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GABARITO: "D".
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
As letras "a" e "b" são hipótese de incapacidade relativa (art. 4°, CC). Já a capacidade dos índios será regulada por legislação especial (parágrafo único, art. 4°, CC), não podendo se afirmar que sejam absolutamente incapazes como no enunciado da questão.
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ABSOLUTAMENTE INCAPAZES = "0" DE DISCERNIMENTO P/ PRÁTICA DOS ATOS NA VIDA CIVIL
- MENORES DE 16 ANOS
- ENFERMOS, DEFICIENTES MENTAIS QUE NÃO POSSUEM DISCERNIMENTO
- CAUSA TRANSITÓRIA, QUE NÃO PODEM EXPRIMIR SUA VONTADE
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GABARITO D
UM RESUMO SOBRE A LETRA C
O LEGISLADOR DO CC/02 OPTOU POR NÃO DISCIPLINAR A CAPACIDADE DOS SILVÍCOLAS, REMETENDO A MATÉRIA PARA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, MORMENTE O ESTATUTO DO ÍNDIO (LEI Nº 6.001/73). DESTA FORMA, NÃO É MAIS POSSÍVEL CONSIDERAR O ÍNDIO COMO RELATIVAMENTE INCAPAZ , DEVENDO A ELE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 6.001/73. (CÓDIGO CIVIL PARA CONCURSO - CRISTIANO CHAVES DE FARIAS).
O REFERIDO ARTIGO DA LEI 6.001/73 DIZ: Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
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CUIDADO !
Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
I -
(Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
II -
(Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
III -
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
Art. 127. Esta Lei entra em
vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.