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alt. b
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
bons estudosa luta continua
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Elementos da Constituição.
Luiz David Araújo e Vidal Nunes Júnior explicam que a Constituição de
um país é formada por normas de conteúdo, origens e finalidades
realmente diferentes. As normas constitucionais teriam como fim os mais
diversos valores.
Desta forma, conforme J.H. Meirelles Teixeira, os elementos
constitucionais seriam, a saber: os orgânicos, os limitativos, os
programático-ideológicos e os formais ou de aplicabilidade.[21]
Elementos orgânicos.
São aqueles que regulam os Poderes do Estado, definindo a sua
estrutura. Exemplos são os Títulos III e IV da Constituição do Brasil
que são chamados “Da Organização do Estado” e “Da Organização dos
Poderes e do Sistema de Governo”.[22]
Elementos limitativos.
São as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.
Regulam e limitam, freiam a atividade do Estado. Estabelecem linhas que
dividem o âmbito de atuação do Estado e dos indivíduos. Basicamente
podem ser encontradas no art. 5º da Constituição da República.[23]
Elementos sócio-ideológicos.
Desenham o perfil ideológico do Estado. Revelam o compromisso entre o
Estado individual e o Estado social. São exemplos a ordem econômica e
os direitos sociais (arts. 6º, 7º, 170 e segs. da Constituição de 1988).[24]
Elementos de estabilização constitucional.
Destinados a garantir a paz social e recompor o Estado à sua
normalidade. São instrumentos de defesa do Estado. Exemplifica-se com os
dispositivos constitucionais que tratam da intervenção federal, do
controle direto da constitucionalidade e dos estados de defesa e de
sítio.[25]
Elementos formais de aplicabilidade.
São os elementos que traçam regras relativas ao modo de aplicação das
Constituições. Exemplos são os preâmbulos e as disposições
transitórias.[26]
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5129 (acessado em 27/7/14)
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B CORRETA
INCORRETA C) elementos sócioideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
INCORRETA D) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
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Elementos da Constituição:
ORGÂNICOS - normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Ex: a) Título III (Da organização do Estado);
LIMITATIVOS - normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais. Ex: Título II (Dos direitos e garantias fundamentais);
SOCIOIDEOLÓGICOS - normas que revelam o compromisso da CF entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista. Ex: Título II (Dos direitos sociais);
ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais. Ex: art. 102, I, a (ação de inconstitucionalidade);
FORMAIS DE APLICABILIDADE: normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. Ex: preâmbulo; ADCT
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Fonte: pg 37 Direito Constitucional Descomplicado 8 edicao.
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Muito obrigado Lais!
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Gabarito B
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Elemento orgânico (matéria): normas que estruturam o próprio Estado e os Poderes - Organização do Estado, Separação dos Poderes, Forças Armadas, Segurança Pública, Tributação, Orçamento;
Elemento limitativo: normas que definem os direitos e garantias fundamentais - Título II, exceto Direitos Sociais.
Elemento sócioideológico: normas que integram os direitos sociais, buscam o bem estar social - Direitos Sociais, Ordem Econômica e Ordem Social.
Elemento Estabilização Constitucional: normas que busca estabilizar, solucionar conflitos - Intervenção Federal, Ações de controle, Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
Elemento formal de aplicabilidade: normas que estabelecem as regras de aplicação das outras normas (regras das regras): Preambulo, ADTC e Art. 5, §1° da CF.
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Confundi forças armadas da letra b com elemento de controle constitucional, achei q estava errada
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“Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
“Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
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Essa é uma questão bem completa, pois requer uma análise de todos os cinco grupos de elementos que a doutrina elenca. Vamos analisar item pode item:
(i) A letra ‘a’ é incorreta, visto que a assertiva traz a definição de elementos formais de aplicabilidade e não dos elementos limitativos (que são os presentes nas normas eu instituem o rol de direitos e garantias fundamentais);
(ii) A letra ‘b’ é a assertiva que deve ser assinalada, afinal, os elementos orgânicos contemplam as normas que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes; se concentram, predominantemente, nos Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo), Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e Título VI (Da Tributação e do Orçamento);
(iii) A letra ‘c’ traz um item incorreto, pois os elementos socioideológicos contemplam as normas que explicitam o compromisso social das Constituições modernas, com a proteção dos indivíduos e com a busca pela efetivação de um bem-estar social. As normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais constituem os chamados elementos limitativos;
(iv) Na letra ‘d’ temos outra assertiva incorreta, uma vez que ela traz a definição das normas que contemplam os elementos de estabilização constitucional, isto é, que objetivam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
Gabarito: B
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https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/84358/quais-sao-os-elementos-da-constituicao-ariane-fucci-wady
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Gabarito: B
Comentários:
a) Errado. A assertiva dispõe sobre os elementos de aplicação.
b) Certo.
c) Errado. Direitos e garantias fundamentais são elementos limitativos.
d) Errado. As normas destinadas à solução de conflitos constitucionais, à defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas são os elementos de estabilização.
Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio
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ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES (LISOFORME)
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
- LIMITATIVOS - Limitam o poder estatal, configurando verdadeira salvaguarda ao cidadão (Ex: Direitos e Garantias Fundamentias; Limitações ao poder de tributar);
- SOCIOIDEOLÓGICOS - Direitos sociais e ordem social (prestações positivas);
- ORGÂNICOS - Tratam da organização do Estado e dos Poderes;
- FORMAIS DE APLICABILIDADE: Estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais (Preâmbulo, ADCT, art. 5°, § 1°, da CF);
- ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - Normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais (estado de defesa, de sítio, intervenção federal e ADI) Coloca a ADI porque uma norma inconstitucional desestabiliza a ordem constitucional.
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Não precisa decorar TOOODAS as características que cada elemento representa, se lembrar de alguma "palavras chaves"
Exemplo:
Se a questão falar em:
Organização e estrutura: ORGÂNICOS
Direitos e garantias fundamentais: LIMITATIVOS
Normas compromissórias (direitos sociais por exemplo): SÓCIO IDEOLÓGICAS
Solução de conflitos: ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL
Aplicação de norma constitucional: FORMAIS DE APLICABILIDADE
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a) ERRADA - Elementos limitativos (DE APLICAÇÃO): são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais que têm aplicação imediata.
b) CERTA - Elementos orgânicos: que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, que se concentram, predominantemente, nos seguintes Títulos: Da Organização do Estado; Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo; Das Forças Armadas e da Segurança Pública e Da Tributação e do Orçamento.
c) ERRADA - Elementos socioideológicos (LIMITATIVOS): que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais.
d) ERRADA - Elementos formais de aplicabilidade (DE ESTABILIZAÇÃO): consagrados nas normas destinadas à solução de conflitos constitucionais, à defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
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A) Elementos limitativos: são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais que têm aplicação imediata.
INCORRETA. A descrição condiz com o conceito dos elementos formais de aplicabilidade. Os elementos limitativos, a seu turno, manifestam-se nas normas que compõem o elenco de direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais.
B) Elementos orgânicos: que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, que se concentram, predominantemente, nos seguintes Títulos: Da Organização do Estado; Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo; Das Forças Armadas e da Segurança Pública e Da Tributação e do Orçamento.
CORRETA.
C) Elementos socioideológicos: que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais.
INCORRETA. Tal descrição se coaduna com o conceito de elementos limitativos da CF. Os elementos socioideológicos, por sua vez, são aqueles que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista. Ex: disposições constitucionais sobre os direitos sociais e a ordem econômica financeira.
D) Elementos formais de aplicabilidade: consagrados nas normas destinadas à solução de conflitos constitucionais, à defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
INCORRETA. Tal descrição se coaduna com o conceitos de elementos de estabilização constitucional. Os elementos formais de aplicabilidade, de outro lado, encontram-se nas normas que estabelecem as regras de aplicação das Constituições. Exs: preâmbulo, ADCT, art. 5°, §1°, que estabelece que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO:
SOCIOLÓGICO: 2ª dimensão dos direitos fundamentais, aqueles que há uma prestação positiva do Estado, como os direitos sociais elencados no art.6° da CF, direitos estes inerentes ao bem social.
ORGÂNICO: Normas que disciplinam a estrutura normativa do Estado (organização politica-administrativa) e organização dos poderes - estruturação do Estado e dos Poderes - ex:: títulos III e IV.
LIMITATIVOS: Constitucionalismo,. Limitações dos poderes do Estado, com direitos e garantias individuais.ex: art 5°.
FORMAS DE APLICABILIDADE: regras de aplicação das normas constitucionais. Classificação das normas constitucionais de acordo a eficácia e aplicabilidade.
ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: solucionar conflitos constitucionais, reestabelecendo estado de normalidade constitucional. Ex: Sistema Constitucional das crises - INTERVEÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO.
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- Elementos Orgânicos: refere-se as normas de organização do Estado. (distribuição de competência, atribuições de cargos, separação dos poderes)
- Elementos limitativos: consiste em limites ao Estado. Liberdades negativas - Direitos Fundamentais, nacionalidade.
- Elementos socioideológicos: viés social, ordem social, econômica.
- Elementos de estabilidade constitucional: Intervenção Federal, Estado de Defesa e Sítio.
- Elementos formais de aplicação: ADCT, Art. 5º, §1º
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A) Elementos limitativos: são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais que têm aplicação imediata. ERRADO, a assertiva dispõe sobre os ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE. Elementos LIMITATIVOS são as normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, Título II da CF/88, exceto os direitos sociais (que são elementos socioideológicos)
B) Elementos orgânicos: que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, que se concentram, predominantemente, nos seguintes Títulos: Da Organização do Estado; Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo; Das Forças Armadas e da Segurança Pública e Da Tributação e do Orçamento. CERTO, são as normas que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes.
C) Elementos socioideológicos: que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais. ERRADO, a assertiva dispõe sobre os ELEMENTOS LIMITATIVOS (A). Por sua vez, os ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS são as normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, normas que buscam o bem estar social: Direitos Sociais, Ordem Econômica e Ordem Social.
D) Elementos formais de aplicabilidade: consagrados nas normas destinadas à solução de conflitos constitucionais, à defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. ERRADO, a assertiva dispõe sobre ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL, solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V) e normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60). Por sua vez, os ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE são os consagrados nas normas que estabelecem as regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”