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Alternativa correta: A.
a. Acessão
é modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou
incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são
acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento
externo, normalmente pela natureza. O Código das Águas prevê em seu art. 19 que
a avulsão ocorre quando a força súbita da corrente arrancar uma parte
considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.
b. O
Código Civil de 2002 passou a vedar expressamente a constituição de novas
enfiteuses e subenfiteuses, respeitando as já constituídas. A enfiteuse deriva
diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a
particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de
manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual
(vectigal), certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto
(proprietário). Este, através de um ato jurídico, inter vivos ou de última
vontade, atribui ao enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno
gozo do bem.
c. São
pressupostos fundamentais da arrematação (I) a inexistência de relação entre o
adquirente e o precedente titular do direito real e a (II) inocorrência de
transmissão voluntária do direito de propriedade. Arrematação é um modo
originário de aquisição da propriedade.
d. De
acordo com o artigo 1245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a
propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
e. A
transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á
no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e
termos obedecerão às normas do Regulamento do Estatuto da Terra. Caso não haja
a efetuação da transferência, a natureza do bem não se altera.
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RESPOSTA: A
ACESSÃO POR FORMAÇÀO DE ALUVIÃO
É o acréscimo lento formado nas margens dos rios, que importa em aquisição para o proprietário do imóvel, segundo o princípio do “o acessório segue o principal”, trata-se no caso de aluvião decorrente de fato natural.
“Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.”
O Código das Águas prevê:
“Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigo anterior.
Art. 18. Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.”
Desta forma, podemos classificar a aluvião como própria, onde ocorre o acréscimo paulatino, de forma sucessiva e imperceptível as margens de um curso de água, ou seja, o acréscimo ocorre em decorrência do acumulo de terra. Já aluvião imprópria, decorre do afastamento das águas de um curso, ou seja, as águas do rio se afastam, de forma gradativa e imperceptível.
Caso ocorra aluvião seja na modalidade própria ou imprópria em frente a prédios pertencente aos proprietários diversos, far-se-á divisão entre eles, em proporção a testada e que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8863
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letra D INCORRETA - as formas ORIGINÁRIAS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE são: REGISTRO PÚBLICO, ACESSÃO, USUCAPIÃO E SUCESSÃO (cap. II do CC)
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essa questão realmente é de direito administrativo ?
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Direito Civil puro. A Esaf brincou de colocar matérias fora do edital nesta prova.
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Comentário: Questão difícil, tendo em vista que o assunto é pouco cobrado. Muito embora seja um tema relacionado com o Direito Civil, o assunto pode ser explorado em questões de Direito Administrativo. Em seu livro, a professora Fernanda Marinela, da Rede LFG, aborda o tema. Gabarito: A
Basicamente, temos que o Poder Público poderá adquirir bens em razão de causas contratuais, fenômenos da natureza ou causas jurídicas. Essas formas de aquisição de bens públicos são classificadas em: originária ou derivada. Analisando as alternativas, temos:
a) Correta. No art. 1248, do Código Civil, há previsão de o Poder Publico adquirir bens através de acessão natural, ou seja, por acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza. Assim, temos, por exemplo, a formação de uma ilha.
Ocorre que esta acessão natural pode ocorrer, dentre outras formas, por aluvião que são acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (CC, art. 1250).
b) Incorreta. O novo Código Civil impediu a criação de novas enfiteuses, mas manteve as que já existiam. Porém, a parte final da afirmativa não se refere à definição de enfiteuse. A enfiteuse é direito real sobre a coisa alheia, onde o domínio útil pertence ao enfiteuta. Ao proprietário cabe a propriedade.
Esta definição refere-se à adjudicação, instrumento pelo qual o credor obtém o direito de adquirir os bens penhorados e praceados, oferecendo preço não inferior ao fixado no edital (CC, art. 685-A).
c) Incorreta. A arrematação é o meio de aquisição de bens através da alienação de bem penhorado, em processo de execução, seja via praça ou leilão judicial. Usucapião é que exige posse por período determinado e boa-fé. Vale ressaltar que os bens públicos não se sujeitam a usucapião, mas não descartou a possibilidade do Estado ser titular do direito de usucapião.
d) Incorreta. O contrato é uma forma de aquisição derivada da propriedade. É possível a aquisição por diversas formas contratuais, tais como, compra e venda, doação, permuta, etc.
e) Incorreta. Os bens desapropriados para fins de reforma agrária só deixarão de serem considerados bens públicos quando ocorrer a transferência de propriedade a terceiros.
https://www.facebook.com/lgbezerrademenezes/posts/451512238285817
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Por isso que não é qualquer um que passa na RFB...
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LETRA A - A acessão pode efetivar-se, por exemplo, pela formação de ilhas, por aluvião ou pela construção de obras ou plantações. CORRETO
LETRA B - O antigo Código Civil disciplinava o instituto, mas o Código vigente não mais incluiu a enfiteuse entre os direitos reais. Não obstante, manteve as já existentes, que continuam reguladas pelo Código anterior (art. 2.038).
