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ID
1138357
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A intervenção, instrumento previsto pela Constituição Federal em momentos de crise, assegura o equilíbrio federativo e só deve ser decretada em situações excepcionais. De acordo com as normas constitucionais e com a doutrina sobre o assunto, a intervenção:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    CRFB/88

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    Art. 36. Prevê os casos dependentes de requisição ou solicitação, demais espontanea;

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • Uma vez que não há o direito de secessão na fórmula federativa, os conflitos que venham

    a existir entre os Estados-membros ou entre qualquer deles com a União necessitam ser

    resolvidos para a manutenção da paz e da integridade do Estado como um todo. Assumindo

    feição jurídica, o conflito será levado ao deslinde de uma corte nacional, prevista na

    Constituição, com competência para isso.

    Falhando a solução judiciária ou não sendo o conflito de ordem jurídica meramente, o

    Estado Federal dispõe do instituto da intervenção federal, para se autopreservar da

    desagregação, bem como para proteger a autoridade da Constituição Federal.

    A intervenção federal importa a suspensão temporária das normas constitucionais

    asseguradoras da autonomia da unidade atingida pela medida.

    Fonte: curso de dir. cons. Gilmar mendes 7ª ed.


    Sobre os tipos de intervenção:

    Tratando agora da intervenção federal, convém recordar ao leitor que a doutrina constitucionalista classifica o ato interventivo, dividindo-o em duas modalidades:


    a) intervenção espontânea: é a modalidade de intervenção em que o interventor age ex officio, independentemente de provocação;
    b) intervenção provocada: é a modalidade de intervenção em que o interventor só decreta a medida se e quando provocado.
    Como no Direito Constitucional Positivo brasileiro somente o Chefe do Executivo Federal tem competência para decretar e executar a intervenção (CF, art. 84, X), é possível dizer que intervenção espontânea é aquela por meio da qual o Presidente da República age de ofício, não necessitando ser provocado para efeito de expedir o decreto interventivo.
    É nesse sentido de intervenção espontânea que se insere a hipótese objeto de meus comentários (CF, art. 34, V, a). Em conclusão: salvo motivo de força maior, sempre que houver desequilíbrio financeiro manifesto na gestão das contas públicas dos Estados ou do Distrito Federal, comprovado pela suspensão do pagamento da dívida pública consolidada por mais de dois anos consecutivos, o Presidente da República poderá intervir diretamente na Fazenda estadual ou distrital, a fim de reorganizar as finanças da unidade da Federação inadimplente.

    Fonte:
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21659/da-intervencao-federal-espontanea-na-hipotese-de-desequlibrio-financeiro-dos-estados-e-do-distrito-federal#ixzz3CGWN40nt

  • sobre o item B)

    devemos lembrar que a  intervenção federal nos municípios é possível somente quando estes estão situados em Territórios Federais 

    Fonte Art 35 CF/88

  • Intervenção federal é medida excepcional, temporária e somente ocorrerá em última hipótese, dentro das circunstâncias previstas nos incisos dos arts. 34 e 35 da CRFB. Excepcional porque interfere na autonomia do ente federativo. Temporária porque, justamente pelo fato de interferir na autonomia do ente, não pode ocorrer de forma definitiva, sob pena de extirpar a autonomia federativa (art.18, CRFB). 

    A letra A está totalmente correta.

    B) Intervenção federal nao pode ocorrer nos Municípios, exceto os localizados em território federal.
    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:(grifo nosso)
    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (grifo nosso)

    C) São espécies de intervenção : a) espontânea - Neste caso o Presidente age de ofício (art. 34º, I, II, III e IV – CRFB); b) provocada por solicitação - Quando recair coação ou impedimento dos Poderes Legislativo ou Executivo, de exercerem suas atividades nas unidades, deverão por solicitar o decreto da intervenção federal ( art. 34º, IV, combinado com, o art. 36º, I, primeira parte); c) provocada por requisição - c.1)  se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção dependerá de requisição ao Supremo tribunal Federal (art. 34º, IV, combinado com o art. 36º, I, segunda parte); c.2) no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria (art. 34º, VI, segunda parte, combinado com, o art. 36º, II);

    D) Art.36
    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. (grifo nosso)

    E) Art.36
    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. (grifo nosso)

    Gabarito: A
  • Marquei a letra B pq a assertiva não está errada, só não especifica que é nos Territórios.

  • A intervenção federal pode ser:

    Espontânea: 34,I,II,III e V da CF;

    Provocada por SOLICITAÇÃO: 34,IV e 36,I: a decisão do presidente da república é discricionária.

    Provocada por REQUISIÇÃO: quando há coação contra o Poder Judiciário – depende de requisição do STF; quando existir desobediência à ordem ou à decisão judicial – depende de requisição do STF, STJ, TSE. A decisão do Presidente da República é vinculada.

    Provocada por representação acrescida de Provimento: a representação é feita pelo PGR (execução de lei federal/princípios constitucionais sensíveis), necessitando-se de provimento do STF.

    Intervenção Estadual: art. 35 CF

    Provocada por representação acrescida de provimento : a representação é feita pelo PGJ (princípios CE, executar lei/ordem/decisão judicial), dependendo de provimento do TJ).

    Outras situações: (dívida fundada/+2 anos/+ sem motivo; não presta contas; não aplica/+mínimo/+ receita/+ensino/saúde).