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Questões de Diretrizes Gerais


ID
180418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca das diretrizes gerais da política urbana, assinale a opção correta à luz do Estatuto da Cidade - Lei n.º 10.257/2001.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    A luz da Lei nº. 10.257/01, através da leitura do artigo 4º, inciso V, alínea "b", inseridos no Capítulo que trata dos Instrumentos da Política Urbana, podemos encontrar a resposta para a questão, vejamos:

    Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    (...)

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    (...)

  • Quanto a questão c, incorreta, pelo fato do ppa, ldo e loa incluirem em suas diretrizes o plano diretor.

    Quanto a questão e, incorreta, o plano diretor é obrigatorio para cidades com mais de 20.000 hab
  • A)  Correto: 

    Lei nº. 10.257/2001, através da leitura do artigo 4º, inciso V, alínea "b", inseridos no Capítulo que trata dos Instrumentos da Política Urbana, podemos encontrar a resposta para a questão.

    “Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    ...

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

     

    B) Errado: O tombamento de imóveis é sim um instrumento de política urbana, conforme prevê o artigo 4º, inciso V, alínea “d”.

    C) Errado: o orçamento anual não é exceção, conforme o § 1º do artigo 40:

    “Art. 40 - § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.”

    D) Errado: a revisão é a cada dez anos.

    “Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    ...

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.”

    E) Errado: o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes.

    “Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;”


  • Sério que isso é MP?

  • Gab A

     

    É instrumento inserido no rol dos institutos jurídos e políticos.

  • Em 2009 era, Joao Paulo; 

    Atualmente uma questão dessas não cai nem pra auxliar

     

     

     

     

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

  • Plano Diretor - pelo menos, a cada Dez anos


ID
466498
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é uma espécie do gênero Avaliação de Impacto Ambiental e está disciplinado no Estatuto da Cidade, que estabelece e enumera os instrumentos da política de desenvolvimento urbano, de acordo com seus arts. 4º e 36 a 38.

A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Está questão coube recurso, pois tanto a (B) quanto a (C) estão corretas 

    Ler lei 9985/00 Art 25º e 27.
  • a) As atividades de relevante e significativo impacto ambiental que atingem mais de um Município são precedidas de estudo de impacto de vizinhança. ERRADO - Serão precedidas de Estudo de Impacto Ambiental.

    b) O estudo de impacto de vizinhança só pode ser exigido em área rural pelo órgão ambiental municipal. ERRADO - LEI 10.521/2001:

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    c) A Avaliação de Impacto Ambiental é exigida para analisar o adensamento populacional e a geração de tráfego e demanda por transporte público advindos da edificação de um prédio. ERRADO - Trata-se do estudo de impacto de vizinhança - Lei 10.521/2001:

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    d) A elaboração de estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental, requerida nos termos da legislação ambiental. CORRETA - LEI 10.521/2001:

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
  • Artigo 38 do estatuto da cidade 

  • Letra “A" - As atividades de relevante e significativo impacto ambiental que atingem mais de um Município são precedidas de estudo de impacto de vizinhança.

    As atividades de relevante e significativo impacto ambiental que atingem mais de um Município são precedidas de estudo de impacto ambiental.

    Os instrumentos de política urbana devem ser aplicados a todos os Municípios sendo que o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), fazem parte dessa política.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - O estudo de impacto de vizinhança só pode ser exigido em área rural pelo órgão ambiental municipal.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    O estudo de impacto de vizinhança poderá ser exigido em todas as áreas que a Lei municipal definir.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A Avaliação de Impacto Ambiental é exigida para analisar o adensamento populacional e a geração de tráfego e demanda por transporte público advindos da edificação de um prédio.

    Lei nº 10.257/2001:

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural

    É exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança e não Avaliação de Impacto Ambiental.

    Incorreta letra “C".

     

    Letra “D" - A elaboração de estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental, requerida nos termos da legislação ambiental.

    Segundo a Lei nº 10.257/2001:

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.
  • Fundamentação: LEI 10.257/2001 - Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


ID
540769
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece diretrizes gerais da política urbana. Um dos instrumentos que são utilizados para o fim dessa Lei é a gestão participativa, que é a(o)

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4odesta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

  • Gab. A

    Complementando...

    A gestão orçamentária participativa é um dos instrumentos elencados como instrumento de "planejamento municipal"

    No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa incluirá a realização de:

    debates,

    audiências

    consultas públicas

    sobre:

    propostas do plano plurianual

    lei de diretrizes orçamentárias

    orçamento anual

    como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

    ~~

    Não confundir com os instrumentos de "gestão democrática da cidade"

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;


ID
552211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que concerne à legislação ambiental e urbanística e ao Estatuto
da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), julgue os itens a seguir.

Com base nos dispositivos legais que compõem o Estatuto da Cidade, é correto afirmar que a legislação urbanística regulamenta a segregação socioespacial e o controle do uso e ocupação do solo urbano.

Alternativas
Comentários
  • Questão tendenciosa, pra variar, CESPE, né??

    Os dispositivos legais presentes no Estatuto da Cidade são instrumentos que visam a gestão democrática das cidades e o uso sustenável dos imóveis urbanos. Somente a título de crítica à legislação vigente fala-se em segregação socioespacial gerada pelo planejamento urbano. A lei pretende mudar a realidade brasileira, embora na prática ela ainda não consiga fazê-lo.

    Entretanto, ao meu ver a questão força a barra, e seria passível de recurso...

    Cespe sendo Cespe...

  • Creio que usaram o termo segregação para se referir aos diferentes usos limitados para cada espaço da cidade, principalmente no zoneamento.

  • Questão alterada! Gab E

    "De fato, com base nos dispositivos legais que compõem o Estatuto da Cidade, não se pode afirmar que a legislação urbanística regulamenta a segregação socioespacial e o controle do uso e ocupação do solo urbano. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito de C para E."

  • Presumo que a banca utilizou o termo segregação socioespacial referindo-se como se a Lei determinasse a separação do solo por critérios sociais.(?) Questão interpretativa/subjetiva.

  • Questão "nonsense"


ID
601537
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O proprietário de um imóvel pode ser autorizado a exercer seu direito de construir em outro local, quando seu imóvel for considerado:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
    paisagístico, social ou cultural;
    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
  • TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    Gabarito C


ID
831379
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Pela Lei n.º 10257/01, do estudo de impacto de vizinhança (EIV), pode-se afirmar que:

I. lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal;

II. o EIV será executado de forma a contemplar apenas os efeitos negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades;

III. a elaboração do EIV substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • letra A. 

    Art. 36.Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37.O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • I - correto: Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    II - errado: contempla os efeitos positivos E negativos! (art 37)

    III - errado: NÃO substitui! (art 38)

  • Gab. A

    I. lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal; ✅

    II. o EIV será executado de forma a contemplar apenas os efeitos negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades;

    Contempla efeitos negativos E positivos

    III. a elaboração do EIV substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento. Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
831382
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere as seguintes afirmações entre outras atribuições de interesse da política urbana:

I. legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

II. legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

III. promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IV. instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

V. elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

De acordo com a Lei Federal n.º 10.257/01, compete à União o contido em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E


    lei 10.257/01

    I - art. 3º, I

    II -  art. 3º, II

    III -  art. 3º, III

    IV -  art. 3º, IV

    V -  art. 3º, V
  • Existem exatamente 5 itens listados como competência da União no Estatuto da Cidade, e estão todos referenciados nesta questão.

  • Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;               

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;                   

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    Gabarito: E


ID
935527
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/01),

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 2o Lei 10.257/01. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Vamos às erradas:
     a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo. Poderá ser por tempo determinado ou indeterminado e ainda pode ser transferido a terceiros (isso não está na questão, mas é informação ÚTIL). Art. 21 da lei 10257/01.


     
    b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção. Entendo que, além de a prevenção não constar do art. abaixo, ela estaria melhor enquadrada e entendida como uma diretriz geral. Ressalto que não há, EXPRESSAMENTE a prevenção como diretriz geral, mas entendo que a mesma pode ser deduzida de vários incisos do art. 2 que trata dessas diretrizes... 
    ex: 

     

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;


     d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Não, pois a questão trata de uma das diretrizes gerais (inciso XVI). O OBJETIVO seria: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (caput do art. 2)
  • Lembrando que o Código Civil, lei posterior ao Estatuto da Cidade, prescreve que o Direito de Superfície somente pode ser concedido por tempo determinado, vejamos: 

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    De todo modo, a questão pediu expressamente consoante o Estatuto da Cidade. Assim, certa a alternativa "C".

  • Alternativa "d" diz: o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    Lei 10.257/00, art. 2º, XVI, diz: isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    O art. 2º, diz: Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    A alternativa "d" refere-se às diretrizes gerais e não à política urbana.



  • Estatuto da cidade:

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.


  • LETRA B: não fala em prevenção. VEJA:

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    II – debates, audiências e consultas públicas;
    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

  • a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo.Errada, conforme o art. 21 do Estatuto da Cidade:

    Seção VII

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção. ERRADA, conforme o art. 43 do Estatuto da Cidade:

    CAPÍTULO IV

    DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    V – (VETADO)

    c) a dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais. CORRETA - transcrição do inc. XV do art. 2º da Lei.

    d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. ERRADA, conforme o art. 2º, caput, inc. XVI da Lei 10.257/01, trata-se de uma diretriz geral e não objetivo:

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

     

  • Que questãozinho sebosa essa...coloca uma diretriz geral somente pro candidato confundir com objetivo.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

  • Estatuto da Cidade:

    DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    V – (VETADO)

    Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

    Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

  • A) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo.

    Errado: Tempo determinado ou indeterminado

    B)os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção.

    Errado: no estatuto das cidades não tem nenhum dispositivo mencionando prevenção.

    C) dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.

    Gabarito: Encontra-se no art 2º, XV

    D) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    Errado: Esse dispositivo, especificamente, não se trata de um objetivo, e sim de uma diretriz da política urbana. O objetivo da política urbana, conforme o art 2º, é de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, seguindo as diretrizes indicadas nesse mesmo artigo.

  • Gab. C

    a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção.

    GESTÃO DEMOCRÁTICA é DOCIn (doci com "I" mesmo rs)

    Debates, audiências e consultas públicas

    Órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal

    Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    c) dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.✅

    d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    Essa alternativa, na verdade, refere-se a uma diretriz da política urbana

  • Para a Banca, em consonância quer dizer "segundo a letra fria da lei". Assim, a assertiva A fica errada porque não fala por tempo determinado, mas por prazo certo. Era só esse o erro; que, na real, nem é erro.


ID
943789
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade prevê diretrizes gerais que visam ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, dentre as quais:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 2o Lei 10.257/01. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentando as erradas:
     a) maximização dos padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com as metas de desenvolvimento social e econômico do Município e do território sob sua área de influência. Não é MAXIMIZAÇÃO! O certo é ADOÇÃO de padrões de produção e consumo. Art. 2, VII.  


    c) separação adequada entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeco- nômico do Município e do território sob sua área de influência. Não é SEPARAÇÃO! É integração e complementaridade entre... Inciso VIII.  

    d) prevalência de condições para os agentes privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, quando atendido o interesse social. Não é PREVALÊNCIA! É isonomia... Inciso, XVI.  

    e) financiamento do Poder Público em projetos que tenham por resultado a valorização de imóveis urbanos. Não é FINANCIAMENTO do Poder Público! É recuperação dos seus investimentos. Inciso XI.  

     

  • Só corrigindo o comentário abaixo:

    A questão (a) refere-se ao inciso VIII e não ao VII





    A questão (c) refere-se ao inciso VII e não ao VIII
  • Gab. B

    A) maximização ❌dos padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com as metas❌ de desenvolvimento social e econômico do Município e do território sob sua área de influência.

    adoção

    limites

    limites de sustentabilidade ambiental, social, econômica

    B) regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais. ✅gabarito

    C) separação adequada❌ entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeco-nômico do Município e do território sob sua área de influência.

    integração e complementariedade entre atividades urbanas e rurais

    D) prevalência de condições para os agentes privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, quando atendido o interesse social.

    Isonomia de condições para os agentes públicos e privados

    E) financiamento❌ do Poder Público em projetos que tenham por resultado a valorização de imóveis urbanos.

    recuperação


ID
952699
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral a gestão democrática por meio da participação da população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

II. O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral a cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.

III. O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.

IV. O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.     (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;


ID
978907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), julgue os itens subsequentes.

Embora a execução da política de desenvolvimento urbano seja responsabilidade do poder público municipal, compete à União legislar sobre normas gerais de direito urbanístico e promover, por iniciativa própria e em conjunto com os estados, o DF e os municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, entre outras atribuições de interesse da política de desenvolvimento urbano.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 3o Lei 10.257/01. Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Embora a execução da política de desenvolvimento urbano seja responsabilidade do poder público municipal, compete à União legislar sobre normas gerais de direito urbanístico e promover, por iniciativa própria e em conjunto com os estados, o DF e os municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, entre outras atribuições de interesse da política de desenvolvimento urbano.

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;  (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Reportar abuso

  • . 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;  (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

  • Previsão tbm na CF, art. 21, XX.

  • gabarito CERTO

    CF/88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    Art. 3o Lei 10.257/01. Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;


ID
978910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), julgue os itens subsequentes.

O direito a cidades sustentáveis, conforme definição legal, compreende o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 2o Lei 10.257/01. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

  • Gab. Certo

    Art 2º, I - GARANTIA do DIREITO cidades sustentáveis, dir terra URBANA, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura URBANA, transporte e serviços púb, trabalho, lazer, presentes e FUTURAS GERAÇÕES (percebemos aqui a faceta transgeracional da sustentabilidade)

    Fiz um mnemônico para lembrar os itens citados para a garantia de cidades sustentáveis:

    Mnemônico: TE/U MOR SA/I de TRANSPORTE/ PÚB do TRABALHO pro LAZER.

    ~~

    TE/U MOR (TErra Urbana, MORadia)

    SA/I (SAneamento básico, Infra-estrutura)

    de

    TRANSPORTE/ PÚB (transporte, serviço PÚB)

    do

    TRABALHO pro LAZER (trabalho, lazer)


ID
980392
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Para tanto, são observadas as seguintes diretrizes gerais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
    sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
     

    IX. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    resposta C

  • Complementando...

    Gabarito C

    Análise das demais alternativas:

    a) planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. ERRADA. É instrumento da Política Urbana, nos termos do art. 4º, inciso II da Lei n.º 10.257/2001.

    b) gestão orçamentária participativa. ERRADA. É instrumento da Política Urbana, nos termos do art. 4º, inciso III, alínea f da Lei n.º 10.257/2001.

    c) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. CORRETA. É diretriz geral da Política Urbana, nos termos do art. 2º, inciso IX da Lei n.º 10.257/2001.

    d) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis rurais. ERRADA. O erro está no final da frase. Uma das diretrizes gerais da Política Urbana, nos termos do art. 2º, inciso VI, alínea a da Lei n.º 10.257/2001 é a "ordenação e controle de uso do solo de forma a evitar a utilização inadequada de IMÓVEIS URBANOS".

    e) instituição de zonas especiais de interesse social. ERRADA. É instrumento da Política Urbana, nos termos do art. 4º, inciso V, alínea f.

  • Gab. C

    a) planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

    INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

    b) gestão orçamentária participativa.

    Instrumento de planejamento municipal

    c) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.✅

    d) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis rurais.

    a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    e) instituição de zonas especiais de interesse social.

    Instrumento de institutos jurídicos e políticos


ID
1071241
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É INCORRETO afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

  • a) art. 4º Estatuto das Cidades.

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; 

    u) legitimação de posse. 


    Letra C. Art. 36 Estatuto das Cidades.

    Art. 36.Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Letra D, art. 41 do Estatuto das Cidades.

    Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)



  • Para complementar:

    O artigo 2.º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) dispõe: "A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes...".
  • Constituição Federal:

    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Complementando a alternativa (d)...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Alternativa incorreta é a letra b)

    a) CORRETA, conforme art. 4º, incisos "b", "c", "d", "i", "o" e "r" do Estatuto da Cidade.

    b) INCORRETA, conforme art. 182 da CF.

    A política urbana, prevista constitucionalmente nos artigos 182 e 183 da Constituição da República, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções econômicas da cidade e da propriedade urbana.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    c) CORRETA, conforme art. 36 do Estatuto da Cidade.

    d) CORRETA, conforme art. 41, incisos I a V, do Estatuto da Cidade


ID
1114981
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade prevê em seu texto a ordenação e controle do uso do solo, como forma de evitar:

I. A utilização inadequada dos imóveis urbanos.

II. A poluição e a degradação ambiental.

III. O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana.

IV. A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.  



ID
1139212
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com as diretrizes gerais da política urbana, o poder público poderá exercer o direito de preempção em casos de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

  • Gab. E

    A) parcelamento do solo ou uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana (uma das situações que a DIRETRIZ de ordenação e controle do uso do solo visa evitar )

    B)deterioração das áreas urbanizadas (uma das situações que a DIRETRIZ de ordenação e controle do uso do solo visa evitar )

    C) instalação de empreendimentos que possam contribuir como polos geradores de tráfego (uma das situações que a DIRETRIZ de ordenação e controle do uso do solo visa evitar )

    D) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização (uma das situações que a DIRETRIZ de ordenação e controle do uso do solo visa evitar )

    E) ordenamento e direcionamento da expansão urbana (uma das formas de se utilizar o direito de preempção)


ID
1177621
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

_______________ , aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Nos termos da Lei n.º 10.257/2001, completa corretamente a lacuna a expressão

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da Lei 10.257/2001, é o PLANO DIRETOR.

  • Cap. III - Plano Diretor

    Art.40. O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.


ID
1270843
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tomando por base que a Lei nº 10.257/2002, conhecida como Estatuto da Cidade, considere as diretrizes da política urbana listadas abaixo.

I. Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

II. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.

III. Recuperação dos investimentos do Poder Público da qual não tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

  • Gab. D

    I. Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

    Mnemônico: TE/U MOR SA/I de TRANSPORTE/ PÚB do TRABALHO pro LAZER.

    ~~

    TE/U MOR (TErra Urbana, MORadia)

    SA/I (SAneamento básico, Infra-estrutura)

    de

    TRANSPORTE/ PÚB (transporte, serviço PÚB)

    do

    TRABALHO pro LAZER (trabalho, lazer)

    II. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.

    II – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    III. Recuperação dos investimentos do Poder Público da qual não tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.

    XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de QUE TENHA resultado a valorização de imóveis urbanos;

  • Estatuto da cidade.

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (Item 1)

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; (Item 2)

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; h) a exposição da população a riscos de desastres.

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; 

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

    XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; (Item3)

    Gabarito: D


ID
1381531
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

As diretrizes gerais da política urbana são, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/01), dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    A - Art. 12, I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
    B - Art. 12, III; CORRETA
    C - Art. 12, VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
    D - Art. 12, VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
    E - Art. 12, XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
  • Só uma correção no comentário do colega Eduardo: é o artigo 2º e não 12. No mais, está certíssimo o colega.

  • A) Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra rural, à moradia e ao saneamento básico. (...direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao transporte e serviços público, ao trabalho e ao lazer)

    B) Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social. (GABARITO)

    C) Ordenação e controle do uso do solo, de forma a minimizar a proximidade de usos incompatíveis ou inoportunos. (incompatíveis ou inconvenientes - pegadinha maldosa da banca aqui)

    D) Integração entre as atividades urbanas e semiurbanas, objetivando o desenvolvimento macroeconômico do município.(atividades urbanas e rurais, objetivando o desenvolvimento socioeconômico)

    E) Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por pessoas hipossuficientes mediante o estabelecimento de normas gerais de urbanização e uso do solo. (ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização)

  • Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

  • Achei outro erro na alternativa (c)

    (c) Ordenação e controle do uso do solo, de forma a minimizar a proximidade de usos incompatíveis ou inoportunos.

