A) Art. 5º O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:
III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7750.htm
B) § 6o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao Retid.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12598.htm
C) § 1o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.893.htm
D) Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.893.htm
E) Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm