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ID
1139800
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A mora accipiendi implica várias consequências, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Mora Accipiendi (também chamada de mora do credor ou mora creditoris) ocorre quando o credor se recusa aceitar o adimplemento (cumprimento) da obrigação no tempo, lugar e forma devidos, sem ter um motivo justo para assim proceder.

    Efeitos previstos nos arts. 394 e 400, CCA mora do credor subtrai o devedor, isento de dolo, à responsabilidade pela conservação da coisa. Isto é, se o credor não quiser aceitar a coisa e esta vier a estragar, o devedor não responderá por estes danos. Além disso, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas na conservação da coisa, e o sujeita a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento. Acrescente-se que a mora do credor possibilita a ação de consignação em pagamento da coisa pelo devedor.


  • Gabarito Letra A - art. 394 CC

    B, C, D) Art. 400 CC

  • Mora accipiendi ou creditoris: É a mora no recebimento ou mora do credor. Esta modalidade de mora não exige culpa, basta o ato de não receber.

    Os três efeitos da mora do credor estão previstos no artigo 400 do CC.

    o  O devedor responde somente por dolo se a coisa se perder.

    o  O credor deve ressarcir o devedor pelas despesas de conservação da coisa durante a mora.

    o  Se o valor da coisa oscilar, o credor é obrigado a recebê-la da maneira mais favorável ao devedor.

  • A e B são reciprocamente exclusivas.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com o art. 400 do CC, “a mora do credor SUBTRAI O DEVEDOR isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação".

    A mora do credor é denominada de mora accipiendi/creditori/credendi. Apesar de rara, ela se faz presente em situações em que o credor se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma pactuados, sem ter justo motivo para tanto. Aqui não se discute a sua culpa, bastando, para tanto, o mero atraso e gera aqueles três efeitos previstos no referido dispositivo legal.

    De acordo com as precisas lições de Carlos Roberto Gonçalves, “se o devedor não agir com dolo ante a mora do credor, isentar-se-á da responsabilidade pela conservação da coisa objeto do pagamento, ficando liberado dos juros e da pena convencional. O credor arcará com o ressarcimento das despesas decorrentes de sua conservação. Procede com dolo o devedor que, em face da mora do credor, deixa a coisa em abandono. Exige a lei que tenha um mínimo de cuidados com a sua conservação, pois lhe assegura o direito ao reembolso das despesas que efetuar" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 449). Correto;

    B) Em harmonia com o 400 do CC. Trata-se do primeiro efeito da mora do credor. Exemplo: “Se o credor A estiver em mora, recusando-se injustificadamente a receber o cavalo que lhe era devido, caso o devedor B deixe propositadamente de alimentá-lo, ou abandone-o à própria sorte, a responsabilidade pelo perecimento será atribuída ao devedor, pois se eximiu dos cuidados essenciais na conservação da coisa" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Bahia: JusPodivum, 2017. v. 2, p. 574). Incorreto;

    C) Em harmonia com o 400 do CC. Estamos diante do segundo efeito da mora do credor. “Aproveitando o exemplo anterior, todos os gastos de alimentação e manutenção da limpeza e saúde do animal que o credor recusou serão ressarcidos ao devedor. Porém, apenas as despesas que o devedor efetuou a título de conservação da coisa serão ressarcidas (benfeitorias necessárias), não aquelas relacionadas ao acréscimo de utilidades e a caprichos do devedor (benfeitorias úteis e voluptuárias)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Bahia: JusPodivum, 2017. v. 2, p. 574). Incorreto;

    D) Em harmonia com o 400 do CC. Cuida-se do terceiro e último efeito da mora do credor. “Aproveitando-se do exemplo inicial - recusa do credor em receber o cavalo -, poderá o devedor pleitear o valor mais elevado do animal, caso o mercado tenha sofrido oscilações crescentes e decrescentes no período de atraso. A Lei Civil silencia, mas, se a oscilação traduzir-se em desvalorização da mercadoria, o credor não lucrará com esse fato, pois deverá pagar o valor vigente ao tempo em que se negou a receber a prestação" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Bahia: JusPodivum, 2017. v. 2, p. 574- 575). Incorreto.





    Resposta: A 
  • Vale lembrar:

    mora accipiendi = mora do credor em aceitar receber.

    mora solvendi = mora do devedor em solver/pagar.

  • GABARITO: LETRA A

    A mora accipiendi é a mora do credor

    Os efeitos da mora do credor estão previstos no art. 400 do CC.

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    Podemos desmembrar o referido dispositivo legal em três partes:

    1ª parte: se o credor não recebe a coisa, durante o tempo que o devedor ficar com a coisa não responde pela conservação, salvo se agir com dolo.

    2ª parte: se o devedor tiver despesa para conservar a coisa, o credor deve indenizar o devedor.

    3ª parte: se houver uma obrigação a ser cumprida em determinada data, considera-se o valor do dia. Caso o pagamento não tenha sido feito no dia por culpa do credor, será considerado o valor mais benéfico ao devedor entre estas datas.

    Fonte: CP IURIS

  • mora do credor -> mora accipiendi ou credendi.

  • GAB. A

    Mora Accipiendi (também chamada de mora do credor ou mora creditoris) ocorre quando o credor se recusa aceitar o adimplemento (cumprimento) da obrigação no tempo, lugar e forma devidos, sem ter um motivo justo para assim proceder.