-
O erro da questão está na expressão "concorrentemente".
-
O colega bruno esta correto. Nõ e de competência concorrente. vide o que diz integralmente o artigo 61
Art. 61. A iniciativa
das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente
da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
não são apenas as leis complementares e ordinárias que fazem parte do processo legislativo, os outros exemplos estão abaixo.
I - emendas à
Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas
provisórias;
VI - decretos
legislativos;
VII - resoluções.
-
Creio que o principal erro da alternativa está em "iniciativa geral do processo legislativo", o que conforme já mencionado pelo colega, inclui ainda, por exemplo, emenda à constituição, que não pode ser proposta por cidadão através de iniciativa popular (essa se dá apenas para LC e LO).
Bons estudos!
-
ERRADA B = Na vigente Constituição, a iniciativa geral do processo legislativo compete concorrentemente ao Presidente da República, a qualquer deputado federal e senador, a qualquer comissão do Congresso Nacional, aos cidadãos por iniciativa popular e ao Procurador Geral da República.
Iniciativa geral (art. 61 da CF):
A iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe: Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); Procurador-Geral da República e aos Cidadãos.
-
[...]
A iniciativa é dita geral quando outorgada a determinada autoridade ou órgão para a apresentação de projeto de lei sobre matérias diversas, indeterminadas.
[...]
A iniciativa é concorrente quando pertence simultaneamente a mais de um legitimado.
[...]
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado.
-
Com fundamento nas pesquisas/fontes abaixo, está errada devido a inclusão do "Procurador Geral da República". Vejamos:
No tocante à iniciativa comum, na prática e também segundo a doutrina majoritária, só é exercida pelos parlamentares, pelas comissões das Casas Legislativas, pelo Presidente da República ou pela iniciativa popular. Assim, o STF, os Tribunais Superiores e o Procurador-Geral da República não se utilizam da iniciativa genérica. O Brasil é um dos poucos países nos quais o Judiciário tem iniciativa de lei.
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/140692-processo-legislativo
Sob a mesma égide, Manoel Gonçalves Ferreira Filho também se posiciona: "A iniciativa geral – regra de que a iniciativa reservada é a exceção – compete concorrentemente ao Presidente da República, a qualquer deputado ou senador e a qualquer das casas do Congresso. E, acréscimo da Constituição em vigor, ao povo.
Fonte: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 3. ed. São Paulo : Sa
-
Creio que o erro não está em concorrentemente, mas sim na omissão no rol dos legitimados concorrentes o STF e os Tribunais Superiores.
-
não existe "iniciativa geral" para o processo legislativo, existem inicativas específicas para cada ato normativo primário do processo legislativo. Esse é o erro primordial da questão.
-
o erro da questao não esta na expressao concorrente, pois essa expressao também é utilizada para se referir à iniciativa geral. O erro da questão está no fato de que o PGR não tem iniciativa geral.
- Iniciativa geral (comum ou concorrente):
O art. 61, CF/88, relaciona os legitimados a apresentar projeto de lei. Dentre
eles, podem apresentar projeto de lei sobre qualquer matéria (excetuadas
aquelas da competência privativa) o Presidente da República, os
deputados e senadores, as comissões da Câmara, do Senado e do
Congresso Nacional e os cidadãos.
Professor Ricardo Vale
-
"Na vigente Constituição, a iniciativa geral do processo legislativo compete concorrentemente ao Presidente da República, a qualquer deputado federal e senador, a qualquer comissão do Congresso Nacional, aos cidadãos por iniciativa popular e ao Procurador Geral da República".
O processo legislativo se divide em 3 fases:
1 fase - introdutória ou iniciadora: a iniciativa pode ser;
a- privativa/ exclusiva/ reservada;
b- comum ou concorrente
c- popular, que também é chamada de comum.
2- fase - constitutiva: de discussão e deliberação.
3- fase - complementar: de promulgação e publicação.
No meu ver o erro da questão (alternativa B) está no termo GERAL e mais ainda na ausência de alguns legitimados que consta no art.61 da CF como o STF e tribunais superiores. ATENÇÂO! o PGR tem sim legitimidade concorrente ou comum para propor iniciativa de lei ordinária e complementar.
-
• Iniciativa genérica, aberta ou comum. É a iniciativa sobre assuntos que não estão sob reserva. Quando isto ocorre, qualquer dos legitimados pelo art. 61 a deflagrar o processo legislativo pode fazê-lo.
No tocante à iniciativa comum, na prática e também segundo a doutrina majoritária, só é exercida pelos parlamentares, pelas comissões das Casas Legislativas, pelo Presidente da República ou pela iniciativa popular. Assim, o STF, os Tribunais Superiores e o Procurador-Geral da República não se utilizam da iniciativa genérica. O Brasil é um dos poucos países nos quais o Judiciário tem iniciativa de lei.
-
A iniciativa é classificada em quatro espécies
· Comum ou geral: não há restrição quanto ao legitimado para iniciar o processo legislativo. Quando a CF não especifica. Essa é a regra.
· Concorrente: ocorre quando a CF atribui a legitimidade a mais de uma autoridade. Ex. matéria tributária – PR ou parlamentares.
· Exclusiva: é aquela atribuída a apenas um legitimado e que não comporta delegação. Tem caráter excepcional, devendo ser interpretada restritivamente. Obs. o legislador NÃO pode criar outras hipóteses não previstas na CF. Ex. art. 61, §1º (embora seja chamada de privativa pela CF, pois não pode ser delegada)
· Iniciativa privativa: embora seja atribuída a apenas um legitimado, ela admite delegação. Não há na CF/88 em relação à iniciativa de projeto de lei em que cabe iniciativa privativa.
-
Estaria o erro na expressão "qualquer comissão do Congresso Nacional"?
Pelo artigo 61, da CF/88, a iniciativa pertence a qualquer Deputado, Senador ou Comissão dessas Casas e também às Comissões existentes no Congresso. No artigo 58, da CF/88 está dito expressamente que o Congresso Nacional e suas Casas (Câmara e Senado) terão comissões.
-
O erro da letra B está em: Na vigente Constituição, a iniciativa geral do processo legislativo.
Quando o Art. 61 trás: "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer..."
Ou seja eles não em iniciativa de todo processo legislativo, mas apenas de leis complementares e ordinárias.
-
Iniciativa geral: é a regra no processo legislativo. Outorgada a certos legitimados para apresentação de projeto de lei sobre várias matérias, com exceção daquelas que estão reservadas a alguma autoridade ou órgão. No atual diploma constitucional, os legitimados possuidores de iniciativa geral são os membros ou comissões da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da República e os cidadãos.
Assim, a LETRA B está errada, pois menciona o Procurador Geral da República.
Fonte: Manual da Nathalia Masson
-
letra b, Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
-
GABARITO B
a) Os regimentos das Casas Legislativas (Senado e Câmara dos Deputados), por constituírem resoluções legislativas, também são considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias. Os regimentos dos tribunais do Poder Judiciário são considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias. Na mesma situação, encontram-se as resoluções do CNMP (Conselho Nacional do Ministério público) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
b) Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.