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ID
1138528
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D".

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    As letras "a" e "b" são hipótese de incapacidade relativa (art. 4°, CC). Já a capacidade dos índios será regulada por legislação especial (parágrafo único, art. 4°, CC), não podendo se afirmar que sejam absolutamente incapazes como no enunciado da questão.


  • ABSOLUTAMENTE INCAPAZES =  "0" DE DISCERNIMENTO P/ PRÁTICA DOS ATOS NA VIDA CIVIL

    - MENORES DE 16 ANOS

    - ENFERMOS, DEFICIENTES MENTAIS QUE NÃO POSSUEM DISCERNIMENTO

    - CAUSA TRANSITÓRIA, QUE NÃO PODEM EXPRIMIR SUA VONTADE

  • GABARITO D

    UM RESUMO SOBRE A LETRA C 

     O LEGISLADOR DO CC/02 OPTOU POR NÃO DISCIPLINAR A CAPACIDADE DOS SILVÍCOLAS, REMETENDO A MATÉRIA PARA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, MORMENTE O ESTATUTO DO ÍNDIO (LEI Nº 6.001/73). DESTA FORMA, NÃO É MAIS POSSÍVEL CONSIDERAR O ÍNDIO COMO RELATIVAMENTE INCAPAZ , DEVENDO A ELE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 6.001/73. (CÓDIGO CIVIL PARA CONCURSO - CRISTIANO CHAVES DE FARIAS).

    O REFERIDO ARTIGO DA LEI 6.001/73 DIZ: 

     Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente. 

  • CUIDADO !

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 


    Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

    Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.