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Gabarito: C
Lei 9784/99
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Podem ser convalidados os atos administrativos que apresentarem vícios de competência (desde que não exclusiva) e forma (desde que não essencial à validade do ato).
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Boa noite! Você pode explicar este último parágrafo?
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Por Di Pietro: "E é aí que vem a pergunta: quando ele pode e quando não pode ser convalidado? A resposta é: depende do vício do ato, ou seja, depende do elemento do ato administrativo que está eivado de vício.(...) Com relação ao sujeito, se o ato é praticado por uma autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha convalidar o ato. Na Lei Estadual sobre processo administrativo, o artigo 11 diz: a Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal. Está repetindo, está falando aquilo que eu disse e que já era entendimento de doutrina, desde que, na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trata de competência indelegável. E na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
É evidente que se tratar de competência, a minha idéia é a seguinte: se o vício de incompetência for relativo à pessoa jurídica, eu acho que ele gera nulidade absoluta e não admite convalidação. Por exemplo, a competência era da União e o Município praticou o ato, não há como convalidar.
Agora, se for um vício dentro da mesma pessoa jurídica, como a hipótese em que a competência era de um órgão e foi outro que praticou o ato, ou se era uma autoridade e foi a outra que praticou, eu acho que é perfeitamente possível a convalidação.
No caso relativo á forma, vocês sabem que existem algumas formas essenciais e algumas formas acessórias. A grande dificuldade é a gente saber quando a forma é essencial e quando é acessória.
Em alguns casos, é fácil. Por exemplo, se uma formalidade é exigida pela própria Constituição, é evidente que ela é essencial. Você vai aplicar uma penalidade sem assegurar o direito de defesa, você está gerando uma nulidade absoluta, você tem que invalidar o processo pelo menos até o ponto em que seja necessário assegurar o direito de defesa, você volta e repete todos os atos.
Na licitação, que é um procedimento formalista rígido, você pode ter feito a convocação dos interessados por todos os meios admitidos em direito, pela internet, fax, telefone, ofício, porém, se você não publicou o edital, que é um ato essencial, você não tem como convalidar. Se for uma forma acessória é mais fácil, mas continua aquela idéia, às vezes ficam dúvidas se é acessória ou não." Fonte: site do TCM/SP
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LETRA C CORRETA
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração
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Convalidação expressa.
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CONVALIDAÇÃO
- Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
- Opera retroativamente. Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros.
- Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.
- Pode incidir sobre atos vinculados e disscricionários.
- A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmoq ue ele fosse passível de convalidação.
Direito Administrativo Descomplicado
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Por causa da palavrinha não, em relação a opção B, a resposta certa é C
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Redação obscura
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Anulação x Revogação x Convalidação
Assistam à aula da professora Carolina Schettino. Muito boa aula!
https://www.youtube.com/watch?v=lWkhy5gABLs
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Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.