SóProvas


ID
1140214
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao 'local' em que as licitações serão efetuadas e à divulgação das mesmas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (C) CORRETA

    Letra A: não há publicação de edital no caso do convite, e sim publicidade (a unidade adm. afixará em local apropriado cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação da proposta)

    Letra B: a escolha de local inóspito para a realização de licitação pública fere diversos princípios da Administração, tais como a razoabilidade, e principalmente a competitividade, uma vez que o fato pode afastar licitantes e restringir a competição;

    Letra C: Se a licitação é feita pela internet, é irrelevante a localização geográfica da repartição interessada. Com a devida licença, Em minha opinião, essa é a melhor modalidade licitatória a ser seguida, tendo em vista o aumento da transparência nas transações, o fornecedor não conhece seus concorrentes nem os servidores públicos do outro lado de seus computadores, sem contar com a redução de custos e geração automática de documentações e comprovantes, ou seja, todos ganham.

    Letra D: a divulgação dos editais de licitação pela internet deve ser buscada pela Administração em atendimento ao princípio da publicidade, sobretudo nos dias de hoje após a edição da lei de acesso à informação. Nesse sentido, a doutrina é unânime em reconhecer a obrigatoriedade da divulgação nos sites oficiais.

    Letra E: A lei nº 8.666/1993 exige a publicação do edital resumido, e não a “integralidade” do edital, uma vez que obviamente não se poderia exigir que todos os editais fossem publicados na íntegra nos diários oficiais.

  • Marquei a C, mas confesso que fiquei na dúvida. Apesar de ter-me parecido alternativa mais razoável, fiquei pensando que a situação geográfica não é de todo irrelevante, pois poderia afetar o custo de entrega do produto ou de prestação do serviço, certo?

  • Marquei a C por analisar bem a questão.

  • Comentário: 

     a) ERRADA. A regra é que a publicidade dos avisos de licitação se dê em 

    Diário Oficial ou em jornais de grande circulação. No caso da carta-convite, 

    contudo, não há necessidade de publicação nesses meios, pois ela é enviada 

    diretamente aos interessados; entretanto, deve ser fixada uma cópia em local 

    apropriado do órgão, como o mural de avisos do órgão condutor do certame 

    (art. 22, §3º). 

    b) ERRADA. Para Marçal Justen Filho, “a competência para fixar o local 

    de realização da licitação não pode ser exercida de modo a reduzir a 

    competitividade ou restringir a publicidade do certame (...) Ainda quando todos 

    os potenciais interessados tenham acesso ao certame, haverá inviabilidade se 

    houver a escolha de um local inóspito, tornando inviável o acompanhamento 

    por parte dos cidadãos”.

     c) CERTA. Ainda segundo Marçal Justen Filho, nos casos de licitação 

    eletrônica, o “local da licitação é virtual”. Sendo assim, “é irrelevante a 

    situação geográfica da repartição interessada, eis que todos os atos se 

    processam por via eletrônica” (leia-se, pela internet). 

     d) ERRADA. Mais uma vez a doutrina de Justen Filho, para quem a 

    “existência de sítio oficial do órgão administrativo na internet acarreta a 

    obrigatoriedade da sua utilização para divulgação das licitações”. Afinal, o 

    sítio oficial existe exatamente para assegurar a transparência administrativa e 

    o acesso de todos os interessados aos eventos ocorridos no âmbito da 

    entidade administrativa.

    Erick Alves - Estratégia Concursos
  • O fato da dona banca ESAF elaborar uma questão baseada em uma doutrina específica que pode ser encontrada em um livro específico, que hoje custa R$ 207,20 na editora saraiva, de modo que o gabarito não se encontra amparado somente na lei 8.666/93, na minha opinião fere alguns princípios da Administração Pública... Aí centenas de pessoas deixam de ser AFRFB por causa desse ponto que faltou... meses e meses de planejamento vão por água abaixo por causa de uma questão desse tipo... Eis minha manifestação contra esse tipo de questão.


    Fonte do livro; http://busca.saraiva.com.br/saraiva/mar%C3%A7al-justen-filho?pac_id=125162&gclid=CLXHw8Se_8ECFS1k7Aodpl0Agg

  • Ae fica a pergunta: Por qual livro estudar? 