    Correto:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a EVITAR: b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;


ID
1388761
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, prevê que, sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, poderá incorrer o prefeito em improbidade administrativa.

A esse respeito, considere as seguintes ações.

1. Deixar de proceder, no prazo de dez anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.257/01.
2. Utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 10.257/01.
3. Não aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 da Lei nº 10.257/01.
4. Adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei nº 10.257/01, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Quais dessas ações caracterizam improbidade administrativa praticada por prefeito?

Alternativas
Comentários
  • Art. 52, II, III IV e VII, da Lei 10.257/2001

  • Na 1 são 5 anos e não 10 e na 3 não tem o 'não'.

  • Conforme o estatuto da cidade

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • Questão sem gabarito!

    .

    Vejamos.

    .

    1. Deixar de proceder, no prazo de dez anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.257/01. 

    .

    Lei nº 10.257/01:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8º desta Lei.

    .

    Se deixar de proceder ao adequado aproveitamento do imóvel em 5 anos é improbidade administrativa, logicamente deixar de proceder ao adequado aproveitamento do imóvel em 10 anos TAMBÉM é improbidade. Isso é óbvio! Assim, o item 1 também caracteriza improbidade administrativa do prefeito e a questão fica sem gabarito, pois a resposta teria que ser apenas 1, 2 e 4.

  • Gab. D

    1. Deixar de proceder, no prazo de dez anos❌, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.257/01.

    5 anos

    2. Utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 10.257/01.✅

    3. Não aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 da Lei nº 10.257/01.

    a improbidade é o ato "aplicar" - e não o ato de "não aplicar".

    4. Adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei nº 10.257/01, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.✅


ID
1403782
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, diploma legal que estabelece diretrizes gerais da política urbana, contempla instrumentos de regulação do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, entre os quais se inclui

Alternativas
Comentários
  • O artigo 32, parágrafo 2º, inciso II,  da Lei n. 10.257/01, assim dispõe: Art. 32.Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    EU SOU GUERREIRO!!!! AOS ESTUDOS


  • Correta é letra B.


    Fundamentação das questões ERRADAS. Estatuto das Cidades - Lei 10.257/2001


    LETRA “A” - Art. 5oLei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 4oOs prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    LETRA “C” – Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5odo art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.§ 1oO valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5odesta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    LETRA “D” - Art. 8oDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    LETRA “E” - Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Alguém sabe dizer do erro da letra D?

  • Diego, Município não pode simplesmente desapropriar a área por interesse social e pagar com títulos de dívida pública, neste caso teria que aplicar a legislação específica de desapropriação, pagando indenização prévia. 

    O que o município pode fazer é instituir o direito de preempção através do plano diretor em determinadas zonas da cidade justificado pelo interesse social (Art. 26, II). Assim, quando houver alienação de algum imóvel naquela zona o Município terá o direito de preferência na sua aquisição. O alienante deverá informar o município em 30 dias, se não fizer a venda será nula e o município poderá adquirir o imóvel pelo valor venal do IPTU ou do contrato com o terceiro, o que for melhor (Art. 27 e parágrafos).


    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: [...]
    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

     Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Bruno, o Município pode sim desapropriar a área  e pagar com títulos de dívida pública (não precisa ser indenização prévia), seguidas as condições: prévia existência de plano diretor especificando a área, lei municipal determinando a utilização, edificação ou parcelamento compulsórios (art. 5º do Estatuto da Cidade), e aplicação do IPTU progressivo por cinco anos (art. 7º do Estatuto), de modo que o imóvel continue sem cumprir sua função social, o que José dos Santos Carvalho Filho (em Comentários ao Estatuto da Cidade) chama de desapropriação-sanção:


    "Assinale-se, por oportuno, que as características básicas da desapropriação comum, por utilidade pública ou interesse social, previstas no art. 5o, XXIV, da CF – pecuniariedade (indenização em dinheiro), precedência (indenização prévia) e justiça (indenização justa) –, não têm inteira aplicação nas modalidades de desapropriações especiais, ressalva, aliás, feita pelo próprio dispositivo constitucional. É o caso da desapropriação urbanística sancionatória: de um lado, a indenização é em títulos, e não em pecúnia; de outro, não é prévia, já que o resgate dos títulos se estende por até dez anos." (p. 109).


    Creio que a alternativa foi considerada errada por dois motivos: primeiro porque a lei não trata do conceito de ocupação, mas de não-edificação, subutilização ou não utilização (o fato de o imóvel não estar ocupado não conduz, necessariamente, ao entendimento de que não cumpre sua função social, embora possa servir de indício). Outro erro foi o de considerar a necessidade de decreto expropriatório (ou seja, que declare o imóvel de interesse público para fins de desapropriação), uma vez que, aparentemente, o examinador se filiou ao entendimento de Carvalho Filho (obra citada, p. 106), que entende inexigível o decreto expropriatório no caso de desapropriação-sanção, pois o art. 182 da CF não exige o mencionado decreto.

  • a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, mediante ato do poder executivo (MUNICIPAL), com prazo não inferior a um ano (DOIS ANOS) para iniciar as obras do empreendimento A PARTIR DA APROVAÇÃO DO PROJETO.

     b) operação urbana consorciada, estabelecida em lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, que poderá estabelecer na área delimitada, entre outras medidas, a regularização de construções executadas em desacordo com a legislação vigente. C

     c) Imposto Territorial Urbano progressivo no tempo, aplicável a imóveis não utilizados, mediante majoração da alíquota pelo prazo máximo de 3 (três) (CINCO) anos consecutivos, limitada a 25% (15%) (vinte e cinco por cento).

     d) desapropriação com pagamento em títulos, aplicável ao solo urbano não ocupado (não edificado, subutilizado ou não utilizado), declarado de interesse social pelo poder executivo no âmbito do Plano Diretor.

     e) usucapião especial de imóvel urbano, outorgável àquele que possuir como sua área ou edificação em área urbana de até 500 (quinhentos) (250) metros quadrados, sem oposição, pelo prazo de 10 (dez) (5) anos ininterruptos.


ID
1417549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue os itens subsequentes.

Os lotes destinados à urbanização específica ou a edificações de conjuntos habitacionais de interesse público poderão ter área inferior a 125 m2.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:


    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

  • A utilização do termo “público” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, optou‐se por sua anulação


ID
1490662
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estudo de Impacto de Vizinhança -EIV

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade
    a) Errado - art. 38;

    b) certo - art. 36;
    c) Errado - art. 37;
    d) Errado - art. 37;
    e) Errado - art. 36.
  • Art. 36.Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.


    Art. 37.O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • Pelo visto..essa era uma das questões da espécie "mais completa" ..

  • Discordo de o item C ser considerado incorreto. Das duas uma, ou considera as assertivas b e c como corretas, ou anula-se a questão.

  • Bom... Não é errado dizer que o EIV deve abarcar os efeitos negativos (aliás, é muito correto). E dizer isso não implica afirmar que o EIV não abarcará os efeitos positivos. Desta feita, eu concordo plenamente com a Quel Alcantara. 

  • Colegas,

    A FCC é assim mesmo. Você deve marcar a mais correta. 

  • O Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme o Estatuto das Cidades:

     

    a) não substitui o Estudo de Impacto Ambiental - EIA no licenciamento de empreendimentos e atividades dentro da área urbana do município (art. 38°).

     

    b) só será obrigatório para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal para empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em área urbana expressamente definidas em lei municipal (art. 36°).

     

    c) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, de adensamento populacional, valorização imobiliária, uso e ocupação do solo, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação, paisagem urbana e parimônio natural e cultural (art. 37°).

     

    d) limita-se a analisar questões referentes ao adensamento populacional, uso e ocupação do solo, geração de tráfego e demanda por transporte público. Errado: o EIV não se limita a essas questões, mas contempla os efeitos positivos e negativos da intervenção e analisa no mínimo 6 questões urbanísticas listadas nos incisos I a VI do art. 37°.

     

    e) é obrigatório para obtenção das licenças e autorização para construção, ampliação ou funcionamento de qualquer empreendimento e atividade privada ou pública dentro do território do município que for especificado em lei municipal (art. 36°).

     

    Todos os itens mostraram-se precários ou em oposção à lei, devendo ser marcado como correto aquele menos incompleto, a ser letra B.

  • Ainda bem que essa banca esta mudando o entendimeno para elaboração das questões, porque colocar dois itens corretos e exigir a mais completa é muita canalhisse e falta de criatividade.

  • Gab. B

    a) substitui❌ o Estudo de Impacto Ambiental -EIA no licenciamento de empreendimentos e atividades dentro da área urbana do município

    A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA),

    b) só será obrigatório para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal para empreendimentos ou atividades públicas ou privadas expressamente definidas em lei municipal.✅ GABARITO

    c) será executado de forma a contemplar os efeitos negativos ❌do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população, incluindo a análise da valorização imobiliária.

    contempla efeitos negativos E POSITIVOS!

    d) limita-se ❌a analisar questões referentes ao adensamento populacional, uso e ocupação do solo, geração de tráfego e demanda por transporte público.

    Mnemônico: EIV, análise de no mínimo:

    ADEN USA EQUIPAMENTOS p/ GERAR ventilação e iluminação e VALORIZAR PAISAGEM.

    (finja que Aden seja nome; Coloquei equipamentos para lembrar que tanto os URBANOS quanto os COMUNITÁRIOS estão incluídos)

    I – ADENsamento populacional;

    II – EQUIPAMENTOS urbanos e comunitários; (NÃO ESTÁ DESCRITO NA QUESTÃO)

    III – USo e ocupação do solo;

    IV – VALORIZAção imobiliária; (NÃO ESTÁ DESCRITO NA QUESTÃO)

    V – GERAção de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação; (NÃO ESTÁ DESCRITO NA QUESTÃO)

    VII – PAISAGEM urbana e patrimônio natural e cultural. (NÃO ESTÁ DESCRITO NA QUESTÃO)

    e) é obrigatório para obtenção das licenças e autorização para construção, ampliação ou funcionamento de qualquer empreendimento e atividade privada ou pública dentro do território do município.

    Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) (...)


ID
1490668
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” considerando as garantias de direito das diretrizes gerais da política urbana, corresponde à definição da garantia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a" - art. 2º, I, da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades.

  • GABARITO: Letra A

    Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade):

    Art. 2º: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes:
    I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;(...)


  •  Garantia do direito a cidades sustentáveis: entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

     

    Gestão democrática da cidade: Dá-se por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

  • Art 2º, I

    Garantia do direito a cidades sustentáveis -> direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações

  • Gab. A

    Art 2º, I - GARANTIA do DIREITO cidades sustentáveis, dir terra URBANA, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura URBANA, transporte e serviços púb, trabalho, lazer, presentes e FUTURAS GERAÇÕES (percebemos aqui a faceta transgeracional da sustentabilidade)

    Fiz um mnemônico para lembrar os itens citados para a garantia de cidades sustentáveis:

    Mnemônico: TE/U MOR SA/I de TRANSPORTE/ PÚB do TRABALHO pro LAZER.

    ~~

    TE/U MOR (TErra Urbana, MORadia)

    SA/I (SAneamento básico, Infra-estrutura)

    de

    TRANSPORTE/ PÚB (transporte, serviço PÚB)

    do

    TRABALHO pro LAZER (trabalho, lazer)


ID
1496056
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

QUAL DAS ALTERNATIVAS ABAIXO E CORRETA?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A e a questão cobrou uma fresca, recém-nascida.

    DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO

    Art. 9o Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – plano de desenvolvimento urbano integrado;

    II – planos setoriais interfederativos;

    III – fundos públicos;

    IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;

    V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

    VI – consórcios públicos, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005;

    VII – convênios de cooperação;

    VIII – contratos de gestão;

    IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7o desta Lei;

    X – parcerias público-privadas interfederativas.

    LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
  • Complementando:

    b) errada: Lei 10257/01 (estatuto da cidade)

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    c) errada: em tese, incidiria ITR, já que em regra não são áreas urbanas. Contudo, não incidiria qualquer imposto por uma análise da CF/88, arts. 20, XI, e 231, §§ 2º 4º, pois as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, essas áreas são imunes do ITR. Cabe à União declarar essas áreas para efeito do ITR, pois a imunidade não desobriga o contribuinte de apresentar a DITR. 

    d) errada: art. 23, IX, CF: 

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;



  • Complemento sobre a alternativa C:

     

    Art. 60, L. 6.001: os bens e rendas do patrimônio indígena gozam de plena isenção tributária.

     

    Art. 39, inciso I, L. 6.001: constituem bens do patrimônio indígena as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas.

  • A alternativa "A" traz o conceito de operações urbanas consorciadas.

    O conceito de consórcio público é outro.


ID
1526182
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Capela do Alto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o previsto pela lei 10257/01, considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A  - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;


ID
1549279
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Cidade, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante diretrizes gerais, dentre as quais podemos citar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Lei nº 10.257/01 

    Art 2º- a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante diretrizes gerais:

    [...]

    XII- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.


  • o que a alternativa B quis dizer? tipo construir condomínio em cemitério e ser atormentado por fantasmas? cada uma...

    b)

    ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres sobrenaturais.


  • Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;       (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).

     h) a exposição da população a riscos de desastres.     (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

  • Os erros dos intens são:

    a) AUTOsustentáveis

    b) SOBREnaturais

    c) expansão RURAL

    d) gestão MONOCRÁTICA

  • Gabarito: E

     

     

    Só transcrevendo e organizando os dispositivos relacionados às alternativas erradas, p/ facilitar:

     

    Art. 2o, L. 10.257. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes DIRETRIZES GERAIS:

     

     

    A) ERRADA

    I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

     

    B) ERRADA

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    h) a exposição da população a riscos de desastres.                   

     

    C) ERRADA

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

     

    D) ERRADA

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

  • Gab. E

    a) garantia do direito a cidades autossustentáveis❌, entendido como direito à terra rural para a monocultura, à infraestrutura rural, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

    I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    b) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres sobrenaturais.

    Fico imaginando a criatividade de quem aplicou esta questão. desastre sobrenatural seria um fantasma invadir a casa?! hehehe. O correto é:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    h) a exposição da população a riscos de desastres.   

    c) adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão rural❌ compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do território sob sua área de influência.

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

    d) gestão monocrática❌ por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos diretores, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    e) proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. ✅

     

     


ID
1666708
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a jurisprudência consagrada, o descumprimento da função social da propriedade sob o aspecto sócioambiental permite a utilização do instituto da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. 

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios; 

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 

    Fonte: CRFB/88

     

  • A)DESAPROPRIAÇÃO

    Enquanto que para o Direito Civil a desapropriação consiste numa das formas de perda da propriedade, para o direito público esta é vista como uma forma de aquisição de bens pelo estado e consequentemente, de afetação dos bens. A desapropriação consiste num dos artifícios utilizados pelo Estado para que a propriedade cumpra a sua função social. Para uma maior compreensão, afetar um bem consiste numa maneira do Estado se manifestar na ordem jurídica, buscando um bem do privado ao público ou de uma esfera menor para uma maior.GABARITO

     

    C) EXPROPRIAÇÃO   É a modalidade de desapropriação forçada por lei. Consiste no ato de privar o proprietário da coisa que lhe pertence, como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o primeiro instituto decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei.

     

     

  • Gab. A

    Essa espécie de desapropriação, decorrente do descumprimento da função social da propriedade urbana, é chamada pela doutrina de “desapropriação-sanção” ou “desapropriação urbana sancionatória”. Nesse caso, a desapropriação é prevista como um instrumento de política urbana.

    A desapropriação para fins de reforma urbana torna-se instrumento imprescindível do administrador municipal para penalizar o proprietário negligente, atribuindo ao bem o seu aproveitamento adequado.

    A finca social da propriedade urbana está vinculada ao conteúdo dessas políticas de planejamento e ordenação urbana, que são delimitadas e especificadas no denominado Plano Diretor Municipal.


ID
1687807
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A mais recente diretriz geral da Política Urbana inserida no Estatuto das Cidades, realizada pela Lei n. 13.116, de 2015, com o propósito de compatibilizar determinado setor da economia com o desenvolvimento socioeconômico do País é:

Alternativas
Comentários
  • Todas fazem parte do estatuto das cidades entretanto.

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)

  • Gabarito: A

    A Lei 13.116/2015 alterou o Estatuto das Cidades para incluir o inciso XVIII no art. 2º, citado pelo colega, e ainda para dar nova redação ao inciso IV do art. 3º. Acontece que houve nova alteração da redação desse inciso IV, do art. 3º, qual seja: (Art 3º. Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:) IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público. Essa nova redação veio do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Esse Estatuto alterou, ainda, os seguintes artigos: 3º, III; e 41, § 3º. Outra alteração promovida no Estatuto das Cidades, em 2015, ocorreu por conta da Lei 13.089/2015, que a ele acrescentou o art. 34-A.

    Obs.: foi maldade cobrar a alteração mais recente da lei, pelo menos no meu ponto de vista.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do Estatuto da Cidade

     

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    [...]

    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.  (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)

  • Apenas a título de complementação e atualização: há ainda mais uma inclusão realizada em 2018:

    XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.                    

  • Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)

    MNEMÔNICO: Infraestrutura de SETA

    S - saneamento

    E - energia

    T - telecomunicações

    A - abastecimento de água


ID
1687813
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere, acerca da interface entre a Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Urbanística Nacional, as afirmativas a seguir:

I. A instalação de obra potencialmente degradante ao meio ambiente na cidade obriga a realização de audiência pública pelo Poder Público Municipal, para garantir a gestão democrática na cidade.

II. O planejamento urbano mediante participação popular não pode ser entendido como política de educação em direitos para a cidadania, considerada a aplicação meramente subsidiária da política de educação ambiental ao direito urbanístico.

III. É possível articular a aplicação dos princípios da política urbana nos princípios da política ambiental, a fim de evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

Conforme ordenamento pátrio, estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto das Cidades: Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: V – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
  • Considere, acerca da interface entre a Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Urbanística Nacional, as afirmativas a seguir:

    I. A instalação de obra potencialmente degradante ao meio ambiente na cidade obriga a realização de audiência pública pelo Poder Público Municipal, para garantir a gestão democrática na cidade. (Art. 2º, inciso IV, do Estatuto das Cidades)

    II. O planejamento urbano mediante participação popular não pode ser entendido como política de educação em direitos para a cidadania, considerada a aplicação meramente subsidiária da política de educação ambiental ao direito urbanístico. 

    III. É possível articular a aplicação dos princípios da política urbana nos princípios da política ambiental, a fim de evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. (Art. 2º, inciso XIII, do Estatuto das Cidades)

    Forte Abraço!!


ID
1687918
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto da Cidade, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão tem duas alternativas erradas: A e C.

    A alternativa A está errada: Quando vi a data e o número da lei pensei que banca só poderia estar de sacanagem. Depois logo imaginei que seria apenas um tipo de alternativa irrelevante, afinal tínhamos que encontrar a alternativa errada. Mas não. Eu conferi várias vezes no Estatuto das Cidades e o mês de criação da lei é julho, e não junho: LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001;

    A alternativa B está correta: Art. 1º, caput;

    A alternativa C está errada: Art. 2º, caput - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes: III. Cooperação entre os governos (...);

    A alternativa D está correta: art. 1º, § Único.


  • Passivel de anulação:  Lei federal nº 10.257, de 10 de JULHO de 2001 – dispõe sobre o estatuto da Cidade e estabelece diretrizes para política urbana

     

  • LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências

    Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os  e , será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

  • Um artigo da Constituição ajuda a responder esta questão

    CF/88

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes..


ID
1687921
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 2º do Estatuto da Cidade define as diretrizes gerais que devem ser seguidas na elaboração da política urbana, todas elas voltadas para garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Dentre as diretrizes gerais, podemos citar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    a) CORRETA : Lei 10.257/01, art. 2º, I


    b) CORRETA : Lei 10.257/01, art. 2º, II


    c) CORRETA : Lei 10.257/01, art. 2º, V


    d) INCORRETA: não existe esta previsão na lei.

