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(C) CORRETA
Letra A: não há publicação de edital no caso do convite, e sim publicidade (a unidade adm. afixará em local apropriado cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação da proposta)
Letra B: a escolha de local inóspito para a realização de licitação pública fere diversos princípios da Administração, tais como a razoabilidade, e principalmente a competitividade, uma vez que o fato pode afastar licitantes e restringir a competição;
Letra C: Se a licitação é feita pela internet, é irrelevante a localização geográfica da repartição interessada. Com a devida licença, Em minha opinião, essa é a melhor modalidade licitatória a ser seguida, tendo em vista o aumento da transparência nas transações, o fornecedor não conhece seus concorrentes nem os servidores públicos do outro lado de seus computadores, sem contar com a redução de custos e geração automática de documentações e comprovantes, ou seja, todos ganham.
Letra D: a divulgação dos editais de licitação pela internet deve ser buscada pela Administração em atendimento ao princípio da publicidade, sobretudo nos dias de hoje após a edição da lei de acesso à informação. Nesse sentido, a doutrina é unânime em reconhecer a obrigatoriedade da divulgação nos sites oficiais.
Letra E: A lei nº 8.666/1993 exige a publicação do edital resumido, e não a “integralidade” do edital, uma vez que obviamente não se poderia exigir que todos os editais fossem publicados na íntegra nos diários oficiais.
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Marquei a C, mas confesso que fiquei na dúvida. Apesar de ter-me parecido alternativa mais razoável, fiquei pensando que a situação geográfica não é de todo irrelevante, pois poderia afetar o custo de entrega do produto ou de prestação do serviço, certo?
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Marquei a C por analisar bem a questão.
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Comentário:
a) ERRADA. A regra é que a publicidade dos avisos de licitação se dê em
Diário Oficial ou em jornais de grande circulação. No caso da carta-convite,
contudo, não há necessidade de publicação nesses meios, pois ela é enviada
diretamente aos interessados; entretanto, deve ser fixada uma cópia em local
apropriado do órgão, como o mural de avisos do órgão condutor do certame
(art. 22, §3º).
b) ERRADA. Para Marçal Justen Filho, “a competência para fixar o local
de realização da licitação não pode ser exercida de modo a reduzir a
competitividade ou restringir a publicidade do certame (...) Ainda quando todos
os potenciais interessados tenham acesso ao certame, haverá inviabilidade se
houver a escolha de um local inóspito, tornando inviável o acompanhamento
por parte dos cidadãos”.
c) CERTA. Ainda segundo Marçal Justen Filho, nos casos de licitação
eletrônica, o “local da licitação é virtual”. Sendo assim, “é irrelevante a
situação geográfica da repartição interessada, eis que todos os atos se
processam por via eletrônica” (leia-se, pela internet).
d) ERRADA. Mais uma vez a doutrina de Justen Filho, para quem a
“existência de sítio oficial do órgão administrativo na internet acarreta a
obrigatoriedade da sua utilização para divulgação das licitações”. Afinal, o
sítio oficial existe exatamente para assegurar a transparência administrativa e
o acesso de todos os interessados aos eventos ocorridos no âmbito da
entidade administrativa.
Erick Alves - Estratégia Concursos
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O fato da dona banca ESAF elaborar uma questão baseada em uma doutrina específica que pode ser encontrada em um livro específico, que hoje custa R$ 207,20 na editora saraiva, de modo que o gabarito não se encontra amparado somente na lei 8.666/93, na minha opinião fere alguns princípios da Administração Pública... Aí centenas de pessoas deixam de ser AFRFB por causa desse ponto que faltou... meses e meses de planejamento vão por água abaixo por causa de uma questão desse tipo... Eis minha manifestação contra esse tipo de questão.
Fonte do livro; http://busca.saraiva.com.br/saraiva/mar%C3%A7al-justen-filho?pac_id=125162&gclid=CLXHw8Se_8ECFS1k7Aodpl0Agg
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Ae fica a pergunta: Por qual livro estudar?
