Art. 38 - É vedado ao Município, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
VI - criar ou manter, com recursos públicos, carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargo eletivo;
VIII - alienar áreas e bens imóveis sem a aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal.
A questão demandava conhecimento da Lei Orgânica do Município:
A) A alienação de imóvel municipal , segundo art.107, inciso XXI, somente poderá ocorrer mediante autorização do Prefeito. Correta a alternativa A.
As demais alternativas encontravam fundamento do art.38:
Art. 38 - É vedado ao Município, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
VI - criar ou manter, com recursos públicos, carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargo eletivo;
VIII - alienar áreas e bens imóveis sem a aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal.
E) O ente federativo, assim como disposto no art.19, I da CRFB, pode colaborar com igrejas se essa colaboração se der na forma da lei e for de interesse público. Também correta a letra E.
Percebam que, apesar do inciso VIII falar em aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal para alienação de bens imóveis, o art.107, supracitado, fala em autorização do Prefeito. Por tal razão, a banca decidiu por anular a questão.
GABARITO: ANULADA
Art. 19 CF. É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si.