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Sobre a letra A:
Lei 8213/01.Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
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Letra A está incorreta,cuidado na letra D a assertiva não fala em momento algum que a dona de casa pertence a família de baixa renda,cadastrada no cadúncio à qual aufere renda de até 2 salários mínimos,se fosse nessa hipótese a assertiva estaria errada também,por que jamais a dona de casa sem renda poderia contratar uma empregada doméstica,visto que aquela não teria condições de pagar esta,a dona de casa seria excluída de contribuir sob 5%(esse percentual não confere direito à aposentadoria por tempo de contribuição,nem a contagem recíproca por tempo de contribuição),a letra D traz o conceito de contribuição sob 20%
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Questão fácil... Atividade lucrativa exclui a qualidade de empregado(r) doméstico. Exemplo. Se Fulana é cozinheira para Família A, e a família utilizar essa empregada para fazer marmita para venda, com certeza irá desconfigurar essa relação Doméstica.
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Qual o erro da letra C?
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c) O empregador doméstico não se classifca, em virtude desta condição, como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (CORRETA - Nesse caso só o empregado doméstico é segurado obrigatório do RGPS)
A questão pede a INCORRETA.
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GABARITO: "A" Empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a seu serviço, (com ou sem) fInalidade lucrativa, empregado doméstico.
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Onde estar previsto o que consta na letra E?
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Empregado Doméstico é sempre sem fim lucartivo.
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Empregado Doméstico é sempre sem fim lucartivo.
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Pelo texto de lei ficou fácil a questão...contudo as outras afirmações são bem verídicas...se não atentarmos para o comando da questão, poderíamos pecar... VALE A DICA----> PRESTEM MUITAAASSS ATENÇÃO AO COMANDO DA QUESTÃO...!
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Alguém sabe se há artigo que justifique a letra E?
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O empregador doméstico é pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
gab a
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AlineAlem,
No livro de Fabio Zambitte, pag 222, ele deixe bem claro esta questão ao dizer:
" A dona de casa, ainda que empregadora doméstica, caso não exerça qualquer atividade remunerada vinculante ao RGPS, poderá, caso deseje, filiar-se como segurada facultativa. Sua contribuição, como empregadora doméstica não possui qualquer liame com a cotização na condição de segurada facultativa. As contribuições do empregador doméstico somente visam ao custeio das prestações previdenciárias concedidas aos empregadores domésticos."
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Sobre a C) a afirmativa é correta pelo fato de que o empregador doméstico não se classifica necessariamente como segurado obrigatório do RGPS. Este pode ser do RPPS; ou enquadrar-se na situação da alternativa d) dono(a) de casa (facultativo).
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letra a) Errado. Lei 8213/91.Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
letra b) Correto. Embora ele não seja empresa, o empregador doméstico terá, por exemplo, que recolher na fonte a remuneração paga ao empregado doméstico, como responsável tributário.
letra c) Correto. Como empregador doméstico (sou patrão da minha empregada), posso ser tanto segurado obrigatório empregado ( um servidor público ocupante de cargo em comissão) ou uma dondoca dona de casa (segurada facultativa).
letra d) Correto. O segurado facultativo precisa ter a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, aplicando à lei 8.213 a interpretação conforme a EC 20/98. O art. 13 da lei 8.213/91 deve ser remetido ao art. 11 do Decreto 3.048/99. Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199,
desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
letra e) Correto. Art.167, XI da CF. As contribuições do art. 195, I,a e II são exclusivas para o pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201
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NÃO ENTENDI COMO A "E" FOI DADA COMO CERTA. Alguém poderia explica-la melhor?
As contribuições do empregador doméstico somente visam ao custeio das prestações previdenciárias, pra mim até aqui estaria certa, POIS o art. 195, I, "a" e II sao destinadas APENAS à previdencia. Mas a parte q fala "....somente visam ao custeio das prestações previdenciárias CONCEDIDAS AOS EMPREGADOS DOMESTICOS". Não entendi.
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O q a letra "e" quer dizer é q enquanto empregador doméstico a contribuição dessa pessoa só serve para custear a previdência de seu empregado doméstico, não servindo tal contribuição (repito: sobre a rubrica de empregador doméstico ) para custear a sua própria previdência, devendo para isso tal pessoa ( empregador doméstico) contribuir ou como segurado obrigatório ( ex ser empregado de algumas empresas) ou segurado facultativo
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Só um comentário sobre a letra C que muita gente está em dúvida.
O Empregador Doméstico não se caracteriza como segurado obrigatório do RGPS pois ele é a pessoa que contrata o serviço do Empregado Doméstico. Nessa situação, ele vai recolher as contribuições do empregado (igual a Empresa) e só!
Ele pode ser (ao mesmo tempo ou não) Segurado Obrigatório devido à sua atividade que ele possa exercer (ex: advogado, funcionário público, etc) mas esse vínculo é devido a sua atividade que ele exerce e não por contratar um serviço de Empregado Doméstico.
Espero ter ajudado.
Abraço
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Não concordo que seja a letra A, pois o texto diz que é sem fins lucrativo
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Pode ser Rafael, mas está mal formulada, podemos concluir de várias formas diferentes.
Pra mim deveria ser anulada.
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Não pode ter finalidade lucrativa.
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CUIDADO!!!!!!!!!!! Vi colegas comentando a possibilidade do exercício de emprego doméstico por menores de 18 anos, mas esta permissão foi revogada pela LC 150/2015 na qual é restringido tal exercício aos maiores de 18.
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Tudo bem que a letra A está descaradamente errada. Mas onde está a previsão legal(específica) da letra E, pessoal?
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Vou tentar esclarecer a alternativa "e"
Texto da alternativa
e) As contribuições do empregador doméstico somente visam ao custeio das prestações previdenciárias concedidas aos empregados domésticos.
