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ID
1140952
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a inscrição em dívida ativa tributária, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Dados Gerais

    Processo:AC 10693010047910001 MG
    Relator(a):Dárcio Lopardi Mendes
    Julgamento:20/06/2013
    Órgão Julgador:Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
    Publicação:27/06/2013

    Ementa

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

    - Preenchidos os requisitos previstos no § 5º, do art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais, assim como no art. 202, do Código Tributário Nacional, não há que se falar em falha formal capaz de invalidar a Certidão de Dívida Ativa. - O ICMS é um importo cujo lançamento se dá por homologação, nos termos do art. 150, doCTN, que são aqueles que atribuem ao contribuinte o dever de quitar antecipadamente o tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa. A homologação é feita automaticamente a partir da ciência da administração da atividade exercida pelo obrigado, que de antemão tem conhecimento da incidência desse tributo.

    - Assim, torna-se desnecessária a notificação da inscrição da dívida ativa, pois, por se tratar de um imposto cujo lançamento se dá por homologação, fica a cargo do contribuinte pagá-lo, assim que exerce a atividade, se não o pagou, a existência da dívida e sucedâneo lógico.


    bons estudos

    a luta continua

  • O gabarito dado pela banca é a letra“d”. No entanto, a alternativa “b” também apresenta incorreção.

    Embora o atoadministrativo de inscrição em dívida ativa signifique realmente mecanismo decontrole da legalidade sobre o crédito tributário já constituído ou formalizado(Lei 6.830/1980, art. 2º, §3º, primeira parte), ele não é o único, como a alternativa “b” declara.

    Após a formalização ouconstituição do crédito tributário, é possível o controle da legalidade, pordois meios, ambos no âmbito da Administração tributária e que encontram suafonte primária no art. 145 do CTN.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode seralterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício daautoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    O “lançamento regularmente notificado” justamente tem por objeto ocrédito tributário formalizado ou constituído.

      Ashipóteses do inciso I e II referem-se ao processo administrativo tributário. Ouseja, o órgão administrativo julgador (Administraçãojudicante), ao proferir a decisão que examina a impugnação do sujeitopassivo (e aqui se podem incluir os recursos voluntário ou especialapresentados pelo sujeito passivo) controlaa legalidade do crédito já constituído. Bem assim, o controle de legalidadesobre o crédito também ocorre quando do exame do recurso de ofício.

      Ahipótese do inciso III refere-se à possibilidade de a própria autoridade fiscal(Administração ativa) rever a legalidade do crédito jáconstituído, mesmo que não haja qualquer impugnação do sujeito passivo,desde que presente alguma das situações enumeradas no art. 149.

    Nãohá como dar valor especial à passagem da alternativa “b” que refere que, nainscrição em dívida ativa, ocorre uma “apreciaçãocrítica dos profissionais legalmente competentes”. O controle de legalidade realizado pela Procuradoria, aoproceder à inscrição em dívida ativa, nãotem natureza diversa da que é exercida pelos demais órgãos da Administraçãotributária. Bem assim, os órgãos julgadores administrativos e a autoridade aque se refere o inciso III do art. 145 do CTN, têm, por força do próprio dispositivo da lei complementar de normas gerais, competência para o controle da legalidade.Nãoé possível também deixar de destacar que cabe, ao Judiciário, semprequando provocado pelo sujeitopassivo interessado (CF, art. 5º, XXXV), controlara legalidade de qualquer ato daAdministração, o que inclui, por óbvio, o que formalizou ou constituiu ocrédito tributário. Logo, o crédito tributário também sofre controle de legalidade pelo Judiciário. Enfim,a afirmativa “b” não tem qualquer sentido em um sistema jurídico, como o nosso,em que o tributo está sujeito a um rígido princípio de legalidade e devinculabilidade (CF, art. 150, I; CTN, arts. 3º, 97 e 142, parágrafo único) e aum complexo sistema de controle dalegalidade dos atos da Administração, internoe externo.

  • Esta questão aborta as palavras de Paulo Barros de Carvalho:

    “Esgotados os trâmites administrativos, pela inexistência de recursos procedimentais que possam atender a novas iniciativas do sujeito passivo, e não havendo medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, chegou a hora de a Fazenda Pública praticar quem sabe o mais importante ato de controle de legalidade sobre a constituição de seu crédito: o ato de apuração e de inscrição do débito no livro de registro da dívida pública. Sempre vimos o exercício de tal atividade revestido da mais elevada importância jurídica. É o único ato de controle de legalidade, efetuado sobre o crédito tributário já constituído, que se realiza pela apreciação crítica de profissionais obrigatoriamente especializados: os procuradores da Fazenda.”

    Trecho de: Paulo de Barros Carvalho. “Direito Tributário - Curso de Direito Tributário - Paulo Barros de Carvalho - 24 Ed - 2012.” iBooks. 

    A letra B fica compreensiva quando abordada nesse contexto, pois, isoladamente na questão, ficou estranha. Não se trata do único ato de controle (pensando na seara judicial pode ser o 1º ato), uma vez que a administração deve realizar a autotutela sobre os seus atos, com isso, ela realiza um controle de legalidade tb.

    É bastante gratificante ver que a ESAF retornou a prestigiar a doutrina majoritária ao contrário do que vinha fazendo nos certames anteriores ...

  • Caminhou extremamente bem a colega Sandra ao expor os motivos pelos quais a alternativa "B" deve ser considerada incorreta.
    Não podemos considerar, de forma alguma, que o controle de legalidade realizado sobre o crédito tributário já constituído se limite ao efetivado quando da inscrição deste em dívida ativa da Fazenda Pública. 

    Devemos ressaltar, por exemplo, que a autoridade administrativa responsável por apreciar o recurso administrativo do particular, além de fazer o controle de legalidade sobre o crédito tributário, o faz, também, pela apreciação crítica, sendo agente público legalmente competente para isso.

    Portanto, item b está INCORRETO também!!!
  •   UM POUCO MAIS SOBRE A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

    A inscrição em dívida ativa consiste em ato de controle da legalidade e da regularidade, através do qual um débito vencido e não pago, é cadastrado para controle e cobrança da dívida ativa, segundo preceitua o parágrafo 3º do art. 2º da Lei 6.830, embora na prática se verifique que as inscrições são feitas de maneira eletrônica.

    Confira-se

    “Em termos pragmáticos, inscrever em dívida ativa é incluir um devedor num cadastro em que estão aqueles que não adimpliram suas obrigações no prazo. Na esfera federal, a “repartição administrativa competente” para a inscrição em dívida ativa é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão do Ministério da Fazenda. Nos âmbitos estaduais e municipais, a regra é que a competência seja das respectivas procuradorias judiciais.

    Em virtude de a inscrição, via de regra, ficar a cargo de um órgão de representação judicial, alguns autores enxergam no ato de inscrição um importante mecanismo de controle de legalidade de todo o procedimento administrativo que se iniciou logo após o fato gerador e culminou com o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, pois se trata da primeira vez em que a matéria será submetida a alguém necessariamente graduado em direito (o procurador da fazenda ou cargo equivalente.) (...)


    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14051

  • Realmente, embora a assertiva "d" esteja incorreta, a assertiva "b" também está.
    Se a inscrição em dívida ativa fosse o único ato de controle de legalidade efetuado sobre o crédito tributário discutido, de que forma poderia a Fazenda Pública poderia substituir a CDA em execução fiscal, nos termos do §8º, artigo 2º, da Lei nº. 6.830/80. Ou seja, trata-se de pelo menos mais um exemplo de controle de legalidade efetuado sobre o crédito tributário já constituído...

  • Letra "D" - ERRADA

    Vale ressaltar que nesta etapa não haverá notificação do devedor, uma vez que a emissão da Certidão de Dívida Ativa, pela presunção de certeza que lhe é inerente, só se dá após a fase do processo administrativo fiscal denominado doutrinariamente como fase litigiosa do processo administrativo, como bem esclarece Paulsen[35], o que nos remete novamente a outra citação deste autor:

    “Não tem, o sujeito passivo direito à notificação quanto à inscrição. Não há previsão legal nesse sentido, além do que já terá ele se defendido administrativamente por ocasião do lançamento. A inscrição, ato interno da Administração, faz-se apenas quando já definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, quando já superada a fase administrativa.”

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10513

    Espero ter ajudado.

  • Vamos à análise das alternativas

    a)     A inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita, no caso dos tributos de competência da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional. CORRETO

    É o teor do artigo 2°, §4° da Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80).

    Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980)

    Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Art. 2º, § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    b)     Trata-se do único ato de controle de legalidade, efetuado sobre o crédito tributário já constituído, que se realiza pela apreciação crítica dos profissionais legalmente competentes. CORRETO

    É o entendimento do professor Paulo Barros de Carvalho sobre o tema “inscrição em dívida ativa”:

    É o único ato de controle de legalidade, efetuado sobre o crédito tributário já constituído, que se realiza pela apreciação crítica de profissionais obrigatoriamente especializados: os procuradores da Fazenda.

    c)      O exame prévio efetuado para a inscrição em dívida ativa constitui uma garantia ao cidadão de que aquele crédito, originário de uma obrigação não adimplida em tempo e forma devidos, foi devidamente apurado e teve sua existência confirmada por meio do controle administrativo de sua legalidade e legitimidade. CORRETO

    Item correto, conforme entendimento da doutrina em conjunto com o mandamento estabelecido no Código Tributário Nacional em seu artigo 200.

    CTN. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    d)     Exige-se a notificação do sujeito passivo da lavratura da notificação do débito, da inscrição em dívida ativa e da extração da respectiva certidão, sob pena de nulidade. INCORRETO

    Não há exigência de notificação ao sujeito passivo quando da inscrição em dívida ativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1477287:

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESCABIMENTO.

    1. O contribuinte não precisa ser notificado da inscrição do crédito em dívida ativa para ser válida essa inscrição. 

    e)     A Fazenda Nacional pode, graças à autorização contida em Portaria Ministerial do Ministro de Estado da Fazenda, deixar de inscrever em Dívida Ativa da União débitos consolidados de um mesmo sujeito passivo inferiores a determinado valor. CORRETO

    É o conteúdo da Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012, art.1°, inciso I:

    Portaria MF nº 75/2012

    Art. 1º Determinar:

    I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

    II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    Alternativa incorreta letra “D”.

    Resposta: D