  • Gab. D

    Complementando...

    Ao que parece, a alternativa "D" ao mencionar "Remoção de famílias de baixa renda para a periferia das cidades, visando melhorar a urbanização das áreas centrais", refere-se ao processo de Gentrificação - um processo de transformação urbana que “expulsa” moradores de bairros periféricos (Ou apesar de bem localizado, nas áreas centrais, por exemplo; é reduto de populações de baixa renda, portanto desvalorizado) e transforma essas regiões em áreas nobres. A especulação imobiliária, aumento do turismo e obras governamentais são responsáveis pelo fenômeno.

    A palavra define essa espécie de “aburguesamento” das áreas que passam pela gentrificação urbana.

    Do ponto de vista de alguns estudiosos, a gentrificação representa um grande perigo para as cidades, de maneira geral, porque independente de consequências saudáveis ou nocivas para o bairro que foi gentrificado, o grande problema está em mapear o que aconteceu com as pessoas que de fato foram forçadas a migrarem para outros lugares por conta do processo gentrificador: para qual bairro elas foram?! Este bairro recebe os mesmos investimentos públicos, e desperta a mesma atenção que o bairro gentrificado?!


ID
1692169
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre Direito Urbanístico, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade

    Seção XII

    Do estudo de impacto de vizinhança


    (...)


    Art. 38.A elaboração do EIV NÃO substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • letra b esta correta, súmula 668 stf

  • o item "c" está correto, e traz a redação do caput do art. 8º do Estatuto da Cidade: "Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública"

  • a) CORRETA: STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à regularização de loteamentos urbanos destinados à moradia popular." (REsp: 601981 SP 2003/0183801-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/08/2005,  T2 - SEGUNDA TURMA, DJ 19/09/2005 p. 265).



    b) CORRETA: Enunciado n. 668 da súmula do STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000 (CF), alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.


    c) CORRETA:

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.


    d) INCORRETA

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.



    e) CORRETA

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Letra A - Correta

    INFORMATIVO DO STJ 106.

    O Ministério Público tem legitimação ativa ad causam para promover ação civil pública destinada à defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo aqueles decorrentes de projetos referentes ao parcelamento de solo urbano. REsp 174.308-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 28/8/2001

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

  • Gab. D

    O art. 38 esclarece a dúvida, bastante, comum, de que a elaboração do estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), quando a legislação ambiental assim o exige

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento.

    Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
1692220
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Prefeito pode incorrer em improbidade administrativa, em face da Lei n.º 8.429/92, quando:

I - Não rever a lei que instituir o Plano Diretor Municipal, pelo menos a cada dez anos, onde a houver.

II - No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, deixar de garantir, juntamente com o Poder Legislativo Municipal, a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários seguimentos da comunidade.

III - Negar publicidade quanto aos documentos e informações produzidos no processo de elaboração do Plano Diretor Municipal.

IV - Negar acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos no referido processo.

V - Expedir licenças ou autorização de construção sem a elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos daLei no8.429, de 2 de junho de 1992,quando:

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4odo art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3odo art. 40 e no art. 50 desta Lei;



    Art. 40.O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3oA lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos (ALTERNATIVA I).

    § 4oNo processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade (ALTERNATIVA II);

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos (ALTERNATIVA III);

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos (ALTERNATIVA IV).

  • complementando a resposta do Roberto:

    o disposto no item V está errado porque o EIV não é instrumento obrigatório para concessão de licença ou autorização para construção.

  • Constituição da República (1988):

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal (grifei), obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    (...)

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos (grifei), programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    Assim, salvo engano meu, a iniciativa do Plano Diretor é popular, portanto não cabe ao Prefeito "rever a lei". Além disso, cabe à Câmara Municipal a função legislativa, de forma que - propostas alterações por iniciativa popular (ainda que coordenadas pelos poderes Executivo e Legislativo municipais) - a "revisão" da lei terá lugar na Câmara, e não na Prefeitura.

    O modelo de "Plano de Governo" ou "Plano de Metas do Prefeito" usado no município de São Paulo é uma proposta interessante, mas dados o preceito constitucional e a imposição legal, não poderia vincular nem a iniciativa nem a revisão do plano diretor ao Prefeito, de maneira tal que permanece de inciativa popular.

    Minha modesta opinião: afirmativa 1 INCORRETA.

  • Sobre o item V:

    Art. 36, Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.


  • Carlos Lopes, a questão diz que o prefeito irá incorrer em ato de improbidade administrativa quando:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa:

    VII – DEIXAR DE tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    sendo que o  § 3o do art. 40 desta lei (10.257) diz:

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Por isso a questão está correta.

    Abraço.

  • Complementando:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

     

    I - (VETADO)

    II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8°desta Lei; QUANDO HOUVER A DESAPROPRIAÇÃO POR TÍTULOS. 

     

    III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

     

    IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

     

    V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;

     

    VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;

     

    Art. 40.(...)

    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

     

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

     

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

     

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

     

     

    VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei; DESCUMPRIR A DISPOSIÇÃO DE LEI QUE O PLANO DIRETOR DEVE SER REVISTO, EM PELO MENOS, A CADA 10 ANOS. 

     

    VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • A Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna, introduziu novas hipóteses de responsabilização por ato de improbidade administrativa por meio do seu Art. 52, ampliando o rol de condutas proibitivas previstas na Lei 8.429/92.

    O único item que está errado é o item "V", pois não são todos os empreendimentos que são exigidos o EIV

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que DEPENDERÃO de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.


ID
1795444
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre as normas jurídicas estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para nortear a política de desenvolvimento e expansão urbana dos municípios.

I. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, entre outras diretrizes gerais, a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres e o estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.

II. A lei específica que aprova a operação urbana consorciada deve conter o plano de operação urbana consorciada e a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.

III. Além das cidades com mais de vinte mil habitantes, somente estão obrigadas a elaborar planos diretores as cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; as cidades em que o poder público municipal pretenda utilizar parcelamento e edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação sanção para fins de reforma urbana; as cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico; as cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

IV. Os municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano precisam elaborar projeto específico, no qual é facultativa a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido. 

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    I e II corretos.

    O erro do item III está no "somente", principalmente por não incluir as áreas inseridas no Cadastro Municipal que são sucestíveis a deslizamentos e desastres geológicos e hidrológicos, além das áreas com mais de 500 mil habitante que, além do plano diretor, devem elaboras um plano de transporte público integrado.

    O erro do item IV está no "facultado", uma vez que os  municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano precisam elaborar projeto específico que contenham, no mínimo, previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social, além de outras exigências.

  • A letra “A” está errada. Faltou uma virgula após desastres.

    “I. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, entre outras diretrizes gerais, a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres“,” e o estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.”

     

    Na forma como escrita temos dois complementos ao verbo evitar:

    De forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres e o estímulo à utilização (...).

     

    Como se observa os termos “a exposição (...)” e “o estímulo (...)” estão completando o verbo evitar, o que não é correto.

  • O item "I" está muito mal escrito. Uma colagem muito ruim. Observe:

    Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    h) a exposição da população a riscos de desastres.

    XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. 

    O item "II" também é uma colagem que falta alguma coisa, mas não está errada

    Art. 33.   Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;  

    Art. 32.   Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 2  Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

     

  • Gab. C

    I. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, entre outras diretrizes gerais, a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres e o estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. ✅

    II. A lei específica que aprova a operação urbana consorciada deve conter o plano de operação urbana consorciada e a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.✅

    III. Além das cidades com mais de vinte mil habitantes, somente❌ estão obrigadas a elaborar planos diretores as cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; as cidades em que o poder público municipal pretenda utilizar parcelamento e edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação sanção para fins de reforma urbana; as cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico; as cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    Faltou citar as cidades incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos

    IV. Os municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano precisam elaborar projeto específico, no qual é facultativa a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido. 

    Obrigatória a previsão, sendo um dos requisitos mínimos.


ID
1795453
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação ao Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/2001, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Não fala "situada em imóvel publico". Art.9a Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    B- Errada. Também não fala em nulidade. Art. 40a § 4oNo processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:  I - I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    C- Correta. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes;

    D- Errada.

    E- Errada.  Não fala "exposição da população a situações de risco". Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

  • Complementando:

    Letra B: não é caso de nulidade da lei, mas sim de improbidade administrativa do prefeito. Veja: art. 52, VI.

    Letra E: só haverá  improbidade administrativa do prefeito se ele impedir ou deixar de garantir a participação popular no processo de elaboração do plano diretor.

  • Letra"A" - Usucapião é a prescrição aquisitiva. Não cabe contra imóvel público porque os bens públicos são imprescritíveis. Art. 183, $3o CF, Art. 191, $ único, CF e Art. 102 do CCB.
  • Gabarito: C

     

    Erro da Letra A:

     

    A alternativa não deu o corte tempo temporal: "até 22 de dezembro de 2016..." (na época da questão, o correto seria "até 30 de junho de 2001")

     

    MP 2.220. Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

  • O enunciado da questão diz: Em relação ao Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/2001, é CORRETO afirmar que...

    A meu ver o erro da assertiva "A" está no fato de que a mesma se refere ao instituto da CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, regulamentada pela MP 2.220/2001 (aplicável aos imóveis públicos), ao passo que no Estatuto da Cidade a previsão é a do USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO (aplicável aos imóveis particulares).

    Portanto, como o enunciado pede para responder de acordo com o Estatudo da Cidade, a questão estaria errada, pois não há essa previsão do referido diploma legal.

  • Complementando...

     

    São casos de improbidade administrativa do Prefeito previstos na Lei nº. 10.257/01:

     

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

     

    Bons estudos! ;)

  • Gab. C

    a) aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados situada em imóvel público, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia❌ em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

    Banca misturou usucapião especial de imóvel urbano com concessão de uso especial da MP 2.220/2001 (aplicável aos imóveis públicos). NO ESTATUTO SÓ ESTÁ PRESENTE O USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO.

    b) é nula❌ a lei que instituir o plano diretor sem garantia da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; da publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e do acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    Não há previsão no Estatuto sobre a nulidade neste caso. Porém os Poderes Legislativo e Executivo municipais deverão garantir a promoção de audiências públicas e debates, bem como publicidade e acesso de qualquer interessado aos documentos produzidos.

    c) o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. ✅ GABARITO

    d) o Prefeito incorre em improbidade administrativa se impedir ou deixar de garantir o controle social mediante a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

    Questão fala especificamente em impedir ou deixar de garantir a promoção de audiências púbs e debates no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação.

    Incorre em improbidade: impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III

    (...) promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    e) a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e a exposição da população a situações de risco.

    Alternativa sem sentido. A política urbana não objetiva ORDENAR a exposição da população a situações de risco, uma de suas diretrizes é justamente a ordenação e controle do uso do solo, de forma a EVITAR a exposição da população a riscos de desastres. 


ID
1822558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Os projetos para a construção de uma unidade educacional devem estar de acordo com as disposições contidas na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na Norma Técnica ABNT NBR 9050/2004 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos). Com base nas referidas legislações, julgue o item a seguir.

Lei municipal pode exigir estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para a obtenção de licença para construção de instituições de ensino. Tal estudo deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. Contudo, o EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA).


Alternativas
Comentários
  • Esta correta, pois conforme o Estatuto da cidade (Lei 10.257/2001)
    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • Apenas para complementar:

     

    Fernanda Lousada Cardoso lembra que a Lei n. 10257 de 2001 inaugurou em nosso ordenamento a disciplina legal do estudo do impacto de vizinhança. Para sua exigência municipal, é preciso que lei seja promulgada trazendo os aspectos que devem ser pesquisados pelos técnicos para fins de concessão da licença de construção e funcionamento do empreendimento. No entanto, a par da exigibildaied da elaboração do estudo, permence o Município com o poder-dever de exercer sua política e de zoneamento. 

     

    O EIV visa a prenivir a área urbana de danos que venham a ser causados pelo novo empreendimento. O estudo revela uma política urbana de harmonização dos interesses envolvidos, consistindo numa limitação administrativa imposta ao proprietário, seja ele público ou privado. O objetivo final é obrigar o empreendedor a adotar medidas preventivas que afastem o desequilíbrio urbano. 

     

    Será eixigido não apenas nas construções, mas também na promoção de atividades que venham a pertubar a ordem urbana. A avaliação, portanto, passa pelo direito de construir e pelo zoneamento, definidor das possíveis destinações dadas ao imóvel. O EIV não será exigido apenas na criaçãod e novos estabelecimentos, mas também em suas ampliações e nas alterações das atividades desenvolvidas. 

  • C

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental

    (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo dos art.’s 36, 37 e 38, do Estatuto da Cidade. 

    Desta forma, lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e, ainda, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    Resposta: CERTO

  • Complementando...

    O EIV não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento.

    Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
1826218
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 é denominada :

Alternativas
Comentários
  • (C)

    LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

     

  • A pessoa estuda ,estuda ,investe tempo e cai uma pergunta dessa,quem estudou pouco ou leu o edital acerta.Lament;avell

     

  • Gab. C

    O planejamento urbano no Brasil sofreu uma mudança importante a partir da promulgação do Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/2001 que veio regulamentar os dois artigos da Constituição Federal que tratam da política urbana (artigos 182 e 183). Essa lei representou, na realidade, a consolidação de conquistas reivindicadas há mais de três décadas por diversos setores da sociedade, notadamente os movimentos sociais.

    Em 1990, foi elaborado o Projeto de Lei 5788/90, conhecido como Estatuto da Cidade, que regulamentaria os artigos 182 e 183 da Constituição. Esse PL enfrentou inúmeras dificuldades ao longo dos seus 11 anos de tramitação, até ser finalmente aprovado e sancionado em 10 de julho de 2001 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.


ID
1840162
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, prevê que, sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, poderá incorrer o prefeito em improbidade administrativa. A esse respeito, considere as seguintes ações.

1. Deixar de proceder, no prazo de dez anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.257/01.

2. Utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 10.257/01.

3. Não aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 da Lei nº 10.257/01.

4. Adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei nº 10.257/01, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Quais dessas ações caracterizam improbidade administrativa praticada por prefeito? 

Alternativas
Comentários
  • Lei 10257/2001 - Estatuto da Cidade.

     

    1) ERRADA. ART. 52, II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

     

    2) CORRETA. ART. 52, III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

     

    3) ERRADA. ART. 52, IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

     

    4) CORRETA. ART. 52, VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

     

    Assim, o gabarito é a letra "D".


ID
1846114
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal de nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, apresenta vários instrumentos de Planejamento e Tributários. Analise as afirmativas a seguir.

I. A competência da desapropriação-sanção aplicada ao contribuinte, decorridos cinco anos de aplicação do Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo no tempo é discricionária.

II. A norma geral estabelece que a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) substitua a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.

III. As Operações Urbanas Consorciadas exigem Lei especifica e a contrapartida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, pela fruição dos benefícios decorrentes de modificações que poderão ser executadas em desconformidade com a lei vigente.

IV. O Direito de Preempção confere ao Poder Público preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares e será exercido sempre que necessitar de áreas, entre outras demandas, para a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C


    POLÊMICA: (GABARITO PRELIMINAR ERRADO: CORRETO É LETRA D)


    ITEM I – CORRETO

    Art. 8oDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Trata-se de ato administrativo discricionário.


    ITEM II – INCORRETO

    Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


    ITEM III – INCORRETO

    Art. 32.Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    Art. 33

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei.

    §2oA partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.


    ITEM IV – CORRETO

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

  • Item III - Art. 33, VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei.

    Art. 32, § 2º, II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;

  • Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

  • A competência é discricionária?

    E outra, nada poderá se ser executado em desconformidade com a lei vigente. A intenção é corrigir o que foi executado em desacordo com a legislação vigente.

     

    Não concordo com esse gabarito.

  • Bruna, a competência é realmente discricionária. A lei não obriga o município a desapropriar após cinco anos de IPTU progressivo. O que ela proíbe é progressividade por mais de 5 anos, ou seja, município pode majorar a alíquota do IPTU durante cinco anos, desde que nunca superior ao dobro da alíquota do ano anterior e seja respeitado o máximo de 15%. Nada impede, logo, que o município prefira ficar cobrando indefinidamente o IPTU progressivo. Veja o § 2o do Art. 7o:

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o. (Art. 8o. disciplina justamente a desapropriação sanção).

     

    Quanto ao item III, ele de fato está errado. Notem a diferença:

    A medida de regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente constante do Art. 32, § 2o, II não tem nada a ver com a contrapartida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privadosos, pela fruição dos benefícios decorrentes de modificações que poderão ser executadas em desconformidade com a lei vigente. 

    A primeira visa corrigir o que estava errado ANTES da lei que delmita Operações Urbanas Consorciadas, como instrumento de regularização da área urbana. A segunda exige que os particulares atendam os requisitos desta mesma lei, sendo nulos os atos em desacordo com seus parâmetros. Ou seja, vale para DEPOIS da lei.

  • A meu ver o gabarito é D.

  • Também acredito que o gabarito é a letra D. 

  • O gabarito está errado.

    A correta é a letra "D".

     

    II. A norma geral estabelece que a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) substitua a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental. --> INCORRETA. O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA NÃO SUBSTITUI O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E SEU RESPECTIVO RELATÓRIO.  Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

    III. As Operações Urbanas Consorciadas exigem Lei especifica e a contrapartida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, pela fruição dos benefícios decorrentes de modificações que poderão ser executadas em desconformidade com a lei vigente. --> INCORRETA. UM DOS OBJETIVOS DA OPERAÇÃO CONSORCIADA É PROMOVER A TRANSFORMAÇÃO URBANÍSTICAS ESTRUTURAIS, SENDO UMA DELAS A REGULARIAÇÃO DE CONSTURÇÕES, REFORMAS OU AMPLIAÇÕES REALIZADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ISSO É DIFERENTE DO QUE O ITEM III AFIRMOU, ESTE DE FORMA ERRÔNEA AFIRMOU QUE PODEM SER REALIZADAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI.

     

    O examinador errou feito, e pecou mais ainda e não admitir seu erro.

     

  • Colegas, ajudem indicando p/ comentário do professor. Também não entendi esse gabarito!

  • Não pode ser Letra D

    EIV não substitui EIA

    Sim, é descricionaria.

  • Gab. B* (de acordo com a banca)

    Porém, na minha opinião o item "III" está errado.

    I. A competência da desapropriação-sanção aplicada ao contribuinte, decorridos cinco anos de aplicação do Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo no tempo é discricionária.✅

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá (discricionariedade) proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    II. A norma geral estabelece que a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) substitua a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.

    Não substitui

    III. As Operações Urbanas Consorciadas exigem Lei especifica e a contrapartida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, pela fruição dos benefícios decorrentes de modificações que poderão ser executadas em desconformidade com a lei vigente.❌

    Realmente há necessidade de Lei específica e Contrapartida, porém fala que é permitido construir em desconformidade, apenas fala sobre regularização dessas desconformidades.

    Art. 32.§ 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    IV. O Direito de Preempção confere ao Poder Público preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares e será exercido sempre que necessitar de áreas, entre outras demandas, para a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.✅


ID
1847578
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, também denominada de Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Considerando a Lei Nº 10.257, analise as afirmações abaixo.

I. Em seu Art. 2º, determina que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes, dentre as quais a garantia do direito a cidades sustentáveis.

II. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas

    I- Artigo 2 inciso I

    II- Artigo 21

    III-Artigo 29

  • a) Correta

     Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

     

    II - Correta

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

     

    III - Correta

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Gab. C

    I. Em seu Art. 2º, determina que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes, dentre as quais a garantia do direito a cidades sustentáveis.✅

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; - Aqui, percebe-se a faceta transgeracional do princípio/diretriz da sustentabilidade quando cita-se "FUTURAS GERAÇÕES"

    Fiz um mnemônico para lembras os elemntos citados no inciso:

    Mnemônico: TE/U MOR SA/I de TRANSPORTE/ PÚB do TRABALHO pro LAZER.

