípio da inamovibilidade do Defensor Público. Inexistência de relação de hierarquia ou subordinação entre Defensores Públicos e Magistrados. Hipótese em que o Juízo de 1º grau indeferiu requerimento de assistência judiciária gratuita e determinou a cessação do patrocínio da DP. O Poder Judiciário não tem como intervir na relação cliente-advogado e, do ponto de vista meramente administrativo, é da DP o juízo de oportunidade e conveniência da atividade de representação judicial dos necessitados, respeitados os limites éticos e disciplinares impostos pela própria instituição. (...) Se diferentemente do juiz, o defensor público entende que seu assistido é necessitado a justificar a atuação da Defensoria Pública, nada pode o juiz fazer a respeito. Afinal de contas, o Magistrado decide sobre a concessão, ou não, da gratuidade de Justiça e não sobre a representação judicial da parte. (...) Por isso, ainda que tenha negado a assistência judiciária gratuita, não pode, o Juiz, obstaculizar a representação da parte por Defensor Público (...)" "Este é um exemplo da distinção entre assistência jurídica gratuita e gratuidade judiciária. Outro exemplo é que, enquanto a a assistência jurídica deve ser integral (abrangendo propositura de ações, defesa, impugnações etc.), a gratuidade de justiça pode ser deferida parcialmente." Bons estudos!
  • Doutrina. Franklin Roger (2014)

      Como princípio primordial, a independência funcional está diretamente ligada à insurreição do Defensor Público contra os demais poderes do Estado no exercício de suas funções, haja vista ser a Defensoria Pública considerada pela Constituição como instituição essencial à função jurisdicional do Estado e possuir, a princípio, a capacidade de demandar contra quaisquer dos entes estatais.

      Por tal razão, não pode o defensor público se sujeitar a influências externas no desempenho de suas atribuições, sendo vedada a ingerência através de constrangimento, ou seja, pressão política, manipulação de remuneração, dentre outras. Assim, seus atos administrativos, como a identificação dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade, estão sob o pálio desta independência funcional. (ARAÚJO, José Aurélio de. CABRAL, Saullo Tassio Gato. A atribuição exclusiva do Defensor Público para aferir o direito à gratuidade de justiça, Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, 2006, n.21, pág. 186)

      Portanto, quem afere e reconhece o direito à assistência jurídica estatal gratuita é o Defensor Público com atribuição para realizar o atendimento do necessitado econômico, não sendo admitida a interferência vinculante de qualquer autoridade pública na escolha dos destinatários finais dos serviços prestados pela Instituição.

      Nessa ótica, quando o indivíduo ingressa em juízo como autor, réu ou interveniente, a questão colocada à análise do juiz refere-se unicamente ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça; não possui o julgador qualquer ingerência quanto ao direito à assistência jurídica estatal gratuita reconhecida administrativamente pelo Defensor Público39.

      Mesmo que a gratuidade de justiça seja denegada pelo juiz ou tribunal, não poderá o Defensor Público ser impedido de continuar prestando a assistência jurídica gratuita ao indivíduo. Caso entenda ser inadequada a atuação positiva do Defensor Público, deverá o juiz realizar a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, para que fiscalize a atividade funcional do membro da Instituição.


  • Discordo do gabarito.

    A letra E está errada, pois fala em autonomia administrativa. De fato, a decisao do juiz nao vinculo o atuar do defensor e da instituição, logo é facultativa no campo das funções da DP.

    Por isso entendo que o correto é a letra A.

    Alguem concorda?

  • A autonomia administrativa da DP refere-se às atividades inerentes à organização de sua estrutrura, ao poder hierárquico-disciplinar, à realização de concursos públicos, dentre outras. A autonomia funcional refere-se ao funcionamento da Defensoria Pública no tocante à sua função institucional (art. 4o da LC 80-1994).

    A decisão que nega a gratuidade judiciária guarda relação com a atuação funcional e não administrativa da DP. Daí parecer mais acertada a assertiva A.

  • Gratuidade Judiciária, não seria a atuação na fase Processual da Defensoria? Pois foi assim que o enunciado foi colocado. Logo haveria sim violação da Autonomia Funcional da DPE.

    Assim sendo, apenas caberia ao Juiz negar a gratuidade das custas judiciais e não da atuação da DPE.

  • A prerrogativa de atendimento pela Defensoria Pública não se confunde com a Assistência Judiciária Gratuita.

    Abraços.

  • Túlio Alves de Oliveira,

    Acrescento, ao art. 5o. da Lei 1.060/50, o §2o do art. 99 do Novo CPC, com o procedimento do magistrado para a situação de eventual indeferimento do pedido de gratuidade. Combinando os dois: não havendo motivos fundados para o indeferimento, defere o pedido "de plano", e nem precisa motivar. Havendo elementos para o seu indeferimento, porém, deve o magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de o indeferir (ou seja, o indeferimento não pode se dar "de plano"...)

    "Art. 99. ...

    § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


ID
1226521
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Emenda Constitucional n. 45/2004 assegurou autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • EC 74 e DPU Autônoma: O fim da pegadinha

    Essa questão pode ser considerada superada, estando em desacordo com a CF, eis que atualmente, nos termos da EC 74, a DPU e DPEDF tb possuem autonomia funcional e administrativa. Nesse sentido:


    ... art. 134, da CF

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)


    É o merecido fim da pegadinha, que doravante poderá ser usada apenas ao inverso, somente contra os menos atualizados no estudo da atuação da Defensoria Pública.



  • Joaquim Eduardo,

    Posso estar enganado, mas a questão se referiu expressamente à EC nº 45/2004. Desse modo, não pode ser considerada em desacordo com a CF a afirmação de que tal emenda assegurou autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais, porque foi isso efetivamente o que ocorreu. 

    O fato de a EC 74 de 2013 ter estendido essa autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal são outros 500, que, decerto, será mesmo alvo de novas pegadinhas!

    Abraço!!

  • GABARITO: LETRA D
    Realmente a questão pinça especificamente a EC nº 45, de 2004:

    CRFB: Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • EC 45/2004 - Autonomia ESTADUAIS

    EC 69/2009- Autonomia DF

    EC 74/2013 - Autonomia DPF e DPU

    EC 80/2014 - Seção própria para DP

  • -EC nº 45/2004: Garantiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais.

    -EC nº 69/2012: Garantiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública do Distrito Federal de maneira implícita.

    -EC nº 74/2013: Garantiu expressamente autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública da União e à do Distrito Federal.

    -EC nº 80/2014: Trouxe um grande avanço para a Defensoria Pública. Alterou o caput do art. 134, da CF, tornando a redação idêntica ao art. 1º da LC 80/94, com redação dada pela LC 132/2009

    #ATENÇÃO #DEFENSORIANACONSTITUIÇÃODE88 - As Defensorias Públicas, nos moldes do Poder Judiciário e do Ministério Público, passaram, com a edição da EC 80/2104, a ostentar autonomia plena, fator este essencial para o desempenho de seu mister constitucional.


ID
1234753
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A questão seguinte refere -se à Lei Complementar Federal no 80/94.

A Defensoria Pública do Estado, ao abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares, está agindo em observância

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a alternativa B

  • Realizar um certame de concurso público é uma escolha administrativa do órgão público.

     

    Nessa escolha serão sopesadas diversos fatores como força de trabalho, disponibilidade orçamentária, etc.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     


ID
1265443
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a organização e os princípios institucionais da Defensoria Pública na Constituição Federal e na legislação específica, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 134 § 1º CF/88 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.     (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Sobre a letra b, observar o §3º do art. 134 da CF:

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

  • D) Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.


