A primeira assertiva está errada. Um dos requisitos para a concessão da admissão temporária é a inexistência de cobertura cambial.
A segunda assertiva está correta. No regime
de admissão temporária para utilização econômica, há suspensão parcial
dos tributos. O recolhimento será proporcional ao período de permanência
do bem no país.
A terceira assertiva está errada. Segundo o art. 345, R/A, “quando
a constatação de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a
autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o
trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio,
após a determinação da quantidade extraviada.”
A quarta assertiva está correta. É o que dispõe o art. 15-A, do Decreto-lei nº 1.455/76:
Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de
lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra
pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser
concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de
cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da
autoridade competente.
§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo
somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as
regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições
estabelecidos pela autoridade competente.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/receita-federal-prova-de-legislacao-aduaneira/
A primeira assertiva está correta. A expressão “valor aduaneiro”, que aparece na CF/88, tem um sentido técnico inequívoco,
A segunda assertiva está errada.
O fato é que, nas palavras do STF:
“A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal.”
A terceira assertiva está errada. A ESAF tem a mania de pegar um julgado do STF e “brincar” com a literalidade. No RE nº 559.937/2013, o STF se posicionou da seguinte forma:
“O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial.”
A quarta assertiva está correta. De fato, o STF entendeu que era inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, do ICMS e do valor das próprias contribuições.
Apesar das palavras do STF, ainda discordo do item III. Em regra, não se exporta tributos e sim mercadorias. Assim, taxar as importações seria um jeito, ao meu ver, de aplicar a isonomia para o tratamento tributário de produtos nacionais e os nacionalizados. Alguém mais poderia elucidar?