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ID
1138324
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Responsabilidade Civil do Estado passou por diversas fases evolutivas até chegar à que atualmente se encontra no Brasil. A ordenação dessas fases, da mais antiga para a atual, apresenta-se nesta sequência:

Alternativas
Comentários
  • A evolução da responsabilidade do Estado passou, basicamente pelas seguintes fases: Teoria da Irresponsabilidade; Teorias Civilistas e Teorias Publicistas.


    > TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE


    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2008 – p. 600), expõe que “Baseava-se esta teoria na idéia de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez que o rei nao cometia erros, tese consubstanciada na parêmia “ the king can do no wrong”, conforme os ingleses, ou “le roi ne peut mal faire”, segundo os franceses. 


    CONT.

     

  • > TEORIAS CIVILISTAS


    Esta teoria recebe o nome de civilistas tendo em vista que se espelhavam nos ensinamentos do Direito Civil, ou seja, elas se baseavam na idéia de culpa, é uma ação culposa.


    Assim, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010 – p. 644, 645) distingue a teoria dos atos de império da teoria dos atos de gestão: "os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes; os segundos seriam praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços".


    Nos dias atuais, não é possível diferenciar os atos de império dos atos de gestão da Administração Pública por ser impossível essa divisão de personalidade do Estado.

    Surgindo, a partir de então, a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva, ou seja, onde se aceitava a responsabilidade do Estado desde que esta demonstrasse a culpa.


    Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello (2008 – p. 992), responsabilidade subjetiva é “a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto”.


    CONT.

  • A evolução das teorias acerca da responsabilidade civil do Estado apresenta-se da seguinte forma: 


    i) irresponsabilidade – própria do período absolutista, em que o Estado se confundia com a figura do monarca, o qual, de seu turno, era tido por infalível (“the King can do no wrog"). Simplesmente não se admitia a atribuição de responsabilidade civil ao Estado; 


    ii) responsabilidade com culpa – de origem civilista, esta teoria autorizava a responsabilização do Estado, desde que restasse comprovada a culpa de seu agente, mas, ainda assim, apenas se se tratasse de atos de gestão. No tocante aos atos de império, ainda permanecia a impossibilidade de atribuição de responsabilidade civil ao Estado; 


    iii) culpa administrativa – ainda se fazia necessária a demonstração do elemento culpa, todavia, não mais havia necessidade de identificação do agente causador do dano. Daí também ser chamada de teoria da culpa anônima do serviço ou da falta do serviço. Bastava demonstrar, em suma, um mau funcionamento da atividade estatal; 


    iv) responsabilidade objetiva – por fim, chegou-se ao estágio em que não mais se faz impositiva a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo), bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. Em nosso ordenamento jurídico, encontra-se consagrada no art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, CC/02.


    A exposição de teorias acima pode ser encontrada, por exemplo, na obra de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 550/552)


    Desta forma, é de se concluir que a resposta correta encontra-se na letra “c".  



    Resposta: C


  • EVOLUÇÃO segundo Carvalho Filho

    1  A  Irresponsabilidade  do  Estado 

    Na metade do  século  XIX,  a  ideia  que prevaleceu  no  mundo  ocidental  era a de que o Estado não tinha qualquer  responsabilidade pelos atos praticados por seus agen­tes . A  solução  era  muito rigorosa para com  os particulares  em geral,  mas obedecia às reais condições políticas da época. O denominado  Estado  Liberal tinha  limitada atuação, raramente  intervindo  nas  relações  entre  particulares,  de  modo que  a  doutrina  de  sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época.

    2. Teoria da Responsabilidade  com  Culpa 

    O  abandono  da teoria  da irresponsabilidade  do Estado  marcou o  aparecimento da doutrina da responsabilidade estatal no caso de ação culposa de seu agente.  Passava a adotar-se,  desse  modo, a doutrina civilista da culpa. 

    3  Teoria da  Culpa Administrativa 

    O  reconhecimento  subsequente  da  culpa  administrativa  passou  a  representar um estágio evolutivo da responsabilidade do Estado,  eis  que não mais era necessária a distinção acima apontada,  causadora de  tantas  incertezas. 

    4  Teoria da Responsabilidade  Objetiva 

    Das doutrinas  civilistas  e  após  a teoria da culpa no  serviço,  o  direito  dos povos modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do  Estado. 



  • Gabarito C

  • (I) teoria da irresponsabilidade: Estado não responde civilmente, pois é representante de DEUS, que não erra.

    (II) teorias civilistas: são três:

    a.     Atos de império X atos de gestão: o Estado não responde por atos de império, mas responde por atos de gestão, caso em que sua responsabilidade será subjetiva.

    b.     Culpa do servidor: o Estado responde subjetivamente, desde que comprovada a culpa do agente público.

    c.      Culpa do serviço (faut du service ou culpa anônima): não precisa provar a culpa do agente, mas apenas que (i) o serviço não foi prestado; (ii) foi prestado com falha ou (iii) foi prestado com atraso.

    (III) teorias publicistas: A responsabilidade do Estado passa a ser objetiva. São duas:

    a.     Teoria do risco administrativo: embora a responsabilidade seja objetiva, admite-se a exclusão do nexo causal em alguns casos (adotada no Brasil, em regra). No entanto, o STJ e a doutrina tradicional entendem que, em caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva. O STF, contudo, em alguns julgados, já disse que a responsabilidade será sempre objetiva, pois a CF (art. 37, §6º) não distingue ação de omissão.

    Teoria do risco integral: não admite a exclusão do nexo causal (ex. dano ambiental).

    FONTE: CICLOS