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ID
1141030
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Comércio Internacional (Exterior)
Assuntos

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal exarou importante decisão sobre a base de cálculo do PIS/ PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme se verifica do julgamento do Recurso Extraordinário n. 559.937/Rio Grande do Sul. De acordo com essa paradigmática decisão, analise os itens a seguir e, em seguida, assinale a opção correta.


I. A referência ao “valor aduaneiro" no art. 149, § 2º, III,“a",da Constituição Federal implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco,porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto de Importação.

II. A Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, alargou, inovou,alterou o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições,outras grandezas nele não contidas.

III.O gravame das operações de importação se dá como concretização do princípio da isonomia.

IV.A Corte julgou inconstitucional a seguinte parte do art. 7º, inciso Ida Lei n.10.865,de 30 de abril de 2004: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".

Alternativas
Comentários
  • A primeira assertiva está errada. Um dos requisitos para a concessão da admissão temporária é a inexistência de cobertura cambial.

    A segunda assertiva está correta. No regime de admissão temporária para utilização econômica, há suspensão parcial dos tributos. O recolhimento será proporcional ao período de permanência do bem no país.

    A terceira assertiva está errada. Segundo o art. 345, R/A, “quando a constatação de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio, após a determinação da quantidade extraviada.”

    A quarta assertiva está correta. É o que dispõe o art. 15-A, do Decreto-lei nº 1.455/76:

    Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

    § 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.

    § 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente.


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/receita-federal-prova-de-legislacao-aduaneira/


  • Daniel, vc fez confusao com outra questao!? 

  • primeira assertiva está correta. A expressão “valor aduaneiro”, que aparece na CF/88, tem um sentido técnico inequívoco,

    segunda assertiva está errada. 

    O fato é que, nas palavras do STF:

    A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal.”

    terceira assertiva está errada. A ESAF tem a mania de pegar um julgado do STF e “brincar” com a literalidade. No RE nº 559.937/2013, o STF se posicionou da seguinte forma:

    O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial.”

    quarta assertiva está correta. De fato, o STF entendeu que era inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, do ICMS e do valor das próprias contribuições.


     Apesar das palavras do STF, ainda discordo do item III. Em regra, não se exporta tributos e sim mercadorias. Assim, taxar as importações seria um jeito, ao meu ver, de aplicar a isonomia para o tratamento tributário de produtos nacionais e os nacionalizados. Alguém mais poderia elucidar?

  • Todas a respostas estao aqui: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630033

    a partir do item 4.
  • Também discordo do item 3. Ok, não vamos discutir com o STF e com a banca, mas não dá pra negar a relação com isonomia tributária. Pode até não ser o objetivo, mas contribui para a isonomia.