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alt. d
Art. 78 Lei 8.666/93. Constituem
motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso
superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Bons estudos
A luta continua
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os contratos administrativos são eivados de certas prerrogativas distintas dos contratos entre particulares que são mais proporcionalmente justos, assim uma das poucas prerrogativas para a suspensão do contrato administrativo por pare do particular seria a inadimplência nos pagamentos pelo poder público por mais de 90 dias sendo uma clausula de exceção de contrato não cumprido podendo ensejar fim do contrato administrativo.
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Lei 8.666/93
Art. 78,
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Comentário: ▪ Este inciso consagra mais uma cláusula exorbitante dos contratos administrativos, qual seja, a restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). ▪ Assim, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública, somenteapós 90 dias de atraso é que o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia. ▪ Em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá demandar a rescisão ou deixar de prestar o serviço mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90 dias.
Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA
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RESUMINDO!!!!!!!
Art. 78 da Lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato
ATRAZO SUP 90 DIAS DOS PAGAMENTOS DE,EM OBRAS, SERVIÇOS OU FORNECIMENTOS, RECEBIDOS OU EXECUTADOS
SALVO EM CASOS DE
CALAMIDADE PÚBLICA
GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
GUERRA, SENDO ASSEGURADO AO CONTRATADO O DIREITO DE OPTAR PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
ESSSA QUESTÃO É MAMÂO COM AÇÚCAR
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GABARITO: D
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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LIGANDO OS PONTOS: a possibilidade do contratado suspender a vigência do contrato SOMENTE após inadimplência da ADm Pub DECORRE da preponderância do interesse público nos contratos administrativos