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ID
1140829
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à desapropriação indireta, está correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

    Fonte: LFG
  • Não consegui compreender com clareza por qual motivo é fato jurídico, e não ato jurídico. Pesquisei o assunto, todavia a dúvida ainda persiste :(  Se alguém puder ajudar...


    Atos administrativos: espécie de negócio jurídico, em que obrigações são impostas aos particulares pela Administração Pública. São unilaterais, pois sua existência depende apenas da manifestação da vontade da Administração Pública. Os atos administrativos geralmente são praticados pelo Poder Executivo (órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta), mas os outros Poderes podem praticá-los também, desde que no exercício de uma função administrativa. Ex: provimento de um Tribunal de Justiça, que regula o funcionamento dos serviços internos. Além disso, os atos administrativos podem ser realizados por particulares que executam serviços públicos delegados pela Administração Pública, mediante concessão, permissão ou autorização. Nesses casos, os atos administrativos não são considerados espécies de atos da Administração.

    Fatos administrativos (ou atos ajurídicos): são simples realizações materiais da administração pública. Exemplos: construção de uma escola e varrição de rua. De acordo com Diógenes Gasparini (2007, p. 58), "os ajurídicos, também chamados de fatos administrativos, não se preordenam à produção de qualquer efeito jurídico. Não expressam uma manifestação de vontade, juízo ou conhecimento da Administração Pública sobre dada situação. Trazem mero trabalho ou operação técnica dos agentes públicos".

  • Alan Corrêa,

    A desapropriação indireta é um fato administrativo, porquanto trata-se de um ato material que visa implementar um ato administrativo. O ato administrativo seria o comando da autoridade administrativa para que se exproprie o bem particular, ao passo que o fato administrativo consiste no ato material que irá concretizar determinada ordem, qual seja, a desapropriação indireta, que é o fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. 

  • Pessoal simples, todo ATO tem sua forma certo? Se fosse ATO não seria um ilícito administrativo (sim a desapropriação indireta é um ilícito administrativo), então é um FATO, simplesmente ocorre.

    Quanto a declaração... se houvesse declaração e indenização ulterior seria o caso de desapropriação por função social da propriedade (acredito eu). 

    Dessa forma: gabarito A.

  • Apenas ressalto o fato de que, mesmo no caso da desapropriação indireta, caso seja conferida destinação pública ao bem apossado, incabível ao particular retomar a posse, restando-lhe exercer a pretensão indenizatória.

  • Gabarito A.A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

    Desapropriação indireta - o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem. Desapropriação direta - CF Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a desapropriação indireta é “o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia".

  • Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel (por exemplo). Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade. Portanto, é um FATO ADMINISTRATIVO onde não se leva em conta os requisitos da declaração e da indenização prévia. 

  • A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação

  • Na desapropriação indireta, repudiada pela doutrina, o Estado apropria-se de um bem particular sem o devido processo legal: não declara o bem como de interesse público e não paga a justa e prévia indenização. Exemplo de desapropriação indireta é a apropriação de áreas privadas pela administração pública para a abertura de estradas sem processo pertinente e sem o prévio pagamento de indenização.

    O fundamento legal para a desapropriação indireta esta no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, que caracteriza o denominado "fato consumado", nos seguintes termos:

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    (VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO). Gab: A.