    TE/U MOR (TErra Urbana, MORadia)

    SA/I (SAneamento básico, Infra-estrutura)

    de

    TRANSPORTE/ PÚB (transporte, serviço PÚB)

    do

    TRABALHO pro LAZER (trabalho, lazer)

    II. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.✅

    III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.✅

    Plano Diretor - fixa áreas

    Lei municipal - específica condições


ID
1869862
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Santa Maria de Jetibá - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece diretrizes gerais da política urbana. Assinale qual das opções a seguir pode ser apontada como uma das diretrizes gerais da política urbana com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, determinada pelo estatuto da cidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

  • Lei 10.257/ 2001

     

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

     

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

  • LETRA E) Gestão democrática na ação direta quanto ao saneamento ambiental das indústrias extrativistas. (ERRADA)

    Art. 2º, II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.


ID
1926112
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade), nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos deverá ser contratada coletivamente.

Alternativas
Comentários
  • art. 4º do Estatuto da Cidade

    § 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

  • Gabarito: errado.

    O equívoco da assertiva se dá porque a concessão de direito real de uso de imóveis públicos, neste caso, PODERÁ (e não deverá) ser contratada coletivamente.

  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...]

    § 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

  • Temos que tomar cuidado com os termos poderá/deverá em termos de bancas legalistas ao extremo. Cuidado!

  • Não tem nada de sacanagem. Não há vedação a concessão de direito real de uso individualmente nas circunstâncias narradas.
  • Gab. Errado

    A concessão de direito real de uso de imóveis públicos contratada coletivamente é uma POSSIBILIDADE (e não uma obrigatoriedade como está na alternativa) de se obter a concessão especial para fins de moradia, seguindo os mesmos requisitos da concessão individual, devendo ser utilizadas em terrenos maiores de 250 m² nos quais não seja possível individualizar os terrenos ocupados por cada possuidor, facilitando os processos de regularização fundiária. Pode funcionar como um condomínio, concedendo-se partes do todo na forma de frações ideais, que poderão ser idênticas ou diferenciadas.


ID
1926202
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando impede ou deixa de garantir a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    Estatuto da cidade, art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

     

    Art. 40, § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

  • Certo

     

    Hely Lopes Meirelles (1997, p. 385):

     

    A aprovação do plano diretor deve ser por lei, e lei com supremacia sobre as demais para dar preeminência e maior estabilidade às regras e diretrizes do planejamento. Daí porque os Municípios podem estabelecer em sua legislação quorum qualificado para aprovação ou modificação da lei do plano diretor, infundindo, assim, mais segurança e perenidade a essa legislação. Toda cautela que vise a resguardar o plano diretor de levianas e impensadas modificações é aconselhável, podendo a própria Câmara estabelecer regimentalmente um procedimento especial, com maior número de discussões ou votação em duas ou mais sessões legislativas, para evitar a aprovação inicial e suas alterações por maiorias ocasionais.

  • Agente político, ação de improbidade??

  • Complementando...

     

    "[...] Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos dos três Poderes, excluindo-se os atos jurisdicionais e legislativos próprios. [...] 2. Se no exercício de suas funções o parlamentar ou juiz pratica atos administrativos, esses atos podem ser considerados como de improbidade e abrigados pela LIA.[...]" (REsp 1171627 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)

     

    *o prefeito responde por improbidade e não por crime de responsabilidade

  • O mais recente tema disponível na ferramenta Pesquisa Pronta diz respeito à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos agentes políticos, tais como prefeitos e secretários de estado.

    Ao acessar a pesquisa, o interessado pode conferir 234 julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmando o entendimento de que a lei é aplicável aos agentes políticos.

    Diversos recursos chegavam ao STJ tentando afastar condenações feitas a agentes políticos com base na Lei 8.429/92. A principal alegação é que a lei se aplica somente a servidores públicos, e que os agentes políticos possuem legislação própria (Decreto-Lei 201/67).

    Para os ministros do STJ, não há incompatibilidade entre as legislações. O entendimento é de que os políticos também se submetem à Lei de Improbidade Administrativa.

    Nas decisões, eles destacam que o posicionamento do STJ é o mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade da lei.

    A única exceção, segundo os ministros, é do Presidente da República, que é julgado com base na Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade.

    Fonte: http://www.mege.com.br/news-para-o-stj-a-lei-de-improbidade-administrativa-pode-ser-aplicada-aos-agentes--112

  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

    Art. 40.(...)

    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

  • Complementando:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

     

    I - (VETADO)

    II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8°desta Lei;

     

    III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

     

    IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

     

    V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;

     

    VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;

     

    Art. 40.(...)

    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

     

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

     

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

     

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

     

     

    VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

     

    VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

     

  • Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    impedir ou não promover audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

     

     

  • Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções
    cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
    quando:
    ....
    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

    Art. 40...

    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo
    e Executivo municipais garantirão:
    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações
    representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • Gab. Certo

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da  Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992,  quando:

    [...]

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4 do art. 40 desta Lei;

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. [...]

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    A Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna, introduziu novas hipóteses de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ampliando o rol de condutas proibitivas previstas na Lei 8.429/92.


ID
2334856
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tomando por base as disposições expressas e precisas da lei federal nº 10.257, de 10/07/2001, assinale a alternativa correta sobre suas diretrizes gerais.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 10.257/2001:

     

    Art. 1º, parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Cínthia Bento,

     

    acho que a diferença entre a 'a' e a 'e' está no fato de a assertiva 'e' mencionar também a propriedade rural, coisa que o E. da Cidade não faz, conforme se vê abaixo:

     

    a) Para todos os efeitos, a referida lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bemestar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental

     

     e) Para todos os efeitos, a referida lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana e rural em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental

     

    A letra da lei, a qual copiei e colei do comentário da colega Luísa ., diz:

     

    De acordo com a Lei nº. 10.257/2001:

     

    Art. 1º, parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

     

    Adendo:

     

    Quando se vir a palavra rural numa questão referente à Lei 10.257/01, deve-se dispensar redobrada atenção, pois ela aparece duas vezes no mencionado diploma legal, mais espeficicamente nos arts. 9o e 10.

     

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Espero ter ajudado.

  • Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

  • Marcelo Nazaré, que Boa Dica a do seu comentário contida no Adendo.

    Mas, ao utilizá-la quase errei uma questão. Assim, como quase tudo pode ser melhorado, acrescento ao seu Adendo que “rurais”, plural da palavra rural, aparece apenas uma vez na Lei 10.257 no inciso VII do Art. 2º:


    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
    (...)
    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
    (...)

     

    Valeu mesmo!!!!

  • Gab. A

    Para todos os efeitos, a referida lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece...

    normas de: 1) ordem pública, 2) interesse social

    (...)que regulam o uso da propriedade urbana em prol do:

    SEGURA e EQUILIBRA o BE/BE (mnemônico)

    2) da segurança

    4) equilíbrio ambiental

    1) bem coletivo,

    3) bem-estar dos cidadãos


ID
2334859
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tomando por base as disposições expressas e precisas da lei federal nº 10.257, de 10/07/2001, assinale a alternativa INCORRETA sobre as diretrizes gerais da política urbana.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 10.257/2001:

     

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

     

    VI - ordenação e controle do solo, de forma a evitar:

    a) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes (alternativa B CORRETA);

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização (alternativa A CORRETA);

     

    VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência (alternativa C CORRETA);

     

    XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientas (alternativa D ERRADA - há previsão de regularização fundiária);

     

    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento (alternativa E CORRETA).

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

  • Gab. D

    Complementando...

    Fiz um mnmemônico para lembrar as obras de tratamento prioritário referenciadas no inciso XVIII

    " XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.    "

    ~~

    ~~

    mnemônico: Tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de SETA

    S - saneamento

    E - energia,

    T - telecomunicações

    A - água


ID
2366848
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766/79, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. O Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Com base nas definições dispostas pela Lei nº 6.799/79 e pelo Estatuto da Cidade (2001), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de vias de: circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
( ) Outorga onerosa do direito de construir aplica-se àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
( ) A transferência do direito de construir confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
( ) Entre os requisitos mínimos que deverão ser atendidos pelos loteamentos, a Lei nº 6.766/79 estabelece que os lotes terão área mínima de 250 m² e frente mínima de dez metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
( ) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.  

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • A) certa - § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) B) falsa - usucapião C) falsa - direito de preempção D) falsa - II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes E) certa - § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
  • Complementando:

    (F) Outorga onerosa do direito de construir aplica-se àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A Outorga Onerosa do Direito de Construir constitui a prerrogativa que o proprietário de imóvel tem de edificar acima do limite permitido em virtude de contraprestação financeira. Veja-se que este limite consiste no Coeficiente de Aproveitamento Básico, que é estabelecido no Estatuto da Cidade, em face da qualificação de cada imóvel dentro de determinada região.

    fonte: https://direitodiario.com.br/o-que-e-outorga-onerosa-do-direito-de-construir/

    (F) A transferência do direito de construir confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Lei 10257

    Seção XI

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente (...) - Não há menção do afirmado pela alternativa

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. 

    gabarito: D

  • ITEM I

    CONSISTIRÁ, NO MÍNIMO

    V.E.R SOLUÇÕES I - Vias circulação

    II - Escoamento águas pluviais

    III- Rede p/ abastecimento água potável

    IV- Soluções p/ Esgotamento sanitário  Energia elétrica domiciliar

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  • Gab. D

    (V)  A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de vias de: circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

    Apesar da infra-estrutura básica nas ZHIS ser menos exigente, ela tem que SERVir:

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (p de pingo de chuva - algumas bancas já quiseram enganar o candidato nesse item)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  

    (F)  Outorga onerosa do direito de construir aplica-se àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião

    (F)  A transferência do direito de construir confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Preempção

    (F) Entre os requisitos mínimos que deverão ser atendidos pelos loteamentos, a Lei nº 6.766/79 estabelece que os lotes terão área mínima de 250 m² e frente mínima de dez metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    125m²

    5m²

    (V) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.  


ID
2385628
Banca
UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 10.257 de 2001 estipulou as diretrizes gerais para a execução da política urbana, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. UMA dessas diretrizes é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

  • gabarito letra C

     

    letra E errada:

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

     

  • letra D errada:

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

  • a) participação das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na gestão da política urbana, por meio de formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, podendo haver, excepcionalmente, participação da população, observados os requisitos legais 

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

     

    b) estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos, salvo os casos em que a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais estejam caracterizadas como objetivo do projeto.

    XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.        (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

  • a) participação das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na gestão da política urbana, por meio de formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, podendo haver, excepcionalmente, participação da população, observados os requisitos legais

    A participação da população NÃO É EXCEPCIONAL! ELA SEMPRE PARTICIPARÁ:

    Participação da POPULAÇÃO e de Associações representativas de vários seguimentos da comunidade na FORMAÇÃO, EXECUÇÃO e ACOMPANHAMENTO de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano

    b) estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos, salvo os casos em que a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais estejam caracterizadas como objetivo do projeto.

    Na verdade há estímulo à utilização de sistemas tecnológicos para a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.

    c) planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município, bem como do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. ✅ Gabarito

    d) regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de renda alta❌, visando a reforma agrária, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e de edificação, consideradas as normas ambientais e a situação socioeconômica da população.

    população de baixa renda

    e) cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, com vistas ao interesse do Estado❌, bem como proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

    Cooperação entre governo, iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização atendendo o INTERESSE SOCIAL!


ID
2395483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que se refere à incidência do direito ambiental sobre o meio urbano, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A): 

    Estatuto da Cidade, art. 4°, III, c:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

     Alternativa B):

    O Código Florestal menciona diversas vezes "área urbana" como um dos objetos de proteção da lei. Ex:  art. 7°, §3° (Área de Preservação Permanente):

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    Alternativa C):

    Estatuto da Cidades: Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Alternativa D: 

    Art. 183, §3 da CRFB:
    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Na alternativa C podemos complementar a resposta do colega com o § 4º, inciso III do art. 182 da CF:

    § 4ºÉ facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • CF, art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social. (CESPE/2017) (CORRETA)

    Justificativa: A desapropriação sanção é a última providência tomada, de uma sucessão de medidas, para o proprietário que não cumpre a função social da propriedade. A primeira etapa é o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, que somente pode se dar por lei municipal específica, para áreas definidas no Plano Diretor. Sendo assim, logicamente a Desapropriação sanção, como última e terceira etapa, somente se dará em áreas definidas no Plano Diretor. Ainda, o EC dispõe que o Plano Diretor é obrigatório para cidades onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os seguintes instrumentos (parcelamento e edificação compulsórios/ IPTU progressivo/ desapropriação sanção) (vide 41 III EC)

  • Lucas Moraes, o enunciado está limitado às políticas urbanas. 

  • Art.184, $ 4 da Cf cc e Art 5 e ss do EC.

  • Complementando o comentário referente à letra D:

    d) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser reconhecida judicialmente em relação a imóvel público. INCORRETA

     

    Em relação ao imóvel público pode ser concedida a CONCESSÃO DE USO ESPECIAL (FINALIDADE RESIDENCIAL) ou AUTORIZAÇÃO DE USO ESPECIAL (FINALIDADE COMERCIAL), conforme dispõe a MP 2220/2001:

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • letra B) As áreas urbanas são regidas pelo Estatuto da Cidade, não se lhes aplicando o Código Florestal. INCORRETA


    ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    § 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

  • Gab C e segue a pancada de respostas abaixo, sendo 70% abobrinhas. Leiam o comentário do Marcelo.

  • Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social.

  • Mais um vez preciso ser do contra. Não concordo com o gabarito. No meu entendimento, nenhuma das alternativas está . Há uma falha na terminologia, inadmissível em um concurso da magistratura, e que altera o sentido da frase.

    Correta Letra C "Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social".

    O art. 182, § 4º, CF: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Os imóveis não estão inseridos no plano diretor. Ou seja, plano diretor inclui áreas, nessas áreas estão os imóveis. A redação da alternativa, confesso, que me confundiu. Ora, não há imóveis listados no plano diretor. Área não se confunde com imóvel, eu entendi dessa forma. Posso estar errada.

    Creio que a redação da alternativa deveria ser: "Apenas imóveis situados em áreas incluídas no plano diretor podem sofrer desapropriação -sanção pelo descumprimento da função social"

    Bons estudos

  • marcelo umsza,

     

    acho que vc quis dizer art. 8º, §3º novo código florestal!

  • Lei 10.257/2001 - Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de 20 (vinte) mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.   

  • Fernanda, se a área em que o imóvel se encontra está contida no plano diretor, então consequentemente o imóvel também está! Apesar da banca não ter copiado literalmente o dispositivo do Estatuto da Cidade, a assertiva está correta por uma questão de lógica...

  • Acabei errando por ler rápido a questão rs

    Referente à letra d) realmente não existe Usucapião de imóvel público, nem mesmo dominical.

    O instrumento que permite o USO (e não o domínio) é a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que substitui a usucapião no caso de áreas de propriedade pública, mas APENAS USO (E NÃO DOMÍNIO)

  • No que se refere à incidência do direito ambiental sobre o meio urbano, assinale a opção correta.

    A) O zoneamento ambiental não é aplicável no planejamento municipal.

    Estatuto da Cidade, art. 4°, III, c:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    .

    B) As áreas urbanas são regidas pelo Estatuto da Cidade, não se lhes aplicando o Código Florestal.

    O Código Florestal menciona diversas vezes "área urbana" como um dos objetos de proteção da lei. Ex: art. 7°, §3° (Área de Preservação Permanente):

    § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    .

    C) Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social.

    Estatuto da Cidades: Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Existe quatro tipos de desapropriação: Direta, indireta, confiscatória e sancionatória.

    desapropriação sanção é a última penalidade ao proprietário. Ela ocorrerá quando houve 5 anos de cobrança do IPTU progressivo “sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização”. A indenização, neste caso, será paga mediante títulos da dívida pública.

    .

    D) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser reconhecida judicialmente em relação a imóvel público.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Fonte: Marcelo


ID
2410234
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre as diretrizes gerais do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, dentre outras providências, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa correta.

I - Para todos os efeitos, o Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;

II - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, dentre outros, a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para os presentes e futuras gerações;

III - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, dentre outros, a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

IV - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, dentre outros, ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    ITEM I - Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

     

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

     

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (ITEM II)

     

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (ITEM III)

     

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: (ITEM IV)

    [...]

     

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

  • Gab. E

    I - Para todos os efeitos, o Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; ✅

    Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    fiz um mnemônico:

    SEGURA (e) EQUILIBRA o BE/BE

    SEGURA (e) - Segura

    EQUILIBRA - Equilíbrio ambiental

    BE - bem-estar dos cidadãos

    BE - bem coletivo

    II - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, dentre outros, a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para os presentes e futuras gerações;✅

    fiz outro mnmônico para lembrar a lista acima.

    TE/MOR! SA/Í de TRANSPORTE PÚB do TRABALHO ao LAZER.

    TErra urbana

    MORadia

    SAneamento amiental

    Infra-estrutura urbana

    transporte

    serviços públicos

    trabalho

    lazer

    III - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, dentre outros, a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;✅

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    [...]

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    IV - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, dentre outros, ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;✅

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    [...]

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    (...) e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

  • Estatuto da cidade.

    I -  Verdadeira.

    Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    II -  Verdadeira.

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;  (...)

    III -  Verdadeira.

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

     (...) II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (...)

    IV -  Verdadeira.

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

     (...) VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; h) a exposição da população a riscos de desastres.

    Gabarito: E


ID
2457103
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

São instrumentos da política urbana, previstos na Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade):

I. Institutos tributários e financeiros, como a contribuição de melhoria.

II. Institutos jurídicos e políticos, como o referendo popular e o plebiscito.

III. Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

IV. Planejamento municipal, em especial: plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; plano plurianual, entre outros.

Com base nas assertivas acima, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra e, todos os itens estão corretos.

    Vejamos o artigo 4º do Estatuto da Cidade: 

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).​

  • Gabarito: Alternativa E

     

    Comparação de cada ítem com a redação do Estatuto da Cidade:

     

    I. Institutos tributários e financeiros, como a contribuição de melhoria.

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

     

     

    II. Institutos jurídicos e políticos, como o referendo popular e o plebiscito.

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] V – institutos jurídicos e políticos: [...] s) referendo popular e plebiscito;

     

    III. Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

     

    IV. Planejamento municipal, em especial: plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; plano plurianual, entre outros. 

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social;

  • Pra quem assim como eu, não estava se lembrando do conceito de contribuição de melhoria:

    Contribuição de melhoria é o tributo cobrado pelo Estado em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado. Historicamente, tributos com tais características têm sido cobrados em diversos países, com características variáveis. Por exemplo, em alguns países pode ser essencial que o benefício seja comprovado para que a contribuição possa ser cobrada; em outros, esse tributo possui característica de rateio de custo da obra executada.

    Pra entender os demais instrumentos tem também esse link incrivel:
    http://www.fec.unicamp.br/~labinur/Estatuto_comp.html#Itens

  • Gab.E

    I. Institutos tributários e financeiros, como a contribuição de melhoria.✅

    II. Institutos jurídicos e políticos, como o referendo popular e o plebiscito.✅

    III. Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).✅

    IV. Planejamento municipal, em especial: plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; plano plurianual, entre outros.✅

    mnemônicos:

    IV – institutos tributários e financeiros

    ~~~~~~~~~~ IPTU CONTRIBUI P/ INCENTIVOS~~~~~~~~~~~~~~~~

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

    b) CONTRIBUIção de melhoria; 

    c) INCENTIVOS e benefícios fiscais e financeiros;

    ............................................................................

    ............................................................................

    III – planejamento municipal, em especial:

    ~~~~~~~~~~DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES~~~~~~~~~~~~

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    a) plano diretor;

    d) plano plurianual;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

    c) zoneamento ambiental;

    f) gestão orçamentária participativa;

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal,

    ...........................................................................

    ...........................................................................

