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Gabarito: B,
Lei 8666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Galera, a banca deu como correto o gabarito "B" mesmo?
Não é possível porque o inciso III do Art. 87 da lei 8666 diz que a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, não pode ser superior ao prazo de
2 (dois) anos; quando a alternativa "B" fala em prazo indeterminado.
Não entendi o colega, Alan Corrêa, recorrer a exatamente esse argumento para justificar o gabarito supracitado.
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Questão passível de anulação...
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Senhores, não confundir declaração de inidoneidade com suspensão temporária.
A declaração de inidoneidade, mesmo que a contratada consiga a reabilitação, ela não poderá participar de processo licitatório por um tempo de 2 anos. No caso de não haver a reabilitação, o prazo para ela voltar a licitar é indeterminado.
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Analisemos as alternativas:
a) Errado: na verdade, a habilitação não fica condicionada à
concordância da Administração, e sim ao ressarcimento, pelo contratado, dos
prejuízos causados, bem assim ao decurso do prazo previsto para a pena de
suspensão do direito de participar de licitações ou de contratar com a
Administração Pública, vale dizer, de dois anos (art. 87, IV, Lei 8.666/93).
b) Certo: a declaração de inidoneidade, prevista no art. 87, IV, da Lei
8.666/93, realmente tem prazo indeterminado, visto que vigora enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação do apenado perante a própria autoridade que lhe aplicou a pena.
c) Errado: em nosso ordenamento jurídico, qualquer imposição de
penalidade, seja de ordem penal, seja de índole administrativa, como na
espécie, pressupõe que se oportunize ao sancionado o devido processo legal,
mediante exercício do contraditório e da ampla defesa, o que deriva de expressa
imposição constitucional (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Ademais, a própria Lei
8.666/93 assim também assegura em seu art. 87, caput: “(...)assegurada a prévia defesa(...)".
d) Errado: o prazo, na verdade, é único, e é de dois anos (art. 87,
III, Lei 8.666/93).
e) Errado: pode haver, sim, o acúmulo da pena de suspensão com a de
multa, seja a de mora (art. 86, §1º, Lei 8.666/93), seja a multa pela
inexecução do contrato (art. 87, §2º, Lei 8.666/93). Ademais, na realidade, segundo
este último dispositivo legal, o prazo de defesa é de cinco dias úteis, e não
de quinze dias úteis, como equivocadamente afirmado neste item.
Resposta: B
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Não se sabe até quando vão durar os motivos da punição ou quando o contratante será reabilitado novamente, após a "cagada" que fez.
À execução parcial ou inexecução, podem-se aplicar, combinadas ou não, as sanções: advertência, multa, 2 anos de suspensão para contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar (esta última não tem prazo determinado como no caso da suspensão, pois, depende de "2" fatores + 2 "subfatores":
1) mudança dos motivos da punição OU
2) reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção.
ITEM ESTE QUE ESTÁ CONDICIONADO A:
2.1) ressarcimento do contratante à administração pelos prejuízos resultantes E
2.2) transcurso do tempo (2 anos) para REQUERER a reabilitação do contratado pela autoridade, conforme parágrafo a seguir.
Inciso IV, art. 87, Lei 8.666:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Concordo com o gabarito B, pois, enquanto a pena de Suspenção tem prazo certo e fixado na Lei 8666/93 ("não pode ser superior a dois anos"), a pena de Declaração de Inidoneidade tem prazo indeterminado, pois, para se tornar sem efeito, dependerá tanto do ressarcimento dos prejuizos e do pagamento da penalidade Multa, porventura, aplicada, quanto do decurso do prazo da Suspenção e do resultado do processo de reabilitação.
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Então pelo que entendi suspensão e declaração de inidoneidade são duas sanções distintas, aplicadas juntas ou não. Logo, a suspensão pode terminar após período de 2 anos, porém o contratado pode continuar declarado como inidôneo, até que se reabilite, pagando as multas e o que mais seja necessário. Além do mais, se realmente eu entendi direito, vejo que a penalidade de suspensão é mais grave que a declaração de inidoneidade, pois ela só se esgota obrigatoriamente após o decurso do prazo, seja ele 2 anos ou menos.
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GABARITO: B
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.