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QUESTÃO COPIADA INCORRETAMENTE
Uma das diversas classificações dos cargos públicos se baseia nas garantias e características do cargo. Por esse critério, é possível classificar os cargos como:
(A) isolados e em comissão
(B) isolados e vitalícios
(C) isolados e de carreira
(D) em comissão e efetivos
(E) vitalícios e isolados
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Ao falar em “garantias", o enunciado está, inegavelmente, se referindo
à possibilidade de o cargo oferecer, ou não, estabilidade e vitaliciedade a seu
ocupante, características estas que se encontram presentes nos cargos efetivos
e vitalícios, respectivamente. De seu turno, os cargos em comissão não dispõem
de tais garantias, sendo por isso mesmo de índole transitória, eis que a
nomeação se baseia em mera relação de confiança para com a autoridade
competente para efetuar a nomeação e a exoneração, inclusive ad nutum.
Dito isto, é de se notar que a única alternativa em que se encontram
cargos classificados segundo estes aspectos é a opção “d".
Resposta: D
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LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 3º - Cargo é o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um funcionário identificando-se pelas características de criação na forma da lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
§ 1º - Os cargos são de provimento efetivo e de provimento em comissão.
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LETRA D CORRETA
LEI 8.112
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
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De acordo com Art. 7°, da Lei 0066/93 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ): A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em Comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
GABARITO LETRA D
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