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ID
1138345
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte Originário inicia um novo ordenamento jurídico constitucional, acabando por criar de fato um novo Estado. Tal Poder, além de inicial, é visto pela doutrina como autônomo, ilimitado e incondicionado. Já o Poder Constituinte Derivado é criado pelo Originário, devendo obedecer, portanto às normas de seu instituidor. Com respeito ao Poder Constituinte Derivado, verifica-se que o:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d.

    Decorrente se refere à instituição das Constituições estaduais.


  • GABARITO: LETRA D

    D) CORRETA. Os Municípios não tem poder constituinte decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição.


    A e B) ERRADAS. Poder Constituinte Derivado Reformador: é aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais


    C) ERRADA. 

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).


    E) ERRADA. 

    Poder Constituinte Derivado Revisor: também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.

    O artigo 3º dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • O Poder Constituinte Derivado Decorrente se refere as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas faz referência aos Municípios.

  • Sabemos que, apesar da nossa Lei Maior ser rígida, ela não é imutável, podendo sofrer processo de reforma, mais rigoroso que o processo de reforma das leis infraconstitucionais. Para tanto, temos o poder constituinte derivado reformador.

    Então,

    a) Errado. O ADCT faz parte da corpo constitucional, sendo norma constitucional transitória. Não se confunde com o poder constituinte derivado reformador, que prevë regras específicas para o processo de alteração das normas constitucionais, através das emendas.

    b) Errado. Como mencionei da letra A, o processo de reforma da Carta Magna é realizado através das emendas à Constituição.

    c) Errado. Aqui estamos diante do poder constituinte derivado decorrente, que confere autonomia aos Estados-membros, mais precisamente capacidade de auto-organização, para elaboração de suas próprias Constituições. Como nao é poder originário, inicial ou ilimitado, deve-se pautar na Constituição Federal. 

    d) Certo. Os Municípios, segundo maior parte da doutrina, não têm poder de elaborar Constituição, por isso, não detêm poder constituinte derivado decorrente. Eles elaboram lei orgânica.

    e) Errado. Poder Constituinte Derivado Revisor possibilitava a revisão de normas que que necessitavam de reformas. Aconteceu através de plebiscito, uma única vez, 5 anos após a promulgaçao da Lei Maior de 88 (art.3, ADCT)

    Gabarito: D

  • Municipio é por Lei Orgânica, logo lei organica não tem poder decorrente

  • O poder constituinte derivado pode ser:

    A) Reformador: referente às emendas constitucionais.

    B) Revisor: conhecido também como poder de revisão anômala, referente às ADCTs.

  • Município tem lei orgânica

  • Informação adicional sobre o item E

    Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a "revisão" prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1933 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita "uma só vez". As mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "cláusulas pétreas" consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988.

    [ADI 981 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-3-1993, P, DJ de 5-8-1994.]