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Receita Originária: Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).
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Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima.
Quem paga o laudêmio é o vendedor.
O laudêmio não é um tributo (este sim, cobrável na forma que a lei determinar, em razão da soberania do ente público), mas uma relação contratual, de direito obrigacional, na qual o ente público participa na condição de contratante e como tal sujeito aos princípios gerais dos contratos.
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Complementando..
Receitas públicas originárias: também chamadas de receitas não tributárias
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A receita é originária quando é proveniente do patrimônio ou atividade do próprio Estado e derivada quando deriva do patrimônio do contribuinte como é o caso de impostos, taxas, contribuições, etc.
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Muitas são as classificações possíveis para as receitas públicas. A questão cobrou do candidato a classificação quanto à origem, que as separa em receitas originárias e receitas derivadas.
As receitas originárias são provenientes da exploração do patrimônio do Estado, do fornecimento de bens e serviços na economia. O Estado atua na economia tal qual o particular, sendo as relações de natureza contratual, regidas por normas de direito privado. Como exemplo, temos os aluguéis que a administração pública recebe, dividendos das sociedades de economia mista, pedágio (video ADI 800), etc.
As receitas originárias - também nomeadas de receita
pública de economia privada - provém do próprio patrimônio do Estado, seja
quando o Estado explora esse patrimônio ou quando desempenha atividades
industriais, econômicas, financeiras, comerciais etc. Assim, possui caracteres
que a aproxima da relação jurídica regida pelo direito privado, sobremaneira
pela autonomia dos particulares em contratar com o Estado.
As
receitas originárias
podem ainda ser subdivididas em três categorias:
1.Patrimoniais
2.Empresariais
3.Outras
receitas originárias
Empresariais:
advém
da atividade propriamente econômica do Estado, relacionada com a produção de
bens e serviços por intermédio de suas sociedades empresárias estatais. São as
receitas dos empreendimentos industriais, comerciais, agrícolas (produção de
bens), além dos ligados aos setores de transportes e comunicações (produção de
serviços).
Luigi
Einaudi: as
receitas originárias empresariais existentes no ordenamento pátrio podem ser
classificadas como preços públicos ou tarifas.
Outras receitas originárias que
o Estado poderá auferir são as heranças vacante, doações, sucessão legítima e
testamentária, etc.
Do outro lado temos as receitas derivadas.
As receitas derivadas se contrapõe
às receitas originárias, pois, diferentemente destas, caracterizam-se pelo
exercício do poder de império do Estado quando de sua arrecadação. Não há
espaço aqui para se falar em relação de coordenação ou em facultatividade na
percepção dos recursos financeiros
O Estado aqui capta recursos financeiros dos particulares através do império da lei. A arrecadação se dá conta da força da lei, sendo esta relação regida por normas de direito público. Como exemplo, temos as multas e os tributos.
Seu fundamento encontra-se em seu poder de império,
o jus imperrii,
haja vista se tratar de uma relação de direito
público,
consubstanciada na vontade da lei.
Dentre as alternativas arroladas na questão, a única que não se trata de tributo, portanto receita derivada, é a "D".
O laudêmio é uma compensação paga, normalmente à União, ao se alienar onerosamente um imóvel foreiro. Advém da exploração do patrimônio do ente político, sendo, portanto, receita originária.
Gabarito é a alternativa D.