    V – institutos jurídicos e políticos:

    ~~~~~~~~~~SERVIDOR ADM, REFEDE LEI~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    ~~~~~~~~~~OPERA TOMBAMENTO do PARCELAMENTO CON ASSIS , OU TRANSFIRA!

    ~~~~~~~~~~USU LIMITPRÉ da INSTITUIÇÃO para REGULARIZAÇÃO DESSA SUPER CONTA

    ...

    SERVIDor ADM, (servidão adm)

    REFEm (Referendo popular e plebiscito)

    DE (Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária)

    LEi, (Legitimação de posse

    ...

    OPERA (Operações urbanas consorciadas)

    TOMBAMENTO (tombamento)

    do

    PARCELAMENTO (Parcelamentoedificação ou utilização compulsórios;

    CON (Concessão)

    ASSIS (Assistência técnica e jurídica)

    OU (Outorga onerosa do direito de construir)

    TRANSFira (Transferência do direito de construir)

    ...

    USU (Usucapião especial de imóvel urbano

    LIMITe (limitações administrativas)

    PRE (Preempção)

    da

    INSTITUIÇÃO (instituição de unidades de conservação + instituição de zonas especiais de interesse social)

    para

    REGULARIZAÇÃO (Regularização fundiária)

    DESsa (desapropriação)

    SUPER (Superfície)

    CONta (concessão de uso especial para fins de moradia)


ID
2463892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao EIV, previsto na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), julgue os itens a seguir.

I A definição dos empreendimentos e das atividades para cuja construção, ampliação e funcionamento deverá ser elaborado EIV é de competência municipal, seja em área urbana ou rural.

II O EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade para a qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades.

III O EIV inclui a análise do uso e da ocupação do solo, bem como da geração de tráfego e da demanda por transporte público.

IV Realizado o EIV, dispensam-se a elaboração e a aprovação de EIA.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Estatuto da Cidade:

     

    I) ERRADA. Somente há previsão de elaboração de EIV em áreas URBANAS. Não há elaboração de EIV em áreas rurais.

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

     

    II e III) CORRETAS, conforme o art. 37 do Estatuto da Cidade:

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades (alternativa II), incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo; (alternativa III)

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público; (alternativa III)

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

     

    IV) ERRADA. A elaboração de EIV não substitui a realização de EIA:

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

    Como somente as assertivas II e III estão corretas, o gabarito é a alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • EIV - somente para áreas urbanas.

    EIV - não é instrumento obrigatório.

  • Faço uma ressalva, porque, os municípios poderão por meio de lei estabelecer que o EIV abrangerão áreas urbanas e rurais! Sendo certo que a maioria assim o faz ex: DF.

     

    Portanto, quem fará provas para cargos municipais que cobram direito urbanístico é bom atentar para o comando da questão, se pede o Estatuto ou lei municipal específica.

  • EIV = Estudo de Impacto de Vizinhança

  • Estatuto da Cidade:

    Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • Gab. C

    I A definição dos empreendimentos e das atividades para cuja construção, ampliação e funcionamento deverá ser elaborado EIV é de competência municipal, seja em área urbana ou rural .

    Não há EIV para área rural

    II O EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade para a qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades. ✅

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    III O EIV inclui a análise do uso e da ocupação do solo, bem como da geração de tráfego e da demanda por transporte público.✅

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    IV Realizado o EIV, dispensam-se a elaboração e a aprovação de EIA.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


ID
2477287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade

Alternativas
Comentários
  • Lei 10257/Estatuto da Cidade

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    Pelo exposto, a alterna correta seria a letra "C"

     

  • Colega Thiago, acredito que a resposta não é a letra "C", uma vez que a lei 10.257/01 não regulamenta a forma como as consultas públicas devem ser realizadas, mas tão somente as menciona como instrumentos para assegurar a gestão democrática do município.

  • Lei n. 10.257/01 - Estatuto da Cidade 

     

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • Objetivamente:

     

    A) Correta -> O Estatuto da Cidade prevê hipóteses de improbidade administrativa praticada por Prefeito, que basicamente ocorrem quando ele não cumpre as determinações do Estatuto (art. 52);

    B) Incorreta -> O Estatuto da Cidade dispõe sobre o plano diretor no seu Capítulo III (arts. 39 a 42);

    C) Incorreta -> O Estatuto não regulamenta a forma de realização das consultas públicas, mas só a prevê como instrumento para a garantia da gestão democrática.

    D) Incorreta -> O rol do art. 4º do Estatuto é exemplificativo (“entre outros instrumentos”).

     

    Bons estudos!

  • Embora se destaque usualmente a possibilidade do prefeito cometer atos ímprobos, o caput  do art. 52 é claro ao admitir como sujeito ativo outros agentes públicos, como secretários e vereadores, que contribuam para a prática dos tipos aqui previstos. Caso o particular colabore para a ação ímproba será responsabilizado por meio de ação civil pública. 

     

    Fonte: Direito Urbanístico - Juspodium

  •  A 

  • Parabens pelo maravilhoso e esclarecedor cometário Carolina calheiros

  • o Estatuto da Cidade instituiu as diretrizes e os instrumentos de cumprimento da função social da cidade, como também da propriedade urbana, descentralizando as políticas públicas de planejamento urbano, ficando estas a cargo dos municípios.

     

    Estatuto da Cidade é resultado de um movimento multissetorial e nacional, lutou para incluir no contexto constitucional instrumentos que levem à instauração da função social da cidade e da propriedade no processo de construção das mesmas. Não foi criado so para ser mais um instrumento regulamentador de urbanização e regularização da situação habitacional no brasil, ele é resultado de lutas, negociações e articulações entre o poder público, os movimentos sociais e a sociedade civil.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • Gab. A

    a) tipifica novas condutas que poderão caracterizar improbidade administrativa na execução da política urbana.

    Para garantir a efetividade de suas normas, o Estatuto da Cidade instituiu inúmeros deveres aos agentes políticos. Seu art. 52 estabelece que: “sem prejuízo de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429 de 2 de junho de 1992” quando incurso em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII.

    b) não dispõe sobre plano diretor, o qual é lei reservada à competência municipal.

    Dispõe sobre Plano Diretor

    c) regulamenta a forma de realização de consultas públicas como instrumento de gestão democrática das cidades.

    Apenas prevê as consultas públicas, mas não as regulamenta

    d) inclui, de forma taxativa, a lista dos instrumentos para a execução da política urbana.

    O rol desses instrumentos é exemplificativo


ID
2582215
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

São diretrizes gerais da política urbana, como previsto no Estatuto da Cidade:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    a) tratamento prioritário às obras e edificações públicas e privadas que tenham o potencial de geração de empregos à população.

     

    Errado.Art. 2º,  XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.  (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)

     

    B) garantia do direito a um planeta sustentável, entendido como o direito de todos à terra urbana e rural, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao transporte e aos serviços públicos para as presentes e futuras gerações.

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    C) ​prioridade de condições para os agentes públicos na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

     

    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

     

    D) oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais. - CORRETO. ART. 2º, V.

     

    E) adequação dos instrumentos de política partidá­ria, econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos segmentos sociais menos favorecidos economicamente

     

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

     

    Bons estudos.

     

    A fé na vitória tem que ser inabalável.

  • XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

    XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

    XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

    XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.               (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.                   (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)

    XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.                   (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018)

  • Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.                   (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

  • ÚNICOS tratamentos PRIORITÁRIOS do estatuto da cidade:

    → ENERGIA

    → TELECOMUNICAÇÕES

    → ABASTECIMENTO DE ÁGUA

    → SANEAMENTO

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

    XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

    XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

    XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

  • Gab. D

    a) tratamento prioritário às obras e edificações públicas e privadas que tenham o potencial de geração de empregos à população

    Tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de SETA

    S- saneamento

    E - energia,

    T - telecomunicações,

    A - abastecimento de água

    b) garantia do direito a um planeta ❌ sustentável, entendido como o direito de todos à terra urbana e rural, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao transporte e aos serviços públicos para as presentes e futuras gerações.

    1)   GARANTIA DIREITO CIDADES sustentáveis, dir terra URBANA, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura URBANA, transporte e serviços púb, trabalho, lazer, presentes e futuras gerações

    c) prioridade❌ de condições para os agentes públicos na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    ISONOMIA de condições para os AG. PÚBS e PRIVADOS

    d) oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais. ✅GABARITO

    e) adequação dos instrumentos de política partidá­ria, econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos segmentos sociais menos favorecidos economicamente

    Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos púbs aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos DIFERENTES segmentos sociais

  • O Estatuto da Cidade veio regulamentar a política de desenvolvimento urbano, estabelecida nos artigos 182 e 183 da CRFB/88. Para tanto, instituiu as diretrizes gerais de tal política, em seu art. 2º.




    Vamos à análise das assertivas:




    A) ERRADA – Não há previsão de tratamento prioritário de edificações que tenham potencial de gerar empregos, apenas para aquelas relacionadas ao setor de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.




    Art. 2º, XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.




    B) ERRADA – A Banca inseriu alguns elementos na assertiva que a tornam errada, pois não está de acordo com as diretrizes descritas no Estatuto da Cidade, conforme exigiu o enunciado. O texto seria melhor corrigido conforme art. 2º, I:




    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;




    C) ERRADA - Conforme o art. 2º, XVI os agentes públicos e privados atuarão com isonomia na promoção da função social da cidade:




    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.




    D) CERTA – Conforme art. 2º, V:




    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;




    E) ERRADA – A adequação dos instrumentos de políticas partidárias aos gastos públicos não foi inserida na diretriz sobre a temática, como é possível depreender da leitura do art. 2º, X:




    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;




    Gabarito do Professor: D





ID
2588560
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o artigo 2° da Lei n° 10.257/01 (que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal), “a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais”:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Artigo 2º, inciso I:  garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

     

    b) INCORRETA. Artigo 2º, inciso II: gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (o erro está na indicação de "conselhos municipais", na alternativa)

     

    c) INCORRETA. Artigo 2º, inciso III: cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; (o erro está na indicação de "convênio e parceria", no início da alternativa)

     

    d) INCORRETA. Artigo 2º, inciso IV: planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; (o erro está na indicação de "Formulação, elaboração", no início da alternativa)

     

    e) INCORRETA. Artigo 2º, inciso  inciso IV: planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; (o erro está na indicação de "Formulação, elaboração" e na exclusão do "território", na alternativa)

  • Lamentável. 

  • que absurdo!! além da decoreba, não vejo como a troca de palavras sinônimas deixa a questão incorreta, ou seja, quem planeja também terá que "formular, elaborar..."!! Essa é a diferença de bancas sérias para bancas forjadas.

  • Questão típica de banca de fundo de quintal

     

  • Eu tenho mais o que estudar...

  • desrespeito com o concurseiro, na boa

  • Questão ridícula, mal feita!

  • Questão sem nexo total, não avalia conhecimento, nem mesmo capacidade de decorar...já li várias vezes a lei seca, e mesmo assim ainda fica muito difícil decorar palavra por palavra


ID
2620945
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei n° 10.257/2001, prevê em seu texto que, para o planejamento municipal, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

Alternativas
Comentários
  • Falou em gestão democrática: resposta correta!

    Abraços

  • Correta: LETRA D.

     

    Art. 4o , Estatuto da Cidade:Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

  • Todas as alternativas apresentam instrumentos gerais de Política Urbana. Todavia, o examinador (querido) quer apenas os instrumentos do planejamento MUNICIPAL (art. 4, inciso III da Lei n. 10.216/01). Desse modo: 

    a) INCORRETA, porque desapropriação está no rol dos instrumentos jurídicos e políticos; 

    b) INCORRETA, porque servidão administrativa também está no rol dos instrumentos jurídicos e políticos; 

    c) INCORRETA, pois concessão de direito real de uso está no instrumentos jurídicos e políticos;

    d) CORRETA, uma vez que todos são instrumentos de planejamento municipal;

    e) INCORRETA, tendo em vista que direito de superfície está no rol de intrumentos jurídicos e políticos. 

    MORAL: Decore os instrumentos jurídicos e políticos (e vai na fé), rs. 

    Bons estudos. 

  • Questão deveria ser ANULADA, NÃO?

     

     

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária (NÃO DEMOCRÁTICA) participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gestão democrática e gestão orçamentária participativa não são a mesma coisa. Pode ser que a primeira seja o gênero e a segunda, a espécie, mas não dá para dizer que o estatuto prevê a gestão democrática. Gestão, de modo genérico, pode dizer respeito a qualquer aspecto da Administração, não se restringindo ao gasto público (objeto da gestão orçamentária). 

  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

     

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;                   

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

     

     

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

     

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;             

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;              

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

    u) legitimação de posse.   

       

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

     

    Isso despenca, por isso é importante diferenciar os referidos instrumentos.

  • Alguém se habilita postar algum mnemônico bacana pra esse troço?

  • III – planejamento municipal, em especial:
    a) plano diretor;
    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
    c) zoneamento ambiental;
    d) plano plurianual;
    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
    f) gestão orçamentária participativa;
    g) planos, programas e projetos setoriais;
    h) planos de desenvolvimento econômico e social;
     

    a)plano diretor e desapropriações.  

     b)servidão administrativa e disciplina do parcelamento do uso e da ocupação do solo. 

    V – institutos jurídicos e políticos:
    a) desapropriação;
    b) servidão administrativa;
     

     c)diretrizes orçamentárias, orçamento anual e concessão de direito real de uso. 

    V – institutos jurídicos e políticos:
    g) concessão de direito real de uso;
     

     d) zoneamento ambiental e gestão democrática participativa. 

     e) programas e projetos setoriais, planos de desenvolvimento econômico e social e direito de superfície.

    V – institutos jurídicos e políticos:

    l) direito de superfície;
     

  • Se o examinador quisesse marcar a D como errada ele poderia. Espero que tenham anulado esse absurdo.

  • Q799531

    Principais instrumentos de PLANEJAMENTO AMBIENTAL:

     

     

     OBS.:       NÃO FAZ PARTE o  Plano de Manejo Ambiental Urbano

     

    -    Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE

    -    Plano Diretor Municipal

    -    Plano de Bacia Hidrográfica

    -    Plano Ambiental Municipal

    -     Agenda 21 Local

    -     Plano de Gestão Integrada da Orla.

  • A questão é claramente nula. Não só porque não há identidade entre "gestão orçamentária participativa" e "gestão democrática participativa", como pretendeu o item D e o gabarito, mas também porque "gestão democrática participativa" é expressamente uma diretriz geral da política urbana e não um instrumento de planejamento municipal, como se vê do art. 2º, II, do Estatuto da Cidade:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano

  • (a), (b), (c) e (e) desapropriação, servidão, concessão de direito real de uso e direito de superfície são institutos jurídico e político (art. 4o., inc. V, alíneas a e b)

    Não tenho ideia como memorizar, recursos de decoreba ajudariam, se alguém tiver!

    Até lá, vou relacionar o que é necessário para o Miunicípio para que políticas urbanísticas sejam implementadas de forma ordenada. São ETAPAS OU ELEMENTOS do planejamento, mais CONCEITUAIS E GENÉRICAS.

    E buscar DISCRIMINAR quais, na questão, sejam institutos jurídicos e políticos, de ordem mais PRÁTICA. O Estado AGE e se insere na execução. USA destes institutos para EXECUTAR a política urbana; quase que pelas próprias mãos. São medidas mais PRÁTICAS e EXECUTIVAS.

    Se der, abra e releia o Art. 4o com isto em mente! Veja se te ajuda também.

    Neste raciocínio, ficaria apenas, de leve, confusa com dois institutos:

    Estes dois são parte do planejamento municipal, mesmo que instituição de unidades de conseração ou de ZEIS sejam institutos jurídicos e políticos, ou todas aquelas medidas de ocupação do solo sejam, também, institutos jurídicos e políticos. Isto porque são etapas que se coloca num plano genérico pelo Município, em seu planejamento.

    Espero que não tenha ficado muito confuso. É um desabafo-raciocínio tortuoso para quem odeia decorar

  • Em 22/06/19 às 17:04, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 27/02/19 às 19:58, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 29/05/18 às 17:12, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em síntese, absolutamente não é esse tipo de questão que definirá minha ida para a segunda etapa dos concursos. Simples assim!!

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;  

    u) legitimação de posse.

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

  • Questão deveria ter sido anulada, "gestão democrática", achei (e não estou aqui para achar) que a "gestão democrática", era um instrumento político... 

  • a) Errado: o plano diretor faz parte do planejamento municipal, mas as desapropriações fazem parte dos instrumentos relacionados aos institutos jurídicos e políticos

    b) Errado: Servidão administração é tratada nos institutos jurídicos e políticos. A disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo faz parte do planejamento municipal

    c) Errado: Diretrizes orçamentárias e orçamento anual fazem parte do planejamento, já a concessão de direito real de uso faz parte dos institutos jurídicos e políticos

    d) CORRETA: Fazem parte dos instrumentos de planejamento municipal

    e) Errado: nessa alternativa o direito de superfície faz parte dos institutos jurídicos e políticos, programas, projetos e planos fazem parte do planejamento municipal.

    Deem uma lida no artigo 4º da lei 10.257.

  • Gab. D

    Principais instrumentos: Planejamento municipal, em especial:DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

     diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

     disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;✅

    gestão orçamentária participativa; ✅

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal

  • Tecnicamente, não existe "gestão democrática participativa". Ou é gestão orçamentária participativa (instrumento do planejamento municipal), ou é gestão democrática (diretriz geral da política urbana).

  • Sr. Examinador, conceitue GESTÃO DEMOCRÁTICA PARTICIPATIVA.

  • gestão orçamentária participativa;

    é diferente de

    gestão DEMOCRÁTICA participativa,

    Tendo em vista que o examinador claramente queria apenas a "letra da lei'.

    Questão PÉSSIMA !


ID
2658400
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre Direito Urbanístico, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Desmembramento não desmembra

    Abraços

  • Lei 6766 - Parcelamento do solo urbano

    Letra A - Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Letra B - INCORRETA

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Letra C -

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 12 DA LEI Nº 10.257/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
    1. O art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 - que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da justiça e da assistência judiciária, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário - deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 20015.
    2. A Lei nº 10.257/2001 concede ao autor da ação de usucapião especial urbana espécie de presunção relativa de hipossuficiência que, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado "necessitado" nos termos do § 2º da Lei nº 1.060/1950.
    3. No caso, o próprio autor reconheceu, em sua petição inicial, não preencher os requisitos da Lei nº 1.060/1950 para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1517822/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)

    Letra D - Lei 10.257/2001 - Estatuto da cidade

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Letra E - Lei 10.257/2001 - Estatuto da cidade

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

  • b) Considera-se loteamento urbano a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; enquanto se considera desmembramento urbano a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 

    Os conceitos estão invertidos:

    Lei 6766/79, Art. 2º§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Lei 6766/79, Art. 2º§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  •  

    Loteamento =   subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Desmembramento = a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação porém NÃO tem a abertura de novas vias de circulação nem logradouros publicos.

  • Gab B, segue o comentário da colega Nicole.

  • Complementando a alternativa (c).

    O art. 12, § 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece uma presunção relativa de que o autor da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser ilidida (refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado "necessitado".

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).

    Por que se diz que o art. 12, § 2º do Estatuto da Cidade prevê apenas uma presunção relativa?

    Porque, segundo o STJ, o art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 não pode ser lido isoladamente, devendo ser interpretado em conjunto e harmonia com as regras sobre gratuidade da justiça, que estão previstas nos arts. 98 a 102 do CPC/2015.

    A intenção do § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade foi a de amparar a população de baixa renda, que normalmente é aquela a quem a ação de usucapião especial urbana visa proteger, além de criar uma espécie de presunção inicial da hipossuficiência do autor.

    Apesar de a redação da norma não ser muito clara, é possível concluir que a presunção de hipossuficiência prevista no § 2º do art. 12 é relativa.

