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A) RA, Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de
importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo único. O controle a que se refere o
caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo
importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
B) A banca considerou certa está errada porque não entram os custos de transporte e seguro incorridos no país de importação, depois do desembaraço aduaneiro!
RA, Art. 79. Não integram o
valor aduaneiro, segundo o método do valor de
transação, desde que estejam destacados do preço
efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva
documentação comprobatória:
II - os custos de transporte e seguro, bem como os
gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir
dos locais referidos no inciso I do art. 77.
C) O método do Valor de Transação é o primeiro método de valoração aduaneira e trata-se do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, desde que, entre outras condições, não haja vinculação entre o comprador e o vendedor ou, se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros.
Para determinar se o valor é aceitável, as circunstâncias da venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço.
D) Segundo o prof. Ricardo Vale, pode ser realizada avaliação pericial, com base no sexto método.
E) RA, Art. 79. Não integram o
valor aduaneiro, segundo o método do valor de
transação, desde que estejam destacados do preço
efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva
documentação comprobatória:
I - os encargos relativos à construção, à instalação, à
montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria
importada, executados após a importação; e
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parececer da ESAF na b) -> A alternativa B reproduz literalmente o texto legal (Regulamento Aduaneiro). Não haver copiado
todo o enunciado normativo não exclui a possibilidade de veracidade do enunciado.
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Nãp me conformei com a B estar errada.
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Alessandra, boa noite.
Segue a explicação:
(confesso que também não aceitei)
Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:
I – os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II – os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.
O que a ESAF disse está no inciso II. O problema é que a ESAF se esqueceu de mencionar o que está após a vírgula (“a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77”), o que muda completamente o sentido do enunciado. Só não entram no valor aduaneiro o transporte e o seguro no país de importação, a partir do porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou do ponto de fronteira alfandegado.
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Letra A: correta. É o que dispõe o art. 76, do Regulamento Aduaneiro.
Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do valor aduaneiro.
Letra B: foi considerada correta pela ESAF!!! Bizonhada total!!!
Deveria ter sido anulada, mas não foi! A ESAF tirou essa assertiva do art. 79, do Regulamento Aduaneiro. Veja:
Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória: I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.
O que a ESAF disse está no inciso II. O problema é que a ESAF se
esqueceu de mencionar o que está após a vírgula (“a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77”), o que muda completamente o sentido do enunciado. Só não entram no valor aduaneiro o transporte e o seguro no país de importação, a partir do porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou do ponto de fronteira alfandegado.
Letra C: correta. Não será possível a utilização do valor de transação
será quando houver vinculação entre o comprador e o vendedor, a menos que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros.
Letra D: correta. Pode ser realizada avaliação pericial, com base no sexto método de valoração aduaneira.
Letra E: errada. Os encargos com assistência técnica não integram o valor aduaneiro.
Fonte: Estratégia
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No valor aduaneiro não serão incluídos os custos de transporte e seguro, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória.
A B NÃO FALA SE OS GASTOS SÃO '' ANTES '' OU '' APÓS' A IMPORTAÇÃO
Se antes , mesmos destacados , farão parte do valor aduaneiro
Se depois, NAO ENTRA NO VALOR ADUANEIRO