Alguns colegas colocaram como explicação da assertiva que: Art.167, XI da CF. As contribuições do art. 195, I,a e II são exclusivas para o pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201
Mas a explicação é a seguinte:
- Vou comparar com a contribuição do segurado especial, esta contribuição(do S.Especial) 2% +0,1% incidente sobre a comercialização da sua produção, serve para o caso do segurado especial ter trabalhadores a seu serviço (como cota patronal) e para as suas próprias contribuições (lógico que ele ainda deve recolher a contribuição desse trabalhador rural, mas a cota patronal já foi paga, quando da venda de sua produção).
- Veja bem, o segurado especial em uma mesma contribuição abrange dois tipos de segurados, DIFERENTEMENTE da contribuição do empregador doméstico, visto que essa somente serve ao custeio das prestações previdenciárias concedidas aos empregados domésticos, e NÃO para as suas próprias como segurado.
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Ao meu entender Danilo Rodrigues, a lei já deixa claro que empregador doméstico é:
DC 3.048/91 - Art. 12, II:
empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
(Não emprega outro tipo de serviço)
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Entendo também que seja a letra A a incorreta e letra E.
As assertivas C e D estão corretas.
c) O empregador doméstico não se classifca, em virtude desta condição, como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).d) Uma dona de casa, ainda que empregadora doméstica, caso não exerça qualquer atividade remunerada vinculante ao RGPS, poderá, caso deseje, fliar-se como segurada facultativa.
Conforme comentário da colega abaixo que transcrevo aqui novamente.
No livro de Fabio Zambitte, pag 222, ele deixe bem claro esta questão ao dizer:
" A dona de casa, ainda que empregadora doméstica, caso não exerça qualquer atividade remunerada vinculante ao RGPS, poderá, caso deseje, filiar-se como segurada facultativa. Sua contribuição, como empregadora doméstica não possui qualquer liame com a cotização na condição de segurada facultativa. As contribuições do empregador doméstico somente visam ao custeio das prestações previdenciárias concedidas aos empregadores domésticos."
Quanto a letra E. As contribuições do empregador doméstico somente visam ao custeio das prestações previdenciárias concedidas aos empregados domésticos.
Entendo que a letra E está incorreta pelo fato de as contribuições sociais dos segurados, das empresas e dos empregadores domésticos, conforme previsão no art. 195 da CF, incisos I a V servem para o custeio das contribuições previdenciárias destinadas exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários, mas não apenas os benefícios previdenciários dos empregados domésticos.
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Além de não existir previsão legal para o que se diz na letra E, como muitos já alertaram aqui, a letra D também está incorreta. Pois mesmo que a dona de casa não exerça atividade remunerada que a vincule ao RGPS, ela pode exercer alguma que a vincule ao RPPS, fazendo com que não possa ser facultativa no RGPS.
Questão extremamente mal elaborada!
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A
O empregador doméstico admite empregado doméstico SEM fins lucrativos.A E está certa pois o empregador doméstico contribui, segundo a Lei 8212, com 8% sobre o SC do empregado doméstico mais 0,8% em relação ao seguro contra acidentes de trabalho. Logo, estas contribuições visam ao custeio das prestações previdenciárias dos empregados domésticos.
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A contratação do empregado doméstico pelo empregador tem que ser SEM FINS LUCRATIVOS.
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LETRA A INCORRETA
LEI 8213/91
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
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Questão E incorreta:
Caso o empregador doméstico for filiado a RPPS, não poderia ser facultativo, concordam?
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Olhem como a falta de atenção pode ser perigoso na hora da prova; Não havia percebido o porquê a questão A estava errada, dei uma lida nos comentários mas mesmo assim não consegui compreender... só agora que fui reler a questão pela quarta vez que percebi a errata "com ou sem finalidade lucrativa", ou seja, eu não havia prestado atenção na palavra "com".. melhor ler com calma do que rápido e deixar passar batido algum detalhe.
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Questão muito boa..apenas ler com atenção e facilmente pode-se identificar o erro da questão...
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Geralmente a incorreta é a primeira opção...
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Sério que uma questão dessas caiu para Auditor da Receita?
Dá até pra enganar e achar que é fácil....
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EMPREGADO DOMÉSTICO É SEMPRE SEM FINALIDADE DE CUNHO LUCRATIVO. SE O FIZER COM ESTE PROPÓSITO MUDADRÁ PARA AUTOMATICAMENTE À CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
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Na letra D ) Uma dona de casa, ainda que empregadora doméstica, caso não exerça qualquer atividade remunerada vinculada ao RGPS, poderá, caso deseje, filiar-se como segurada facultativa.
Por favor, se alguém puder explicar ! Ela não deveria ser obrigatoriamente uma segurada de baixa renda ? com cadastro no Cadúnico e cuja a renda mensal seja de no máximo dosi salários mínimos.
Ou seja, a letra ``D´´não tá incompleta demais ??
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Adriano, o Segurado Facultativo poderá contribuir com três alíquotas diferentes a depender da opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou não e atendimento de alguns requisitos:
20% sobre o S.C caso queira a aposentadoria por tempo de contribuição
11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, caso opte pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição ou,
5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, caso opte pelo exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda(Inscrito no CadÚnico)
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Adriano Muniz a alternativa D esta se referindo a empregadora, "a patroa".... e nao a empregada!
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Vejo como incorretas, além da alternativa A, as alternativas D e E.
D - Ela pode ser vinculada ao RPPS
E - As contribuições do empregador doméstico não são exclusivas para o custeio das prestações concedidas aos domésticos. Tudo que é arrecadado, vai para o caixa da previdência.
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GABARITO: LETRA A
Art. 14. Consideram-se:
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.