    Assim, o juiz, ao receber a inicial da usucapião urbana, deverá deferir a gratuidade da justiça pelo simples fato de ter sido requerida. No entanto, por outro lado, deverá negar o benefício se houver comprovação inequívoca de que o autor não poderia ser considerado "necessitado", ou seja, se não preencher os requisitos do art. 98 do CPC/2015:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Dessa forma, o art. 12, § 2º, da Lei nº 10.257/2001 não criou uma hipótese de concessão de benefícios da justiça gratuita completamente dissociada das normas processuais que regem o tema. O referido dispositivo legal, portanto, deve ser interpretado em conjunto e em harmonia com as disposições dos arts. art. 98 a 102 do CPC/2015.


ID
2658736
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do Estatuto da Cidade (lei nº 10.257/2001), marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Servirá, sim, como título para registro

    Abraços

  • ESTATUTO DAS CIDADES

    A) § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

     

    B) § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

     

    C)  Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

     

    D) 

     

    E) 

  • D) CC, Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    CC, Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.


    E) Estatuto das Cidades, Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • a) Lei municipal específica autorizará a concessão de isenções ou de anistia relativas a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo. [Substitua as palavras vermelhas por "É vedada" e a assertiva ficará correta].

    b) A usucapião especial [coletiva] de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, porém a sentença que a reconhecer não servirá como título para registro no cartório de registro de imóveis, devendo-se, para tanto, ser promovida demanda específica, a fim de se reconhecer este tipo de usucapião especial. [Substitua a palavras "porém" por "e" e retire a palavra "não" e a assertiva ficará verdadeira]

    c) É possível afirmar que o direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa (imposição legal). 

    d) O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Dado o seu matiz econômico, a constituição desse direito opera-se apenas por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente. [Retire a palavara "apenas" e acrescente logo após a palavra "oneroso" a palavra "ou gratuito". Além disse, acrescente a palavra "não" antes da palavra poderá].

    e) A usucapião coletiva é permitida para áreas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, de forma ininterrupta, por dez anos. [substitua a parte vermelha por "ocupadas por núcleos urbanos informais existentes sem oposição, há mais de cinco anos, em que a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural"].

  • Gabarito: C

    Segundo o Prof. Matheus Carvalho, o direito de preferência ou preempção, contido no art. 25, da Lei 10.257/01, é uma espécie de limitação administrativa. Obriga todos os proprietários de bens localizados na área definida por lei, baseada no Plano Diretor do município - ao alienarem seus terrenos - a oferecê-los primeiramente ao Poder Público. Poderá exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária ou execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.

     

    Fonte: https://www.facebook.com/Profmatheuscarvalho/posts/pessoal-a-dica-de-hoje/694817983891980/

  •  a) Lei municipal específica autorizará a concessão de isenções ou de anistia relativas a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo. (ERRADA)

    É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

     

     b) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, porém a sentença que a reconhecer não servirá como título para registro no cartório de registro de imóveis, devendo-se, para tanto, ser promovida demanda específica, a fim de se reconhecer este tipo de usucapião especial. (ERRADA)

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

     

     c) É possível afirmar que o direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa (imposição legal). (CORRETO)

     

     d) O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Dado o seu matiz econômico, a constituição desse direito opera-se apenas por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente. (ERRADA)

    A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

     

     e) A usucapião coletiva é permitida para áreas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, de forma ininterrupta, por dez anos. (ERRADA)

     Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    Gabarito (C) 

     

    Bons estudos! 

    Te vejo na posse!

     

  • Estatuto da Cidade


    a) art. 7°, §3°;


    b) art. 13;


    d) art. 21, §2°;


    e) art. 10, caput.

  • Todos os artigos se referem à Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

     

     

    A - INCORRETA - Art.7, § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

     

    B - INCORRETA - Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

     

    C - CORRETAO direito de preferência ou preempção, contido no art. 25, da Lei 10.257/01, é uma espécie delimitação administrativa. Obriga todos os proprietários de bens localizados na área definida por lei, baseada no Plano Diretor do município - ao alienarem seus terrenos - a oferecê-los primeiramente ao Poder Público. Poderá exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária ou execução de programas e projetos habitacionais de interesse social. (Comentário do colega "Danilo Franco")

     

    D - INCORRETA - O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Dado o seu matiz econômico, a constituição desse direito opera-se apenas por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente.

     

    Fundamento: Art.21, § 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

     

    Art.24, § 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

     

    E - INCORRETA - Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

  • A - Incorreta.

    É vedada isenção/anistia.

    Art. 7, § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    B - Incorreta.

    A sentença servirá como título.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    C - Correta.

    D - Incorreta.

    Pode se dar a título gratuito ou oneroso.

    Art. 21, § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    E - Incorreta.

    O prazo é de mais de 5 anos, e não de dez anos.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

     

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    § 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

  • Gabarito: C

    De fato, o direito de preempção tem natureza de limitação administrativa.

    A limitação administrativa é uma especie de intervenção do Estado na propriedade que limita os poderes do proprietário. Deve ser veiculada por meio de LEI e, portanto, possui caráter geral e abstrato.

    No caso da preempção, há uma limitação do direito do proprietário de dispor livremente da coisa, conforme se depreende da leitura do art. 25 do Estatuto da Cidade:

    Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1  Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

  • Gab. C

    a) Lei municipal específica autorizará❌ a concessão de isenções ou de anistia relativas a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo.

    É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva

    b) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, porém a sentença que a reconhecer não servirá como título para registro no cartório de registro de imóveis, devendo-se, para tanto, ser promovida demanda específica, a fim de se reconhecer este tipo de usucapião especial.

    A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    c) É possível afirmar que o direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa (imposição legal).✅

    d) O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. Dado o seu matiz econômico, a constituição desse direito opera-se apenas por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente.

     A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    e) A usucapião coletiva é permitida para áreas com mais❌ de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia❌, de forma ininterrupta, por dez anos.

    3 erros.

    1) área inferior a 250m²

    2) A área deve ser de núcleo urbanos informais(não precisa ser necessariamente população de baixa renda)

    3) forma initerrupta, por 5 anos

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


ID
2718577
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei 10257/2001, conhecida como Estatuto das Cidades, ao estabelecer as diretrizes gerais da política urbana, utiliza entre seus instrumentos para o planejamento municipal, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    c) zoneamento ambiental;

    f) gestão orçamentária participativa;

     

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

     

     

  • A questão trata da diferenciação prevista na lei entre as diretrizes gerais e os intrumentos da política urbana. As diretrizes gerais são previstas no Art.  2º da lei 12.2572001 (Estatuto da Cidade) e trazem normas de âmbito genérico, principiológico. Os intrumentos, por sua vez, previstos no Art. 4º, prevêem os mecanismos que darão concretude às diretrizes. Por exemplo, o inciso XI do art 2º prevê como uma das diretrizes da política urbana, a recuperação dos investimentos do poder público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos. Para dar concretude a isto, a lei prevê, como instrumento (meio para um fim), no Art. 4º, IV, b, a contribuição de melhoria, que é a espécie tributária por meio da qual o poder público recuperará parte dos investimentos realizados em obras públicas das quais decorram valorização imobiliária (CTN, Art. 81, caput).  Assim, analisando dessa forma fica mais fácil acertar a questão sem a necessidade de se decorar todos os institutos da lei. De qualquer forma, como já pontuado pelo colega Rafael, o plano diretor (art. 4º, III, a), o zoneamento ambiental (art. 4º, III, c) e a gestão orçamentária participativa (art. 4º, III, f), são instrumentos da política urbana; enquanto que, conforme o inciso I, do art. 2º,  a garantia do direito a cidades sustentáveis é uma das diretrizes gerais da política urbana.

  • Deveria ter sido anulada essa questão, pois o enunciado é bem claro falando de "direitrizes gerais", ora o primeiro inciso que trata as diretrizes gerais fala da gariantia das cidades sustentáveis, caso contrário o enuciado deveria ter pedido por "instrumentos de política urbana", aí tdo bem...

  • Já vi questão tentando confundir o candidato, misturando diretrizes, instrumentos de planejamento, institutos financeiros e institutos jurídicos e políticos. Então muito cuidado pra não confundí-los. O gabarito é uma diretriz, enquanto os outros são instrumentos de PLANEJAMENTO.

     

  • Questao deve ter sido anulada, pq perguntou uma coisa e repondeu outra.

    Letra A : Diretriz

    Outras letras: instrumentos.

  •  Q799531

    Principais instrumentos de PLANEJAMENTO AMBIENTAL:

     

     

     OBS.:       NÃO FAZ PARTE o  Plano de Manejo Ambiental Urbano

     

    -    Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE

    -    Plano Diretor Municipal

    -    Plano de Bacia Hidrográfica

    -    Plano Ambiental Municipal

    -     Agenda 21 Local

    -     Plano de Gestão Integrada da Orla.

  • GAB A.

    São instrumentos por exemplo: Plano de ordenação e desenvolvimento orçamentário e social, planejamneto de regiões urbanas, institutos tributários e financeiros entre outros.

  • Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social

  • Gab. D

    Antes errada todas dessas de instrumentos...Agora estou feliz que meus mnemônicos estão me ajudando.Vou postar um deles que fiz, espero que ajude rs

    Principais instrumentos:

    Planejamento municipal, em especial:DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

     diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

     disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor; (letra c)

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental; (letra d)

    gestão orçamentária participativa; (letra b)

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal


ID
2725069
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

São diretrizes gerais da política urbana, segundo o Estatuto da Cidade,

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/01

    Letra "E" - CORRETA

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

  • A participação popular é a regra em matéria urbanística/ambiental

    Abraços

  • DIRETRIZES POLÍTICA URBANA - 

    a) controle da valorização dos imóveis urbanos, diminuindo a especulação imobiliária. (controle de uso do solo de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano)

     b) não haver ônus decorrente da urbanização. (justa distribuição dos benefícios e onus)

     c) melhores condições para agentes públicos, em prejuízo dos agentes privados, para investimentos. (isonomia de condições para os agentes públicos e privados)

     d) prevalência das atividades urbanas, em prejuízo das rurais, permitindo maior aproveitamento do solo para assentamento de pessoas. (integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais)

     e) audiência do poder público local e da população interessada para a implantação de empreendimentos impactantes. CERTO= PARTICIPAÇÃO POPULAR/ GESTÃO DEMOCRÁTICA

    *** Deus está vendo o seu esforço, confie e estude que o resultado virá! ***

  • As respostas se encontram no art. 2º, do Estatuto das Cidades. Diretrizes Gerais.

    A)  controle da valorização dos imóveis urbanos, diminuindo a especulação imobiliária. (ERRADA)

    CORRETA -> VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte (...)

    B) não haver ônus decorrente da urbanização. (ERRADA)

    CORRETA -> IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    C) melhores condições para agentes públicos, em prejuízo dos agentes privados, para investimentos. (ERRADA)

    CORRETA -> XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    D) prevalência das atividades urbanas, em prejuízo das rurais, permitindo maior aproveitamento do solo para assentamento de pessoas. (ERRADA)

    CORRETA -> VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    E) audiência do poder público local e da população interessada para a implantação de empreendimentos impactantes. (CORRETA)

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

  • Sobre o Lúcio Weber:

    "http://www.caiquemarquez.com.br/stf-nega-pedido-para-aumentar-numero-de-vereadores-em-gramado/"

  • Alfredo serrano dos reis Olha essa Figura aprontando das suas bem do jeito que ele faz aqui kkkkk

  • Estatuto da Cidade:

    DIRETRIZES GERAIS

    Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres. 

  • Gab. E

    a) controle da valorização dos imóveis urbanos, diminuindo a especulação imobiliária.

    Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    [...]

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    b) não haver ônus decorrente da urbanização.❌

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    c) melhores condições para agentes públicos, em prejuízo dos agentes privados, para investimentos.❌

    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    d) prevalência das atividades urbanas, em prejuízo das rurais, permitindo maior aproveitamento do solo para assentamento de pessoas.❌

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    e) audiência do poder público local e da população interessada para a implantação de empreendimentos impactantes.✅

  • O Estatuto da Cidade veio regulamentar a política de desenvolvimento urbano, estabelecida nos artigos 182 e 183 da CRFB/88. Para tanto, instituiu as diretrizes gerais de tal política, em seu art. 2º.




    Vamos à análise das assertivas:




    A) ERRADA – O controle será realizado sobre o uso do solo, e não sobre a valorização dos imóveis, conforme redação do art. 2º, VI:




    Art. 2º, VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;







    B) ERRADA – a previsão do Estatuto da Cidade é de que haja a justa distribuição dos benefícios e ônus pela urbanização, conforme art. 2º, IX:




    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;







    C) ERRADA - Conforme o art. 2º, XVI os agentes públicos e privados atuarão com isonomia na promoção da função social da cidade:




    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.







    D) ERRADA – Alternativa em desacordo com o art. 2º, VII:




    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;







    E) CERTA – Conforme art. 2º, XIII


    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;







    Gabarito do Professor: E





ID
2780770
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

As opções a seguir apresentam institutos jurídicos de política urbana, na forma da Lei nº 10.257/01, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • B).

     Institutos jurídicos e políticos:
    a) desapropriação;
    b) servidão administrativa;
    c) limitações administrativas;
    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
    e) instituição de unidades de conservação;
    f) instituição de zonas especiais de interesse social;
    g) concessão de direito real de uso;
    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
    j) usucapião especial de imóvel urbano;
    l) direito de superfície;
    m) direito de preempção;
    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
    o) transferência do direito de construir;
    p) operações urbanas consorciadas;
    q) regularização fundiária;
    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
    s) referendo popular e plebiscito;
    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiáriat) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
    u) legitimação de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
    u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)

  • Alguém sabe dizer o que seria essa "inversão da posse"? É um instituto real ou inventado?

  • Gab. B

    Não encontrei inversão de posse nem mesmo em outros institutos deste Lei

    legitimação de posse como um dos Institutos jurídicos e políticos. Acredito que a banca tentou fazer uma confusão nessa parte.

        

  • Para facilitar o estudo, o dispositivo do Estatuto da Cidade referente a questão é o art. 4º, V, alíneas "g", "p" e "u".


ID
2781898
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade veda a utilização de espaço urbano que

Alternativas
Comentários
  • B de Bom senso

  • Essa prova foi bem bizarra, umas perguntas absurdamente difíceis e algumas perguntam que chegam a ser bobas.

  • Lei nº 10.257/2001, art. 2º, inciso VI, alínea "g".

  • Lembrando

    Busca-se a redução da impermeabilização das cidades.

    Abraços

  • complementando o comentário da colega Karen R..

    Estatuto das cidades:

    Art. 2 o  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    (....)

    g) a poluição e a degradação ambiental;

  • Gabarito: B Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)
  • Sentou o ferro a prova inteira e deu uma aliviada no fim!

  • Art. 36 do Estatuto da Cidade - Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
    Art. 37 do Estatuto da Cidade - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
    Art. 39 do Estatuto da Cidade - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

  • fiquei até cabreiro se tinha alguma pegadinha

  • Isso é uma questão de prova para juiz...

  • B de BOM senso.

  • Por eliminação. A questão é ruim. O Estatuto não VEDA de forma absoluta, muito embora tenha como diretriz evitar. Muitos espaços públicos de fato provocam algum nível de degradação da qualidade de vida por meio da poluição, existindo a divisão por zona exatamente com a finalidade de isolar esses efeitos.


ID
2804230
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Iniciada nova gestão na Administração pública de determinado ente federado, foi dado início à execução do plano urbanístico integrante do plano diretor, que contempla uma série de intervenções viárias, com obras de infraestrutura, que inclui a demolição de alguns viadutos, para reconfiguração do sistema viário. Entretanto, um desses viadutos foi projetado por um renomado arquiteto e é marco da criação do referido município, datado de mais de um século. A associação de arquitetos local publicou nota técnica contendo informações sobre o projeto, linha arquitetônica e relevância da obra, o que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros INSTRUMENTOS:

    (...)

    V – institutos jurídicos e políticos:

    (...)

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937

     Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.


ID
2804266
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A agenda do desenvolvimento urbano por parte dos Municípios brasileiros, em observância disposto no art. 24, Inc. I da Constituição Federal, é instituída pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001), que estabelece padrões mínimos pelos quais a política de desenvolvimento urbano deve ser elaborada e implementada pelos municípios. Em relação à política de desenvolvimento urbano constata-se que:


I. É considerada um projeto de controle da evolução ou desenvolvimento do processo de urbanização em uma sociedade, que pretende orientar a configuração espacial dessas relações, atuando diretamente sobre as condições de apropriação, produção, uso e transformação do espaço urbano.

II. É a soma dos meios e processos eleitos para a formulação e implantação do planejamento urbanístico geral do município com os meios e processos eleitos para formulação e implantação de planos setoriais de desenvolvimento urbano e projetos urbanísticos deles derivados.

III. É o processo de escolha dos meios para a realização dos objetivos do governo com a participação de agentes públicos e privados, como os programas de ação do governo para a realização de objetivos determinados num espaço-tempo certo.

IV. É a produção da regulação urbanística padronizada e minimamente suficiente a promover as funções sociais da cidade, em atendimento a Constituição Federal.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I

    Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

     h) a exposição da população a riscos de desastres.   

  • Alternativa II - Meios e processos utilizados, previstos no artigo 2º da lei 10.257/2001

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: (ver alíneas no comentário da alternativa I)

    ....

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

    XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

    XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

     

  • Itens III [art. 40 do estatuto das cidades] e IV [art. 39 do estatuto das cidades] descrevem o plano diretor, que é um dos itens que compõem o planejamento municipal, que, por sua vez, é um dos instrumentos da política urbana [art. 4º, III, a, do estatuto das cidades].

     

    Portanto, o erro é que os itens III e IV referem-se a um dos intrumentos da política de desenvolvimento urbano, e não à definição da política de desenvolvimento urbano.

  • FCC viajou pouco nas questões de urbanístico da Câmara do DF...


ID
2804272
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade traz consigo, além de diretrizes da política de desenvolvimento urbano, outros conteúdos. Um destes conteúdos reúne, sob a mesma terminologia, elementos muito diversos e dificilmente comparáveis. Este conteúdo refere-se à

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;                   (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    u) legitimação de posse.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

    u) legitimação de posse.                   (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).


  • O estatuto da cidade está organizado em 4 capítulos a saber: diretrizes gerais; instrumentos da política urbana, plano diretor e gestão democrpatica da cidade. Desses capítulos o que mais ter variantes e trabalha com diferentes instituto é o cap. II, instrumentos da política urbana.

  • Resumindo:

    Instrumentos da política urbana (rol desses instrumentos é exemplificativo)

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; 

    III – planejamento municipal, em especial (lista)

    IV – institutos tributários e financeiros (lista)

    V – institutos jurídicos e políticos: (lista)

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). {Atenção! não confundir EIA com RIMA}


ID
2835250
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, é um intrumento público de controle municipal do crescimento das cidades e determina como o município prioriza este crecimento.


Baseado no artigo 32 dessa Lei, que trata de operações urbanas consorciadas, avalie as afirmações.


I. A aplicação de multas em construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

II. Medidas como a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas.

III. Entende-se que uma operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e de medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

  • GABARITO D.


    I - A aplicação de multas em construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. FALSO.

    "a regularização de construções, reformas ou ampliações

    executadas em desacordo com a legislação vigente".



    confie em si mesmo. bons estudos.


  • Aperte CTRL+F na Lei 10.257 e não encontrará nenhuma ocorrência da palavra "Multa".

  • Crecimento? OMG!

  • Gab.D

    As operações urbanas consorciadas não têm caráter punitivo, é justamente o contrário: Elas visam à "regularização de construções, reformas ou ampliações".


ID
2840338
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana. Com relação ao mencionado diploma legal, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s):

Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normais gerais de direito urbanístico.

A garantia a cidades sustentáveis é uma das diretrizes gerais da política urbana.

O planejamento municipal, em especial, o plano diretor, é um dos instrumentos da política urbana.

A sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • I-Art.3° inc.I.Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normais gerais de direito urbanístico.


    II-Art.2 °inc.I.A garantia a cidades sustentáveis é uma das diretrizes gerais da política urbana.