ID
1298629
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando as prerrogativas e garantias conferidas à Defensoria Pública, e reconhecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIAPÚBLICAINTIMAÇÃOPESSOAL E PRAZO EM DOBRO. RECURSO TEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É prerrogativa da DefensoriaPública receber intimaçãopessoalem qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, os quais têm como março inicial a data do protocolo de entrada na instituição ou a data da juntada do mandado de intimação. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes. 

  • HABEAS CORPUS. 2. Turma Recursal Dos Juizados Especiais Criminais. 3. Alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do defensor público. 4. Não configuração. Defensora Pública na Turma Recursal devidamente intimada. Princípio da unidade e indivisibilidade da defensoria pública. 5. Não aplicação do art. 370, § 4º, do CPP, aos juizados especiais. Precedente. 6. Ordem indeferida

    (STF - HC: 83690 RJ , Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 26-03-2004 PP-00024 EMENT VOL-02145-03 PP-00417)

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996


  • Comentário à Letra A

    A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência no processo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial - REsp 1278239, interposto contra o Banco Santander.

    Comentário à Letra B

    Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária. IV. Julgamento: pedido de adiamento ou de nova vista dos autos indeferido sem motivação adequada: nulidade inexistente, no caso, dado que os requerimentos também não foram justificados na comprovada impossibilidade de comparecimento do Defensor à sessão, nem houve fato novo que justificasse nova vista dos autos.

    (HC 86007/RJ .Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE . Julgamento:  29/06/2005. Primeira Turma).

         Comentário à Letra C

    STJ, 2ª Turma, RMS 41624, j. 07/05/2013: Não configura ilegalidade a determinação do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri que estabeleça a proibição de retirada dos autos por qualquer das partes, inclusive no caso de réu assistido pela Defensoria Pública, nos cinco dias que antecedam a realização da sessão de julgamento.Com efeito, deve-se considerar lícita a referida limitação, já que tem por objetivo garantir a concretização de princípios materiais do processo, equilibrando a prerrogativa legal da Defensoria Pública com o direito das demais partes.

    Comentário à Letra D

    É o que prevê o inciso III do artigo 7º do EOAB, in verbis:

    Art. 7º - São direitos do advogado:

    (...)

    III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

    Comentário à Letra E

    LC 80/94: Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Letra E --> a Indivisibilidade é PRINCÍPIO da Defensoria Pública, e não garantia de seus membros.

    São GARANTIAS dos membros da Defensoria: indepedencia funcional no exercicio de suas funções, INAMOVIBILIDADE, irredutibilidade de vencimentos e estabilidade.

  • São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer, a independência funcional no desempenho de suas atribuições, a indivisibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade.
    Indivisibilidade está a mais, pois é princípio, não garantia. 
    Independência funcional é garantia. Garantia (LC 80/94, art. 127, I) e princípio. 
  • Em relação ao item D, está errado porque afronta o art. 128, I, da LC n. 80/94, bem como o art. 156, V, da LCE (PR) n. 136/11, a seguir transcritos:

     

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    [...]

    VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; [...].

     

    Art. 156. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:

    [...]

    V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; [...].

      

     

  • Complementando o que a colega Tatiana disse acima, sobre a alternantiva "d". Trata-se de prerrogativa, conforme segue abaixo artigo da LC 80/94.

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;  

    Obs. Ademais, a questão não foi considerada correta, porque informou que deveria ter agendamento, já que a lei fala que "independe de agendamento".

  • Sobre a letra B: Já se pronunciou o STJ que no âmbito dos Juizados, de celeridade e informalidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública, bem como o STF que o critério da especialidade é conducente a concluir-se pela INAPLICABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS, DA INTIMAÇÃO PESSOAL.


ID
1468090
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
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Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

As autonomias funcional e administrativa, que a Constituição Federal assegura à Defensoria Pública, se materializam, dentre outros, na prática do seguinte ato:

Alternativas
Comentários
  • Art. 113 (lc 80/94). O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

  • Governador: NOMEAÇÃO.

    Defensor Público-Geral: POSSE.

  • É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública. Assim, viola o art. 134, §2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador: a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual; b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão; c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública. Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    Na época da questão, o STF ainda não tinha decidido o assunto.

    Atualmente tanto a assertiva "B" quanto a "C" estão corretas.

    Qualquer Lei Complementar Estadual que preveja que a nomeação é feita pelo Governador do Estado está em dissonância com a atual realidade constitucional da Defensoria Pública, em decorrência da autonomia funcional e administrativa adquirida partir da Emenda Constitucional n. 45/2004.

  • Resposta desatualizada.

    Art. 28. A nomeação para a categoria inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público Geral do Estado, observada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 13 de janeiro de 2021).

  • A questão não está desatualizada. Há um conflito (aparente) entre as normas nacional e estadual.

    Ela cobra o que está expresso na LC 80/94.

    LC 80/94

    Art.  28. O candidato aprovado ao concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

    Art.  113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

    LCE 55/06 do Pará

    Art. 28. A nomeação para a categoria inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo

    Defensor Público Geral, observada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas

    existentes. (Redação dada pela Lei Complementar 135/2021).


ID
1682032
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ao avaliar o tema Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal, no exercício jurisdicional do controle concentrado de constitucionalidade, decidiu que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    ADI 3022

    1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").


    2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais", contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004.

  • Onde estão os fundamentos das outras alternativas??

  • LETRA A - ERRADA

    - Fundamento: STF. INFO 657. Apesar de realmente ser nomeado pelo Governador do Estado, o Defensor Público-Geral não é secretário de Estado.

    __________________________________________

    LETRA B - ERRADA

    - Fundamento: Trecho de Julgado STF - 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. Constitui prerrogativa a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos do processo, estabelecida pelo art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal; art. 5º, § 5º, da Lei1.060/1950; e art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, sob pena de nulidade processual. 3. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura de sentença condenatória, se perfaz com a intimação pessoal mediante remessa dos autos.

    __________________________________________

    LETRA C - CORRETA

    Fundamento: Olhar no comentário do colega Victor Paiva.

    __________________________________________

    LETRA D - ERRADA

    Fundamento: Acredito que esteja na parte de legitimação "exclusiva" para propor ACP, pois a legitimação é concorrente e disjuntiva (um legitimado não exclui o outro).

    __________________________________________

    LETRA E - ERRADA

    Fundamento: STF. INFO 658. É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de "assistência judiciária gratuita" será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta.

    Isto é, não se pode obrigar a Defensoria Pública firmar convênios com a OAB, dentre outras razões, tal imposição fere a autonomia administrativa do órgão.

  • Quanto à alternativa B, importante observar a novidade trazida pelo art. 1003, caput e §1º, do CPC, pela qual a DP considera-se intimada na própria audiência quando nesta tenha sido proferida a decisão. A alteração legislativa ocorreu em contrariedade ao entendimento anteriormente consolidado no STJ. Fiquemos atentos a como o tribunal irá tratar a questão após a modificação legislativa.

  • Em relação a alternativa E:

     

    A DPE não pode ser OBRIGADA por lei a firmar convênio com a OAB p/ prestação de assistência jurídica. Uma lei estadual nesse sentido fere a autonomia que a CF confere a DPE.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Sobre a letra B, vale a leitura do artigo abaixo:

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-07/tribuna-defensoria-stj-esclarece-inicio-prazo-defensor-presente-audiencia#:~:text=ou%20da%20notifica%C3%A7%C3%A3o.-,Art.,nesta%20for%20proferida%20a%20decis%C3%A3o.


ID
2402224
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a posição constitucional da Defensoria Pública, suas limitações impostas ao poder constituinte, e sua autonomia funcional, administrativa e financeira, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA e)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • Complementando...

     

    LETRA D - INCORRETA

     

    Art. 134, CF [...]

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

  • ALTERNATIVA A) é permitida a edição de medida provisória que disponha sobre a organização da Defensoria Pública em matéria de urgência relativa ao preenchimento de cargo da Administração Superior. ERRADA.