Dentre as regras que disciplinavam a enfiteuse, uma referia-se ao resgate, situação jurídica que permitia ao enfiteuta, após o prazo de 10 anos, consolidar a propriedade, pagando ao senhorio direto determinado valor previsto em lei. Assim, se o enfiteuta for pessoa de direito público – considerando os direitos reais constituídos antes do novo Código Civil –, poderá ela efetuar o resgate por meio do devido pagamento ao senhorio direito; dessa forma, passará a ter a propriedade do bem que até então era privado. ERRADO
LETRA C - Arrematação é o meio de aquisição de bens através da alienação de em penhorado. O item trata do USUCAPIÃO. ERRADO
LETRA D - O CONTRATO NÃO É FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, E SIM DERIVADA. ERRADO
LETRA E - Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, transfere para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia indenização. ATENÇÃO!!! DESAPROPRIAÇÃO PARA A DOUTRINA É FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ERRADO
GABARITO: LETRA A
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O erro da letra B é que não se adquire a propriedade pela enfiteuse, mas apenas o domínio útil, além disso, as disposições do antigo CC e do novo não se aplicam a enfiteuse nos quais a União é proprietária do imóvel, o tema permanece regido no Decreto Lei 9.760 /46.
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Cyonil do Tec:
A resposta é letra “A”.
Nos termos do art. 16 do Código de Água, aluvião são os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.
Perceba que, na aluvião, os acréscimos não são provocados, ocorrerem naturalmente. Corresponde, assim, à forma de aquisição ORIGINÁRIA de propriedade por ACESSÃO. Sobre o tema, dispõe o Código Civil de 2002:
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Os demais itens estão incorretos. Vejamos:
b) a legislação atual manteve as enfiteuses já existentes no antigo Código Civil, por meio das quais o credor obtém o direito de adquirir os bens praceados.
Item bastante pegajoso, por exigir do candidato um conhecimento de Direito Processual Civil. O direito de adquirir bens penhorados e praceados é típico da ADJUDICAÇÃO. Esta se refere à decisão judicial de transferir um bem móvel ou imóvel penhorado para o patrimônio do credor. Difere-se da arrematação, pois nesta o bem é alienado e se repassa o dinheiro para o credor.
c) a arrematação exige a posse do bem por determinado período e a boa-fé.
Eita! O que a ESAF pensou ao exigir um item como este? Atualmente, tenho estudado processo civil, logo, a questão se tornou bem simples. Ocorre que não há, no edital da Receita, a cobrança de Direito Processual Civil. Lamentável. O conceito de arrematação é bem simples. É a forma de os bens do devedor serem alienados, para serem convertido em dinheiro, a favor do credor. A arrematação dos bens ocorre em hasta pública (praça e leilão, conforme a natureza dos bens envolvidos).
O conceito de posse do bem por determinado período e a boa-fé é típico, a meu ver, da usucapião ordinária.
d) o contrato é uma forma de aquisição originária da propriedade.
Formas originárias de aquisição independem de qualquer vínculo anterior, é o caso da desapropriação. Portanto, se há contrato, há vínculo, sendo forma secundária ou derivada de aquisição. Ah! A aluvião, citada no item “A”, é forma de aquisição originária, por não depender de qualquer título jurídico anterior.
e) os bens desapropriados repassados a terceiros, no caso da reforma agrária, não mais possuem natureza de bens públicos, mesmo que não se dê a transferência.
Enquanto o bem desapropriado não for transferido a terceiros, considera-se para todos os efeitos como patrimônio público. Este foi o item mais tranquilo.
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O coração chega bombeia mais forte dps de resolver essa questão
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Analisemos as opções:
a) Certo:
De fato, dentre as espécies de acessão, encontra-se a aluvivão, conforme estabelece o art. 1.248, II, do CC/2002, que ora reproduzo:
"Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
(...)
II -
por aluvião;"
A matéria vem definida no art. 1.250, de seguinte teor:
"Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e
aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,
pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de
proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um
sobre a antiga margem."
Assim, correta a presente opção.
b) Errado:
Está correto aduzir que a legislação atual manteve as enfiteuses instituídas à luz do Código Civil anterior, proibindo, todavia, que sejam instituídas novas enfiteuses, conforme preconiza o art. 2.038 do CC/2002, in verbis:
"Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior,
Lei n
o
3.071, de 1
o
de janeiro de 1916
, e leis posteriores."
Nada obstante, não é verdade que, por meio de enfiteuses, o credor obtenha o direito de adquirir bens praceados.
O instituto em vista do qual opera-se tal aquisição de bens, em praça pública, vem a ser a adjudicação, regulado pelo Direito Processual Civil.
c) Errado:
O conceito aqui exposto, ao se referir a uma forma de aquisição da propriedade que exige posse e boa-fé, vem a ser a usucapião, e não a arrematação, que, por sua vez, é instituto ligado ao Direito Processual Civil, sendo a maneira pela qual os bens do devedor são alienados em hasta pública, para fins de que o produto da venda (dinheiro) seja entregue ao credor.
d) Errado:
O contrato - como a compra e venda, por exemplo - é forma de aquisição derivada da propriedade, porquanto emanada do consenso entre as partes, fazendo com o que o bem se transfira com todos os ônus que sobre ele recaiam. Logo, incorreto este item.
e) Errado:
O equívoco aqui repousa na parte final, na medida em que, se o bem desapropriado não for transferido a terceiros, permanecendo no patrimônio público, manterá a natureza de bem público.
Gabarito do professor: A