    III-Art.4°inc.III-a)O planejamento municipal, em especial:

    a) o plano diretor.


    Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

    Se eu estiver errado, corrijam-me.

    Deus nos abençoe!!!

  • Gab. C

    (V) Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normais gerais de direito urbanístico.

    Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    (V) A garantia a cidades sustentáveis é uma das diretrizes gerais da política urbana.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    (V) O planejamento municipal, em especial, o plano diretor, é um dos instrumentos da política urbana.

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

    Seção I

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4  Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    [...]

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;


ID
2840341
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação à Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana, analise as afirmativas a seguir:

I. A lei municipal que institui o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.
II. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.
III. O plano diretor é obrigatório para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

Assinale se

Alternativas
Comentários
  •  Há previsão no Estatuto da Cidade (art. 40 §3º) para que o Plano Diretor seja revisado, pelo menos, a cada dez anos.

  • I. A lei municipal que institui o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.

    Art. 40 § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. 

  • Gabarito: D

    OBS: Todos os artigos estão previstos no Estatuto da Cidade

    Item I - Incorreto:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Item II - Correto:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    Item III - Correto:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

  • Plano diretor, revisto a cada 10 anos!!!!

  • Gab. D

    Plano Diretor - revisto a cada Dez anos (10 anos).


ID
2879026
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 10.257/2001, julgue o próximo item.


A competência legislativa para a edição de normas gerais de direito urbanístico é comum, alcançando União, estados, Distrito Federal e municípios. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CF, Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico


    Além disso, existe uma diferença nos termos que são comuns em prova:


    Competência LEGISLATIVA: pode ser concorrente (art. 24, CF) ou privativa (art. 22, CF).

    Competência ADMINISTRATIVA: pode ser comum (art. 23, CF) ou exclusiva (art. 21, CF).


    Bizu: consoante com consoante, vogal com vogal.

  • Municípios somente em tombamento

  • A competência legislativa em Direito Urbanístico é CONCORRENTE [U / E / DF] - art. 24, I.

    .

    Os Municípios possuem competência legislativo em relação do direito urbanístico em razão do interesse local e suplementando legislação federal e estadual.

  •  Lei n.º 10.257/2001

    Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

  • CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Lei n.º 10.257/2001, Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gab. Errado

    Quando falar de competência legislativa (edição de leis e atos normativos primários), não se pode falar de competência comum, já que competência comum trata-se de competência material ou administrativa: é o dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público, ex.: políticas públicas.

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    ~~

    ~~

    mnemônico bastante conhecido sobre as competências concorrentes:

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    – Penitenciário

    U – Urbanístico

    T – Tributário

    O – Orçamento

    F – Financeiro

    E – Econômico


ID
2923615
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No Brasil, o cadastro urbano é de responsabilidade dos municípios. A Portaria nº. 511, do Ministério das Cidades, instituída em 07 de dezembro de 2009, denominada Diretrizes para a Criação, Instituição e Atualização do CTM - Cadastro Territorial Multifinalitário dos municípios brasileiros, tem por objetivo auxiliar os municípios na implementação de um CTM. Em 10 de julho de 2001, esse cadastro foi homologado pela Lei Ordinária nº. 10.257, do Estatuto das Cidades.

Baseando-se nas informações acima, NÃO constituem atribuições do Estatuto das Cidades

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

  • Gab. C

    a) executar, pelo poder municipal, uma política de desenvolvimento urbano e ter o objetivo de ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade, além de garantir o bem-estar de sua população.

    Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os  e , será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    b) estatuir um Plano Diretor para toda cidade com mais de 20.000 habitantes para projetar suas diretrizes de crescimento.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    c) elaborar CTM de uma cidade e, consequentemente, garantir, por meio do Plano Diretor, à população os direitos previstos no Estatuto das Cidades. (incorreta)

    d) garantir o direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações.

    Uma das diretrizes apresentadas no Estatuto refere-se a essa alternativa:

    "I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;"


ID
2952412
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    B- E, não tem privilégios

    C- E, com licitação

    D- E, tem obrigação

    E - E, concomitante

  • Gab. letra A

    CRFB/88

    Art. 182.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III-desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


ID
2971345
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. É correto afirmar que dentre suas diretrizes está

Alternativas
Comentários
  • Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.                    

  • A questão cobra o texto básico da lei (Estatuto da Cidade). Vejamos:

    Art. 2º: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

    Portanto, a alternativa correta é a "c".

  • A banca realizou pequenas alterações na letra da lei para induzir ao erro:

    Erro da A --> "rurais". Contrário a alínea "a", VI, do art. 2º.

    Erro da B --> "exceto o arqueológico", contra o XII do art. 2º.

    Erro da D --> abrange telecomunicações, contra o VIII do art. 2º.

    Erro da E --> "privados" que não está incluso no V do art. 2º.

  • gabarito C

    a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientai

  • Gab. C

    a) a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis rurais.

    a utilização inadequada dos imóveis urbanos

    b) a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, exceto o arqueológico.

    proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

    c) a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais. ✅

    d)o tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, abastecimento de água e saneamento, excluindo-se as obras de telecomunicações, que se encontram numa segunda etapa de análise.

    [..] tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.

    Mnemônico: infraestruturas de SETA: Saneamento - Energia - Telecomunicações - Abastecimento

    e) a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos e privados❌ adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.

    oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;


ID
2977219
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade – Lei n° 10.257/2001 – estabelece que Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.


Sobre o EIV, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/01 - Estatuto das cidades

    A) Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    B) Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. (GABARITO)

    C + D) Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    E) Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

  • Estatuto da Cidade:

    Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • Gab. B

    a) O EIV será executado de forma a contemplar exclusivamente❌ os efeitos negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.

    Efeitos POSITIVOS e negativos

    b) A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.✅

    c) O EIV deve incluir a análise do uso e ocupação do solo, sem levar em conta a valorização imobiliária.

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – ADENsamento populacional;

    II – EQUIPAMENTOS urbanos e comunitários;

    III – USo e ocupação do solo;

    IV – VALORIZAção imobiliária;

    V – GERAção de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – PAISAGEM urbana e patrimônio natural e cultural.

    Mnemônico: EIV, análise de no mínimo:

    ADEN USA EQUIPAMENTOS p/ GERAR ventilação e iluminação e VALORIZAR PAISAGEM.

    (finja que Aden seja nome; Coloquei equipamentos para lembrar que tanto os URBANOS quanto os COMUNITÁRIOS estão incluídos)

    d) O EIV não analisa❌ questões afetas à paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Analisa a paisagem urbana e patrimônio natural e cultural sim. Fiz o mnemônico logo acima para ficar mais fácil a memorização.

    e) Os documentos integrantes do EIV são sigilosos, indisponíveis para consulta do cidadão comum.

    Art. 37. [...]

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.


ID
2997460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

            Homero tem, desde 1998, em área urbana central de Boa Vista – RR , um terreno, no qual pretende construir, em 2025, um hotel. Na área do imóvel, que é de cinco hectares, há duas nascentes do Rio Branco.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A pretensão de Homero de construir um hotel em imóvel de sua propriedade está em conformidade com a diretriz do Estatuto da Cidade, que busca, em atendimento ao interesse social, a cooperação entre o governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

    Lei 10.257/01. Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

  • É no mínimo controverso afirmar a correção de que se encontra de acordo com a diretriz do Estatuto da Cidade terreno sem edificação desde o ano de 1998, o qual se pretende conferir destinação social (construção de hotel) apenas em 2025, ou seja, 27 ANOS DEPOIS.

    Justamente por isso penso que a resposta da questão deve ser considerada como "Errado", vez que se encontra em desacordo com a diretriz prevista no art. 2º, inc. III do Estatuto da Cidade, tendo em mira que não há se falar em atendimento do interesse social terreno sem destinação por 27 anos.

    Mas como ocorrer com a CESPE, conhecida por seus examinadores de extrema vaidade, provavelmente o gabarito será mantido como apresentado.

  • Até entendo que há uma maldade da banca na questão, mas o candidato tem que se ater ao enunciado:

    "A pretensão de Homero de construir um hotel em imóvel de sua propriedade está em conformidade com a diretriz do Estatuto da Cidade"...

    A questão não pergunta se atende ao que determina o EC o fato de o cidadão querer construir um hotel daqui 27 anos... A questão na verdade pergunta se a pretensão de construir um hotel está em conformidade com o EC... Construir um hotel, aparentemente, está, sim, em conformidade. Não pergunta nada sobre o tempo que o imóvel ficou "vazio".

    Perceberam a sutíl diferença?

  • Concordo com o Eric!

  • A questão não está incorreta.

    Os comentários esqueceram de que a função social do imóvel urbano é atendida quando observado o plano diretor municipal.

    Ocorre que a questão em momento algum afirma que o imóvel em referência está subutilizado ou fora das exigências do plano diretor, então não se pode criar entendimento em sentido diverso. Ademais, pode ser que a construção do hotel em 2.025 seja extremamente conveniente ao Município, por criar empregos, fomentar o turismo, etc.

    Dessa forma, creio que os colegas estão tentando abstrair mais da questão do que realmente nos foi concedido.

  • Fonte do cespe: minha mente nem sempre tão lúcida e fértil me deu a voz

  • Pessoal, o Q Concursos desmembra a questão, já que ela é de julgar certo ou errado. Mas analisando a questão, originariamente, como caiu na prova, fica mais fácil de resolver. Vejamos o texto da questão completa, com todos os seus itens:

    Homero tem, desde 1998, em área urbana central de Boa Vista – RR , um terreno, no qual pretende construir, em 2025,um hotel. Na área do imóvel, que é de cinco hectares, há duas nascentes do Rio Branco.Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

    115 Por pretender esperar até 2025 para construir o hotel, Homero poderá ser notificado pelo governo do estado e pelo do município para efetivar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória da sua propriedade.

    116 Em razão da postergação de Homero para a edificação de seu imóvel, a prefeitura de Boa Vista poderia determinar a aplicação de IPTU progressivo no tempo na propriedade, por meio da majoração da alíquota, com incidência desde 1998 e pelo prazo de dez anos consecutivos.

    117 Na hipótese de Homero arrendar o terreno a uma empresa que construa o hotel, seu ato não excluirá a sua responsabilidade civil por eventuais danos ambientais causados pela obra.

    118 Com a aprovação da autoridade competente, Homero poderá construir o hotel seguindo um projeto arquitetônico que utilize as nascentes do Rio Branco, uma vez que elas são passíveis de exploração por interesse social.

    119 As áreas no entorno das nascentes localizadas no terreno de Homero são legalmente caracterizadas como áreas de preservação permanente.

    120 A pretensão de Homero de construir um hotel em imóvel de sua propriedade está em conformidade com a diretriz do Estatuto da Cidade, que busca, em atendimento ao interesse social, a cooperação entre o governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização.

    Gabarito Oficial Definitivo: 115) E, 116) E, 117) C, 118) E, 119) C, 120) C.

  • Se por um lado, o II do art. 2º prevê como diretriz a "cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social", por outro lado, seu inciso VI, alínea e, prevê como diretriz o controle do uso do solo, de forma a evitar a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.

    Estando certa ou errada, a questão deixou margem para muito subjetivismo.

    Dispositivos mencionados:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e (das funções sociais) da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

  • Lei 10.257/01

    Art. 5° Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    [...]

    § 2° O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • Pessoal, vamos nos ater ao enunciado. Não acrescentem informações. Não se sabe se o imóvel ficou "vazio" durante 27 anos. Só se pergunta se pode ou não ser construído o hotel. E veja que a questão frisa "em atendimento ao interesse social, a cooperação entre o governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização".

    Não importa aqui o que ele fez durante 27 anos com o terreno. Não é essa a indagação da questão.

    A questão queria saber do candidato se ele sabe quais são as diretrizes gerais da política urbana, art. 2º, III da Lei 10.257:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    GABARITO: CORRETO

  • O erro é que inferimos, sem nenhuma base na questão, que todo esse tempo o imóvel está inutilizado. Obviamente, é de propósito, Cespe é cespe e vice-versa. Examinador mau carater kkkk

  • Achei que o erro da questão estava no fato de que, na área do imóvel, existem duas nascentes do Rio Branco (APPs).


ID
3031567
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes gerais fixadas pela legislação específica.


Assinale a alternativa que NÃO se qualifica como uma das diretrizes gerais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Estatuto da Cidade, Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    A) XVI – Isonomia (e não priorização) de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    B) IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    C) II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    D) XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

    E) X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

  • XVI ? isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A”.

     

    A única alternativa que não se qualifica como diretriz geral é a alternativa “A”, as demais encontram-se previstas no art. 2º, incisos II, IV, X e XII do Estatuto da Cidade:

     

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

    XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes gerais fixadas pela legislação específica, não se qualifica dentre elas a priorização de condições para os agentes públicos na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    - De acordo com o inciso III, do art. 2°, da Lei 10.257/2001, qualifica-se dentre elas a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes gerais fixadas pela legislação específica, qualifica-se dentre elas o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (inciso IV, do art. 2°, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes gerais fixadas pela legislação específica, qualifica-se dentre elas a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (inciso II, do art. 2°, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes gerais fixadas pela legislação específica, qualifica-se dentre elas a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (inciso XII, do art. 2°, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes gerais fixadas pela legislação específica, qualifica-se dentre elas a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais (inciso X, do art. 2°, da Lei 10.257/2001).

  • Apenas Lúcio e Pedro justificaram corretamente

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

  • Gab.A

    Complementando...

    O Estatuto recomenda a ISONOMIA (igualdade) de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. -

     As diretrizes gerais estabelecidas no Estatuto da Cidade buscam orientar ação de todos os agentes responsáveis pelo desenvolvimento na esfera local. Indica que as cidades devem ser tratadas como um todo, rompendo a visão parcelar e setorial do planejamento urbano até agora praticado. Além disso evidencia que o planejamento deve ser entendido como processo construída a partir da participação permanente dos diferentes grupos sociais para sustentar e se adequar às demandas locais e às ações públicas correspondentes.

  • Decorar todas as palavras de uma sublei pra acertar essa questao

ID
3057268
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que refere ao planejamento urbano é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

  • LETRA D - O planejamento urbano se preocupa em impedir o desenvolvimento de áreas degradadas e preservar o ambiente natural, apesar de não agir no sentido de tentar eliminá-las.

    GABARITO - ERRADA - Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

  • Gab. D

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    [...]

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

  • o atual agora é carlitos

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.


ID
3191035
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Porto Nacional - TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal n°10.257, de julho de 2001, regulamenta os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana, com o intuito de promover a redução da desigualdade social no país.


Analise as afirmativas abaixo sobre o conteúdo do Estatuto da Cidade.

I. As diretrizes gerais do Estatuto da Cidade visam regular o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental.

II. O Estatuto da Cidade coloca o entendimento de direito a cidades sustentáveis como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

III. Uma das diretrizes gerais da política urbana é promover a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

IV. Dentre os instrumentos e institutos previstos no Estatuto da Cidade, estão: o plano diretor, a gestão orçamentária participativa, a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o direito de preempção e a regularização fundiária.

V. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de cinquenta mil habitantes e a lei que o instituir deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.


Com base nessas afirmativas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I. As diretrizes gerais do Estatuto da Cidade visam regular o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental.

    Art. 1º, Parágrafo Único: Para todos os efeitos, esta Lei denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    II. O Estatuto da Cidade coloca o entendimento de direito a cidades sustentáveis como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I. Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido com o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

  • III. Uma das diretrizes gerais da política urbana é promover a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II. Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

  • IV. Dentre os instrumentos e institutos previstos no Estatuto da Cidade, estão: o plano diretor, a gestão orçamentária participativa, a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o direito de preempção e a regularização fundiária.

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;                   

    u) legitimação de posse.                   

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    V. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de cinquenta mil habitantes e a lei que o instituir deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Art. 40, §3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos a cada 10 (dez) anos.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I. Com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I. Com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes

    Se o que importa é a literalidade do Estatuto das Cidades como a V está correta?

  • O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Assim também o será, por consequência, para cidades com mais de 30 mil, 40 mil e 50 mil...

    Questão correta, só exige raciocínio.

  • Aí vem o engraçadinho dizer que é só usar o "raciocínio".

    Mas vamos ler o enunciado da questão? "Analise as afirmativas abaixo sobre o CONTEÚDO do Estatuto da Cidade."

    Se é sobre o conteúdo do Estatuto, é sobre o que está escrito.

  • Dizer que é obrigatório acima de 50mil é dizer que não é obrigatório pra 40mil. O artigo diz que é obrigatório a partir de 20mil. Nem na lógica isso tá certo meus camaradas. Passível de anulação.

  • Essa questão foi sacanagem! Algumas bancas considerariam a alternativa d) errada justamente por não ter cobrado a literalidade da lei. Difícil compreender o que a banca quer hehe

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I. Com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes

    Plano Diretor - revisão a cada Dez Anos

  • Pegadinha.. kk

  • gab. da banca D (LÓGICO que não está certo)

    Gab. CERTO → C

    Fonte: 10.257

    I. As diretrizes gerais do Estatuto da Cidade visam regular o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental.

    p. único do art. 1º

    II. O Estatuto da Cidade coloca o entendimento de direito a cidades sustentáveis como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

    Art. 2º inc. I

    III. Uma das diretrizes gerais da política urbana é promover a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    Art. 2º inc. II

    IV. Dentre os instrumentos e institutos previstos no Estatuto da Cidade, estão: o plano diretor, a gestão orçamentária participativa, a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o direito de preempção e a regularização fundiária.

    Art. 4  Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    ...

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    ...

    f) gestão orçamentária participativa;

    ...

    V – institutos jurídicos e políticos:

    ...

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    ...

    q) regularização fundiária;

    V. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de cinquenta mil habitantes e a lei que o instituir deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. ❌

    Art. 40.

    §3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 anos.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I. Com mais de 20.000 habitantes

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
3254683
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto das Cidades define uma série de diretrizes gerais que devem nortear a política urbana. Nesse contexto, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B.

    Estatuto da cidade lei 10257.

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    A - CERTO -

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    B - Errado - Art 2, I {ver comentário da letra a}.

    c - CERTO - . VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    D - CERTO - XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

    E - CERTO - Art 2, I {ver comentário da letra a}.

  • Gab. B

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito

    à terra urbana,

    à moradia,

    ao saneamento ambiental,

    à infra-estrutura urbana,

    ao transporte e aos serviços públicos,

    ao trabalho e

    ao lazer,

    (...)para as presentes e futuras gerações;

  • O "apenas" entregou a questão.


ID
3278932
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 prevê o Plano Diretor como o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, devendo o conteúdo definir as exigências a serem atendidas pela propriedade urbana, para cumprimento da sua função social. Para o bom cumprimento dessa função, o Estatuto da Cidade estabelece que a ordenação e o controle do uso do solo devem ser organizados de modo a evitar

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Lei 10.257/2001. "Art 2º: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...)

    VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres."

    (B) Errada. De acordo com o Estatuto: VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos.

    (C) Errada. De acordo com o Estatuto: VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: (...) d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente.

    (D) Errada. Não há tal previsão.

    (E) Errada. De acordo com o Estatuto: VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: (...) e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.

  • VI ? ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

     h) a exposição da população a riscos de desastres.

    Abraços

  • Alguém poderia me ajudar a entender o seguinte: achei que o parcelamento do do solo seria algo desejável. Qual a lógica de que o Estatuto querer evitar isso?

  • Giovana P., O parcelamento do solo realmente é algo desejável. Mas o artigo em questão (2º, VI, c, estatuto da cidade) trata sobre o parcelamento excessivo ou inadequado. É isso que se quer evitar

    Espero ter ajudado!

  • Dito de outro modo, na expressão evitar "o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana", EXCESSIVOS OU INADEQUADOS estão fazendo referência aos três: parcelamento, edificação ou uso.

  • Gab. A

    Complementando...

