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ID
1138339
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os atos normativos são controlados pelo Judiciário de forma difusa e concentrada. O controle concentrado recebe essa denominação por estar concentrado na atuação do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião principal da Constituição Federal. O controle difuso, por sua vez, apresenta a seguinte característica:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA "C"

    Erros das demais alternativas, em negrito:
    a) a possibilidade de um Tribunal declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei em determinado caso concreto, sendo desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário se já houver decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal ou do Pleno do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria --->>> Não se abrange a decisão tida pelo pleno do STJ, mas tão somente aquela proferida pelo STF ou pelo próprio tribunal.

    b) a produção de efeitos entre as partes do processo em que ocorreu o controle, podendo haver a suspensão da eficácia da lei pelo Senado Federal, caso em que os efeitos serão aplicáveis a todos, de forma retroativa ----->>> Os efeitos são ex nunc, não retroagindo.

    d) a necessidade de os Tribunais obedecerem à chamada cláusula de reserva de plenário para a decretação de inconstitucionalidade da lei, enquanto os juízes de direito não estão sujeitos a tal limitação, exceto nos casos em que a Fazenda Pública esteja em um dos polos da relação processual ----- >> Não há previsão legal para essa hipótese.

    e) a produção de efeitos entre as partes do processo, restritos às pessoas que participaram da causa, sendo tais efeitos em regra prospectivos, observado o princípio da segurança jurídica ---->> Os efeitos são ex tunc, retroagindo. "No momento em que a sentença declara a lei inconstitucional (controle difuso realizado incidentalmente), produz efeitos pretéritos, atingindo a lei desde a sua edição, tornando-a nula de pleno direito. Produz, portanto, efeitos retroativos." (Pedro Lenza)

  • Fiquei com dúvidas na C, pois achava que não era possível o SF suspender uma Lei Estadual ou Municipal.
    Isso não vai de encontro  ao prinipio do federalismo??
    Fica minha dúvida para os colegas debaterem!!


  • controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Nesta forma de controle, temos a análise de um caso concreto e a avaliação da (in) constitucionalidade. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes, em face disto é conhecida como via de exceção. Para que os efeitos da decisão opere para todos, faz-se necessária a incidëncia da regra do art.52, X da CF. Lembrando que os efeitos serão "erga omnes", mas não haverá retroatividade.


    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Quando tal controle difuso ocorrer em sede de Tribunal, mister observar a cláusula de reserva de plenário ("full bench"):

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.  

    Lembrando que o "full bench", em nenhuma hipótese, é aplicado aos juízes de primeira instância. O art.97 da Lei Maior fala em Tribunais.

    A regra, no controle difuso, é a aplicação dos efeitos "inter partes" (salvo no caso do art.52, X), com efeitos retroativos (também ressalvado o caso do art.52, X, em que será "ex nunc", pois o Senado apenas dará publicidade de uma decisão proferida em sede de controle difuso pelo Judiciário). Apenas por exceção é que poderá ocorrer a aplicação de efeitos prospectivos, ou seja, os efeitos da decisão para o futuro, garantindo-se a segurança jurídica das relações que se firmaram naquele momento em que a lei ou ato normativo vigorou. 

    Gabarito:C
  • Para os efeitos do artigo 52, X, da CF, que estabelece ser competência privativa do
    Senado Federal, , através de Resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
    declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. A competência do SF
    prevista no artigo 52, X, aplica-se à suspensão no todo ou em parte, tanto de lei
    federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas,
    incidentalmente, inconstitucionais pelo STF, como afirma ilustríssimo Professor
    Alexandre de Morais

  • Questão desatualizada, já que o SF apenas publica

  • Houve uma mutação do art. 52, X, CF. A nova interpretação deve ser a seguinte: Quando o STF declara uma norma inconstitucional mesmo em sede de Controle Difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga Omnes. O STF APENAS COMUNICA AO SENADO COM O OBJETIVO DE QUE A REFERIDA CASA LEGISLATIVA DÊ PUBLICIDADE DAQUILO QUE FOI DECIDIDO.

    Questão portanto, desatualizada!!!!

  • Qual o entendimento do STF sobre o art. 52, X da CF/88?

     

    Antes, o fato de, uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal no controle difuso, cabia ao Senado Federal a possibilidade de suspender a eficácia da lei, o que podia se dar em relação a leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais, com efeitos ex tunc.

    Todavia, ao final de 2017, passou a ser acolhida pelo STF, a teoria da abstrativização do controle difuso, entendendo que houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X da CF, dando-se automaticamente efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.

     

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, sem necessidade de suspensão da execução da lei por Resolução do Senado Federal para poder produzir tais efeitos.

     

    Dessa forma, houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

     

    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante, "erga omnes" e ex tunc (em regra), cabendo ao STF apenas comunicar ao Senado tal decisão, com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

     

    Enfim se decidiu que a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia erga omnes, independentemente de manifestação do Senado Federal.

    A nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    É possível haver a modulação de efeitos para que a decisão só tenha eficácia “daqui para frente” (isto é, ex nunc) ou prospectivos (pro futuro).