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A justificativa da letra B está no Art. 3º §1º da lei 8666/93
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O que é previsto na legislação referente à localização:
Lei 8.666
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Como nenhuma das alternativas apresentadas contempla o que esta previsto na lei, conforme demonstrado acima, é preciso seguir a lógica do que é mais correto ou razoável de ser aplicado como resposta para a questão apresentada, assim sendo, entre as alternativas apresentadas temos a alternativa C,que pelo o que eu levantei, seu texto, não faz parte de qualquer dispositivo legal, mas descreve e tem uma situação verdadeira que se relaciona com o enunciado da questão.
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A situação está mesmo difícil... até o Mark virou concurseiro!
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Letra C.
Comentário:
a) ERRADA. A regra é que a publicidade dos avisos de licitação se dê em Diário Oficial ou em jornais de grande
circulação. No caso da carta-convite, contudo, não há necessidade de publicação nesses meios, pois ela é enviada
diretamente aos interessados; entretanto, deve ser fixada uma cópia em local apropriado do órgão, como o mural de
avisos do órgão condutor do certame (art. 22, §3º).
b) ERRADA. Para Marçal Justen Filho, “a competência para fixar o local de realização da licitação não pode ser exercida
de modo a reduzir a competitividade ou restringir a publicidade do certame (...) Ainda quando todos os potenciais interessados
tenham acesso ao certame, haverá inviabilidade se houver a escolha de um local inóspito, tornando inviável o
acompanhamento por parte dos cidadãos”.
c) CERTA. Ainda segundo Marçal Justen Filho, nos casos de licitação eletrônica, o “local da licitação é virtual”.
Sendo assim, “é irrelevante a situação geográfica da repartição interessada, eis que todos os atos se processam
por via eletrônica” (leia-se, pela internet).
d) ERRADA. Mais uma vez a doutrina de Justen Filho, para quem a “existência de sítio oficial do órgão administrativo
na internet acarreta a obrigatoriedade da sua utilização para divulgação das licitações”. Afinal, o sítio oficial existe
exatamente para assegurar a transparência administrativa e o acesso de todos os interessados aos eventos ocorridos
no âmbito da entidade administrativa.
e) ERRADA. A Lei 8.666/93 exige a publicação apenas da versão resumida dos editais de licitação (aviso), e não da sua
integralidade. O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral
do edital e todas as informações sobre a licitação (art. 21, §1º).
Gabarito: alternativa “c”
Prof. Erick Alves
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Vejamos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Inexiste a exigência referida neste item, para a modalidade convite, como se depreende do próprio conceito legal de tal procedimento, vazado no art. 22, §3º, da Lei 8.666/93:
"Art. 22 (...)
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."
b) Errado:
No presente item, a Banca se respaldou na doutrina de Marçal Justen Filho, que assim sustenta:
"a competência para fixar o local de realização da licitação não pode ser exercida e modo a reduzir a competitividade ou restringir a publicidade do certame (...) Ainda quando todos os potenciais interessados tenham acesso ao certame, haverá inviabilidade se houver escolha de um local inóspito, tornando inviável o acompanhamento por parte dos cidadãos."
c) Certo:
De fato, em se tratando de certame que se realiza em ambiente virtual, o local da repartição pública promotora da disputa não assume relevo, porquanto todos os atos são praticados pela via eletrônica.
d) Errado:
De novo, a Banca tomou por base a doutrina de Marçal Justen Filho, na linha da qual "existência de sítio oficial do órgão administrativo na internet acarreta a obrigatoriedade da sua utilização para divulgação das licitações".
e) Errado:
No rigor, a Lei 8.666/93 não exige a publicação da integralidade do edital, e sim, tão somente, de um "aviso" que contenha seu resumo. É o que deflui do art. 21, caput, que assim enuncia:
"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais
das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez:"
Assim sendo, equivocada a presente opção.
Gabarito do professor: C