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Art. 103 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da Prefeitura o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal e o Presidente do Tribunal de Contas do Município.
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Meus caros, aqui era caso de conhecer a Lei Orgânica Municipal. A saber:
Art. 103 - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da Prefeitura o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal e o Presidente do Tribunal de Contas do Município. (NR)(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica de nº 8, de 2000)
Como Município não tem o mesmo tipo de organização da União, fica difícil estabelecer uma comparação. No caso federal, temos primeiro o Presidente da Câmara, depois Presidente do Senado e, por último, Presidente do Supremo. Nao temos um bicameralismo federativo e um Judiciário nos Municípios.
Lembrando que o Rio de janeiro, por já ter um Tribunal de Contas Municipal, pode mantê-lo, ainda que a Lei Maior tenha passado a vedar (ressalvou os casos anteriores).
Gabarito:C
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LOMRJ
Título III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo III Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 99 a 106)
Art. 103 - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da Prefeitura o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal e o Presidente do Tribunal de Contas do Município.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica de nº 8, de 2000, publicado no DCM de 12/07/2000).iva
Alternativa C.
Guerra é guerra!!