    LC 80: Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; 

     

    ALTERNATIVA B) a posição constitucional das Defensorias Públicas confere-lhes caráter permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao passo que impõe a submissão ao estatuto da OAB. ERRADA.

    Não há subordinação, conforme o princípios básico da DP da independência funcional. A participação da OAB, nos termos da LC/80 quanto às DPEs, se restringe à participação no concurso: Art. 112, LC 80: O ingresso nos cargos iniciais da carreira far­se­á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

     

     ALTERNATIVA C) a atuação da Defensoria Pública no âmbito municipal é cumprida com o auxílio dos escritórios modelos das faculdades de direito. ERRADA.

    Não há "DPM". Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados.

     

    ALTERNATIVA D) a autonomia administrativa e funcional com relação à Defensoria Pública da União não é similar às Defensorias Públicas dos Estados. ERRADA.

    Com a EC 74/2013, a DPU e a DPDF ganharam autonomia, o que já havia nas DPEs. Art. 134, § 3º, CF: Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

     

    ALTERNATIVA E) compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: assistência judiciária e Defensoria Pública. CORRETA.

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

     

  • Achei essas justificativas forçadas, especialmente porque a alternativa C não fala que existe defensoria municial, só diz que os escritórios modelo auxiliam a atividade da Defensoria. Melhor seria se dissesse respeito aos núcleos de prática, mas mesmo assim.

     

    E a letra E fala em assistência judiciária, quando a Constituição, art. 24, inciso XIII fala em assistência jurídica

     

    Concordo que assistência jurídica, da qual fala a CF, engloba a assistência judiciária. De qualquer forma, é a velha história do texto da lei e da questão que muda um pouco o texto: às vezes o examinador julga o item como errado, às vezes como certo, a gente nunca sabe, mesmo que por decorrência lógica o item esteja "correto".

     

    Enfim, é sempre 50%.

  • A letra "e" está correta porque o enunciado fala "De acordo com a posição constitucional da Defensoria Pública". Se falasse "de acordo com o texto da CF...", aí estaria errada, pois o art. 24, XIII da CF fala em assistência JURÍDICA, e não judiciária.

  • A assertiva A tá errada porque a organização da DPE pressupõe lei complementar, logo, é vedada medida provisória a respeito da matéria.

    Art. 134, § 1º, CF. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Art. 62, § 1º CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    III - reservada a lei complementar;

  • Calha ressaltar que o inc. XIII do art. 24 da CRFB mencionar “assistência jurídica”, e não meramente “judiciária”, o que pode levar à anulação da questão. (Mege)

  • Assistência jurídica é diferente de Assistência judiciária.

  • A assertiva A tá errada porque a organização da DPE pressupõe lei complementar, logo, é vedada medida provisória a respeito da matéria.

    Art. 134, § 1º, CF. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Art. 62, § 1º CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    III - reservada a lei complementar;

  • Questão desatualizada (item c): em 03/11/2021 o plenário do STF validou leis municipais de Diadema/SP que criaram a Assistência Judiciária da cidade, com a finalidade de amparar a população carente do município na Justiça.

    Para o colegiado, a norma não usurpa competência da União, mas cumpre o que a Constituição diz sobre assistência judiciária aos hipossuficientes. 

    Assim, por 9 votos a 1, o STF decidiu que municípios podem ter serviços próprios de atendimento jurídico gratuito. (ADPF 279)


ID
2402227
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre os instrumentos que possibilitam o exercício da autonomia financeira das Defensorias Públicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra A

    Fundamento: Art. 76-A, caput e, parágrafo único, inciso V, ADCT.

     

    Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

    Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

    V -  fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

     

     

     

  • B - INCORRETA

     

    I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.

    II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes.
    (ADI 3569, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00160 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 96-105)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
    (ADI 3965, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p. 351-355)

  • D - INCORRETA: Os recursos do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná não podem ser utilizados para
    capacitar profissionalmente os Defensores Populares oriundos da sociedade civil.

     

    Lei Complementar 136/11 (LEI ORGÂNICA DA DPE-PR)

    Art. 229 Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e para capacitar profissionalmente os seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado.

     

    E - INCORETA

     

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ação direta improcedente.
    (ADI 3643, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2006, DJ 16-02-2007 PP-00019 EMENT VOL-02264-01 PP-00134 RTJ VOL-00202-01 PP-00108 RDDT n. 140, 2007, p. 240)

  • Alternativa D (INCORRETA)acredito que pelo uso da palavra "somente

    Deliberação CSDP DO PARANÁ nº 06, de 22 de maio de2015.art. 1º - Fica regulado o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná – FADEP, cujos recursos têm a finalidade de aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e capacitar profissionalmente seus membros e servidores, bem como assegurar recursos para a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado. Art. 2º - Entendem-se como programas

    Alternativa C (INCORRETA). Acredito q pelo uso da palavra "exclusivamente".

    Deliberação CSDP DO PARANÁ nº 06, de 22 de maio de2015.Art. 4º - Os recursos financeiros do FADEP serão constituídos por: I - dotações orçamentárias próprias; II - honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos do Estado no exercício de atividade judicial; III - taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Instituição; IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de entidades internacionais; V - recursos provenientes: a) de convênios, acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas atribuiçõesb) das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em cursos, seminários e atividades análogas; VI - rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente; VII - venda de material inservível ou não indispensável; VIII - extração de cópias reprográficas em geral; IX - multas, indenizações e restituições; X - garantias retidas dos contratos administrativos; XI - receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas nas funções institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado; XII - 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais. Parágrafo único O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

  • QUESTÃOZINHA DECOREBA CHATA


ID
2402233
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Constitui exercício da autonomia administrativa da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. Autonomia funcional e administrativa das defensorias públicas da União (DPU) e do Distrito Federal, tal como instituída pela Emenda Constitucional 74/2013, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento de ação de inconstitucionalidade (ADI 5.296).

     

    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

    Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

     

    L11890, Art. 41.  O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.  

     

    b) Errado. O Defensor Público é um Membro (ou Órgão de Execução) da Defensoria Pública (seja da União, dos Estados-membros, seja do Distrito Federal e dos Territórios), logo, o Defensor Público não é Advogado Público, não exercendo Advocacia Pública, mas sim “Advocacia Institucional”, não precisando de inscrição e registro nos quadros da OAB.

     

    c) Errado. Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    d) Errado.

     

    e) Errado.

  • Complementando...

     

    LETRA A - CORRETA

     

    LCP 80/94

     

    Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
    I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; [...]
    VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

     

    Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

  • A questão pede qual a assertiva que trata da autonomia administrativa: 

    A) Correta - trata-se exatamente da autonomia administrativa

    B) Errada - a assertiva traz possibilidade que FERE a autonomia e independencia funcional.

    C) Errada - autonomia financeira

    D) Errada - independencia funcional

    E) Errada - independencia administrativa que não se confunde com autonomia administrativa. Naquela "(...)os defensores estão vinculados a uma estrutura hierarquica administrativa, sujeitos, portanto, de uma divisão de tarefa, fixação de atribuições, expedientes organizações internos (...)" Paiva, Caio - Pratica Penal para a Defensoria Publica. 

  • " a condução de suas atividades na forma da lei, sem subordinação a quaisquer poderes estatais. "

     

    Atenção! Diversamente do colocado pela colega Maiara, penso que a letra D não se refere à independência funcional (do membro), mas à autonomia funcional (da instituição).

  • Sobre a alternativa B:

    Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.

    O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.

    O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.

    Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).

  • Sobre a alternativa D, "a elaboração da proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2° , da CRFB", não se trata de autonomia financeira, mas sim de iniciativa orçamentária.

    Autonomia financeira é quando a Defensoria Pública elabora suas folhas de pagamento e expede os competentes demonstrativos, por exemplo.

