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Examinador tá de sacanagem, só pode...
É complicado quando a banca quer aparecer e ganhar fama de difícil.
"a criança chora e a mãe não vê"!!!
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É pra ver quem chuta melhor!
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Segue parte extraída dos 'Programas das Disciplinas' presente no Edital ref. ao VI Concurso Público de Provas e Títulos ao Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo:
"PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
1. Gênese e evolução histórica da prestação de assistência jurídica: Hamurabi; Atenas; Roma; Cristianismo; Idade Média;
Estados Sardos; Espanha; Portugal; Escócia; Inglaterra; Estados Unidos; Declaração de Virgínia e Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão; Holanda e Áustria; Bélgica; consagração da denominação francesa pelo Code de l’assistance judiciaire;
florescimento de legislações na Itália, Mônaco, Espanha, Chile, Peru, Argentina; Conferência de Havana de 1928; Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948); Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos (1966); Convenção Interamericana
de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969); Resolução 2656/11 da OEA.
2. Aspectos relevantes da evolução histórica da prestação de assistência jurídica no Brasil: (...)"
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sacaneou o patrão
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kkkkk ta bom que vou estudar o código de Hamurabi! rsrsrs
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kkkkkkkkkk.... os comentários aqui estão muito proveitosos.... acho massa!! a questão é um lixo mesmo!!
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(I) (não entendi qual é o erro) Segundo Humberto Peña de Moraes, a consolidação do princípio de que todos são iguais perante a lei prevista na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, representa a verdadeira gênese da assistência jurídica como um dever do Estado. (Assistência judiciária: sua gênese sua história e a função protetiva do Estado / Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva. – 2 ed. Rio de Janeiro: Liber Juris,1984, p.23).
(II) (não entendi qual é o erro) A França, por sua vez, edita em 22 de janeiro de 1851, o “Code de L’Assistance Judiciaire”, consagrando a nomenclatura de Assistência Judiciária, que seria posteriormente adotada pelos países modernos. Nesse contexto, "O Ministério Público (Ministére Public) abrangia três categorias: ‘Le gens du roy’ que deram início aos advogados do Estado; os defensores da sociedade que gestaram a promotoria pública e os defensores pauper que são os primórdios das Defensorias Públicas. (BRAUNER, apud SILVA, Paulo Maycon Costa da. Defensoria Pública: da justiça aos direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2015, p.53)" Logo, é inegável a contribuição da lei francesa de 1851 sobre assistência judiciária.
(III) (Correta) No século XIV, importantíssimo precedente surge nos Estados Sardos (Gênova, Montferrato, Nice, Piemonte, Sabóia, Saluces e Sardenha), que erigiram uma organização legal de assistência jurídica oficial. O referido sistema foi regulamentado por Amadeu VIII, em 1477, e por Maria Joana Baptista, tutora de Victor Amadeu em 1560, e compreendia a instituição “junto a cada jurisdição, de um advogado e um solicitador dos pobres, incumbido de defendê-los e fiscalizar as prisões, pagos pelo Estado e considerados funcionários públicos” (MELLO MATTOS apud RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Manual do Defensor Público. 2 ed. Salvador: JusPodivm 2014, p. 28).
(IV) Não encotrei nenhuma informação a respeito
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I. Não obstante sua natureza liberal-burguesa, a Revolução Francesa pode ser considerada importante marco na gênese e evolução da assistência judiciária ao afirmar a igualdade formal de todos perante a lei, afirmação que contribui decisivamente para consolidar a função protetiva do Estado.
A igualdade material ou substancial é quem contribui para consolidar a função protetiva do Estado, e não a igualdade formal de todos perante a lei.
II. A lei francesa de 1851 sobre assistência judiciária constituiu importante avanço na evolução da assistência judiciária, pois substituiu o dever honorífico de prestar assistência judiciária pelo dever jurídico.
Não substituiu o dever horífico de prestar assistência judiciária pelo dever jurídico.
III. Nos Estados Sardos havia a Defensoria dos pobres, que funcionava como instituto governamental na medida em que os advogados responsáveis pela defesa dos pobres e fiscalização de prisões eram pagos pelo Estado e considerados funcionários públicos.
IV. Na Roma pré-imperial, quando o cliente era chamado pela justiça da cidade seu respectivo senhor ou patro- no era obrigado a defendê-lo, devendo revelar ao cliente as fórmulas misteriosas da lei que levaria este a ganhar a sua causa, e isto porque o cliente ligava-se ao senhor pelo laço de parentesco por tomar parte na religião da família.
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Questão difícil, tendo em vista o escasso material sobre o assunto.
Vou tentar contribuir partilhando anotações pessoais sobre a evolução histórica da assistência judiciária (serviço gratuito em juízo - não confundir com assistência jurídica).
(I) Primeiras normas escritas:
a) Código Hamurabi: Alguns doutrinadores destacam que este foi a primeira norma escrita a se preocupar com os hipossuficientes, o qual teria previsto direitos aos “oprimidos”.
b) Lei das Doze Tábuas: Foram as primeiras regras escritas sobre o patrocínio gratuito.
(II) Direito Romano: Justiniano (483-565): Implementou o direito de conceder um advogado a quem não tiver recursos para constituir um defensor.
(III) Doutrina Cristã (Doutrina Social da Igreja Católica): Dever moral e religioso de assessorar e defender os pobres de forma gratuita.
(IV) Idade Média: Há registros de proteção ao acesso À justiça aos mais pobres.
(V) Contrato Social (Séc. XVII e XVIII): O direito de acesso à justiça decorreu da teoria do contrato social, como matriz fundante do Estado e da Ordem Social. Os indivíduos abrem mão de determinados direitos, inclusive o direito de resolver suas disputas por meio da força, a fim de receberem, em contrapartida, do Estado a promessa de justiça, paz e bem-estar social.
Pensadores: Thomas Hobbes (1651); John Locke (1689) e Jean-Jacques Rousseau (1762).
(VI) Revoluções Liberais e a formação do Estado de Direito:
(a) Declaração dos direitos de Virgínia (1776): Consagrou o princípio da igualdade e fomentou a independência das Doze Colônias, bem como fundamentou a Constituição dos EUA de 1787 (Convenção de Filadélfia).
(b) DUDHC 1789: Previu o princípio da presunção de inocência e estabeleceu fundamentos para o acesso à justiça.
(VII) Legislações Pro Deo --> Holanda - 1814: Primeira legislação específica que inaugurou a expressão “Pro Deo” no qual se referiu aos processos referentes aos jurisdicionados carentes (Áustria e Bélgica adotaram a mesma expressão).
(VIII) Era da Codificação --> Código Francês de Assistência Judiciária de 1851. Consagrou a expressão ao ser aprovado pela Assembleia Nacional (22 de jan.) a primeira Lei sobre assistência judiciária.
(IX) DUDH (1948): É considerada o 1ª documento de dimensão mundial, bem como é o marco da internacionalização dos direitos humanos . Acesso à justiça consagrado (art.10) e Julgamento justo.
(X)PIDCP 1966: Na terceira parte (art. 14, item 3, “d”) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos assegurou o acesso à justiça e a prestação judiciária gratuita aos necessitados (“... e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo”);
(XI) CADH 1969. Art. 8ª, item 1.: Acesso à justiça como garantia judicial (devido processo legal; prazo razoável; presunção de inocência; de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem confessar-se culpada etc).
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Ihsalá