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ID
1141036
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Comércio Internacional (Exterior)
Assuntos

Sobre Jurisdição Aduaneira e Controle Aduaneiro de Veículos,écorretoafirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: errada. As Áreas de Livre Comércio estão, sim, compreendidas no território aduaneiro.

    Letra B: correta. É exatamente o que dispõe o art. 8º, do R/A. Em regra, as mercadorias somente entram pela zona primária, havendo duas exceções: i) mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou dutos, ligados ao exterior e; ii) outros casos definidos pela RFB.

    Letra C: errada. Segundo o art. 13-A, do Regulamento Aduaneiro, é competência da Receita Federal definir requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento de locais e recintos.

    Letra D: errada. Segundo o art. 63, § 2º, do R/A, a autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria.

    Letra E: errada. A busca aduaneira poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive antes da prestação de informações pelo transportador.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/receita-federal-prova-de-legislacao-aduaneira/


  • GABARITO - B.

    JUSTIFICATIVAS:

    A) Incorreta, de acordo com a Banca, mas Atenção! O entendimento da ESAF nesta questão é que as áreas de livre comércio compreendem-se no território aduaneiro. Porém isso não é verdade! Segundo o DECRETO Nº 6.759: "Art. 2º. O território aduaneiro compreende todo o território nacional."  - "§ 5º  A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil". Assim, percebe-se que o que se estende não é o território aduaneiro, mas a JURISDIÇÃO ADUANEIRA!

    B) Correta. DECRETO Nº 6.759: "Art. 8o  Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil."

    C) Incorreta. DECRETO Nº 6.759: "Art. 13-A.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais".

    D) Incorreta. DECRETO Nº 6.759. "Art. 63.  A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1º  O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário. § 2º  A autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria.

    E) Incorreta. DECRETO Nº 6.759. "Art. 34.  A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 31."

     

     

     

     

     

  • Art. 8º Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 16/5/2013) I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.010, de 16/5/2013) II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  • Controle Aduaneiro de Veículos:

    1) A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. Essa é a regra!

    2) O titular da unidade aduaneira jurisdicionante poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados.

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