    Já a iniciativa, por sua vez, trata-se de ato de natureza complexa, ou seja, para a sua prática é necessária uma comunhão de vontades (da DP com outros legitimados). Note-se que a definição do orçamento não é matéria exclusiva da Defensoria Pública.


ID
2527861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir.


Emenda à CF reconheceu à defensoria pública a independência funcional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando- se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Certo

     

    Complementando:

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando- se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

     

    Unidade -> significa que seus membros integram um só órgão, sob única direçao de um Defensor Público-Geral.

     

    Indivisibilidade -> enuncia que os membros da defensoria pública não se vinculam aos processos que se atuam, podendo ser substituído uns pelos os outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo ao processo.

     

    Independência funcional -> assegura que a defensoria pública pe independente no exercício de suas funções não estando subordinada a qualquer dos poderes (legislativo, executivo e judiciário). Ademais, no ambito de cada Defensoria Pública, a hierarquia existente entre os seus membros e o Defensor Público-Geral é meramente administrativa e não de ordem funcional (não diz respeito à atuação de cada defensor público no exercício de suas competências)        

     

    MA e VP

  • Independência Funcional: Significa dever o Defensor Público realizar a sua atividade em conformidade com a sua consciência e com o ordenamento jurídico, não podendo sofrer qualquer pressão externa ou interna no exercício da sua função.


ID
2558425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da autonomia funcional, da autonomia administrativa e da autonomia financeira da Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 97-A, §6º da LC 80/94

    § 6º  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    b) art. 134, §2º c.c. 99, §2º da CRFB/88 --- gabarito oficial pelo site

    Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    ------------------------------

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

     

     

  • c) art. 134, §4º da CRFB - não há menção expressa a auto-organização e a autolegislação

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    ---------------------

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

    --------------------

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

     

    d) art. 97-B, §2º da LC 80/94

    § 2º  Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    e) art. 134, §4º da CRFB e art. 43, I da LC 80/94 --- acredito que esse seria o gabarito correto

    Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    -------

    Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

  • A Lei silencia quanto à manifestação do Conselho sobre a proposta orçamentária. 

     

    Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:  

    Art. 97-B.  A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

     

    Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 2º  Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 3º  As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.   

  • Autonomia funcional: assegura às defensorias liberdade de atuação institucional a fim de evitar qualquer interferência para assuntos internos. Aqui temos a proteção da instituição defensoria.

    Ja a independência funcional visa guardar a liberdade de atuação e convicção do defensor, protegendo-o das atuações externas. 

    A alternativa 'e' confundiu os termos acima, sendo correto falar que a independência funcional éprerrogativa dos membros da defensoria e não a autonomia.

  • QUESTÃO ANULADA. De fato, o encaminhamento da proposta orçamentária compete ao Defensor-Geral, contudo, a Lei Complementar Estadual nº29/2011-AL prevê que a proposta orçamentária deverá ser enviada após aprovação pelo Conselho Superior, o que implica dizer que o encaminhamento da proposta orçamentária, no âmbito da DPE/AL, depende de prévia manifestação do Conselho Superior. Logo, não há assertiva correta.

  • Justificativa da banca para a anulação: "A opção apontada preliminarmente como gabarito (letra B) não pode ser considerada correta, uma vez que nela deveria constar que se tratava da Defensoria Pública do estado de Alagoas. A proposta orçamentária da Defensoria Pública também não prescinde da manifestação prévia da Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Alagoas"

  • Não entendi o por quê da C estar errada, se a autonomia administrativa , funcional e financeira foi incluída na CF 88 pela EC 45/04 e a autonomia legislativa foi introduzida na CF 88 pela EC 80/14... ou seja " auto administração" e "auto legislação" ( palavras atécnicas usadas pelo examinador) referem - se à autonomia administrativa e autonomia legislativa, ambas previsas na CF/88 sim, acrescentadas por emendas constitucionais.


ID
2558428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994, no exercício de sua função institucional, a Defensoria Pública deve promover a solução extrajudicial dos litígios por meio


I. do exercício da mediação direta entre as partes.

II. da constituição de juízo arbitral.

III da promoção da conciliação.

IV. da exigência, das partes, de pactum de non petendo.

V. da execução de auxílio direto.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). ? qual o erro do II?

  • Juízo arbitral - defensor público-possibilidade 

    O membro da Defensoria Pública possui autorização expressa para atuar como árbitro, nos termos do artigo 4º, II, da Lei Complementar Federal 80/1994 — Lei Orgânica da Defensoria, e de acordo com a Lei 9.307/1996, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, o que inclui o defensor público.

    Uma vez que o árbitro é o juiz de fato e de direito, a sentença por ele proferida não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Exatamente por isso, a decisão arbitral é tida como título executivo judicial, conforme o artigo 515, VII do novo Código de Processo Civil.

    O Novo Código de Processo Civil também estabeleceu que cabe à Defensoria Pública materializar as manifestações de vontades em um documento escrito com força de título executivo extrajudicial, em alternativa ao documento assinado por duas testemunhas (artigo 784, III do novo CPC). 

    Assim, corroboro da observação pontuada por RAFAEL BORBA...

    Talvez, a banca esqueceu da redação da LC 132/09 e apenas focou o gabarito na Lei 13.140/2015, que regula pormenorizadamente a mediação e a conciliação, fazendo expressa menção à Defensoria Pública como agente participativo do procedimento.

    Lembrando que desde 2014 em Minas Gerais foi prolatada a primeira sentença arbitral pela Defensoria Pública, que elaborou um Termo de Instituição de Arbitragem, pelo qual o defensor público Marco Paulo Denucci Di Spirito foi escolhido pelas partes como árbitro, que homologou por sentença arbitral o acordo estabelecido entre os solicitantes.

    Assim, entendo merecer reforma o gabarito veiculado como escorreito.

  • gabarito letra "B"

    LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Minha contribuição:

     

    Sem dúvida alguma que a letra "C" esta correta, já que a questão é especifica em pedir o texto da lei complementar 80 de 1994.

     

    Assim, penso que aquele que fez a questão, baseou-se na pratica do dia dia, ou seja, trabalham com a mediação e conciliação, todavia a questão exigiu  a letra da lei mencionada.

     

    Desta forma, a LC 80/1994 não trata de juízo arbitral, e sim o artigo 2º, IV da LC 80/94, que teve sua redação modificada pela LC 132/2009, acrescendo a arbitragem, consoante segue texto antes da desta LC 132 e após:

     

    Antes da LC 132/2009: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

     

    Após LC 132/2009: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

  • Recorri dessa questão, mas infelizmente ela não foi anulada!

  • BANCA CONTRADITÓRIA!!  

    NA QUESTÃOA ABAIXO CONSIDEROU A ARBITRAGEM.

    Q343638 Princípios, Normas e Atribuições Institucionais Disciplina - Assunto
    Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: DPE-DFProva: Defensor Público


    Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.

    A DP deve priorizar a solução extrajudicial de litígios, contando, para isso, com o instituto da arbitragem como técnica de composição e administração de conflito.

     

    Mas, considerando que a questão é de 2013, a banca pode ter "mudado" de posição. Embora eu tenha acertado a questão, acredito que foi passível de recurso.

    Penso também que quando fala  "constituição" de juízo arbitral, essa constituição pode ser externa a Defensoria, não realizada por um Defensor, etc...por isso não considerou a arbitragem... enfim, CESPE sendo CESPE!!!

  • Segundo Di Spirito, o membro da Defensoria Pública possui autorização expressa para atuar como árbitro, nos termos do artigo 4º, II, da Lei Complementar Federal 80/1994 — Lei Orgânica da Defensoria Pública. Ele esclarece ainda que, de acordo com a Lei 9.307/1996, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, o que inclui o defensor público.

