-
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO. REVOGAÇAO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NAO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Duas são suas características: a primeira reside no fato de que se trata de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra norma similar. A segunda diz respeito à sua natureza jurídica: trata-se de ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., rev., ampl. e atual., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, pág. 168).
-
Cassação – É a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas. Ex. Em São José do Rio Preto, há uma proibição de se instalar motéis dentro dos limites do município. Suponha-se que um particular pede ao Poder Público uma licença para instalar um hotel na localidade. Iniciam-se as atividades do hotel e o particular, após um tempo, resolve mudar a atividade de hotel para motel. Nesse caso, o particular está descumprindo uma condição inicialmente imposta. A administração pode, então, cassar a licença anteriormente concedida
Caducidade – É a retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica com ele incompatível. Ex. Nas cidades do interior, geralmente, a instalação de circos e parques sempre ficam no mesmo terreno da cidade. Normalmente, a administração faz uma permissão de uso para essa instalação de circos ou parques. Suponha-se que nessas cidades venha a lei do Plano Diretor (que organiza a cidade) e que esse Plano Diretor estabelece que no local onde ficavam os circos, haverá uma rua. Então, com a superveniência de uma norma jurídica, aquele ato de permissão de uso deixará de existir.
Contraposição – Na contraposição, um segundo ato administrativo elimina os efeitos do primeiro. Ex. servidor que é nomeado para um cargo público. Vem um novo ato administrativo que exonera esse servidor. Essa exoneração elimina os efeitos do ato de nomeação. Ex. exoneração; demissão do servidor.
Anulação – É a retirada de um ato administrativo porque ele é ilegal. Trata-se de um controle de legalidade. O ato ilegal pode ser retirado pela Administração ou pelo Judiciário.
Revogação – É a retirada de um ato administrativo porque ele é inconveniente. Somente a administração pode revogar atos administrativos.
FONTE: LFG – Intensivo I - Direito Administrativo - Profª. Fernanda Marinela 75
-
OBS: Não confundir com a "caducidade":
São três os sentidos de CADUCIDADE no Direito Administrativo:
1 - Forma de extinção de um ato administrativo. Incompatibilidade do ato administrativo com norma jurídica posterior.
2- Forma de extinção de um contrato de concessão. Art. 35, Lei 8987/95. Quando há descumprimento pelo concessionário. (Neste caso, confunde um pouco com a cassação.)
3 - Perda dos efeitos jurídicos do ato pelo decurso de tempo.
-
GABARITO - ALTERNATIVA B
CASSAÇÃO: Quando deixar de cumprir os requisitos/condições que deveria permanercer atendendo.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
cassação
-
É a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas.
gb b
pmgoo