Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Gab. E
A) parcelamento do solo ou uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana (uma das situações que a DIRETRIZ de ordenação e controle do uso do solo visa evitar )
B)deterioração das áreas urbanizadas (uma das situações que a DIRETRIZ de ordenação e controle do uso do solo visa evitar )
C) instalação de empreendimentos que possam contribuir como polos geradores de tráfego (uma das situações que a DIRETRIZ de ordenação e controle do uso do solo visa evitar )
D) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização (uma das situações que a DIRETRIZ de ordenação e controle do uso do solo visa evitar )
E) ordenamento e direcionamento da expansão urbana (uma das formas de se utilizar o direito de preempção)