    Uma vez que o árbitro é o juiz de fato e de direito, a sentença por ele proferida não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Exatamente por isso, a decisão arbitral é tida como título executivo judicial, conforme o artigo 475-N, do Código de Processo Civil.

  • Penso que embora a Defensoria possa usar (aplicar, usar como meio) a ARBITRAGEM, conforme descrito na LC 132/2009:

    (Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos).

    O Defensor não poderá impor a CONSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM conforme dito na alternativa. Isso porque constituir a arbitragem é um direito potestativo da parte e o defensor não pode obrigar a parte a tal ato. Porém, uma vez já constituída a arbitragem aí sim poderá ser usada como meio de solução do conflito. Ou seja: CONSTITUIR, NÃO PODE, pode aplicar, se já constituída.

  • Alguém sabe qual foi a justificativa da banca para NÃO anular essa questão?

  • Pacto de non petendo = Pacto de não executar judicialmente o crédito.

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Pra quem não sabia do que se tratava, assim como eu:

    pactum de non petendo:

    Conceitualmente tais pactos são acordos de vontades por meio dos quais os pactuantes firmam o compromisso mútuo de, durante determinado período de tempo, ou, até que sejam preenchidas certas condicionantes, não acionarem uns aos outros em juízo.

  • No mesmo sentido do comentário do colega Robson R., segundo o prof. Gustavo Cives Seabra, no Revisaço DPE, o erro do item II estaria mesmo na "constituição" do juízo arbitral. Mas o defensor pode sim se valer da arbitragem (a qual gera título executivo judicial).

    Sobre o IV, o pactum de non petendo é uma renúncia da defesa de seus direitos diante de uma potencial lesão futura, e entende-se que é uma cláusula nula.

    Sobre o item V, o auxílio direto está previsto nos arts. 28 e seguintes do CPC e não tem relação com a solução extrajudicial de conflitos.

    Gab: b.

    Enfim, questão esquisita!


ID
2558431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere à função institucional da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Gab: b 

  • gabarito letra "B"

    O curador especial exerce um múnus público.

    Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.

    Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.

    Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.

    Segundo o art. 4º, XVI, da LC 80/94, uma das funções institucionais da Defensoria Pública é a de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.

    Marinoni e Mitidiero defendem que, se existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105).

    Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 9º [NCPC 72], entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.

    Sendo assim, havendo Defensoria instalada na comarca ou sessão judiciária, o múnus da curadoria deve recair obrigatoriamente sobre esta. Trata-se de função atípica. De mais a mais, diante da impossibilidade de que o réu providencie sua defesa, presume-se a necessidade. A vulnerabilidade, nesses casos, independe da situação econômica do demandado.

    Art. 72 do NCPC.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    fontes: https://www.conjur.com.br/2015-nov-17/tribuna-defensoria-atuacao-defensor-curador-especial-efeito-endoprocessual

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/somente-devera-ser-nomeado-curador.html

  • Alguém consegue explicar o porquê da letra b? Não entendi.

  • Isabelle,  a curadoria especial atua quando o réu for preso, ou, citado por edital ou hora certa, não constitua advogado nem apresente defesa. Nos dois últimos casos, a citação é ficta. 

    Contudo, doutrina e jurisprudência entendem que se o réu for pessoa incerta, indeterminada não há necessidade de atuação do curador especial. Por exemplo, nas hipóteses de usucapião ou ação de adoção em que um dos genitores for desconhecido. Só há curador especial se o réu for pessoa determinada.

    Assim, se o réu for pessoa indeterminada, não há atuação da curadoria especial.

     

  •  quando a citação editalícia é direcionada para réus incertos ou indeterminados, a intervenção do curador especial é
    dispensada.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL RÉUS INCERTOS E INDETERMINADOS. DESNECESSIDADE.

    Não há necessidade da nomeação de curador especial haja vista que é impossível defender interesse de alguém que nem ao menos se pode identificar; a nomeação de curador especial se dá para réus certos, revéis, citados por edital, não para os incertos e desconhecidos, como preconiza o art. 9º, II, do CPC.

    (TJ-MG - AI: 10145084361651004 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 24/09/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013)

     

  • Só pra desabafar... Eu fiz essa questão em janeiro, em fevereiro e em março. Errei as 3 vezes. Sempre interpreto como "A curadoria especial não incide em favor de"... réus revéis incertos e réus revéis citados fictamente. Daí eu penso: ok, não cabe pra réus incertos, mas cabe sim pros citados fictamente  hahah

    Agora acho que "decorei" que ela diz réus incertos revéis que foram citados fictamente, e, finalmente, acertei a questão.

  • Minha contribuição:

     

    NÃO CONCORDO COM O GABARITO, CONFORME ABAIXO SEGUE:

     

    Primeiramente, importa ressaltar que "citações fictas" são aquelas que são realizadas por edital e por mandado, quando realizada por hora certa, porque o réu se oculta, as demais são reais.

     

    Assim, conforme art. 4º, XVI da LC 80/94, são funções institucionais da Defensoria Pública, exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei, ou seja, esta lei seria o CPC, no artigo 72, II, que informa quando o Defensor Público que exercerá a curadoria especial, inclusive ao revel citado por edital, enquanto não for constituido advogado.

     

    Ademais, o próprio CPC em seu artigo 256, I, determina que a citação por edital também ocorrerá quando a parte for incerta.

     

    Sendo assim, cabe ao Defensor Público exercer a Curadoria Especial, ao reu revel citado por edital, e não havendo ressalva.

     

    Por fim, no que tange ao jurisprudência, realmente existe decisão de acordo com a resposta do gabarito, porém são decisões monocráticas, ou seja, não é a maioria das decisões, conforme segue decisão nos dois sentidos, e vou mais além, existe mais no sentido de sim exigir a curadoria especial para as partes reveis incertas citadas fictamente. 

     

    LC 80/94: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;   

     

    CPC: Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    CPC: Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

     

    CPC: Art. 341. (...)

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO FICTA.ART -9 CPC -73. Conforme estabelece o ART-9 do CPC -73, somente nos casos de citação ficta (por edital ou hora certa)é que haverá necessidade de nomeação de curador especial.Agravo improvido.(TRF-4 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGA 13655 PR 97.04.13655-2 (TRF-4)

    Ementa: "(...) No que se refere ao mérito, assiste razão aos agravantes, na medida em que não há razão para a nomeação de curador para réus incertos ou interessados, em razão da natureza da ação de usucapião "que gera efeitos perante toda a coletividade." (...) (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 8796267 PR 879626-7 (Decisão Monocrática)

     

    Obs. Caso alguém discorde de forma fundamentada, por favor me envie um e-mail ou deixe uma mensagem no meu perfiu deste site, segue e-mail: uiliancarvalho@gmail.com

  • Penso exatamente igual ao que a colega Anita Spies da Cunha pensou e acrescento que a redação está muito, muito horrível.

    Realmente, talvez a intenção do examinador era dizer: " A curadoria especial não incide em favor de réus revéis incertos, citados fictamente"

    Porém o examinador acrescentou uma conjunção "e" e alterou tudo, dando realmente a impressão de que a curadoria especial não incide também em favor de réus citados fictamente, o que não é verdade. Logo, apesar de a afirmação estar certa até a palavra incertos, ela torna-se errada em excluir da curadoria os citados fictamente.

    Já é barra conhecer tudo do direito para uma prova, mas nada é tão ruim que não possa piorar, pois agora temos de fazer interpretações de texto, para alcançar o que desejava dizer o examinador!

  • Enunciado nº 14 do Aviso Conjunto TJRJ/CEDES nº 22/2015: “Não é obrigatória a nomeação de

    curador especial nas hipóteses do art. 259 do CPC/2015. Justificativa: Muito embora o art. 259 do

    CPC/2015 determine a publicação de editais de citação na ação de usucapião de imóvel, de recuperação

    ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal,

    a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, em tais casos não é obrigatória nomeação de curador especial. Trata-se de requisito legal de publicidade, que não se amolda às hipóteses de nomeação de curador especial (art. 72 do CPC/2015).”

  • A questão está correta a luz do julgado (de 2013) colacionado pelo colega. No entanto, com a previsão atual do CPC, a defensoria está prevista para agir na defesa de pessoas incertas processualmente falando, como na hipótese das ações possessórias coletivas, em que a defensoria é citada para atuar em defesa daqueles que não foram citados no local. Nesta hipótese, nos termos do código, é possível que sequer saibam quem são essas pessoas.

  • Acredito (opinião pessoal) que a letra 'B' não pode ser o gabarito correto.

    A pergunta tem este enunciado: "No que se refere à função institucional da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, assinale a opção correta."

    Diz a alternativa "B" que: A curadoria especial não incide em favor de réus revéis incertos e citados fictamente.

    Acredito que ao dizer não incide em favor, salvo melhor juízo, está dizendo "não é aplicável em benefício de".

    Quanto aos revéis incertos pode-se ('pode' e não deve, já que a jurisprudência oscila e nesse ponto, ao que me lembro, não é pacífica. O raciocínio comum é "melhor a garantia que o prejuízo") justificar a inaplicabilidade pelo entendimento de que não é possível defender pessoa não identificada.

    Mas, quanto aos citados fictamente, diz o Código de Processo Civil, no artigo 72, inciso II, que o juiz nomeará (ordem, determinação ao juízo do processo) curador especial ao (...) réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital (citação ficta) ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Os requisitos para citação por edital estão no artigo 256, do Código de Processo Civil (I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei).

    Acredito que dentre as possíveis, a que mais se adequa é a alternativa 'E'. Isso também porque o simples fato da banca expressar "No que se refere à função institucional da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial", não exclui a necessidade de adequação da resposta ao contexto legal de sua aplicação.

  • Ver Depezete Raiz e Anita Spies.... Explicam a situação. Muita gente (eu tb) errou por erro de interpretação de texto.

  • Me parece que a alternativa 'b' estaria mais fácil de interpretar (e até mais correta), se estivesse escrita assim: A curadoria especial não incide em favor de réus incertos, ainda que revéis ou citados fictamente.

    Estou viajando? Heheh.

  • se alguém, assim como eu, marcou C e achou que estava abalando, aqui está a justificativa do erro: O juiz abre procedimento para apurar a condição do pretenso incapaz e nomeia curador para receber a citação (pode até ser a defensoria, mas somente caso não tenha alguém da família)

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • Pessoal, entendo de forma diferente o motivo pela qual a B seja certa.

    O art 72, II assim dispõe:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    (...)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Acredito que a questão cobra o entendimento sobre a debilidade da representação nessas duas hipóteses existir independentemente da constituição de advogado ou não. Na doutrina institucional, a corrente intervencionista aditiva que advoga que mesmo havendo a constituição de advogado, há necessidade da curadoria, e de outro lado a corrente intervencionista subsidiária, entendendo a curadoria ser cabível somente quando da não contratação de advogado. O CPC acabou tendendo para a segunda, ao fazer constar expressamente a não constituição de advogado.

    Por isso, a alternativa, ao estabelecer de forma genérica a necessidade da curadoria, incorre em imprecisão. Se o preso fosse revel, mas com advogado constituído, por exemplo, não seria o caso da atuação da DP. O mesmo com relação aoo réu citado por edital ou hora certa, revel, com advogado constituído.

  • Não entendi foi nada desse gabarito.

    Peçam resposta do professor!!!

  • Realmente, a questão é bem esquisita, mas relendo algumas vezes, me parece que o ponto do item B está na frase réu "incerto", tendo em vista que o art. 72, II, do CPC, diz que a curadoria será deferida nos casos de réu "preso" (com lugar certo...) e nos casos de citação por edital ou com hora certa. É uma questão sem o menor nexo, mas nesse contexto faz um pouco mais de sentido.

  • Exemplo de réus incertos: CPC, Art. 259. Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

    III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

    Nesses casos não existe curadoria especial.

  • Gabarito: b.

    Comentários extraídos do livro Revisaço DPE:

    Inicialmente, é preciso trazer lição doutrinária sobre a curadoria especial. “Função processual: curadoria especial deve ser compreendida em sentido estrito, abarcando apenas a curadoria de natureza processual, a ‘curadoria à lide’, visto que a curadoria de direito material exigiria uma série de encargos que não se compatibilizam com a natureza ou estrutura da Defensoria Pública.” (Comentários à lei da Defensoria Pública. Ed. Saraiva, 2013, p. 82).

    a) A atuação da curadoria em nada interfere nas atribuições do Ministério Público.

    b) O réu revel incerto é aquele que não sabemos quem é. A ação é ajuizada em face de “fulano de tal”. Por exemplo: réu de uma ação possessória – A e B, “além de outros que estejam no imóvel”. Esses outros que estão no imóvel (ou podem estar no imóvel) não serão amparados pela curadoria, até porque não se sabe sequer se efetivamente há outras pessoas no local.

    c) A curadoria tem função processual (conforme doutrina acima). É feita apenas a defesa processual. Não é cabível recebimento de citação que deve ocorrer conforme as peculiaridades do caso. Exemplo: se a curadoria se deu porque o réu está em local incerto e não sabido, havendo aforamento de outra ação, nova citação editalícia deve ocorrer, seguindo-se, mantida a revelia, de nova designação de curador especial.

    d) O defensor não litigará contra o curatelado. Porém, se for o caso de litigar contra o curatelado, o juiz não precisará autorizar. Nesse caso, entendemos que a curatela deve ser exercida por defensor distinto daquele que litigará contra o curatelado.

    e) O art. 72, II, do CPC mostra o erro da assertiva: “O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”

  • SOBRE A LETRA A:

    Art. 1.770. CC Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

    Art. 1.179. CPC Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9º)

    Se a ação de interdição for proposta por outro legitimidade que não seja o MP, será necessária a nomeação de curador especial?

    NÃO. Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide.

    A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial.

    Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP.

    A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).

    Resumindo:

    • Ação de interdição proposta pelo MP: o juiz deverá nomear curador à lide (curador especial);

    • Ação de interdição proposta por outro legitimado: não é necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já irá fazer a defesa dos interesses do interditando.

    FONTE: DIZER O DIREITO


ID
2582239
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A independência funcional assegurada aos defensores públicos determina

Alternativas
Comentários
  • Independência funcional trata-se de princípio institucional conforme descrito na LC 80/90 em seu artigo 3º, a saber: "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional." Que também foi repetido por meio da EC 80/2014 na CF, em seu art. 134, § 4º,  ipsis litteris: "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."

     

    Também trata-se de uma garantia, conforme segue: "Art. 88. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer: I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;"

     

    Outrossim, a LC 80/90 é clara ao proteger a independência funcional, já que se trata de garantia e princípio institucional, contra arbitrariedade normativa da propria instituição que venha a interferir na independência funcional, ex: "Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; "

     

    Assim, o Defensor Pública tem sua independência para atuar da melhor forma nos interesses dos seus assistidos, mas lógico desde que haja com razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, que não extrapole de sua independência funcional, criando  teses processuais ou meio de defesa que possa causar evidentemente prejuízo ao assitido, afinal nenhum direito é absoluto, inclusive a independência funcional.

     

    Por fim, não podemos esquecer que a instituição também tem esta independência funcional, porém tratada como "autonomia funcional" em suas funções administrativa, e sempre agindo com as ponderações que escrevi no parágrafo anterior, conforme determina na Constituição Federal, em seu  artigo 133, § 2º: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."

