A) de dar, de fazer e de não fazer
(Quanto ao objeto); - CORRETA
B) simples, compostas e alternativas
(Quanto aos seus elementos);
C) de meio , resultado e a termo(Quanto ao conteúdo);
D) puras, condicionais e modais(Quanto aos elementos adicionais).
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão trata das principais classificações das obrigações.
Em relação ao conteúdo da prestação, a obrigação pode ser positiva, caracterizada por ação/comissão, ou negativa, relacionada com abstenção/omissão.
Temos, então, a obrigação positiva de dar, em que o sujeito passivo se compromete a entregar alguma coisa, certa (arts. 233 a 242 do CC) ou incerta (arts. 243 a 246 do CC), e obrigação positiva de fazer, cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor.
Temos a obrigação negativa de não fazer, que implica na abstenção de uma conduta. Portanto, a assertiva está correta. Correta;
B) Quanto aos elementos, leva em conta a presença de pessoas e quantidade de prestações na relação obrigacional. Assim, a obrigação pode ser simples, com apenas um credor, um devedor e uma única prestação, ou composta.
Na obrigação composta, há uma pluralidade de objetos (obrigação composta objetiva cumulativa e obrigação composta objetiva alternativa) ou pluralidade de sujeitos (obrigação composta subjetiva ativa e passiva que podem assumir as formas de obrigação solidária ativa, passiva e mista). Incorreta;
C) Em relação ao conteúdo, a obrigação pode ser de meio, de resultado e de garantia. Na obrigação de meio ou de diligência, o devedor é obrigado a se empenhar para alcançar o resultado. É o caso dos profissionais liberais em geral, como o médico em relação ao paciente, que não tem como garantir a cura da doença, mas se empenhará para tanto.
Já na obrigação de resultado ou de fim, a prestação só é cumprida com a obtenção do resultado. Exemplo: o médico cirurgião plástico estético.
Na obrigação de garantia, oferece-se uma garantia pessoal, por força de um instituto contratual. Exemplo: fiança, em que a pessoa garante uma dívida de terceiro perante o credor (art. 818 do CC).
Outra classificação é quanto a existência ou não de elemento acidental. Temos, então, a obrigação pura/simples, que não está sujeita aos elementos acidentais; obrigação condicional, que contém cláusula que subordina o seu efeito a um evento futuro e incerto; obrigação modal, onerada por um encargo; e obrigação a termo, que contém uma cláusula que subordina seu efeito a um evento futuro e certo (termo). Incorreta;
D) Vide fundamentos anteriores. Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2
Gabarito do Professor: LETRA A