SóProvas


ID
1138036
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando o ensaio de Bryant Garth e Mauro Cappelletti intitulado “Acesso à Justiça”, é correto afirmar que se apresenta como um ponto de vista sustentado pela obra em questão:

Alternativas
Comentários
  • a) O sistema judicare é justamente pautado na defesa pelo advogado (remunerado pelo Estado) na defesa do hipossuficiente no litígio.


  • http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3132/Do-Sistema-Judicare 

    Na Inglaterra, em 1949 surge o Judicare. Um sistema gratuito de assistência onde o cidadão escolhia numa lista, com o nome dos advogados inscritos, um patrono para defendê-lo. Esses advogados eram remunerados pelo Estado.

    Segundo Cappelletti, o Sistema Judicare,

    Tratava-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. Os advogados particulares, então, são pagos pelo Estado. A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 35).

    Posteriormente, nos Estados Unidos, surgiram os Escritórios de Vizinhança “localizados nos bairros mais pobres das cidades e seguindo uma estratégia advocatícia orientada para os problemas jurídicos dos pobres enquanto problemas de classe”. (SANTOS, 2003, p. 172).

    O judicare, ao contrário da assistência judiciária gratuita criada antes dele, abrangia a todos, indistintamente, e não só os pobres. Na França, desde 1972, “é que ele foi idealizado para alcançar não apenas os pobres, mas também algumas pessoas acima do nível de pobreza”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 37).

    No entanto, o Judicare, como qualquer serviço de assistência judiciária gratuita, possui suas desvantagens, pois “Não estão aparelhados para transcender os remédios individuais”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 39).

    O Judicare, espécie do gênero justiça gratuita (ou assistência judiciária gratuita), foi criado com o escopo de atender uma parcela significativa da população, com remuneração prestada pelo Estado. 

    A diferença do Judicare, para outros institutos, como os Escritórios de Vizinhança, todos instrumentos efetivos para o acesso a justiça, era que ele tinha como escopo abranger qualquer um que procurasse o Judiciário que não pudesse arcar com os honorários advocatícios – acima da linha da pobreza, como na França, não apenas os pobres.

  • MODELOS TEÓRICOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA:

     

    ASSISTENCIAL CARITATIVO: Advogados particulares atuam de forma caridosa, sem receber contraprestação dos cofres públicos, no que se chama de atuação pro bono.

     

    STAFF MODEL: Sistema em que o Estado mantém um quadro de profissionais habilitados, em regra com dedicação exclusiva, com remuneração pelos cofres públicos. É o adotado no Brasil.

     

     

    fonte: apostila Estratégia Concursos. 2016. 

    JUDICAIRE: Sistema em que advogados autônomos (profissionais liberais, sem vínculo permanente com o Estado) atuam casuisticamente, sendo remunerados pelo Estado de acordo com cada participação (cada caso gera uma remuneração). Importante frisar que o Brasil não adotou este sistema como regra. Contudo, como a Defensoria Pública ainda não está devidamente instalada em todas as comarcas, em alguns locais (em que não há Defensoria Pública) os Juízes “nomeiam” advogados dativos para patrocinarem determinadas causas específicas. Por esta atuação específica estes profissionais recebem seus honorários.

     

    MISTOS OU HÍBRIDOS: São aqueles que adotam mais de um dos sistemas anteriores, como regra.

  • Pra quem só tem 10 por dia.... a resposta é letra "b".

  • (A) O modelo Judicare, consiste na atuação de profissionais particulares autônomos, desvinculados do Estado, mas que recebem uma contraprestação em razão da assistência jurídica prestada em favor dos necessitados. No entanto, um dos grandes obstáculos enfrentados pelo aludido modelo é justamente a impossibilidade de difusão do serviço de assistência jurídica, por meio da educação em direitos. Nesse ponto: "o judicare desfaz a barreira de custo, mas faz pouco para atacar barreiras causadas por outros problemas encontrados pelos pobres. Isso porque ele confia aos pobres a tarefa de reconhecer as causas e procurar auxílio; não encoraja, nem permite que o profissional individual auxilie os pobres a compreender seus direitos e identificar as áreas em que podem valer de remédios jurídicos.” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.38).

     

    (B) (Correta) "É preciso que se reconheça, que as reformas judiciais e processuais não são substitutos suficientes para as reformas políticas e sociais" (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.161)

     

    (C) O sistema dos "escritórios de vizinhança" possuem algumas vantagens sobre o sistema judicare, pois ele "vai em direção em direção aos pobres para auxiliá-lo a reivindicar seus direitos, e cria uma categoria de advogados eficientes para atuar pelos pobres enquanto classe." (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.41) Contudo, ele tambem possui desvantagens, sendo a principal delas a ausência de idependencia dos advogados frente ao Estado, na medida em que dependem do apoio do governo para as suas atividades. Ademais, as demandas dos clientes particulares poderiam relegar as demandas dos pobres a um segundo plano, de modo que não é possível afirmar que este modelo seja superior ao judicare.

  • Mauro Cappelletti e Bryan Garth, em sua obra voltada ao estudo acerca do “Acesso à Justiça” trazem, como uma de suas críticas, o necessário reconhecimento de que “as reformas judiciais e processuais não são substitutos suficientes para as reformas políticas e sociais.

    Ou seja, não basta que o Poder Judiciário aperfeiçoe o seu Sistema de Justiça sem que os outros Poderes (Executivo e Legislativo) acompanhem a mesma evolução e aperfeiçoamento. O acesso à ordem jurídica justa transcende a mera atuação do Poder Judiciário, de modo que envolve, necessariamente, a atuação conjunta e cooperativa entre os três Poderes Constituídos, a fim de que se tracem políticas públicas para concretizar, na maior efetividade possível, medidas de acesso ao DIREITO e não somente acesso ao Poder Judiciário. (acesso à justiça em sentido amplo).