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ID
1140814
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As questões 61 e 62 tomarão por base o seguinte texto:

A União Federal firmou, em 2010, pelo prazo de 2 anos, convênio com o Instituto de Assistência ao Menor Carente, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecido como de utilidade pública, visando à implementação de programa de educação ao menor, nas capitais brasileiras. No referido termo de convênio, a União Federal é designada como contratante e o Instituto de Assistência ao Menor Carente como contratado, constando, igualmente, como objeto a “prestação de serviços visando à implementação do ensino profissionalizante nas Capitais de Estado listadas no anexo.” Em face do teor do convênio, estipula este que o seu extrato não será publicado no Diário Oficial da União. Não consta do termo de convênio contrapartida por parte do Instituto de Assistência ao Menor Carente e o preço pactuado é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), cujo desembolso se fará mensalmente, a partir do recebimento, pela União Federal, de cada etapa do convênio. Terminada a vigência e efetuado o pagamento do valor em sua totalidade e de forma pontual, o Instituto de Assistência ao Menor Carente não apresentou, até o presente momento, sua prestação de contas.

No tocante à cláusula referente à publicação no Diário Oficial, é correto afirmar que a ausência de publicação

Alternativas
Comentários
  • O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.

    a) princípio da transparência: abriga o dever de prestar informação de interesse dos cidadãos e de não praticar condutas sigilosas;

    b) princípio da divulgação oficial: exige a publicação do conteúdo dos atos praticados atentando-se para o meio de publicidade definido pelo ordenamento ou consagrado pela prática administrativa.

  • O princípio da Publicidade está explícito na Constituição Federal. Sendo assim, todas as relações do Estado devem ser pautas por este princípio.

  • Gabarito B

     

    D6170/07. Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização.

    Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente.

  • Professora MSZP fala que a publicidade não é elemento formativo do ato, mas requisito de eficácia. Portanto dizer que um ato que ainda não foi publicado contém vícios é errado, pois os elementos, requisitos ou pressupostos de validade pode não conter vício algum, o ato não publicado simplesmente não está apto a produzir seus efeitos.
  • A ausência de publicação acarretará danos, pois há exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia: os atos administrativos gerais que produzirão efeitos externos ou os atos que impliquem ônus para o patrimônio público devem ser publicados em órgãos oficiais, a exemplo do Diário Oficial da União ou dos estados, para terem eficácia (produção de efeitos jurídicos).

    IMPORTANTE: Não se trata, portanto, de requisitos de validade do ato, mas tão somente da produção de seus efeitos. Assim, um ato administrativo pode ser válido (ter competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), mas não eficaz, pois se encontra pendente de publicação oficial.

     

    Estratégia Concursos – CGE/RO.

  • Princípio da publicidade ! Obrigatório sim a publicação para a produção de efeitos .