  • A justificativa da letra B está no Art. 3º  §1º da lei 8666/93

  • O que é previsto na legislação referente à localização:

    Lei 8.666

    Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Como nenhuma das alternativas apresentadas contempla o que esta previsto na lei, conforme  demonstrado acima, é preciso seguir a lógica do que é mais correto ou razoável de ser aplicado como resposta para a questão apresentada, assim sendo,  entre as alternativas apresentadas temos a alternativa C,que pelo o que eu levantei, seu texto,  não faz parte de qualquer dispositivo legal, mas descreve e tem uma situação verdadeira que se relaciona com o enunciado da questão.

  • A situação está mesmo difícil... até o Mark virou concurseiro!

  • Letra C.

     

    Comentário:

     

    a) ERRADA. A regra é que a publicidade dos avisos de licitação se dê em Diário Oficial ou em jornais de grande

    circulação. No caso da carta-convite, contudo, não há necessidade de publicação nesses meios, pois ela é enviada
    diretamente aos interessados; entretanto, deve ser fixada uma cópia em local apropriado do órgão, como o mural de

    avisos do órgão condutor do certame (art. 22, §3º).

     

    b) ERRADA. Para Marçal Justen Filho, “a competência para fixar o local de realização da licitação não pode ser exercida

    de modo a reduzir a competitividade ou restringir a publicidade do certame (...) Ainda quando todos os potenciais interessados

    tenham acesso ao certame, haverá inviabilidade se houver a escolha de um local inóspito, tornando inviável o

    acompanhamento por parte dos cidadãos”.

     

    c) CERTA. Ainda segundo Marçal Justen Filho, nos casos de licitação  eletrônica, o “local da licitação é virtual”.

    Sendo assim, “é irrelevante a situação geográfica da repartição interessada,  eis que todos os atos se processam

    por via eletrônica” (leia-se, pela internet).

     

    d) ERRADA. Mais uma vez a doutrina de Justen Filho, para quem a “existência de sítio oficial do órgão administrativo

    na internet acarreta a obrigatoriedade da sua utilização para divulgação das licitações”. Afinal, o sítio oficial existe

    exatamente para assegurar a transparência administrativa e o acesso de todos os interessados aos eventos ocorridos

    no âmbito da entidade administrativa.

     

    e) ERRADA. A Lei 8.666/93 exige a publicação apenas da versão resumida dos editais de licitação (aviso), e não da sua

    integralidade. O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral

    do edital e todas as informações sobre a licitação (art. 21, §1º).

     

    Gabarito: alternativa “c”

     

     

    Prof. Erick Alves

  • Vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Inexiste a exigência referida neste item, para a modalidade convite, como se depreende do próprio conceito legal de tal procedimento, vazado no art. 22, §3º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 22 (...)
    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."

    b) Errado:

    No presente item, a Banca se respaldou na doutrina de Marçal Justen Filho, que assim sustenta:

    "a competência para fixar o local de realização da licitação não pode ser exercida e modo a reduzir a competitividade ou restringir a publicidade do certame (...) Ainda quando todos os potenciais interessados tenham acesso ao certame, haverá inviabilidade se houver escolha de um local inóspito, tornando inviável o acompanhamento por parte dos cidadãos."

    c) Certo:

    De fato, em se tratando de certame que se realiza em ambiente virtual, o local da repartição pública promotora da disputa não assume relevo, porquanto todos os atos são praticados pela via eletrônica.

    d) Errado:

    De novo, a Banca tomou por base a doutrina de Marçal Justen Filho, na linha da qual "existência de sítio oficial do órgão administrativo na internet acarreta a obrigatoriedade da sua utilização para divulgação das licitações".

    e) Errado:

    No rigor, a Lei 8.666/93 não exige a publicação da integralidade do edital, e sim, tão somente, de um "aviso" que contenha seu resumo. É o que deflui do art. 21, caput, que assim enuncia:

    "Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:"

    Assim sendo, equivocada a presente opção.


    Gabarito do professor: C