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1- Conceito de bens públicos
O Código civil de 2002 dispõe que:
Art. 98. São bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem.
Segundo a letra fria do citado artigo, chega-se a constatação de que são bens públicos todos aqueles que pertencerem às pessoas jurídicas de direito público interno, chegando-se a definição de bens privados por um critério de exclusão.
Todavia, faz-se importante destacar que são públicos todos os bens da administração pública direita bem como os da administração indireta, abarcando assim os bens das autarquias, das fundações públicas e das empresas públicas.
Ainda há que se falar dos bens das concessionárias e permissionárias de serviço público que mesmo pertencendo a pessoas jurídicas de direito privado, por estarem sendo utilizadas na prestação de um serviço público, gozam do atributo da inalienabilidade.
1.2- Destinação dos bens públicos
Considerando o objetivo a que se destinam, os bens públicos podem ser classificados pela doutrina como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais ou dominiais.
O parágrafo único do artigo 99 do código civil menciona ainda que são considerados bens dominais ou dominicais aqueles que possuem estrutura de direito privado, embora pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público.
São alguns exemplos de bens dominicais ou dominiais os prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, os títulos da dívida pública bem como ainda podem ser citadas as fazendas do Estado.
Alternativa A
Vamos que vamos que logo atrás vem o concorrente.
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Vejamos as opções, à procura da afirmativa acertada:
a) Certo: de fato, os bens dominicais, por não estarem afetados a uma destinação pública, podem ser alienados, desde que observadas as condições
legais (art. 101, CC/02 c/c art. 17, I e II, Lei 8.666/93)
b) Errado: os bens públicos, não importa a natureza, não estão sujeitos
a usucapião (arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, ambos da CF/88 c/c art.
102, CC/02).
c) Errado: uma das características dos bens públicos é a sua não
onerabilidade, vale dizer, não podem ser dados em garantia, o que
deriva da norma do art. 1420 do CC/02, nos termos da qual “Só aquele que pode alienar poderá empenhar,
hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser
dados em penhor, anticrese ou hipoteca.", norma essa que deve ser complementada pelo art. 100,
CF/88, que trata do regime especial de execução de dívidas da Fazenda
Pública, cujo pagamento se opera através de precatórios. Com efeito, mesmo em
relação aos bens dominicais, que, como se sabe, admitem alienação, fato é que,
para serem alienados, deve-se observar todos os requisitos previstos em lei, o que exclui a possibilidade de alienação
forçada, levada a efeito pelo credor, em caso de inadimplemento pelo devedor.
Assim sendo, em suma, de nada adiantaria ao credor particular ter um bem
público em garantia de seu crédito, porquanto simplesmente não poderia promover
a execução da respectiva garantia, de maneira forçada. Teria, necessariamente,
que promover ação de cobrança, pela via judicial, em ordem a receber seu
crédito através de precatório, tal como todos os demais membros da coletividade. Eis aí, portanto, a razão pela qual, mesmo
quanto aos bens dominicais, prevalece a regra da não onerabilidade.
d) Errado: a
impenhorabilidade é absoluta, uma vez que as dívidas judiciais da Fazenda
Pública devem ser saldadas pela via dos precatórios (art. 100, CF/88).
e) Errado: bens públicos
não são passíveis de serem dados em garantia real, em vista de sua não
onerabilidade, conforme exposto no item “c".
Resposta: A
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Boa tarde,
Alienação de bens
BENS IMÓVEIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
· - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
· - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
· - AVALIAÇÃO PRÉVIA
· - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
· - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
· - AVALIAÇÃO PRÉVIA
· - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
· - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
· - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO
· - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO
Bons estudos
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GABARITO: A
Características dos bens públicos
Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais.
Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 21 out 2019.