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ID
1140811
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As questões 61 e 62 tomarão por base o seguinte texto:

A União Federal firmou, em 2010, pelo prazo de 2 anos, convênio com o Instituto de Assistência ao Menor Carente, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecido como de utilidade pública, visando à implementação de programa de educação ao menor, nas capitais brasileiras. No referido termo de convênio, a União Federal é designada como contratante e o Instituto de Assistência ao Menor Carente como contratado, constando, igualmente, como objeto a “prestação de serviços visando à implementação do ensino profissionalizante nas Capitais de Estado listadas no anexo.” Em face do teor do convênio, estipula este que o seu extrato não será publicado no Diário Oficial da União. Não consta do termo de convênio contrapartida por parte do Instituto de Assistência ao Menor Carente e o preço pactuado é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), cujo desembolso se fará mensalmente, a partir do recebimento, pela União Federal, de cada etapa do convênio. Terminada a vigência e efetuado o pagamento do valor em sua totalidade e de forma pontual, o Instituto de Assistência ao Menor Carente não apresentou, até o presente momento, sua prestação de contas.

Considerando as informações acima, qual a conclusão a que se pode chegar em relação à modalidade de pacto firmado?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Convênios: São acordos firmados por entes da União com órgãos e/ou entidades da administração direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas (atuando no pólo convenente), para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.


    Por sua vez, o órgão federal é chamado de concedente (ou repassador), ou seja, quem concede (ou repassa) o recurso, enquanto a secretaria estadual, órgão municipal ou instituição privada é denominado convenente (ou beneficiado), visto que recebe o recurso.


    Os termos de Convênio são elaborados pelo concedente e enviados ao convenente para assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.


  • Desculpe-me, mas esta instituição não é uma entidade jurídica de direito privado?

  • "Embora o convênio tenha em comum com o contrato o fato de ser um acordo de vontades, com este não se confunde. No com o objetivo de combater os efeitos da seca no Nordeste ou visando à erradicação do trabalho infantil). Nos contratos os interesses são opostos e contraditórios (por exemplo, no contrato de compra e venda, quem vende deseja o preço – e que ele seja o maior possível; quem compra deseja o bem – e que ele custe o mínimo possível). Em razão dessa diferença de interesses é que se diz que nos contratos há partes e nos convênios há partícipes."

    Ricardo Alexandre, Direito Administrativo esquematizado, 2014, Página 614.
  • No momento em que o caso hipotético fala que a União seria a "contratante" e a instituição seria a "contratada" já poderíamos descartar a hipótese do ajuste ser um convênio, pois os entes conveniados seriam: Concedente e Convenente.

    Gab: A

  • "... convênios administrativos não são instrumentos de delegação de serviço público a entidades privadas." (VP e MA, DC descomplicado, p. 619, 2015)

  • No convênio, o objeto pretendido interessa a todos envolvidos, por exemplo, se há pessoas, em situação de fragilidade social, que sobrevivem catando resíduos sólidos em determinada localidade, tanto o município quanto a entidade privada sem fins lucrativos buscam retirar esse grupo da situação precária de trabalho, para incluí-lo em uma associação ou cooperativa, que proporcionará, inclusive, aumento da renda recebida. Veja que a entidade não busca o lucro, tanto que os recursos repassados pelo município terão destinação certa. A contrapartida da entidade é sua experiência e proximidade com aquele público e com outras instituições capazes de colaborar na execução do convênio.

    No tocante aos convênios, o dever de prestar contas de recursos repassados recai sobre a pessoa física, ou seja, o agente público e não sobre a entidade privada que firmou a avença ou o ente estatal. A jurisprudência do TCU é no sentido de atribuir responsabilidade pessoal do gestor pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos mediante convênio (art. 145 do Decreto 93.872/1986; Acórdãos 384/1998-Segunda Câmara; 372/1999-Segunda Câmara e 92/1999-Primeira Câmara).