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Gabarito: B
Lei 9784/99
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
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Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
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Para interpor recurso: 10 dias
Autoridade que decidiu: 5 dias para retratar, caso contrário, deve encaminhar a autoridade superior.
Prazo máximo para decisão do recurso: 30 dias, prorrogá eis por igual período.
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Meio estranha essa questão... prazo máximo mesmo é 60 dias porque é 30 prorrogável por igual período, mas em todo caso...
resposta: B
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essa questão não tem duas respostas???b/e
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Letra B
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
A letra E fala em dias úteis.
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Prazo máximo de 30 dias (podendo) ser prorrogado por mais trinta dias, esse podendo não signigica que será prorrogado, pois não é obrigatório ser prorrogado.
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DIAS ÚTEIS SERÃO EXIGIDOS SOMENTE PARA A INTIMAÇÃO DE COMPARECIMENTO E PARA A INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS DE PROVA OU DILIGÊNCIA ORDENADA, AMBAS DE 3 DIAS ÚTEIS. ARTs. 26 E 41 RESPECTIVAMENTE.
GABARITO ''B''
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LETRA B CORRETA
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
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Art. 59.
§ 1o ...máximo de trinta dias...
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
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Concordo com o Diego: se são 30 dias PRORROGÁVEIS POR MAIS 30 DIAS, temos então que o prazo máximo é de 60 dias, e não 30. Mas temos que acatar o que está escrito, né?!...
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Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
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Pelo meu entendimento, o prazo para julgamento PODERÁ ser prorrogado por mais 30 dias, mediante justificativa (ou seja, não necessariamente será prorrogado e está dependente de aceitação da justificativa), portanto é temerário afirmar que o prazo é de 60 dias.
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As regras sobre os prazos constam no art. 66, e seus parágrafos, e no art. 67 da Lei 9.784/1999, que, sinteticamente, estabelecem o seguinte: os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo (art.66, §2º);
Em outras palavras, não há contagem apenas de dias úteis.
Fonte: Estratégia concursos
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Art. 58. Têm legitimidade para interpor Recurso Administrativo (no prazo de 10 dias):
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles (ou terceiros) cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
II - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
30 dias (Prazo de Decisão de Recurso Administrativo). Prazo para autoridade competente decidir sobre o Recurso Administrativo, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)
Obs.1: Se o prazo não for cumprido, não será tornado nulo o ato, havendo responsabilidade funcional.
Obs.2: Não pode ser objeto de delegação a decisão de recurso administrativo.
Obs.3: Se a lei não fixar prazo diferente, então o prazo será de 30 dias.
Obs.4: O prazo total pode ser até de 60 dias, mediante justificativa explícita.
Obs.5: O recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
Obs.6: No entanto, se o interesse no processo estiver exposto a grave dano ou puder gerar efeitos de difícil reparação decorrente da execução, é possível que a autoridade atribua efeito suspensivo. (Art. 61, Parágrafo Único).
Obs.7: Este recurso feito somente a pedido do interessado, sendo o motivo em face da legalidade e mérito; É admitido reformátio in pejus, ou seja, a PENA pode ser AGRAVA no RECURSO, pois o processo está em andamento.
5 dias úteis (Alegações Finais dos Interessados) – prazo para apresentar alegações, quando a autoridade competente intimar os demais interessados para apresentar as contrarrazões e para possibilidade de reconsideração de decisão da autoridade que exarou a súmula (Art. 62).
Obs.: A lei não mencionou prorrogação do prazo.
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Prazos da lei 9784/99
Dever de Decidir - Se a lei não fixar prazo diferente, então o prazo será de 30 dias, prorrogavel por mais 30
Parecer (nao) vinculante e obrigatorio - 15 dias ou prazo especifico do ministerio
As intimações que envolvam o comparecimento do destinatário devem ser encaminhadas com determinado prazo de antecedência- 3 dias
Atos devem ser praticados no prazo- 5 dias
Interporsição/recorrer- 10 dias
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letra b
ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.
ART 26: Intimação para comparecimento --> C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.
ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;
ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.
ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)
ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS
ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)
ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.
fonte: PRAZOS DA LEI 9784 postado pelo Cassiano Messias
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Art.59 § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.