     

  • Gabarito letra D (para aqueles que não tem assinatura)

  • Em síntese, Independência funcional resguarda a livre convicção e o livre exercício de suas funções institucionais, já a autonomia funcional diz respeito ao próprio órgão da DP, assegurando que a instituição tem a liberdade da atuação sem qualquer interferência externa e não está subordinada a nenhum dos poderes.

  • Exatamente.. tanto é que o Google Drive mesmo vc querendo ou não assim que vc cria um email (gmail) te dão ali 15GB gratuitos para vc fazer o que quiser com eles e sim é de graça rsrs


ID
2582242
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando que o acesso à Justiça é um direito humano fundamental, apoiar o trabalho dos defensores públicos, como reconhecido pela OEA – Organização dos Estados Americanos, constitui

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E era a mais genérica e, portanto, a mais correta.

    Abraços.

  • Que questãozinha vaga

  • Entendo a letra "a" como correta, tendo em vista o princípio da cooperação internacional, insculpido no inciso III, do art. 1º da Constituição Federal.

     

    Já que a Convenção Americana sobre direitos humanos, em seu artigo 8. que trata das "Garantias Judicias", no seu item 2, "f", tem como garantia mínima "o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado". Deixando, inclusive claro o modelo  público adotado.

     

    Assim, o legislador jamais poderia, em que pese o princípio da soberania, se esquivar de aplicar modelo público no Brasil, até porque o inciso II do art. 1º da Constituição Federal, determina também como princípio a "prevalência dos direitos humanos".

     

    Por fim, o acesso a justiça é um direito humano, que se concretiza com os trabalhos exercido pela Defensoria Pública, já que e a falta de Defensores Público dificultaria o acesso a justiça, como por exemplos para os hipossuficientes econcomicamente e vulnerárives.

     

     

  • Gabarito: E.

    A Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11), da Assembleia Geral da OEA, que trata das "Garantias para o acesso à Justiça", resolveu:

    " 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia". 

     

    Quanto às alternativas b,c e d, devemos lembrar que o modelo da Defensoria como instituição autônoma e serviço público formada por servidores concursados (salaried staff model) não é o único possível. Há outras formas que os Estados podem adotar, como a designação de dativos.

     

    Fonte: https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=11732

  • Minha contribuição:

     

    Eu fiz esta questão 21-01-2018, ou seja, há 7 meses atrás,  o qual assinalei a letra "a", e hoje com mais amadurecimento em meus estudos, assinei a letra "e", que é a alternativa correta.

     

    Hoje, vejo que realmente a letra "a" não pode estar certa, porque a obrigação não é somente do constituite, e sim de todo aquele que legisla, ou seja, não só pode poder constituite originário, como também do derivado (reformador, decorrente e revisor).

     

    Afinal, a competência para legislar sobre Defensoria Pública é concorrente, conforme segue artigo da CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;"

     

    Por fim, vejo a alternativa correta como a letra "e", final não tem como se falar em democracia sem acesso a justiça.

  • Obrigada por suas contribuições em Princípios Institucionais, Uilian, sempre muito pertinentes!!

  • A Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11), da Assembleia Geral da OEA, que trata das "Garantias para o acesso à Justiça", resolveu:

    CONSIDERANDO que o acesso à justiça, como direito humano fundamental (...)

    " 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia". 

     

    Quanto às alternativas b,c e d, devemos lembrar que o modelo da Defensoria como instituição autônoma e serviço público formada por servidores concursados (salaried staff modelnão é o único possível. Há outras formas que os Estados podem adotar, como a designação de dativos.

     

    Fonte: https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=11732


ID
2598961
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca da legitimação da Defensoria Pública para propor ação civil pública:


I. Criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, impossível a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública.

II. Constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública.

III. A legitimação da Defensoria Pública na defesa dos direitos coletivos é coerente com as crescentes demandas sociais de se garantir e ampliar os instrumentos de acesso à justiça, evidenciando a possibilidade de, por meio de uma ação coletiva, evitar-se centenas de ações individuais.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei 11.448/2007). Tutela de interesses transindividuais (coletivos strito sensu e difusos) e individuais homogêneos. Defensoria pública: instituição essencial à função jurisdicional. Acesso à justiça. Necessitado: definição segundo princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais: art. 5º, XXXV, LXXIV, LXXVIII, da Constituição da República. Inexistência de norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Ausência de prejuízo institucional do Ministério Público pelo reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública.

    [ADI 3.943, DJE de 6-8-2015.]

     

    Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
    [RE 733.433 (repercussão geral), DJE de 7-4-2016]

     

    Informação Complementar:

     

    "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).


ID
2598967
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação à atuação da Defensoria Pública, analise as assertivas a seguir:


I. O prazo para recurso contra sentença proferida em audiência de instrução e julgamento é de 15 (quinze) dias úteis a contar do ato processual, em dobro para a Defensoria Pública.

II. A nomeação de advogado dativo em processo criminal sem a prévia notificação do acusado para constituir advogado contratado ou a Defensoria Pública constitui causa de nulidade processual.

III. A Defensoria Pública tem legitimidade para intervir como amicus curiae em processos cíveis e requerer a instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva.

IV. A atuação do Defensor Público nas hipóteses legais de curadoria especial depende da aceitação pelo juiz competente.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gab B

     

    I. O prazo para recurso contra sentença proferida em audiência de instrução e julgamento é de 15 (quinze) dias úteis a contar do ato processual, em dobro para a Defensoria Pública. X

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

     

    II. A nomeação de advogado dativo em processo criminal sem a prévia notificação do acusado para constituir advogado contratado ou a Defensoria Pública constitui causa de nulidade processual. CERTO

     

    "A constatação de que o réu havia procedido à mudança de endereço sem comunicação ao Juízo processante, encontrando-se, pois, em local incerto e não sabido, não constitui subterfúgio, no caso dos autos, para justificar a ausência de intimação prévia do réu para constituição de novo advogado, pois, a remessa dos autos à Defensoria Pública ocorrera por despacho datado de 26/1/2013 (e-STJ fl. 56), enquanto a verificação do fato de estar o réu em local incerto e não sabido ocorrera por despacho judicial datado de 17/12/2013 (e-STJ fl. 71), ou seja, mais de dez meses após a remessa indevida à Defensoria Pública. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, desconstituindo o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, anular a Ação Penal n. 0001941-67.2012.8.22.0004, somente em relação ao ora paciente Edimilson Gomes da Silva, desde a nomeação de defensor público para atuação no feito, determinando-se que sejam os atos processuais renovados mediante prévia intimação do réu para constituição de advogado para atuação no processo criminal, tornando-se sem efeito o mandado de prisão expedido contra o paciente".

    (HC 389.899/RO, DJe 31/05/2017)

     

    NOTA: não há nulidade se for nomeado defensor APÓS o réu não ter sido encontrado, nem se o defensor constituído não apresentar defesa (art. 265, §2°, CPP)

     

     

    III. A Defensoria Pública tem legitimidade para intervir como amicus curiae em processos cíveis e requerer a instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva. CERTO

     

    CPC, Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    Há vários casos em que se admitiu a Defensoria como amicus curiae, mesmo antes do novo CPC:  (ADPF 405, RE 760931, RE 729884, etc.). 

     

     

    IV. A atuação do Defensor Público nas hipóteses legais de curadoria especial depende da aceitação pelo juiz competente. X

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • A atuação da Defensoria Pública como curador especial decorre de expressa determinação legal, cabendo ao juiz determinar a abertura de vista para que o Defensor Público analise a existência de hipótese legal de atuação institucional (art. 72º, p.u., do CPC/2015 c/c art. 4º, XVI, da LC n. 80º/1994).


ID
2598976
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a organização da Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Art. 49. São funções institucionais dos Defensores Públicos:

    II - atender às partes e aos interessados, em horários prefixados, tomando as
    providências cabíveis;

  • a) A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública tem competência restrita à fiscalização da atividade funcional de Defensores Públicos.