    O Estatudo busca EVITAR estas situações (bom ficar atento a este detalhe, pois já vi questões em que a banca troca o termo "evitar" por "reduzir" justamente para o candidato errar)

    Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a EVITAR:

    (...)

  • @Giovana, o parcelamento não é necessariamente desejado. O que é desejado é que os lotes estejam todos regulares, mas não que sejam cada vez menores. Veja que o item fala de parcelamentos indesejados. Nem todo parcelamento é benéfico à infraestrutura urbana.

  • Pode-se responder à questão com a leitura do art. 2º, VI, do Estatuto da Cidade.

    Na minha opinião, a B e a D podem ser eliminadas em razão de tratarem de imóveis rurais, os quais não são objeto do Estatuto da Cidade, que se reserva aos imóveis urbanos.

    Já a C e a E são contraditórias. A primeira afirma que haverá infraestutura urbana e a segunda que o imóvel será utilizado.

  • L10257 - DIRETRIZES GERAIS

    1 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da CF88, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.          


ID
3310348
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ibirité - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Capítulo II do Título VII da Constituição Federal, especificamente o Artigo 182, dispõe acerca da política de desenvolvimento urbana, executada pelo Poder Público Municipal, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. Fixando diretrizes gerais para tanto, foi promulgada a Lei Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, instituindo o Estatuto da Cidade.

Quanto às disposições desse diploma legal, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    A) Sendo aplicável simultaneamente a todos os âmbitos federativos, o Estatuto da Cidade tem natureza jurídica de lei nacional, e não simplesmente de lei federal. Lei nacional é aquela válida ao mesmo tempo para todas as esferas federativas, ao passo que a lei federal se aplica somente no âmbito da União (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo).

    B) Art. 2º, II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    C) Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    D) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

  • Uma ressalva sobre a letra d) . Hoje em dia ela estaria errada também:

    Hoje em dia não tem o trecho sobre baixa renda. nem sobre não ser possível identificar o terreno de cada possuidor.

    Legislação em 2016

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda❌ para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor ❌ são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Legislação em 2020

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 


ID
3319384
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Itatiaiuçu - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes gerais.


São diretrizes previstas no Estatuto das Cidades, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Art. 2º, III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

  • Gab. C

    a) A garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.✅

    b) A gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.✅

    c) A proibição de cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.

    Cooperação, em regra, gerará sempre algo positivo.

    diretriz: III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    d) O planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.✅


ID
3319387
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Itatiaiuçu - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto das Cidades define que a política urbana deve buscar a ordenação e o controle do uso do solo de forma a evitar situações, efeitos ou consequências indesejáveis para as pessoas e para as cidades.

Considerando o trecho anterior, analise as afirmativas a seguir e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

São situações, efeitos ou consequências indesejáveis para as pessoas e para as cidades:

( ) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes.

( ) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana.

( ) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente.

( ) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.      

  • Complementando...

    O Estatudo busca EVITAR estas situações (bom ficar atento a este detalhe, pois já vi questões em que a banca troca o termo "evitar" por "reduzir" justamente para o candidato errar)

    Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a EVITAR:

    (...)


ID
3321718
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades, estabelece diretrizes gerais da política urbana.

No âmbito dessa Lei, compete ao(s) seguinte(s) ente(s) da federação legislar sobre normas gerais de direito urbanístico:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado para não confundirem com o disposto no art. 24 da CF:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Já a lei 10.257 estatui que é competência da União legislar sobre normas gerais em Urbanístico:

    Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

  • DIRETO AO PONTO:

    CRFB, "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais."

    Estatuto da Cidade: Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    DEUS, Juro por.

    CABEÇA, Vozes da Minha.

    QUIS, Por que eu.

    ONDE, Vi em Algum Lugar, Mas Não Lembro.

    DEU, Foi o Que.

    SONHO, Foi-me Revelado em Um.

  • Direito urbanístico é de competência concorrente. Cabe à União legislar sobre as normas gerais.

  • Gab. C

    Só lembrar que Direito Urbanístico é competência concorrente. Logo competência da União, Estados e DF. Vale lembrar que quando se trata de competência concorrente, cabe à União legislar sobre as normas gerais.


ID
3327778
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ibirité - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana brasileira, dando outras providências para a questão urbana. O Artigo 2º, do Capítulo I (Diretrizes Gerais), afirma que a política urbana objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes.

Sobre essas diretrizes, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº 10.257. Art. 2:

    A) (CORRETA)

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    B) (CORRETA)

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    C) O governo federal é o único responsável pelos processos de urbanização, evitando apoio da iniciativa privada, no atendimento aos interesses sociais. (INCORRETA)

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    D) (CORRETA)

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

  • Gab. C

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    É fácil chegar a essa alternativa pela lógico. Só lembrar da Lei do parcelamento do solo, Plano diretor. Município é um dos grandes responsáveis pelo processo de urbanização.


ID
3328927
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ibirité - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Nº 10.257 de 10 de julho de 2001 estabelece as diretrizes gerais da política urbana no país. No Art. 4º dessa Lei, são definidos os instrumentos a serem utilizados na execução da política urbana.
Nesse contexto, assinale a alternativa que apresenta o instrumento que não é de responsabilidade do planejamento municipal.

Alternativas
Comentários
  • Gab.C

    Art. 4  Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;


ID
3378715
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Cidade, é correto afirmar que o direito às cidades sustentáveis consiste em:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra "C", que é a transcrição literal do inciso I do artigo 2o do Estatuto das Cidades.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

  • Gab. C

    que TE/MOR! SA/Í de TRANSPORTE PÚB do TRABALHO ao LAZER.

    TErra urbana

    MORadia

    SAneamento amiental

    Infra-estrutura urbana

    transporte

    serviços públicos

    trabalho

    lazer

  • Questão lixo, não mede conhecimento nenhum...

  • LEI 10.257 DE 2001

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011.

     h) a exposição da população a riscos de desastres.                    

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites

    da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

    (...)


ID
3391894
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme a Lei Federal no 10.257/2001, o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade

    Art. 40

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Mais informações acerca do Plano Diretor na Constituição Federal:

    Art. 182, CF:

    CAPUT É aprovado pela Câmara Municipal e OBRIGATÓRIO para Municípios com mais de 20 (VINTE) MIL HABITANTES.

    É instrumento básico da POLITICA DE DESENVOLVIMENTO e de EXPANSÃO URBANA.

    Par. 4º - FACULTATIVO ao poder público Municipal exigir dos PROPRIETÁRIOS (SOLO URBANO)- LEI ESPECÍFICA:

    I - PARCELAMENTO e EDIFICAÇÃO - COMPULSÓRIOS;

    II - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO;

    III - DESAPROPRIAÇÃO com PAGAMENTO em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA de emissão aprovada pelo SENADO FEDERAL - PRAZO REGASTE - ATÉ 10 (dez) anos - PARCELAS IGUAIS, ANUAIS e SUCESSIVAS, assegurados o VALOR REAL (não "venal" ou "de mercado") da INDENIZAÇÃO e os JUROS LEGAIS.

  • Gab. E)

    Plano Diretor -> Dezanos

  • A questão exigiu o prazo de revisão do Plano Diretor, pergunta recorrente em concursos.


    O plano diretor é considerado o instrumento básico para nortear as ações do planejamento urbano de um município.


    O art. 40, §3º do Estatuto da Cidade, assim dispõe:



    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.


    § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.




    Gabarito do Professor: E




ID
3440902
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a Lei nº 10.257/2001, Estatuto das Cidades, que apresenta os instrumentos jurídicos e políticos que o município pode utilizar na política urbana, relacione a COLUNA II com a COLUNA I, associando o instrumento apresentado a sua respectiva definição.


COLUNA I


1. Outorga onerosa do direito de construir

2. Direito de superfície

3. Direito de preempção

4. Transferência do direito de construir

5. Operações urbanas consorciadas


COLUNA II


( ) Direito que o poder público municipal possui na preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.


( ) Autorização que o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, quando o seu referido imóvel for considerado necessário para uso do poder público.


( ) Direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


( ) Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.


( ) Direito de conceder a outrem a utilização do solo, do subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.



Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    [...]

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    [...]

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    [...]

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    [...]

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

  • rt. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    [...]

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    [...]

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    [...]

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de

  • Gab.C

    (3. Direito de preempção) Direito que o poder público municipal possui na preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    (4. Transferência do direito de construir) Autorização que o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, quando o seu referido imóvel for considerado necessário para uso do poder público.

    (1. Outorga onerosa do direito de construir) Direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    (5. Operações urbanas consorciadas) Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

    (2. Direito de superfície) Direito de conceder a outrem a utilização do solo, do subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.


ID
3507676
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A diretriz da política urbana, definida no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001), prevê

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) a cooperação entre União e Estados, Estados e Municípios,❌ podendo haver participação da iniciativa privada e dos demais setores da sociedade no processo de urbanização, observado o interesse de comunidades originárias.

    diretriz: III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    b) a gestão democrática por meio da participação de associações legalmente constituídas, que tenham mais de 02 (dois) anos de atividade comprovada❌ em planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    A alternativa além de não ter colocado participação da POPULAÇÃO, também colocou um tempo de atividade que não existe:

    diretriz: II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    c) a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.✅

    d) a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia e ao saneamento ambiental, carecendo a gestão de infra estrutura urbana de autorização legislativa, nos moldes do Plano Diretor.

    A gestão da infraestrutura não precisa ser feita por meio de autorização legislativa - pensou toda vez que abrir um buraco na rua precisar de autorização para fechar rs

  • Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações

  • gab. C

    fonte: L. 10.257

    A a cooperação entre União e Estados, Estados e Municípios, podendo haver participação da iniciativa privada e dos demais setores da sociedade no processo de urbanização, observado o interesse de comunidades originárias.❌

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    B a gestão democrática por meio da participação de associações legalmente constituídas, que tenham mais de 02 (dois) anos de atividade comprovada em planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. ❌

    Art. 2o 

    (...)

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    C a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. ✅

    Art. 2o (...) inc. I

    D a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia e ao saneamento ambiental, carecendo a gestão de infra estrutura urbana de autorização legislativa, nos moldes do Plano Diretor.

    Art. 2o 

    (...)

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
3524341
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Marque a única alternativa abaixo que não contem as diretrizes gerais traçadas pelo Estatuto das Cidades que devem estar na política urbana como forma de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "B".

    Art. 2º da Lei nº 10.257/01: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    III -cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos.

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

  • Gab. B

    a) Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos.✅

    b) Proteção da propriedade privada contra invasões de terceiros.❌

    c) Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.✅

    d) Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. ✅

  • Apenas um adendo à resposta do colega: o dispositivo correto é o art. 2º, VI, e não 2º, IV;

  • Apenas um adendo à resposta do colega: o dispositivo correto é o art. 2º, VI, e não 2º, IV;


ID
3545434
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2017
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O estatuto da cidade (Lei 10.257/2001) regulamenta a Constituição Federal no que diz respeito à política urbana. Em relação às disposições da lei, analise as alternativas a seguir e assinale aquela que indica corretamente um instrumento da política urbana que faça parte do planejamento municipal.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito da questão esteja errado. O gabarito correto é o (d).Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo.

    III – planejamento municipal, em especial:

    ~~~~~~~~~~DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES~~~~~~~~~~~~

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    a) plano diretor;

    d) plano plurianual;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

    c) zoneamento ambiental;

    f) gestão orçamentária participativa;

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal

    ~~

    ~~

    ~~

    a) Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. (competência da união)

    b) Legislar sobre normas gerais de direito urbanístico. (competência da união)

    c)Legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (competência da união)

    e) Instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público. (competência da união)

  • Gabarito errado mesmo!

    Compete a União:

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento

    básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais

    de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Gabarito foi alterado para alternativa D. Ufa...

    Fontes:

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/56669/fauel-2018-prefeitura-de-sao-jose-dos-pinhais-pr-advogado-prova.pdf?_ga=2.6416818.1289940975.1601670431-1146678378.1599390910&_gac=1.119920378.1601321295.Cj0KCQjwk8b7BRCaARIsAARRTL5btWK1KfIxtRwcPo10_5W51a2rjqApVEYgtQ2RHNcG6M75wM0QoGMaArWOEALw_wcB

    e

    http://www.fauel.org.br/download/Edital_345_2018_Recursos_Gabarito_Notas_Ausentes_SJP_2018.pdf

  • Letra D:

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;


ID
3551971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue o item abaixo.


Lei federal de desenvolvimento urbano exigida constitucionalmente, o Estatuto da Cidade regulamenta os instrumentos de política urbana que devem ser aplicados pela União, pelos estados e pelos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo

    Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10.07.2001) é a lei federal de desenvolvimento urbano exigida constitucionalmente, que regulamenta os instrumentos de política urbana que devem ser aplicados tanto pela União, como pelos Estados e Municípios.

    O Município, com base no artigo 182 da Constituição Federal e no princípio da preponderância de interesse é o ente federado principal na execução da política urbana, de modo a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Diretor, definido este como o instrumento básico da política urbana.

    Assim, a identificação das normas do Estatuto da Cidade como normas gerais, tem como base a adequação destas normas aos princípios da Constituição Federal, pois estas normas são, especialmente em relação aos municípios, indutoras da aplicação dos instrumentos constitucionais da política urbana.

  • Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;        

     CAPÍTULO II

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

    Seção I

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:    

      IV – institutos tributários e financeiros:           

    V – institutos jurídicos e políticos:

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).


ID
3586627
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade prevê em seu texto a ordenação e controle do uso do solo, como forma de evitar:


I. A utilização inadequada dos imóveis urbanos.
II. A poluição e a degradação ambiental.
III. O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana.
IV. A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a EVITAR:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;(I)

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; (III)

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; (IV)

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;(II)

    h) a exposição da população a riscos de desastres.


ID
3635998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue o item abaixo.


A limpeza pública e a coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos dizem respeito primacialmente à saúde pública e ao meio ambiente. De acordo com a Constituição de 1988, compete concorrentemente à União, aos estados, ao DF e aos municípios legislar sobre a defesa e a proteção da saúde. No entanto, é assegurada exclusivamente aos municípios a autonomia para engajar os serviços públicos de interesse local. Em decorrência desse poder discricionário concedido ao ente municipal, a Constituição prevê que a União ou os estados possam intervir nos municípios que deixarem de agir adequadamente do ponto de vista sanitário na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, pois a negligência de um município pode acarretar graves prejuízos ecológicos.

Alternativas
Comentários
  • As hipóteses de intervenção nos Municípios estão elencadas de forma estrita no art. 35 da Constituição da República, onde não está prevista a situação de "deixarem de agir adequadamente do ponto de vista sanitário na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos" ou algo semelhante.

     Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • GABARITO: ERRADO

    "Em decorrência desse poder discricionário concedido ao ente municipal, a Constituição prevê que a União ou os estados possam intervir nos municípios"

    A União nunca intevirá em municípios pertencentes aos estados.

    Entretanto, a União pode intervir em municípios situados em Territórios Federai, pois estão na "mão" da União.

    Bizu pra decorar: Município na mão de Estado, a União não mete a mão.

  • Municícipios não têm competência concorrente legislativa


ID
3648526
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme o Estatuto das Cidades, julgue o item.


O estímulo à resolução consensual de conflitos é um dos objetivos da regularização fundiária urbana a serem perseguidos pelos municípios.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Decreto nº 9.310/2018

    Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios:

    I - identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

    II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

    III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

    IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

    V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

    VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

    VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

    VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

    IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

    X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

    XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e

    XII - franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

  • GABARITO: CERTO.


ID
3648529
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme o Estatuto das Cidades, julgue o item.


Não será considerado como núcleo urbano informal ou clandestino aquele que, ao tempo de sua implantação, atendia à legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    DECRETO Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018

    Art. 3º Para fins do disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, considera-se:

    I - núcleo urbano - assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

    II - núcleo urbano informal - aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

    III - núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal;

  • GABARITO: ERRADO.

  • II - núcleo urbano informal - aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

    pensa na AV. PAULISTA em 1950 e em 2021. O que era considerado urbano pra 1950, não é mais considerado pra 2021, pois as Cidades estão em crescente evolução e aumento populacional. Assim, não se pode alegar que X núcleo urbano é legal atualmente, mesmo que na época fosse, pois assim, estaríamos diante de um retrocesso nas cidades e engessamento das ações públicas do plano diretor.

  • Gab. Errado

    Conceito de Núcleo Urbano Informal

    A Lei nº 11.977/09 não tinha uma definição de “área urbana informal”. Essa conceituação passa a ser empregada pela Lei nº 13.465/17, artigo 11, inciso II, segundo o qual “núcleo urbano informal” é “aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização”.


ID
3648532
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme o Estatuto das Cidades, julgue o item.


A regularização fundiária urbana por motivo de interesse social é aplicável aos núcleos urbanos informais exclusivamente ocupados por população de baixa renda.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Decreto nº 9.310/2018

    Art. 5º A Reurb compreende duas modalidades:

    I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital.

  • Apenas complementando o comentário acima:

    Art. 5º A Reurb compreende duas modalidades:

    I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e

    II - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.

  • Gab.: E

    A regularização fundiária urbana (Reurb) tem por objetivo a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

    Decreto nº 9.310/2018. Art. 5º A Reurb compreende duas modalidades:

    I - Reurb-S (Reurb de Interesse Social) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e

    II - Reurb-E (Reurb de Interesse Específico) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
3648535
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme o Estatuto das Cidades, julgue o item.


O Ministério Público ostenta legitimidade para requerer a regularização fundiária urbana.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Decreto nº 9.310/2018

    Art. 7º Poderão requerer a instauração da Reurb:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana;

    III - os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os incorporadores;

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

    V - o Ministério Público.

    § 1º Os legitimados poderão promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

  • GABARITO: CERTO.

  • O enunciado da questão diz "Conforme o Estatuto das Cidades" mas a questão se refere a outra lei. Fiquei na dúvida, a questão não deveria ter sido anulada?


ID
3648538
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme o Estatuto das Cidades, julgue o item.


Os beneficiários individuais, embora possam requerer a regularização fundiária urbana, não possuem legitimidade para os demais atos necessários a tanto, como, por exemplo, os de registro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Decreto nº 9.310/2018

    Art. 7º Poderão requerer a instauração da Reurb:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana;

    III - os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os incorporadores;

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

    V - o Ministério Público.

    § 1º Os legitimados poderão promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

  • Lei 13.465/17

    Art. 14. Poderão requerer a Reurb:

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente,

    diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais,

    associações de moradores, fundações, organizações sociais,

    organizações da sociedade civil de interesse público ou

    outras associações civis que tenham por finalidade atividades

    nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

    § 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários

    à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
3648631
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e a Lei n.º 11.977/2009 (MCMV), julgue o item.


A Lei n.º 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, define normas públicas e de interesse social que ajustam o uso da propriedade urbana e rural, visando ao bem coletivo, à segurança e ao bem‐estar dos cidadãos, bem como ao equilíbrio social.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Lei n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade

    Art. 1º, Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gab. Errado

    A Lei n.º 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, define normas públicas e de interesse social que ajustam o uso da propriedade urbana e rural❌, visando ao bem coletivo, à segurança e ao bem‐estar dos cidadãos, bem como ao equilíbrio social.

    correto:

    Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    mnemônico: SEGURA, EQUILIBRA o BEBE

    SEGURA - segurança

    EQUILIBRA - equilíbrio ambiental.

    o

    BE - bem coletivo

    BE - bem-estar dos cidadãos

  • A palavra "rural" aparece no Estatuto das Cidades apenas na parte de Usucapião especial de imóvel urbano.

    Se a questão trouxer passagem diferente, está errada

  • gab. ERRADO

    Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 1º, Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Contrariando o colega Magistrado Lenhador

    Passagem que tem rural

    L. 10.257

    Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    ....

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    ...

    Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    ...

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA!!!

  • A Lei n.º 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, define normas públicas e de interesse social que ajustam o uso da propriedade urbana e rural, visando ao bem coletivo, à segurança e ao bem‐estar dos cidadãos, bem como ao equilíbrio social ambiental.