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ID
1138540
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As obrigações, quanto ao seu objeto, podem ser:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Na realidade a classificação completa das obrigações quanto à natureza do objeto é a seguinte:

    A) POSITIVAS

    1. Obrigação de Dar: a)coisa certa; b)coisa incerta

    2. Obrigação de Fazer: a) fungível; b)infungível

    B) NEGATIVAS

    1. Obrigação de Não Fazer


  • A) de dar, de fazer e de não fazer (Quanto ao objeto); - CORRETA

    B) simples, compostas e alternativas (Quanto aos seus elementos);

    C) de meio , resultado e a  termo(Quanto ao conteúdo);

    D) puras, condicionais e modais(Quanto aos elementos adicionais).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão trata das principais classificações das obrigações.  

    Em relação ao conteúdo da prestação, a obrigação pode ser positiva, caracterizada por ação/comissão, ou negativa, relacionada com abstenção/omissão.


    Temos, então, a obrigação positiva de dar, em que o sujeito passivo se compromete a entregar alguma coisa, certa (arts. 233 a 242 do CC) ou incerta (arts. 243 a 246 do CC), e obrigação positiva de fazer, cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor.

    Temos a obrigação negativa de não fazer, que implica na abstenção de uma conduta. Portanto, a assertiva está correta. Correta;



    B)  
    Quanto aos elementos, leva em conta a presença de pessoas e quantidade de prestações na relação obrigacional. Assim, a obrigação pode ser simples, com apenas um credor, um devedor e uma única prestação, ou composta.

    Na obrigação composta, há uma pluralidade de objetos (obrigação composta objetiva cumulativa e obrigação composta objetiva alternativa) ou pluralidade de sujeitos (obrigação composta subjetiva ativa e passiva que podem assumir as formas de obrigação solidária ativa, passiva e mista). Incorreta;




    C) Em relação ao conteúdo, a obrigação pode ser de meio, de resultado e de garantia. Na obrigação de meio ou de diligência, o devedor é obrigado a se empenhar para alcançar o resultado. É o caso dos profissionais liberais em geral, como o médico em relação ao paciente, que não tem como garantir a cura da doença, mas se empenhará para tanto.

    Já na obrigação de resultado ou de fim, a prestação só é cumprida com a obtenção do resultado. Exemplo: o médico cirurgião plástico estético.


    Na obrigação de garantia, oferece-se uma garantia pessoal, por força de um instituto contratual. Exemplo: fiança, em que a pessoa garante uma dívida de terceiro perante o credor (art. 818 do CC).

    Outra classificação é quanto a existência ou não de elemento acidental. Temos, então, a obrigação pura/simples, que não está sujeita aos elementos acidentais; obrigação condicional, que contém cláusula que subordina o seu efeito a um evento futuro e incerto; obrigação modal, onerada por um encargo; e obrigação a termo, que contém uma cláusula que subordina seu efeito a um evento futuro e certo (termo). Incorreta;

     

    D) Vide fundamentos anteriores. Incorreta.



    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2







    Gabarito do Professor: LETRA A