O poder de polícia
administrativo é aquele por meio do qual o Estado restringe o uso da
propriedade e das liberdades, em relação a atividades potencialmente lesivas,
em prol do interesse público, sendo certo que poderá, ainda, impor sanções aos
particulares em caso de descumprimento dos preceitos legais e regulamentares
relativos a esse mesmo poder.
Dito isso, vejamos as
opções:
a) Errado: a requisição
é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, consistente na
utilização transitória de bens ou serviços particulares, por razões de iminente
perigo público, e mediante indenização posterior, se houver dano. O fundamento principal é a supremacia do
interesse público sobre o privado, associado à função social da propriedade
(art. 5º, XXIII e XXV c/c art. 170, III, CF/88), e não o poder de polícia.
b) Errado: trata-se de
atividade inerente à polícia judiciária, e não à polícia administrativa, cujo
objeto não recai sobre crimes e contravenções penais, mas sim sobre ilícitos
administrativos.
c) Errado: ao falar em
combate à criminalidade, genericamente, a afirmativa, a meu ver, acaba por
incidir no mesmo equívoco da opção anterior, ou seja, adentrar o terreno de
atuação da polícia judiciária.
d) Errado: a prestação
de serviços públicos implica a ampliação da esfera jurídica dos particulares,
ao passo que o poder de polícia resulta no oposto, ou seja, restrição da esfera
de direitos dos indivíduos que compõem o núcleo social.
e) Certo: realmente, a
apreensão de mercadorias inadequadas ao consumo tem como fundamento o exercício
do poder de polícia, sendo uma das possíveis medidas de cunho acautelatório (e
também punitivo), diante da constatação de infração dessa natureza.
Resposta: E
GAB: E
Será atividade de POLICIA ADMINISTRATIVA a que incida na seara das infrações administrativas e Atividade de POLICIA JUDICIARIA a concernente ao ilícito de natureza penal. O exercício da primeira esgota no âmbito da função administrativa, enquanto a POLICIA JUDICIARIA prepara a atuação da função jurisdicional penal. Observa-se também que a policia administrativa é exercida sobre atividades privadas bens ou direitos, enquanto a policia judiciaria incide diretamente sobre pessoas. Ademais,, a policia administrativa, em regra, é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador integrantes dos mais diversos setores de toda a administração publica, ao passo que a policia judiciaria é executada por CORPORAÇÕES ESPECIFICAS (PC, PF, e em alguns casos pela PM, sendo que essa ultima exerce também a função de policia administrativa