    Art. 103. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    I - realizar correições e inspeções funcionais;

    II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;

    IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;

    VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.

    IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;   

    X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;  

    XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;  

    XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.   

     

    b) O Defensor Público é eleito para mandato de 4 (quatro) anos, sem recondução.

    Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far­se­á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

    c) As atribuições dos órgãos de execução da Defensoria Pública são fixadas pelo Defensor Público-Geral.

     

    d) A Ouvidoria-Geral é órgão da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

    A ouvidoria é órgão auxiliar, conforme art. 98, IV da LC 80/94

    e) São funções institucionais dos Defensores Públicos atender às partes e aos interessados em horários prefixados, tomando as providências cabíveis.

    Art. 108. Parágrafo único.  São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    I – atender às partes e aos interessados;

  • Complementando o excelente comentário do colega Welânio:

    c) errada - Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.

  • Erro da B é que são dois anos ao invés de quatro, porém estou com duvida se é permitida recondução ou releição

  • Onde é que está previsto que o atendimento deve ser em horário prefixado? Não encontrei na LC 80/94 e nem na legislação da DPE-SC. Não encontrei também o artigo a que se refere a colega PMRR Concurseira.


ID
2598982
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)  CORRETA

    LEI 7347/85 – LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b)  INCORRETA

    LEI 8069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    c)  CORRETA

    ECA

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    d)  CORRETA

    ECA

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; 

    e)  CORRETA

    ECA

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.


ID
2725084
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com o Diagnóstico das Defensorias Públicas do País, divulgado pelo Ministério da Justiça em 2014, no que diz respeito

Alternativas
Comentários
  • Está nos Estados de menor PIB

    Abraços

  • Gabarito: B, questão maldosas...

  • lLink do diagnostico da defensoria pública no brasil... a FCC cobra esse tipo de coisa, no item referente ao PANORAMA DA DP NO BRASIL... caiu nas duas aplicações da DPE-AM-2018

    https://www.anadep.org.br/wtksite/downloads/iv-diagnostico-da-defensoria-publica-no-brasil.pdf

  • Estudante solidário: Vai estudar e, depois, traga algum comentário para nós. Deixa de filosofar bobeira.

  • GABARITO B

    ao perfil da instituição, a média de idade das Defensorias Públicas instaladas nos Estados é de 20 anos. MEDIA DE 37 ANOS

    à universalidade do serviço prestado, considerando apenas os Estados que instalaram a Defensoria Pública, a instituição somente atingiu 42,3% das comarcas existentes.

    ao aporte orçamentário e remuneração dos membros, as Defensorias instaladas são extremamente homogêneas, atendendo à organização uniforme traçada em sua normativa. NÃO É HOMOGÊNEO

    à universalidade do serviço prestado, o maior percentual de Comarcas não atendidas pela instituição está localizado nos Estados com maior PIB. COM MENOR PIB

    ao perfil da instituição, as ações cíveis e criminais ajuizadas ou respondidas pela Defensoria Pública no País, registram volumes bastante próximos, mantendo participação histórica na seara criminal, bem como evolução na garantia de direitos. VOLUMES DEPENDEM DO ESTADO DA FEDERAÇÃO, INFRAESTRUTURA DAS DPEs, POPULAÇÃO....

  • "A perfunctória leitura do "IV Diagnósticos da Defensoria Pública no Brasi" revela o quão longe estamos de prestar uma assistência jurídica geograficamente integral. Em 2014, o número de comarcas de todo o Brasil alcançava o montante de 2.727, valendo observar que a Defensoria Pública estava instalada em apenas 1.088 delas (40%), com destaque para os Estados da Amazonas, DF, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins, que atuavam na totalidade ou em grande parte das comarcas existentes em seu território"

    Página 82 do livro: Princípios Institucionais da Defensoria Pública - Diogo Esteves, Franklyn Roger Alves Silva.


ID
2725099
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, a Constituição Federal passou a prever a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias

Alternativas
Comentários
  • A Defensoria Pública passou a contar com Seção própria na Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional n° 80/2014. Seção própria, 80/2014!

    Abraços

  • Art. 134, CF/88

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

  • Com promulgação da emenda constitucional nº 45/ 2004, a constituição em seu art.134, CF/88,§ 2º, passou a prever autonomia funcional, administrativa e a inicitiva de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias para as DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS APENAS.

    À Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e Territórios APLICA-SE a mesma autonomia FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E A MESMA INICIATIVA DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA  dada às DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS.

    A partir da Emenda Constitucional  nº 80/2014, a de Defensoria passou a contar com Seção própria dentro do capítulo das funções essenciais à justiça.

  • Conforme se extrai da leitura do §2° do art. 134 da CRFB/88, transcrito abaixo, a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária somente foram deferidas a priori, pela EC n° 45/2004, às Defensorias Públicas Estaduais. Até a EC 45/2004, as Defensorias Públicas Estaduais não tinham qualquer autonomia. Eram tratadas como órgãos integrantes do Poder Executivo. Diga-se de passagem, tal Poder, ainda nos dias atuais, insiste em dizer que a Defensoria Pública ainda é órgão que lhe integra. 

    O que a EC 45/2004 não fez foi trazer autonomia também à Defensoria Pública do Distrito Federal e à DPU. Tais instituições ganharam autonomia constitucional, respectivamente, com as Emendas Constitucionais n° 69/2012 e 74/2013. No que tange à cronologia de aquisição da autonomia institucional, por mais que a partir de uma exegese literal do §3° do art. 134 possa se concluir que a autonomia da Defensoria Pública do Distrito Federal tenha advindo da EC 74/2013, não foi o que ocorreu. A autonomia constitucional da Defensoria Pública do Distrito Federal foi consagrada pela EC 69/12, que não alterou, no entanto, o texto constitucional, mas cuja autonomia veio disciplinada no texto normativo próprio da referida Emenda. ATENÇÃO a essa peculiaridade! Várias provas já cobraram isso!

    Art. 134, CF/88

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

  • EC 45/2004 - Autonomia ESTADUAIS

    EC 69/2009- Autonomia DF

    EC 74/2013 - Autonomia DPF e DPU

    EC 80/2014 - Seção própria para DP

  • Resumo Amigo

    EC nº 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.

    EC nº 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.

    EC nº 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.

    EC nº 80/2014[ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:

    Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.  

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. 

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

  • As questões que envolvem as ECs e a Defensoria costumam ser muito chatinhas,

    A colega Olympe de Gouges já fez o esqueminha, eu gostaria apenas de acrescentar algumas anotações:

    EC 45/2004 - Autonomia das DEFENSORIAS ESTADUAIS

    EC 69/2009- Autonomia DPDF (de forma implícita)

    EC 74/2013 - Autonomia DPDF (agora, expressamente) e DPU

    *** ADI 5.296 queria a inconstitucionalidade dessa EC. Por que? Porque a PEC foi proposta por parlamentar e, segundo a AGU, a Proposta trata da matéria do art. 61, §1º, CF, que, apesar de falar de LEI se aplicaria tb à PEC e, por isso, estaria viciada. O STF não engoliu uma coisa e nem a outra, ou seja, não reconheceu que a matéria tratada era a do art. 61, §1º e também não comprou a ideia de que se aplicaria o mesmo dispositivo às PECS. Conforme INFORMATIVO 826 DO STF (com comentários do site DIZER O DIREITO), a decisão ainda não é definitiva e resta aguardar.

    EC 80/2014 - trazendo para a Constituição os princípios institucionais da DP : unidade/ indivisibilidade/ independência funcional.

    QQ erro, pf, mandem uma msg no privas :)

  • EC 45/2004 - Autonomia ESTADUAIS

    EC 69/2009- Autonomia DF

    EC 74/2013 - Autonomia DPF e DPU

    EC 80/2014 - Seção própria para DP