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A evolução da responsabilidade do Estado passou, basicamente pelas
seguintes fases: Teoria da Irresponsabilidade; Teorias Civilistas e
Teorias Publicistas.
> TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2008 – p. 600), expõe que “Baseava-se esta teoria na idéia de que não era possível ao Estado,
literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez
que o rei nao cometia erros, tese consubstanciada na parêmia “ the king
can do no wrong”, conforme os ingleses, ou “le roi ne peut mal faire”,
segundo os franceses.
CONT.
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> TEORIAS CIVILISTAS
Esta teoria recebe o nome de civilistas tendo em vista que se espelhavam
nos ensinamentos do Direito Civil, ou seja, elas se baseavam na idéia
de culpa, é uma ação culposa.
Assim, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010 – p. 644, 645) distingue a
teoria dos atos de império da teoria dos atos de gestão: "os primeiros
seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e
privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao
particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por
um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os
particulares não podem praticar atos semelhantes; os segundos seriam
praticados pela Administração em situação de igualdade com os
particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público
e para a gestão de seus serviços".
Nos dias atuais, não é possível diferenciar os atos de império dos
atos de gestão da Administração Pública por ser impossível essa divisão
de personalidade do Estado.
Surgindo, a partir de então, a teoria da culpa civil ou da
responsabilidade subjetiva, ou seja, onde se aceitava a responsabilidade
do Estado desde que esta demonstrasse a culpa.
Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello (2008 – p. 992),
responsabilidade subjetiva é “a obrigação de indenizar que incumbe a
alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou
doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de
impedi-lo quando obrigado a isto”.
CONT.
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A evolução das teorias
acerca da responsabilidade civil do Estado apresenta-se da seguinte forma:
i) irresponsabilidade – própria do
período absolutista, em que o Estado se confundia com a figura do monarca, o
qual, de seu turno, era tido por infalível (“the
King can do no wrog"). Simplesmente não se admitia a atribuição de responsabilidade civil ao Estado;
ii) responsabilidade
com culpa – de origem civilista, esta teoria autorizava a
responsabilização do Estado, desde que restasse comprovada a culpa de seu
agente, mas, ainda assim, apenas se se tratasse de atos de gestão. No tocante aos atos de
império, ainda permanecia a impossibilidade de atribuição de responsabilidade civil
ao Estado;
iii) culpa administrativa
– ainda se fazia necessária a demonstração do elemento culpa, todavia, não mais
havia necessidade de identificação do agente causador do dano. Daí também ser
chamada de teoria da culpa anônima do serviço ou da falta do serviço. Bastava demonstrar, em suma, um mau funcionamento da atividade estatal;
iv) responsabilidade objetiva – por fim,
chegou-se ao estágio em que não mais se faz impositiva a comprovação do
elemento subjetivo (culpa ou dolo), bastando a comprovação da conduta
estatal, do dano e do nexo de causalidade. Em nosso ordenamento jurídico, encontra-se consagrada no art. 37,
§6º, CF/88 c/c art. 43, CC/02.
A exposição de teorias
acima pode ser encontrada, por exemplo, na obra de José dos Santos
Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 550/552)
Desta forma, é de se
concluir que a resposta correta encontra-se na letra “c".
Resposta: C
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EVOLUÇÃO segundo Carvalho Filho
1 A Irresponsabilidade do Estado
Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes . A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral, mas obedecia às reais condições políticas da época. O denominado Estado Liberal tinha limitada atuação, raramente intervindo nas relações entre particulares, de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época.
2. Teoria da Responsabilidade com Culpa O abandono da teoria da irresponsabilidade do Estado marcou o aparecimento da doutrina da responsabilidade estatal no caso de ação culposa de seu agente. Passava a adotar-se, desse modo, a doutrina civilista da culpa.
3 Teoria da Culpa Administrativa
O reconhecimento subsequente da culpa administrativa passou a representar um estágio evolutivo da responsabilidade do Estado, eis que não mais era necessária a distinção acima apontada, causadora de tantas incertezas.
4 Teoria da Responsabilidade Objetiva
Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito dos povos modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
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Gabarito C
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(I) teoria da irresponsabilidade: Estado não responde civilmente, pois é representante de DEUS, que não erra.
(II) teorias civilistas: são três:
a. Atos de império X atos de gestão: o Estado não responde por atos de império, mas responde por atos de gestão, caso em que sua responsabilidade será subjetiva.
b. Culpa do servidor: o Estado responde subjetivamente, desde que comprovada a culpa do agente público.
c. Culpa do serviço (faut du service ou culpa anônima): não precisa provar a culpa do agente, mas apenas que (i) o serviço não foi prestado; (ii) foi prestado com falha ou (iii) foi prestado com atraso.
(III) teorias publicistas: A responsabilidade do Estado passa a ser objetiva. São duas:
a. Teoria do risco administrativo: embora a responsabilidade seja objetiva, admite-se a exclusão do nexo causal em alguns casos (adotada no Brasil, em regra). No entanto, o STJ e a doutrina tradicional entendem que, em caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva. O STF, contudo, em alguns julgados, já disse que a responsabilidade será sempre objetiva, pois a CF (art. 37, §6º) não distingue ação de omissão.
Teoria do risco integral: não admite a exclusão do nexo causal (ex. dano ambiental).
FONTE: CICLOS