Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!
Tava vendo a aula do Matheus Carvalho e tive uma ideia, olha que moleza:
O CADU é INADIMPLENTE. O PÚBLICO joga EM CAMPO!!!
kkkk
Continua sem entender? LIGUE-SE!!!
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
1. CADUCIDADE ---- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
2. EMCAMPAÇÃO ---- RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO
- Lucas, qual a fundamentação legal?
- Amigos, Lei 8.987. Vejamos:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
II - encampação;
III - caducidade;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (O PÚBLICO JOGA EM CAMPO)
Art. 38. A inexecução (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (O CADU É INADIMPLETE)
Agora é só matar as questões!!!!!!!!!!!!
ASSERTIVAS DE CONCURSOS TIDAS COMO CORRETAS:
1. Ocorre a extinção da permissão de serviço público por encampação quando o Poder Público tem interesse administrativo na retomada do serviço. (FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE)
2. Ocorre encampação quando há a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. (CESPE)
3. A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização é, nos termos da Lei Federal n. 8987/95, o instituto da:Encampação. (IESES)