O controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Nesta forma de controle, temos a análise de um caso concreto e a avaliação da (in) constitucionalidade. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes, em face disto é conhecida como via de exceção. Para que os efeitos da decisão opere para todos, faz-se necessária a incidëncia da regra do art.52, X da CF. Lembrando que os efeitos serão "erga omnes", mas não haverá retroatividade.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Quando tal controle difuso ocorrer em sede de Tribunal, mister observar a cláusula de reserva de plenário ("full bench"):
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Lembrando que o "full bench", em nenhuma hipótese, é aplicado aos juízes de primeira instância. O art.97 da Lei Maior fala em Tribunais.
A regra, no controle difuso, é a aplicação dos efeitos "inter partes" (salvo no caso do art.52, X), com efeitos retroativos (também ressalvado o caso do art.52, X, em que será "ex nunc", pois o Senado apenas dará publicidade de uma decisão proferida em sede de controle difuso pelo Judiciário). Apenas por exceção é que poderá ocorrer a aplicação de efeitos prospectivos, ou seja, os efeitos da decisão para o futuro, garantindo-se a segurança jurídica das relações que se firmaram naquele momento em que a lei ou ato normativo vigorou.
Gabarito:C
Para os efeitos do artigo 52, X, da CF, que estabelece ser competência privativa do
Senado Federal, , através de Resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. A competência do SF
prevista no artigo 52, X, aplica-se à suspensão no todo ou em parte, tanto de lei
federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas,
incidentalmente, inconstitucionais pelo STF, como afirma ilustríssimo Professor
Alexandre de Morais
Qual o entendimento do STF sobre o art. 52, X da CF/88?
Antes, o fato de, uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal no controle difuso, cabia ao Senado Federal a possibilidade de suspender a eficácia da lei, o que podia se dar em relação a leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais, com efeitos ex tunc.
Todavia, ao final de 2017, passou a ser acolhida pelo STF, a teoria da abstrativização do controle difuso, entendendo que houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X da CF, dando-se automaticamente efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, sem necessidade de suspensão da execução da lei por Resolução do Senado Federal para poder produzir tais efeitos.
Dessa forma, houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante, "erga omnes" e ex tunc (em regra), cabendo ao STF apenas comunicar ao Senado tal decisão, com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Enfim se decidiu que a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia erga omnes, independentemente de manifestação do Senado Federal.
A nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
É possível haver a modulação de efeitos para que a decisão só tenha eficácia “daqui para frente” (isto é, ex nunc) ou prospectivos (pro futuro).