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Conforme lei 123/2006
. Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
Alternativa - E (incorreta)
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Qual a fundamentação legal da letra "C"?
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Olá Daniel, sobre a sua pergunta, o item c, trata-se de Súmula nº 76:
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
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Olá Daniel, sobre a sua pergunta, o item c, trata-se de Súmula nº 76:
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
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José Teixeira, não entendi seu comentário, veja o que diz a Lei 123/2006:
"Art.21 - § 1º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir
filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio
da matriz."
A dúvida é: as receitas brutas serão somadas e recolhidas por intermédio da matriz?
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gostaria que alguém explicasse essa questão com detalhes e fonte....não consegui localizar nada que leve a essa resposta.
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Sandra, súmula 76 de qual "casa"? Procurei e não encontrei. Grato
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A alternativa c trata-se da súmula 76 do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
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Anderson Paiva
"Art.21 - § 1º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir
filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio
da matriz."
A dúvida é: as receitas brutas serão somadas e recolhidas por intermédio da matriz?
sim, é tudo pela matriz o pagamento dos tributos!!
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A) Art. 3, §1, LC 123/06.
B) Art. 13, caput c/c §1, LC 123/06.
C) Súmula 76 do CARF.
D) Art. 21, §15, LC 123/06 (acrescentado pela LC 139/2011).
E) Art. 2, §2 da Resolução n. 5 do CGSN, de 2007.
Resposta: E
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a) Correto. As vendas canceladas e os descontos incondicionais são excluídos.
Art. 3 § 1º Considera-se receita bruta, para fins do
disposto no caput deste
artigo, o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
b) Correto.Art. 13. O
Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos
e contribuições:
§ 1o
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
c) Correto. Súmula 76 do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
d) Correto. Fiquei em dúvida quanto a "alteração recente". Na LC 123 foram feitas várias alterações em 2014. No art, 21 parg 15 não houve alterações recentes. Encontrei alterações em outros artigos.Art. 43 § 1o Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período,
a critério da administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão
negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
E) Errado. Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94 de 29 de novembro de 2011.Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )
§ 1 º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3 º )
§ 2 º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput )
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Niguém achou passível de anulação a letra B por colocar: tributos e contribuições em vez de impostos e contribuições?
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Bruno, acredito que "um conjunto de tributos" não estaria generalizando. Sendo que poderiamos considerar não todas as espécies de tributos, mas um conjunto, que no caso, são os impostos. Se cair outra desse tipo, não custa tentar o recurso...
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Letra A - certo.
LC 123
Art. 3 § 1 Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Letra B - Certo.
Mesmo para os tributos cobertos, há algumas variações que não se incluem, por exemplo> O simples contempla o IPI, mas não contempla o IPI devido no desembaraço aduaneiro. Do mesmo modo, com relação ao ISS importação, ICMS importação. O SN compreende o imposto de renda, mas não o IRRF, o IR no ganho de capital e o IR sobre ganhos em investimentos.
Em relação ao ICMS e o ISS, é possível ainda que a empresa esteja obrigada a apura-los de forma separada, caso extrapolem os sublimites estaduais.
Letra C - Certo
O recolhimento no SN é único, mas há um repasse para cada um dos entes na proporção dos seus tributos que estejam contidos no SN. A exclusão do SN, exige a apuração de cada um dos tributos conforme sua própria legislação. Evidentemente, que o valor proporcional já quitado será excluído e se dará na forma de abatimento.
Súmula CARF nº 76: Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Letra D - Certo
LC 123
Art. 46. Os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional poderão ser parcelados, desde que respeitadas as disposições constantes desta Seção, observadas as seguintes condições:
No início do SN, era vedado. Agora é permitido, embora não seja tão “recente” assim.
Letra E - errado.
Se fosse permitido o descrito, teríamos muitas fraudes. Muitas empresas “grandes” se dividiriam em empresas “pequenas” para que tivessem receitas dentro do limite e se beneficiassem, indevidamente, de um regime favorecido.
Imagine que a Petrobras tivesse Receita anual de R$ 20 milhões. Ela se dividiria em 5 empresas com receita de 4 milhões se seria tratada como empresa de pequeno porte.